Detalhe do processo

1000077-17.2026.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000077-17.2026.8.13.0301/MG RÉU : NOVA GERACAO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR DIAS GOMES (OAB MG183456) SENTENÇA Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos moldes autorizados pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em que pese referida dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de ação de restituição por danos materiais e morais ajuizada por Vilma Rodrigues Alves em face de Nova Geração Comércio de Automóveis Ltda. . I – FUNDAMENTAÇÃO: Aduz a autora, em síntese, que no dia 11/7/2025 adquiriu junto à ré o veículo Chevrolet Cobalt 1.8 MPFI LTZ, ano/modelo 2017/2018, placa QMR-7E17, pelo valor de R$52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais). Afirma que em agosto do mesmo ano o automóvel apresentou falhas no motor, razão pela qual entregou o bem à ré para reparo em 18/8/2025, vindo a retirá-lo em 8/9/2025. Contudo, sustenta que no dia seguinte o veículo voltou a parar de funcionar, motivo pelo qual o encaminhou a um mecânico particular de sua confiança, o qual teria constatado vazamento de óleo e a fixação inadequada de parafuso com cola e veda rosca. Alega que a ré prometeu ressarcir os custos do novo conserto, no valor de R$2.296,40 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), mas não efetuou o pagamento, restando infrutífera a tentativa de conciliação no Procon. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$2.296,40 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) por danos materiais e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. A requerida foi devidamente citada acerca da presente demanda (Evento 15, AR1). Diante disso, a pessoa jurídica litigante apresentou contestação (Evento 17, CONT1). Por meio desta, a ré arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial por incompatibilidade de rito, sustentando a necessidade de perícia técnica complexa para apurar as causas das falhas mecânicas. No mérito, alegou que o veículo é usado, com alta quilometragem (99.446 km), sujeito ao desgaste natural, e que a autora não comprova a existência de vício de fabricação nem o nexo causal com os serviços prestados. Impugnou o documento acostado à inicial, ressaltando que o recibo de serviços está em nome de terceiro estranho à lide (Antônio Carlos), não especifica a placa ou o veículo e não possui assinatura do profissional responsável. Defendeu a ausência de dever de indenizar e a inocorrência de danos morais. Ocorreu a Audiência de Conciliação em 20/7/2026, mas restou frustrada a autocomposição (Evento 21, ATAUDCON1). Na ocasião, a parte autora impugnou em termos gerais a contestação apresentada, alegando não proceder as teses de defesa e demais documentos apresentados pela requerida, bem como reiterou os termos e pedidos iniciais. No mais, ambas as partes informaram o desinteresse na produção de outros meios de prova, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Diante da breve síntese apresentada, tendo em vista a ausência de provas adicionais a serem produzidas, passo à análise da preliminar suscitada pela parte ré. A ré menciona a incompetência deste Juizado Especial Cível, argumentando que a solução do litígio exige a realização de perícia técnica para apurar as condições do motor e a causa do vazamento de óleo. A preliminar não merece acolhimento. A necessidade de perícia formal é afastada quando a prova documental encartada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da lide ou quando a realização da prova pericial se tornou faticamente impossível em virtude de intervenção posterior no objeto da controvérsia. No caso em exame, o próprio relato da exordial confirma que o automóvel foi submetido a reparos em oficina mecânica particular, o que altera o estado original do motor e inviabiliza a perícia técnica indireta . Ademais, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pelo valor da causa e pela simplicidade da matéria, não obstando a apreciação da lide quando os elementos probatórios documentais se revelam aptos a formar o convencimento do julgador . A orientação do Superior Tribunal de Justiça confirma a viabilidade do julgamento de demandas fundadas em responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto quando a perícia se mostra prescindível ou inviável. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). PERÍCIA NÃO REALIZADA POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 18 DO CDC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por vício de qualidade em veículo usado. 2. O objetivo recursal é decidir se a ausência de perícia inviabiliza a condenação e se houve violação do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova, além de verificar a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 18 do CDC diante de defeitos verificados logo após a compra. 3. Em bens de consumo duráveis, o fornecedor responde objetivamente por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou lhe diminuam o valor, ressalvada culpa do consumidor, comprovada perante as instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido,mas não provido. (AREsp n. 2.901.429/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo . A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício de qualidade no veículo adquirido pela autora, a responsabilidade da ré pelas despesas decorrentes de reparo efetuado em oficina particular e o cabimento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista , enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. §2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. §3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. §4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do §1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §1° deste artigo. §5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. §6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a responsabilidade da revendedora por defeitos mecânicos em automóvel exige a demonstração probatória mínima do prejuízo e do nexo de causalidade . EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. DEFEITO NO MOTOR. CONSERTO EM OFICINA MECÂNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória ajuizada em 18/1/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/5/2024 e concluso ao gabinete em 11/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o conserto de carro pelo consumidor, em oficina mecânica, rompe o nexo de causalidade para responsabilizar a revendedora de veículos usados que o vendeu, por danos em motor. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte 4. Esta Terceira Turma já se posicionou quanto à responsabilidade objetiva da revendedora de veículos usados, por defeitos no motor de veículo. Precedente. 5. Aplicando a legislação consumerista à hipótese de haver defeito em motor de veículo, os fornecedores afastarão sua responsabilidade se demonstrado que não venderam o veículo (art. 12, §3º, I, CDC) ou que inexistia o defeito no motor (art. 12, §3º, II, CDC). Também afastarão sua responsabilidade se comprovado que o defeito no motor se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC). 6. Considerando que o ônus recai sobre o fornecedor, cabe a ele produzir prova cabal das situações excludentes previstas no art. 12, §3º, CDC; a mera alegação de que há outras causas possíveis para o surgimento do defeito no motor não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. 7. Quando houver conserto do veículo por oficina mecânica, para afastar sua responsabilidade, a revendedora deverá, exemplificativamente, comprovar que vendeu o veículo sem qualquer defeito no motor; que o defeito surgiu posteriormente à venda; que o defeito surgiu de determinada má utilização ou inadequado manuseio do automóvel. Assim, restará demonstrado que a falha é atribuível apenas à conduta do cliente ou da oficina mecânica. 8. No recurso sob julgamento, uma vez (i) incontroverso que a NET MOTORS vendeu o carro a JEANETE e (ii) comprovado, por prova pericial, que houve adulteração da caixa de câmbio, cumpria à NET MOTORS o ônus de afastar sua responsabilidade. Para tanto, deveria comprovar que comercializou o veículo com a caixa de câmbio correta (motor V8), o que não ocorreu. 9. Portanto, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade da revendedora de veículos e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.218.451/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Apesar de a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não exonera a parte autora do dever processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de ressarcimento por danos materiais no montante de R$2.296,40 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), verifica-se que a pretensão não encontra amparo no conjunto probatório produzido. O único documento juntado pela demandante para comprovar o desembolso dos valores referentes ao conserto do automóvel consiste na nota de orçamento/serviço emitida pelo “Centro Automotivo Vale Center Car”. Ocorre que o referido documento aponta como cliente a pessoa de Antônio Carlos , indivíduo alheio à presente relação processual . Além disso, os campos destinados à identificação do veículo e da respectiva placa foram deixados em branco, não havendo qualquer elemento probatório ou número de chassi que vincule os serviços ali discriminados (como substituição de correia, embreagem, jogo de balancins e ecrã de comando) ao automóvel Chevrolet Cobalt negociado entre as partes . Tampouco foi acostado aos autos qualquer comprovante de pagamento efetuado pela autora , seja por meio de recibo de quitação assinado pelo estabelecimento mecânico, Nota Fiscal definitiva ou comprovante de transferência bancária. Tratando-se de veículo usado com 8 (oito) anos de uso e mais de 99.000 (noventa e nove mil) quilômetros rodados no momento da alienação, a demonstração documental clara do prejuízo efetivamente suportado pela adquirente é requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento material . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que a ausência de comprovação de despesas diretamente vinculadas ao vício alegado por meio de documentos idôneos e emitidos em nome do comprador enseja a improcedência do pedido reparatório material. EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DEFEITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por comprador de veículo usado, sob alegação de vício oculto em virtude de divergência entre o motor instalado e o constante no CRLV. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se a substituição do motor caracteriza vício oculto apto a ensejar a resolução do contrato e o dever de indenizar, bem como se o fato configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, mas subsiste ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), inclusive para justificar eventual inversão do ônus da prova. 4. Inexistem provas técnicas ou oficiais que confirmem a alegada divergência entre o motor do veículo e o informado no CRLV; declaração unilateral de oficina e testemunhos leigos não suprem essa ausência. 5. O veículo, com mais de 13 anos de uso, está sujeito a desgaste natural. A ausência de laudo pericial ou comprovação documental da existência de vício oculto afasta a configuração de defeito relevante à resolução contratual. 6. Eventuais gastos com manutenção não foram comprovados por documentos idôneos e diretamente vinculados ao vício alegado. 7. A frustração contratual decorrente de problemas mecânicos em veículo usado não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral, sobretudo quando há demonstração de tentativa de reparo pela fornecedora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegada substituição do motor de veículo usado não configura vício oculto, quando não comprovada tecnicamente a divergência entre o motor instalado e o registrado no documento veicular. 2. Problemas mecânicos em veículos usados integram os riscos ordinários do negócio e não configuram, por si sós, dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.436618-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026) Portanto, ante a fragilidade probatória do documento apresentado, que não identifica o bem objeto da lide nem demonstra o desembolso financeiro por parte da autora, o pedido de ressarcimento por danos materiais deve ser julgado improcedente . Pleiteia a autora a condenação da ré ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido no estresse e nos transtornos decorrentes do defeito mecânico e da falta de solução amigável do conflito. O dano moral indenizável é aquele que atinge diretamente os direitos da personalidade da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psicológica, gerando dor, angústia ou sofrimento profundo que supere os limites dos dissabores normais da vida em sociedade. O mero inadimplemento contratual ou a ocorrência de vício mecânico em automóvel usado, desacompanhados de desdobramentos graves como acidentes de trânsito, lesões corporais ou exposição da parte a situação vexatória pública , qualificam-se como percalços ordinários decorrentes das relações negociais . O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou o entendimento de que os transtornos resultantes de defeitos em veículos usados e de divergências contratuais não geram, por si sós, reparação por danos morais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CDC - APLICABILIDADE - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIOS OCULTOS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O dano moral revela-se na repercussão de índole não patrimonial da conduta ofensiva. Em outras palavras, traduz em consequências que afetem contexto social, familiar, econômico, comunitário da vítima. Tratando-se de compra e venda de veículo usado é dever do adquirente a inspeção do bem antes da formalização da compra e do vendedor assegurar ao comprador a entrega do bem compatível com a condição informada e apresentada no momento da venda. Ainda que constatado vício no veículo usado, meros dissabores decorrentes do descumprimento contratual não ensejam reparação por danos morais. Os honorários de sucumbência fixados com fulcro em base de cálculo e percentual conforme preceito legal e recente entendimento do e. STJ não devem ser majorados. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.164190-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023) No caso concreto, não restou demonstrada qualquer situação extraordinária que tenha violado a dignidade ou os atributos da personalidade da promovente . Assim, a improcedência do pleito compensatório por danos morais é medida que se impõe . II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Vilma Rodrigues Alves em face de Nova Geração Comércio de Automóveis Ltda.. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do art. 55, caput , da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOVA GERACAO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR DIAS GOMES

OAB: 183456/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000077-17.2026.8.13.0301/MG RÉU : NOVA GERACAO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR DIAS GOMES (OAB MG183456) SENTENÇA Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos moldes autorizados pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em que pese referida dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de ação de restituição por danos materiais e morais ajuizada por Vilma Rodrigues Alves em face de Nova Geração Comércio de Automóveis Ltda. . I – FUNDAMENTAÇÃO: Aduz a autora, em síntese, que no dia 11/7/2025 adquiriu junto à ré o veículo Chevrolet Cobalt 1.8 MPFI LTZ, ano/modelo 2017/2018, placa QMR-7E17, pelo valor de R$52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais). Afirma que em agosto do mesmo ano o automóvel apresentou falhas no motor, razão pela qual entregou o bem à ré para reparo em 18/8/2025, vindo a retirá-lo em 8/9/2025. Contudo, sustenta que no dia seguinte o veículo voltou a parar de funcionar, motivo pelo qual o encaminhou a um mecânico particular de sua confiança, o qual teria constatado vazamento de óleo e a fixação inadequada de parafuso com cola e veda rosca. Alega que a ré prometeu ressarcir os custos do novo conserto, no valor de R$2.296,40 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), mas não efetuou o pagamento, restando infrutífera a tentativa de conciliação no Procon. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$2.296,40 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) por danos materiais e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. A requerida foi devidamente citada acerca da presente demanda (Evento 15, AR1). Diante disso, a pessoa jurídica litigante apresentou contestação (Evento 17, CONT1). Por meio desta, a ré arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial por incompatibilidade de rito, sustentando a necessidade de perícia técnica complexa para apurar as causas das falhas mecânicas. No mérito, alegou que o veículo é usado, com alta quilometragem (99.446 km), sujeito ao desgaste natural, e que a autora não comprova a existência de vício de fabricação nem o nexo causal com os serviços prestados. Impugnou o documento acostado à inicial, ressaltando que o recibo de serviços está em nome de terceiro estranho à lide (Antônio Carlos), não especifica a placa ou o veículo e não possui assinatura do profissional responsável. Defendeu a ausência de dever de indenizar e a inocorrência de danos morais. Ocorreu a Audiência de Conciliação em 20/7/2026, mas restou frustrada a autocomposição (Evento 21, ATAUDCON1). Na ocasião, a parte autora impugnou em termos gerais a contestação apresentada, alegando não proceder as teses de defesa e demais documentos apresentados pela requerida, bem como reiterou os termos e pedidos iniciais. No mais, ambas as partes informaram o desinteresse na produção de outros meios de prova, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Diante da breve síntese apresentada, tendo em vista a ausência de provas adicionais a serem produzidas, passo à análise da preliminar suscitada pela parte ré. A ré menciona a incompetência deste Juizado Especial Cível, argumentando que a solução do litígio exige a realização de perícia técnica para apurar as condições do motor e a causa do vazamento de óleo. A preliminar não merece acolhimento. A necessidade de perícia formal é afastada quando a prova documental encartada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da lide ou quando a realização da prova pericial se tornou faticamente impossível em virtude de intervenção posterior no objeto da controvérsia. No caso em exame, o próprio relato da exordial confirma que o automóvel foi submetido a reparos em oficina mecânica particular, o que altera o estado original do motor e inviabiliza a perícia técnica indireta . Ademais, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pelo valor da causa e pela simplicidade da matéria, não obstando a apreciação da lide quando os elementos probatórios documentais se revelam aptos a formar o convencimento do julgador . A orientação do Superior Tribunal de Justiça confirma a viabilidade do julgamento de demandas fundadas em responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto quando a perícia se mostra prescindível ou inviável. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). PERÍCIA NÃO REALIZADA POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 18 DO CDC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por vício de qualidade em veículo usado. 2. O objetivo recursal é decidir se a ausência de perícia inviabiliza a condenação e se houve violação do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova, além de verificar a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 18 do CDC diante de defeitos verificados logo após a compra. 3. Em bens de consumo duráveis, o fornecedor responde objetivamente por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou lhe diminuam o valor, ressalvada culpa do consumidor, comprovada perante as instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido,mas não provido. (AREsp n. 2.901.429/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo . A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício de qualidade no veículo adquirido pela autora, a responsabilidade da ré pelas despesas decorrentes de reparo efetuado em oficina particular e o cabimento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista , enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. §2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. §3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. §4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do §1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §1° deste artigo. §5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. §6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a responsabilidade da revendedora por defeitos mecânicos em automóvel exige a demonstração probatória mínima do prejuízo e do nexo de causalidade . EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. DEFEITO NO MOTOR. CONSERTO EM OFICINA MECÂNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória ajuizada em 18/1/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/5/2024 e concluso ao gabinete em 11/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o conserto de carro pelo consumidor, em oficina mecânica, rompe o nexo de causalidade para responsabilizar a revendedora de veículos usados que o vendeu, por danos em motor. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte 4. Esta Terceira Turma já se posicionou quanto à responsabilidade objetiva da revendedora de veículos usados, por defeitos no motor de veículo. Precedente. 5. Aplicando a legislação consumerista à hipótese de haver defeito em motor de veículo, os fornecedores afastarão sua responsabilidade se demonstrado que não venderam o veículo (art. 12, §3º, I, CDC) ou que inexistia o defeito no motor (art. 12, §3º, II, CDC). Também afastarão sua responsabilidade se comprovado que o defeito no motor se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC). 6. Considerando que o ônus recai sobre o fornecedor, cabe a ele produzir prova cabal das situações excludentes previstas no art. 12, §3º, CDC; a mera alegação de que há outras causas possíveis para o surgimento do defeito no motor não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. 7. Quando houver conserto do veículo por oficina mecânica, para afastar sua responsabilidade, a revendedora deverá, exemplificativamente, comprovar que vendeu o veículo sem qualquer defeito no motor; que o defeito surgiu posteriormente à venda; que o defeito surgiu de determinada má utilização ou inadequado manuseio do automóvel. Assim, restará demonstrado que a falha é atribuível apenas à conduta do cliente ou da oficina mecânica. 8. No recurso sob julgamento, uma vez (i) incontroverso que a NET MOTORS vendeu o carro a JEANETE e (ii) comprovado, por prova pericial, que houve adulteração da caixa de câmbio, cumpria à NET MOTORS o ônus de afastar sua responsabilidade. Para tanto, deveria comprovar que comercializou o veículo com a caixa de câmbio correta (motor V8), o que não ocorreu. 9. Portanto, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade da revendedora de veículos e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.218.451/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Apesar de a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não exonera a parte autora do dever processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de ressarcimento por danos materiais no montante de R$2.296,40 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), verifica-se que a pretensão não encontra amparo no conjunto probatório produzido. O único documento juntado pela demandante para comprovar o desembolso dos valores referentes ao conserto do automóvel consiste na nota de orçamento/serviço emitida pelo “Centro Automotivo Vale Center Car”. Ocorre que o referido documento aponta como cliente a pessoa de Antônio Carlos , indivíduo alheio à presente relação processual . Além disso, os campos destinados à identificação do veículo e da respectiva placa foram deixados em branco, não havendo qualquer elemento probatório ou número de chassi que vincule os serviços ali discriminados (como substituição de correia, embreagem, jogo de balancins e ecrã de comando) ao automóvel Chevrolet Cobalt negociado entre as partes . Tampouco foi acostado aos autos qualquer comprovante de pagamento efetuado pela autora , seja por meio de recibo de quitação assinado pelo estabelecimento mecânico, Nota Fiscal definitiva ou comprovante de transferência bancária. Tratando-se de veículo usado com 8 (oito) anos de uso e mais de 99.000 (noventa e nove mil) quilômetros rodados no momento da alienação, a demonstração documental clara do prejuízo efetivamente suportado pela adquirente é requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento material . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que a ausência de comprovação de despesas diretamente vinculadas ao vício alegado por meio de documentos idôneos e emitidos em nome do comprador enseja a improcedência do pedido reparatório material. EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DEFEITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por comprador de veículo usado, sob alegação de vício oculto em virtude de divergência entre o motor instalado e o constante no CRLV. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se a substituição do motor caracteriza vício oculto apto a ensejar a resolução do contrato e o dever de indenizar, bem como se o fato configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, mas subsiste ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), inclusive para justificar eventual inversão do ônus da prova. 4. Inexistem provas técnicas ou oficiais que confirmem a alegada divergência entre o motor do veículo e o informado no CRLV; declaração unilateral de oficina e testemunhos leigos não suprem essa ausência. 5. O veículo, com mais de 13 anos de uso, está sujeito a desgaste natural. A ausência de laudo pericial ou comprovação documental da existência de vício oculto afasta a configuração de defeito relevante à resolução contratual. 6. Eventuais gastos com manutenção não foram comprovados por documentos idôneos e diretamente vinculados ao vício alegado. 7. A frustração contratual decorrente de problemas mecânicos em veículo usado não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral, sobretudo quando há demonstração de tentativa de reparo pela fornecedora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegada substituição do motor de veículo usado não configura vício oculto, quando não comprovada tecnicamente a divergência entre o motor instalado e o registrado no documento veicular. 2. Problemas mecânicos em veículos usados integram os riscos ordinários do negócio e não configuram, por si sós, dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.436618-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026) Portanto, ante a fragilidade probatória do documento apresentado, que não identifica o bem objeto da lide nem demonstra o desembolso financeiro por parte da autora, o pedido de ressarcimento por danos materiais deve ser julgado improcedente . Pleiteia a autora a condenação da ré ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido no estresse e nos transtornos decorrentes do defeito mecânico e da falta de solução amigável do conflito. O dano moral indenizável é aquele que atinge diretamente os direitos da personalidade da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psicológica, gerando dor, angústia ou sofrimento profundo que supere os limites dos dissabores normais da vida em sociedade. O mero inadimplemento contratual ou a ocorrência de vício mecânico em automóvel usado, desacompanhados de desdobramentos graves como acidentes de trânsito, lesões corporais ou exposição da parte a situação vexatória pública , qualificam-se como percalços ordinários decorrentes das relações negociais . O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou o entendimento de que os transtornos resultantes de defeitos em veículos usados e de divergências contratuais não geram, por si sós, reparação por danos morais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CDC - APLICABILIDADE - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIOS OCULTOS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O dano moral revela-se na repercussão de índole não patrimonial da conduta ofensiva. Em outras palavras, traduz em consequências que afetem contexto social, familiar, econômico, comunitário da vítima. Tratando-se de compra e venda de veículo usado é dever do adquirente a inspeção do bem antes da formalização da compra e do vendedor assegurar ao comprador a entrega do bem compatível com a condição informada e apresentada no momento da venda. Ainda que constatado vício no veículo usado, meros dissabores decorrentes do descumprimento contratual não ensejam reparação por danos morais. Os honorários de sucumbência fixados com fulcro em base de cálculo e percentual conforme preceito legal e recente entendimento do e. STJ não devem ser majorados. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.164190-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023) No caso concreto, não restou demonstrada qualquer situação extraordinária que tenha violado a dignidade ou os atributos da personalidade da promovente . Assim, a improcedência do pleito compensatório por danos morais é medida que se impõe . II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Vilma Rodrigues Alves em face de Nova Geração Comércio de Automóveis Ltda.. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do art. 55, caput , da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.