Detalhe do processo

1000077-31.2026.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000077-31.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: FABIO OLIVEIRA PASSOS RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a8e31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FÁBIO OLIVEIRA PASSOS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S. A., alegando, em suma, labor em local insalubre; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ausência de labor em local insalubre; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. VALIDADE DA JUNTADA DA PROVA DOCUMENTAL No caso vertente, embora a reclamada não tenha observado o prazo inicialmente concedido em audiência para a juntada dos cartões de ponto e dos comprovantes de pagamento (fl. 475 do PDF), requereu a concessão de prazo complementar (ID 2e864c4 – fl. 268 do PDF), o qual foi expressamente deferido por este Juízo (ID 943731b – fl. 406 do PDF), diante da justificativa apresentada para a apresentação extemporânea dos documentos. Ademais, foi assegurada vista à parte autora, que exerceu plenamente o contraditório, impugnando especificamente a documentação apresentada por meio da réplica de ID 9083a11 (fls. 411-416 do PDF). Assim, a admissão da prova documental extemporânea observou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé processual, da cooperação, da paridade de armas e da primazia do julgamento de mérito, inexistindo qualquer prejuízo processual à parte adversa. Cumpre destacar, ainda, que os espelhos de ponto e os comprovantes de pagamento foram juntados antes do encerramento da instrução processual, circunstância compatível com a sistemática dos arts. 845 e 850 da CLT, tendo sido oportunizada à parte autora manifestação específica acerca do seu conteúdo. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida ou motivo para desconsideração da prova documental regularmente incorporada aos autos. Nesse sentido, recente decisão do Col. TST. “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCARREGADOR DE ÓLEO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença e reconheceu que o adicional de periculosidade é devido apenas partir de fevereiro/2014 ao fundamento de que "o próprio reclamante informa na inicial que passou a exercer as funções de descarregador apenas a partir de fevereiro/2014". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, de que as atividades exercidas são periculosas por todo lapso contratual, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Urge destacar que, em matéria de prova, o órgão julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme prescrição do art. 479 do CPC/2015, aplicado supletivamente ao processo do trabalho por autorização do art. 769 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local decidiu que " não há como acolher os argumentos do reclamante, porquanto, uma vez apresentada diferenças de horas extras, de intervalo intrajornada e do noturno, a apresentação posterior, de novas diferenças, com base em outros parâmetros, após encerrada a instrução processual e consignação em ata de inexistência de outras provas a produzir, realmente está soterrada pela preclusão consumativa, que impossibilita a parte praticar ato processual já praticado integralmente em momento anterior". Nos termos em que proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no Processo do Trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-RRAg-0011194-39.2017.5.15.0137, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/06/2026)”. (grifos nossos) Rejeita-se, assim, o requerimento de exclusão dos cartões de ponto e holerites juntados pela reclamada. Por via de consequência, resta indeferido o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé (ID df84ac8 – fls. 282), visto que o requerimento de dilação temporal para apresentação de prova documental caracterizou mero exercício do direito de defesa e de busca da verdade real, sem subsumir-se a nenhuma das condutas ilícitas tipificadas no art. 80 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora noticiou que, embora recebesse o adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus a recebê-lo em grau máximo. Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 056410e - fls. 419) e esclarecimentos (ID 7e2ec56 – fls. 458), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizavam-se como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos decorrente do contato permanente com pacientes infectocontagiantes, afastando, contudo, o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. Constou do laudo que, no exercício da função de Técnico de Enfermagem no setor de exames de imagem, o autor realizava o acolhimento dos pacientes, aferia sinais vitais, auxiliava o médico durante a realização de exames de endoscopia, colonoscopia e broncoscopia, acompanhava a recuperação dos pacientes na sala pós-anestésica e, em sistema de rodízio com os demais técnicos do setor, procedia à desinfecção de alto nível dos equipamentos no ambiente de expurgo. O expert consignou, ainda, que o setor de diagnósticos por imagem e exames de endoscopia não constitui área de isolamento destinada ao atendimento permanente de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco possui leitos de internação ou quartos destinados a isolamento específico. Assentou, ademais, que o eventual atendimento a pacientes acometidos por doenças transmissíveis ocorria de forma esporádica e estatisticamente inexpressiva no contexto da rotina do setor, circunstância que afasta a caracterização da permanência exigida pelo Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. Em esclarecimentos, o perito judicial ratificou integralmente a conclusão do laudo. Portanto, a parte autora somente faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, o qual já era pago pela empregadora (ID a2055bf - fls. 347-391). Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante requereu a declaração de nulidade da escala de trabalho 12x36, ao fundamento de que prestava horas extras de forma habitual, realizava dobras de turno e laborava em folgas, sem a correspondente contraprestação financeira, em afronta aos limites constitucionais da jornada de trabalho. Em defesa, a reclamada sustenta que a jornada era regularmente cumprida, com fruição integral do intervalo intrajornada, conforme demonstram os controles de ponto colacionados aos autos, aduzindo que eventuais horas extraordinárias eram devidamente quitadas ou compensadas. Passa-se à análise da prova produzida. Em seu depoimento, a preposta da reclamada afirmou, inicialmente, que as ocasiões em que o reclamante prorrogava a jornada eram mínimas, em regra inferiores a 10 minutos, decorrentes de opção estritamente pessoal do empregado. Todavia, após ser confrontada com registros específicos que evidenciavam prorrogações superiores (como no dia 24/02/2022, em que houve labor extraordinário de 1h10min), retificou sua declaração, esclarecendo que sua intenção era afirmar que a prestação de horas extras não ocorria de forma habitual. A versão retificada mostra-se consentânea com a prova oral produzida. A testemunha convidada pela reclamada informou que havia duas turmas de trabalho na unidade, com início às 7h00 e às 8h00, circunstância que possibilitava a adequada transição entre as equipes ao término dos plantões. Acrescentou que os técnicos de enfermagem eram normalmente liberados no horário previsto, sendo que eventual prorrogação da jornada ocorria apenas de forma esporádica, variando entre 15 e 30 minutos, com o respectivo registro nos controles de ponto e lançamento no banco de horas. Assim, a prova oral mostra-se consentânea com a documentação acostada aos autos, razão pela qual prevalecem os registros de jornada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. No tocante à alegação de realização de horas extras habituais, da análise dos espelhos de ponto (fls. 315 – ID 015c6f2), verifica-se a ocorrência de prorrogações da jornada em determinados dias, com os respectivos créditos lançados no banco de horas (BH+). Contudo, observa-se também que a extrapolação da jornada de 12 horas não se dava de forma habitual e sistemática a ponto de descaracterizar o regime especial de trabalho. Embora existam registros de labor extraordinário (a exemplo, ID 015c6f2 – fl. 316), tais ocorrências mostram-se esporádicas, intercaladas por longos períodos de estrita observância da jornada contratual. Corrobora essa conclusão o depoimento da testemunha da reclamada, que afirmou ocorrer a prestação de horas extras apenas entre duas e três vezes por mês. Tal frequência não evidencia a habitualidade apta a descaracterizar a jornada 12x36, sobretudo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Desse modo, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a prestação habitual de horas extras em intensidade capaz de desnaturar o regime excepcional, reputa-se válida a escala 12x36, afastando-se a pretensão de pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Ainda, com o advento da Reforma Trabalhista, o legislador incluiu o Artigo 611-A na CLT, cujo inciso XIII determina que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Este dispositivo legal afasta diretamente a restrição contida no Artigo 60 da CLT. Assim, ante a demonstração de existência de normas coletivas vigentes durante todo o pacto laboral (vide, por exemplo, cláusula 48ª da CCT 2024/2025 - Id dcedfd7), a autorização para a prorrogação e compensação de jornada está legalmente amparada. No tocante ao intervalo intrajornada, observa-se que a reclamada se valeu da prerrogativa prevista no § 2º do art. 74 da CLT, com a pré-assinalação do período destinado a repouso e alimentação. Presume-se, pois, usufruído o intervalo na forma legal, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu. Ao contrário, a testemunha da reclamada confirmou que o autor usufruía regularmente uma hora de intervalo. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não compensadas ou não quitadas pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), inclusive quanto ao intervalo intrajornada, ônus do qual se desincumbiu. Indefere-se, pois, o pagamento de horas extras e seus reflexos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 15 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO OLIVEIRA PASSOS em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S. A., absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 149.896,15), no importe de R$ 2.997,92, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO OLIVEIRA PASSOS

Réu IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

Autor RAFAEL MARCHESINI GOBBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP

EDSON AKIRA SATO ROCHA

OAB: 200599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000077-31.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: FABIO OLIVEIRA PASSOS RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a8e31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FÁBIO OLIVEIRA PASSOS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S. A., alegando, em suma, labor em local insalubre; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ausência de labor em local insalubre; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. VALIDADE DA JUNTADA DA PROVA DOCUMENTAL No caso vertente, embora a reclamada não tenha observado o prazo inicialmente concedido em audiência para a juntada dos cartões de ponto e dos comprovantes de pagamento (fl. 475 do PDF), requereu a concessão de prazo complementar (ID 2e864c4 – fl. 268 do PDF), o qual foi expressamente deferido por este Juízo (ID 943731b – fl. 406 do PDF), diante da justificativa apresentada para a apresentação extemporânea dos documentos. Ademais, foi assegurada vista à parte autora, que exerceu plenamente o contraditório, impugnando especificamente a documentação apresentada por meio da réplica de ID 9083a11 (fls. 411-416 do PDF). Assim, a admissão da prova documental extemporânea observou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé processual, da cooperação, da paridade de armas e da primazia do julgamento de mérito, inexistindo qualquer prejuízo processual à parte adversa. Cumpre destacar, ainda, que os espelhos de ponto e os comprovantes de pagamento foram juntados antes do encerramento da instrução processual, circunstância compatível com a sistemática dos arts. 845 e 850 da CLT, tendo sido oportunizada à parte autora manifestação específica acerca do seu conteúdo. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida ou motivo para desconsideração da prova documental regularmente incorporada aos autos. Nesse sentido, recente decisão do Col. TST. “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCARREGADOR DE ÓLEO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença e reconheceu que o adicional de periculosidade é devido apenas partir de fevereiro/2014 ao fundamento de que "o próprio reclamante informa na inicial que passou a exercer as funções de descarregador apenas a partir de fevereiro/2014". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, de que as atividades exercidas são periculosas por todo lapso contratual, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Urge destacar que, em matéria de prova, o órgão julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme prescrição do art. 479 do CPC/2015, aplicado supletivamente ao processo do trabalho por autorização do art. 769 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local decidiu que " não há como acolher os argumentos do reclamante, porquanto, uma vez apresentada diferenças de horas extras, de intervalo intrajornada e do noturno, a apresentação posterior, de novas diferenças, com base em outros parâmetros, após encerrada a instrução processual e consignação em ata de inexistência de outras provas a produzir, realmente está soterrada pela preclusão consumativa, que impossibilita a parte praticar ato processual já praticado integralmente em momento anterior". Nos termos em que proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no Processo do Trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-RRAg-0011194-39.2017.5.15.0137, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/06/2026)”. (grifos nossos) Rejeita-se, assim, o requerimento de exclusão dos cartões de ponto e holerites juntados pela reclamada. Por via de consequência, resta indeferido o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé (ID df84ac8 – fls. 282), visto que o requerimento de dilação temporal para apresentação de prova documental caracterizou mero exercício do direito de defesa e de busca da verdade real, sem subsumir-se a nenhuma das condutas ilícitas tipificadas no art. 80 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora noticiou que, embora recebesse o adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus a recebê-lo em grau máximo. Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 056410e - fls. 419) e esclarecimentos (ID 7e2ec56 – fls. 458), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizavam-se como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos decorrente do contato permanente com pacientes infectocontagiantes, afastando, contudo, o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. Constou do laudo que, no exercício da função de Técnico de Enfermagem no setor de exames de imagem, o autor realizava o acolhimento dos pacientes, aferia sinais vitais, auxiliava o médico durante a realização de exames de endoscopia, colonoscopia e broncoscopia, acompanhava a recuperação dos pacientes na sala pós-anestésica e, em sistema de rodízio com os demais técnicos do setor, procedia à desinfecção de alto nível dos equipamentos no ambiente de expurgo. O expert consignou, ainda, que o setor de diagnósticos por imagem e exames de endoscopia não constitui área de isolamento destinada ao atendimento permanente de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco possui leitos de internação ou quartos destinados a isolamento específico. Assentou, ademais, que o eventual atendimento a pacientes acometidos por doenças transmissíveis ocorria de forma esporádica e estatisticamente inexpressiva no contexto da rotina do setor, circunstância que afasta a caracterização da permanência exigida pelo Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. Em esclarecimentos, o perito judicial ratificou integralmente a conclusão do laudo. Portanto, a parte autora somente faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, o qual já era pago pela empregadora (ID a2055bf - fls. 347-391). Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante requereu a declaração de nulidade da escala de trabalho 12x36, ao fundamento de que prestava horas extras de forma habitual, realizava dobras de turno e laborava em folgas, sem a correspondente contraprestação financeira, em afronta aos limites constitucionais da jornada de trabalho. Em defesa, a reclamada sustenta que a jornada era regularmente cumprida, com fruição integral do intervalo intrajornada, conforme demonstram os controles de ponto colacionados aos autos, aduzindo que eventuais horas extraordinárias eram devidamente quitadas ou compensadas. Passa-se à análise da prova produzida. Em seu depoimento, a preposta da reclamada afirmou, inicialmente, que as ocasiões em que o reclamante prorrogava a jornada eram mínimas, em regra inferiores a 10 minutos, decorrentes de opção estritamente pessoal do empregado. Todavia, após ser confrontada com registros específicos que evidenciavam prorrogações superiores (como no dia 24/02/2022, em que houve labor extraordinário de 1h10min), retificou sua declaração, esclarecendo que sua intenção era afirmar que a prestação de horas extras não ocorria de forma habitual. A versão retificada mostra-se consentânea com a prova oral produzida. A testemunha convidada pela reclamada informou que havia duas turmas de trabalho na unidade, com início às 7h00 e às 8h00, circunstância que possibilitava a adequada transição entre as equipes ao término dos plantões. Acrescentou que os técnicos de enfermagem eram normalmente liberados no horário previsto, sendo que eventual prorrogação da jornada ocorria apenas de forma esporádica, variando entre 15 e 30 minutos, com o respectivo registro nos controles de ponto e lançamento no banco de horas. Assim, a prova oral mostra-se consentânea com a documentação acostada aos autos, razão pela qual prevalecem os registros de jornada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. No tocante à alegação de realização de horas extras habituais, da análise dos espelhos de ponto (fls. 315 – ID 015c6f2), verifica-se a ocorrência de prorrogações da jornada em determinados dias, com os respectivos créditos lançados no banco de horas (BH+). Contudo, observa-se também que a extrapolação da jornada de 12 horas não se dava de forma habitual e sistemática a ponto de descaracterizar o regime especial de trabalho. Embora existam registros de labor extraordinário (a exemplo, ID 015c6f2 – fl. 316), tais ocorrências mostram-se esporádicas, intercaladas por longos períodos de estrita observância da jornada contratual. Corrobora essa conclusão o depoimento da testemunha da reclamada, que afirmou ocorrer a prestação de horas extras apenas entre duas e três vezes por mês. Tal frequência não evidencia a habitualidade apta a descaracterizar a jornada 12x36, sobretudo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Desse modo, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a prestação habitual de horas extras em intensidade capaz de desnaturar o regime excepcional, reputa-se válida a escala 12x36, afastando-se a pretensão de pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Ainda, com o advento da Reforma Trabalhista, o legislador incluiu o Artigo 611-A na CLT, cujo inciso XIII determina que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Este dispositivo legal afasta diretamente a restrição contida no Artigo 60 da CLT. Assim, ante a demonstração de existência de normas coletivas vigentes durante todo o pacto laboral (vide, por exemplo, cláusula 48ª da CCT 2024/2025 - Id dcedfd7), a autorização para a prorrogação e compensação de jornada está legalmente amparada. No tocante ao intervalo intrajornada, observa-se que a reclamada se valeu da prerrogativa prevista no § 2º do art. 74 da CLT, com a pré-assinalação do período destinado a repouso e alimentação. Presume-se, pois, usufruído o intervalo na forma legal, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu. Ao contrário, a testemunha da reclamada confirmou que o autor usufruía regularmente uma hora de intervalo. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não compensadas ou não quitadas pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), inclusive quanto ao intervalo intrajornada, ônus do qual se desincumbiu. Indefere-se, pois, o pagamento de horas extras e seus reflexos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 15 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO OLIVEIRA PASSOS em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S. A., absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 149.896,15), no importe de R$ 2.997,92, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000077-31.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: FABIO OLIVEIRA PASSOS RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a8e31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FÁBIO OLIVEIRA PASSOS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S. A., alegando, em suma, labor em local insalubre; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ausência de labor em local insalubre; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. VALIDADE DA JUNTADA DA PROVA DOCUMENTAL No caso vertente, embora a reclamada não tenha observado o prazo inicialmente concedido em audiência para a juntada dos cartões de ponto e dos comprovantes de pagamento (fl. 475 do PDF), requereu a concessão de prazo complementar (ID 2e864c4 – fl. 268 do PDF), o qual foi expressamente deferido por este Juízo (ID 943731b – fl. 406 do PDF), diante da justificativa apresentada para a apresentação extemporânea dos documentos. Ademais, foi assegurada vista à parte autora, que exerceu plenamente o contraditório, impugnando especificamente a documentação apresentada por meio da réplica de ID 9083a11 (fls. 411-416 do PDF). Assim, a admissão da prova documental extemporânea observou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé processual, da cooperação, da paridade de armas e da primazia do julgamento de mérito, inexistindo qualquer prejuízo processual à parte adversa. Cumpre destacar, ainda, que os espelhos de ponto e os comprovantes de pagamento foram juntados antes do encerramento da instrução processual, circunstância compatível com a sistemática dos arts. 845 e 850 da CLT, tendo sido oportunizada à parte autora manifestação específica acerca do seu conteúdo. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida ou motivo para desconsideração da prova documental regularmente incorporada aos autos. Nesse sentido, recente decisão do Col. TST. “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCARREGADOR DE ÓLEO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença e reconheceu que o adicional de periculosidade é devido apenas partir de fevereiro/2014 ao fundamento de que "o próprio reclamante informa na inicial que passou a exercer as funções de descarregador apenas a partir de fevereiro/2014". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, de que as atividades exercidas são periculosas por todo lapso contratual, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Urge destacar que, em matéria de prova, o órgão julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme prescrição do art. 479 do CPC/2015, aplicado supletivamente ao processo do trabalho por autorização do art. 769 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local decidiu que " não há como acolher os argumentos do reclamante, porquanto, uma vez apresentada diferenças de horas extras, de intervalo intrajornada e do noturno, a apresentação posterior, de novas diferenças, com base em outros parâmetros, após encerrada a instrução processual e consignação em ata de inexistência de outras provas a produzir, realmente está soterrada pela preclusão consumativa, que impossibilita a parte praticar ato processual já praticado integralmente em momento anterior". Nos termos em que proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no Processo do Trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-RRAg-0011194-39.2017.5.15.0137, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/06/2026)”. (grifos nossos) Rejeita-se, assim, o requerimento de exclusão dos cartões de ponto e holerites juntados pela reclamada. Por via de consequência, resta indeferido o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé (ID df84ac8 – fls. 282), visto que o requerimento de dilação temporal para apresentação de prova documental caracterizou mero exercício do direito de defesa e de busca da verdade real, sem subsumir-se a nenhuma das condutas ilícitas tipificadas no art. 80 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora noticiou que, embora recebesse o adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus a recebê-lo em grau máximo. Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 056410e - fls. 419) e esclarecimentos (ID 7e2ec56 – fls. 458), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizavam-se como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos decorrente do contato permanente com pacientes infectocontagiantes, afastando, contudo, o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. Constou do laudo que, no exercício da função de Técnico de Enfermagem no setor de exames de imagem, o autor realizava o acolhimento dos pacientes, aferia sinais vitais, auxiliava o médico durante a realização de exames de endoscopia, colonoscopia e broncoscopia, acompanhava a recuperação dos pacientes na sala pós-anestésica e, em sistema de rodízio com os demais técnicos do setor, procedia à desinfecção de alto nível dos equipamentos no ambiente de expurgo. O expert consignou, ainda, que o setor de diagnósticos por imagem e exames de endoscopia não constitui área de isolamento destinada ao atendimento permanente de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco possui leitos de internação ou quartos destinados a isolamento específico. Assentou, ademais, que o eventual atendimento a pacientes acometidos por doenças transmissíveis ocorria de forma esporádica e estatisticamente inexpressiva no contexto da rotina do setor, circunstância que afasta a caracterização da permanência exigida pelo Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. Em esclarecimentos, o perito judicial ratificou integralmente a conclusão do laudo. Portanto, a parte autora somente faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, o qual já era pago pela empregadora (ID a2055bf - fls. 347-391). Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante requereu a declaração de nulidade da escala de trabalho 12x36, ao fundamento de que prestava horas extras de forma habitual, realizava dobras de turno e laborava em folgas, sem a correspondente contraprestação financeira, em afronta aos limites constitucionais da jornada de trabalho. Em defesa, a reclamada sustenta que a jornada era regularmente cumprida, com fruição integral do intervalo intrajornada, conforme demonstram os controles de ponto colacionados aos autos, aduzindo que eventuais horas extraordinárias eram devidamente quitadas ou compensadas. Passa-se à análise da prova produzida. Em seu depoimento, a preposta da reclamada afirmou, inicialmente, que as ocasiões em que o reclamante prorrogava a jornada eram mínimas, em regra inferiores a 10 minutos, decorrentes de opção estritamente pessoal do empregado. Todavia, após ser confrontada com registros específicos que evidenciavam prorrogações superiores (como no dia 24/02/2022, em que houve labor extraordinário de 1h10min), retificou sua declaração, esclarecendo que sua intenção era afirmar que a prestação de horas extras não ocorria de forma habitual. A versão retificada mostra-se consentânea com a prova oral produzida. A testemunha convidada pela reclamada informou que havia duas turmas de trabalho na unidade, com início às 7h00 e às 8h00, circunstância que possibilitava a adequada transição entre as equipes ao término dos plantões. Acrescentou que os técnicos de enfermagem eram normalmente liberados no horário previsto, sendo que eventual prorrogação da jornada ocorria apenas de forma esporádica, variando entre 15 e 30 minutos, com o respectivo registro nos controles de ponto e lançamento no banco de horas. Assim, a prova oral mostra-se consentânea com a documentação acostada aos autos, razão pela qual prevalecem os registros de jornada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. No tocante à alegação de realização de horas extras habituais, da análise dos espelhos de ponto (fls. 315 – ID 015c6f2), verifica-se a ocorrência de prorrogações da jornada em determinados dias, com os respectivos créditos lançados no banco de horas (BH+). Contudo, observa-se também que a extrapolação da jornada de 12 horas não se dava de forma habitual e sistemática a ponto de descaracterizar o regime especial de trabalho. Embora existam registros de labor extraordinário (a exemplo, ID 015c6f2 – fl. 316), tais ocorrências mostram-se esporádicas, intercaladas por longos períodos de estrita observância da jornada contratual. Corrobora essa conclusão o depoimento da testemunha da reclamada, que afirmou ocorrer a prestação de horas extras apenas entre duas e três vezes por mês. Tal frequência não evidencia a habitualidade apta a descaracterizar a jornada 12x36, sobretudo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Desse modo, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a prestação habitual de horas extras em intensidade capaz de desnaturar o regime excepcional, reputa-se válida a escala 12x36, afastando-se a pretensão de pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Ainda, com o advento da Reforma Trabalhista, o legislador incluiu o Artigo 611-A na CLT, cujo inciso XIII determina que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Este dispositivo legal afasta diretamente a restrição contida no Artigo 60 da CLT. Assim, ante a demonstração de existência de normas coletivas vigentes durante todo o pacto laboral (vide, por exemplo, cláusula 48ª da CCT 2024/2025 - Id dcedfd7), a autorização para a prorrogação e compensação de jornada está legalmente amparada. No tocante ao intervalo intrajornada, observa-se que a reclamada se valeu da prerrogativa prevista no § 2º do art. 74 da CLT, com a pré-assinalação do período destinado a repouso e alimentação. Presume-se, pois, usufruído o intervalo na forma legal, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu. Ao contrário, a testemunha da reclamada confirmou que o autor usufruía regularmente uma hora de intervalo. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não compensadas ou não quitadas pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), inclusive quanto ao intervalo intrajornada, ônus do qual se desincumbiu. Indefere-se, pois, o pagamento de horas extras e seus reflexos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 15 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO OLIVEIRA PASSOS em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S. A., absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 149.896,15), no importe de R$ 2.997,92, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO OLIVEIRA PASSOS