Detalhe do processo

1000077-16.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000077-16.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: SARA GUILHERME ESMAIL SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64cd351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SARA GUILHERME ESMAIL SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 12/08/2024, na função de Auxiliar de Enfermagem, com última remuneração mensal de R$ 3.498,95, tendo sido dispensada imotivadamente em 05/12/2025. Emenda à inicial veio às fls. 346 e seguintes. Postulou diferenças de adicional de insalubridade com reflexos, diferenças salariais decorrentes de equiparação, intervalo intrajornada, danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.366,35. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo veio aos autos às fls. 443 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 468 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho imperam os princípios da simplicidade e informalidade. Eventuais contradições serão analisadas no mérito e poderão ensejar a improcedência do pleito. Ademais, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeito. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/ DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO Na peça de ingresso, a Reclamante relata que foi admitida para laborar na função de auxiliar de enfermagem, porém, na realidade fática, exercia, em sua plenitude, as responsabilidades e competências inerentes ao cargo de Enfermeira. Narra que: “A obreira poderia realizar altas, e procedimentos que em regra apenas enfermeiros deveriam realizar, mas diante da falta de profissionais, e demanda de trabalha, a obreira precisava assumir essas responsabilidades. Tal fato, por si só, evidencia que a Reclamada tinha plena ciência e deliberadamente se beneficiava da força de trabalho da Reclamante em funções de maior complexidade e responsabilidade, enquanto a remunerava por um cargo de menor hierarquia e salário.” (fls. 352). A Reclamante afirma que, embora atuasse em nítido desvio de função (vide fls. 351), não recebeu qualquer quantia a mais por tais serviços. Argumenta, ainda, que os demais empregados ocupantes do cargo de Enfermeira, auferiam a importância de aproximadamente R$ 6.000,00, citando, como paradigmas as funcionárias Adriana Ferreira dos Santos (Coren: 582577), Priscila Cotting Rosin (Coren: 384362) e Claudia Ruas Santos (Coren: 233028). Diante disso, requereu o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que atuou como Enfermeira, apontando, como referência, o importe de R$ 6.000,00. A Reclamada, em defesa, nega a execução das atribuições de Enfermeira pela Reclamante, salientando que as funções de Auxiliar de Enfermagem e Enfermeiro são absolutamente distintas, inclusive sob regulamentação profissional. O art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.” Nota-se que a exigência de idêntica função já imperava e continua sendo elemento exigido, cumulativamente, no art. 461 da CLT para configurar a equiparação salarial. A Reclamante não logrou demonstrar, por qualquer meio, que desempenhava idênticas funções em relação às paradigmas, Sras. Adriana, Priscila e Cláudia, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, CLT. A testemunha Gabrielle, a rogo da autora, nada mencionou a respeito das funções realizadas pela Reclamante em relação às paradigmas. Não bastasse isso, a documentação encartada às fls. 397/402, revela que a Sra. Adriana foi admitida em 17/06/2019; a Sra. Priscila em 13/04/2015 e a Sra. Cláudia em 06/06/2016, ao passo que a Reclamante ingressou na Ré apenas em 12/08/2024. Logo, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador é superior a 04 anos. Portanto, por não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 461, CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação e todos os seus consectários. Igualmente, não há que se falar em desvio de função. O desvio de função tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual, com execução pelo empregado de atribuições totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora inicialmente contratado. Para que haja o direito às diferenças salariais, indispensável que exista previsão em lei/regulamento empresarial ou em negociação coletiva. As atividades indicadas pela testemunha Gabrielle, a exemplo de aprazamento de medicação, coleta de exames e liberação de medicamentos, se mostram compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, função abrangente e ligada à área de enfermagem. A propósito, o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências, dispõe, no seu artigo 11, sobre as funções do auxiliar de enfermagem, nos seguintes termos: Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; b) realizar controle hídrico; c) fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; l) executar atividades de desinfecção e esterilização; IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; V - integrar a equipe de saúde; VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive: a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; VIII - participar dos procedimentos pós-morte". Grifos acrescidos. No caso, entendo que não restou suficientemente comprovado que a Reclamante tenha assumido, de forma plena e efetiva, as atribuições e responsabilidades de um enfermeiro. O simples fato de a autora constar como “enfermeira” no sistema da Ré também não é capaz de levar este Juízo à conclusão diversa. Também não restou elidida a presunção legal de que o empregado se obriga a todo o qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função ou desvio de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Há que destacar, por fim, que a reclamante, como auxiliar de enfermagem, não poderia, por falta da correspondente capacitação técnica, exercer efetivamente as atribuições de enfermeiro. Não houve prova da detenção de grau acadêmico superior ou do exercício de funções de coordenação e planejamento privativas de enfermeiros. Julgo improcedente. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, a parte autora alega que, apesar do contato direto e habitual com agentes insalubres em grau máximo (pacientes portadores de doenças infectocontagiosas), recebeu o adicional de insalubridade inferior ao devido. Em razão disso, pretende o recebimento das diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Na contestação, a Reclamada se opôs ao pleito. Sustenta que a autora sempre recebeu o devido adicional de insalubridade em grau médio, não havendo que se falar em exposição a agentes insalubres em grau máximo. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (Tópico 05 do Laudo - fls. 446/447): “5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE A Reclamante laborou para a Reclamada, na função de Auxiliar de Enfermagem e suas atividades eram as seguintes: ✓ Receber e passar plantão, relatando sobre quaisquer intercorrências ligadas à atividade ou a unidade de trabalho, visando assegurar a continuidade da assistência de enfermagem; ✓ Presta assistência de enfermagem aos pacientes; ✓ Prestar cuidado integral e individualizado, através de procedimentos, protocolos e rotinas preestabelecidas, realizando o registro da assistência prestada em prontuário de forma completa; ✓ Preparar, ministrar, checar e registrar os medicamentos de acordo com a terapêutica estabelecida e regras institucionais; ✓ Auxilia a equipe médica nos procedimentos que sejam necessários; ✓ Administra medicamentos prescritos que exijam controle; ✓ Atendimento a emergências médicas junto a equipe multidisciplinar; ✓ Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior. NOTA: Constatou-se durante a inspeção que a Autora atendia pacientes com diversos tipos de patologias como doenças respiratórias, neurológicas, gastroenterologias, além de outras, havendo, ainda, com certa frequência pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas como a Tuberculose, Herpes Zoster, Coqueluche, Caxumba, Influenza, Meningite Bacteriana, Hepatite C, HIV.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs fez constar que (fls. 447): “6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Não constam dos autos os documentos comprobatórios de entrega de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's a Autora.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau máximo (Fls. 443/463). “8.4 AGENTES BIOLÓGICOS Ficou constatado em diligência e apresentado na descrição de atividades da Reclamante, que a mesma mantinha contato com pacientes e materiais infectocontagiosos em serviços nas dependências do Hospital. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, nas atividades da Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE.” (fls. 460). Nesse contexto, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Importa consignar que, em audiência, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual sem a produção de mais provas (vide fls. 517), inclusive, os esclarecimentos periciais. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para deferir o pagamento das diferenças relativas aos valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio em relação ao que deveria ter sido recebido em grau máximo, no importe de 40%, sobre o salário-mínimo, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os pagamentos comprovados nos autos. As diferenças devem integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%. INTERVALO INTRAJORNADA Requereu a Reclamante o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa intervalar, sob o fundamento de que a alta demanda de serviços e um número excessivo de pacientes sob a sua responsabilidade, somada à carência de pessoal, tornava materialmente impossível o cumprimento do intervalo para refeição e descanso. De acordo com a inicial: “era compelida a efetuar refeições rápidas, devido à urgência de seu trabalho, imposta pela reclamada, gozando apenas de 20 min” (fls. 349). A Reclamada, em defesa, refuta a supressão do intervalo. Afirma que todos os empregados, inclusive a Reclamante, sempre foram instruídos a fazer uso de 01 hora de intervalo de forma plena e sem redução. Dos cartões de ponto juntados (fls. 259 e seguintes), observo que havia a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação nos cabeçalhos. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. A Reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, já que a testemunha Gabrielle informou que a autora usufruía, no máximo, 20 minutos de intervalo para janta. Assim, à luz das alegações lançadas na petição inicial em cotejo com o depoimento da testemunha Gabrielle, fixo que a Reclamante contava com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, como regra. De acordo com o §4º do art. 71, “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Referida parcela, assim, possui natureza indenizatória (art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), não havendo que se falar no pagamento de reflexos. Portanto, julgo procedente o pedido de hora extra decorrente da não concessão de intervalo intrajornada, de modo indenizado, do período suprimido do intervalo, qual seja, 40 minutos, a cada dia trabalhado, acrescida de 50% sobre a hora normal. Observem-se, ainda, os seguintes parâmetros para o cálculo da hora extra decorrente do intervalo suprimido: o salário da reclamante; os dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto; o divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL Na petição inicial, a Reclamante alega que, em razão do labor na Reclamada, adquiriu uma condição patológica na coluna vertebral (lordose). De acordo com a tese autoral: “lordose, por si só, é uma curvatura natural da coluna lombar (parte inferior das costas) e cervical (pescoço), que forma uma concavidade para dentro do corpo. Trata-se de uma característica anatômica normal do ser humano. No entanto, essa curvatura pode se tornar excessiva (hiperlordose) ou sintomática, quando há uma acentuação anormal da curva ou quando, devido a sobrecargas e posturas inadequadas, passa a gerar dor, desconforto, inflamação e limitações de movimento. É nesse contexto de acentuação patológica e sintomática, causada ou agravada por fatores ocupacionais, que a lordose se manifesta como uma doença.” (fls. 355). Alega que a “exaustiva e sobre-humana demanda de trabalho imposta pela Reclamada” foi a causa determinante para o desenvolvimento e agravamento da lordose. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal e indenização por danos morais (itens “I” e “J” do rol de fls. 373). Na contestação, a Reclamada assevera que as moléstias apontadas pela Reclamante não possuem nexo causal com as atividades profissionais desenvolvidas na empresa ré. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 468 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 477/478): “Após exame médico pericial com ênfase em semiologia ortopédica, analise de exames de imagens e leitura atenta dos autos constatamos: Refere a autora que após 4 meses de labuta como auxiliar de enfermagem adquiriu a doença lordose Com a máxima vênia , “LORDOSE não é doença como o patrono da autora explica na exordial que Lordose por si só, é uma curvatura natural da coluna lombar (parte inferior das costas) e cervical (pescoço), que forma uma concavidade para dentro” Informamos fatos científicos para melhor esclarecimento ao juízo , dando suporte técnico com seu auxiliar ,e prestando informações técnicas científicas imparciais sobre um caso analisado A lordose lombar é uma curvatura natural da coluna vertebral na região inferior das costas, voltada para a frente, essencial para a postura e distribuição do peso corporal. Embora normal, o aumento excessivo da curva é a hiperlordose, enquanto a diminuição é a retificação/hipolordose. A lordose cervical é a curvatura natural e saudável em forma de "C" invertido na região do pescoço, crucial para sustentar o peso da cabeça e alinhar o tronco Portanto não é doença além da autora estar totalmente assintomática sem realizar nenhum tratamento Nexo de causualidade com o trabalho tem que ser considerado diferentes e sucessivos nexos parciais como a atividade e a exposição ao risco. Relação entre risco e lesão e alteração funcional e lesão. Portanto trata-se de uma cadeia de nexo em que ,não havendo um deles, deixa de existir o nexo causal com o trabalho(Brandimiller) Excluo também a concausualidade pois a condição exigida para se estabelecer a responsabilidade concausal é que seu exercício tenha sido condição necessária e eficiente para a patogênese, ou eclosão, ou agravamento da doença. Ou, o que equivale, que a predisposição individual não tivesse sido suficiente, por si só, para a eclosão da doença; ou para provocar complicações resultantes de sua intensidade.(Brandimiller) Em termos práticos ,se fora do contexto especifico de trabalho do segurado(se houvesse Trabalhado, por exemplo numa banca de jornal) a lesão ou redução funcional teria ocorrido, ou se teria evoluído com a mesma intensidade ou gravidade(Brandimiller) Quanto a incapacidade(“que é quando o individuo não consegue ter uma atividade que lhe garanta a subsistência ,levando-se em conta também sua idade e a escolaridade”) a autora não é incapaz em relação as moléstias alegadas como ocupacionais , por não se tratar de doença alguma e, encontrar-se em processo seletivo para trabalhar como auxilia de enfermagem e não realiza nenhum tratamento atualmente.” E concluiu (fl. 479): “VII- CONCLUSÃO NÃO HÁ NEXO CAUSAL NEM CONCAUSA NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL Este é respeitosamente, meu parecer” Por ocasião dos esclarecimentos periciais (fls. 502/503), o Sr. Perito Médico respondeu aos quesitos suplementares solicitados e reforçou: “1.Senhor Perito, embora a lordose seja, de fato, uma curvatura fisiológica natural da coluna vertebral, o aumento acentuado dessa curvatura (hiperlordose) ou a presença de dor crônica associada a essa região (lombalgia mecânico-postural) pode ser considerada uma condição patológica passível de diagnóstico e tratamento? R. Pela máxima/máxima vênias Como pode haver nexo causal onde não existe doença( LORDOSE NÃO É DOENÇA) Como pode haver concausal diante a normalidade de exame ortopédico pericial em autora assintomática sem tratamento 2.O Sr. Perito analisou detalhadamente a biomecânica das atividades exercidas pela Reclamante na função de Auxiliar de Enfermagem Hospitalar? O Sr. Perito concorda que a rotina dessa função exige esforço físico frequente, como a movimentação manual de pacientes acamados, transferências de leito, banho no leito e manutenção prolongada de posturas antiergonômicas (como a flexão de tronco)? R. Sem a menor etiologia com lordose” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC), não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes os pedidos dela decorrentes (danos materiais e danos morais). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo da reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo esta atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pela reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 524cae6, fl. 30), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (IRR 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RUBENS DE GODOY JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SARA GUILHERME ESMAIL SILVA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Diferenças relativas aos valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio em relação ao que deveria ter sido recebido em grau máximo, no importe de 40%, sobre o salário-mínimo, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os pagamentos comprovados nos autos. As diferenças devem integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%, e; - Hora extra decorrente da não concessão de intervalo intrajornada, de modo indenizado, do período suprimido do intervalo, qual seja, 40 minutos, a cada dia trabalhado, acrescida de 50% sobre a hora normal. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. RUBENS DE GODOY JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor RAUL DE CASTRO

Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR

Autor SARA GUILHERME ESMAIL SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA RAMIRES DOS SANTOS FANTASIA

OAB: 523093/SP

DANIEL CIDRAO FROTA

OAB: 19976/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000077-16.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: SARA GUILHERME ESMAIL SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64cd351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SARA GUILHERME ESMAIL SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 12/08/2024, na função de Auxiliar de Enfermagem, com última remuneração mensal de R$ 3.498,95, tendo sido dispensada imotivadamente em 05/12/2025. Emenda à inicial veio às fls. 346 e seguintes. Postulou diferenças de adicional de insalubridade com reflexos, diferenças salariais decorrentes de equiparação, intervalo intrajornada, danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.366,35. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo veio aos autos às fls. 443 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 468 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho imperam os princípios da simplicidade e informalidade. Eventuais contradições serão analisadas no mérito e poderão ensejar a improcedência do pleito. Ademais, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeito. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/ DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO Na peça de ingresso, a Reclamante relata que foi admitida para laborar na função de auxiliar de enfermagem, porém, na realidade fática, exercia, em sua plenitude, as responsabilidades e competências inerentes ao cargo de Enfermeira. Narra que: “A obreira poderia realizar altas, e procedimentos que em regra apenas enfermeiros deveriam realizar, mas diante da falta de profissionais, e demanda de trabalha, a obreira precisava assumir essas responsabilidades. Tal fato, por si só, evidencia que a Reclamada tinha plena ciência e deliberadamente se beneficiava da força de trabalho da Reclamante em funções de maior complexidade e responsabilidade, enquanto a remunerava por um cargo de menor hierarquia e salário.” (fls. 352). A Reclamante afirma que, embora atuasse em nítido desvio de função (vide fls. 351), não recebeu qualquer quantia a mais por tais serviços. Argumenta, ainda, que os demais empregados ocupantes do cargo de Enfermeira, auferiam a importância de aproximadamente R$ 6.000,00, citando, como paradigmas as funcionárias Adriana Ferreira dos Santos (Coren: 582577), Priscila Cotting Rosin (Coren: 384362) e Claudia Ruas Santos (Coren: 233028). Diante disso, requereu o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que atuou como Enfermeira, apontando, como referência, o importe de R$ 6.000,00. A Reclamada, em defesa, nega a execução das atribuições de Enfermeira pela Reclamante, salientando que as funções de Auxiliar de Enfermagem e Enfermeiro são absolutamente distintas, inclusive sob regulamentação profissional. O art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.” Nota-se que a exigência de idêntica função já imperava e continua sendo elemento exigido, cumulativamente, no art. 461 da CLT para configurar a equiparação salarial. A Reclamante não logrou demonstrar, por qualquer meio, que desempenhava idênticas funções em relação às paradigmas, Sras. Adriana, Priscila e Cláudia, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, CLT. A testemunha Gabrielle, a rogo da autora, nada mencionou a respeito das funções realizadas pela Reclamante em relação às paradigmas. Não bastasse isso, a documentação encartada às fls. 397/402, revela que a Sra. Adriana foi admitida em 17/06/2019; a Sra. Priscila em 13/04/2015 e a Sra. Cláudia em 06/06/2016, ao passo que a Reclamante ingressou na Ré apenas em 12/08/2024. Logo, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador é superior a 04 anos. Portanto, por não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 461, CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação e todos os seus consectários. Igualmente, não há que se falar em desvio de função. O desvio de função tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual, com execução pelo empregado de atribuições totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora inicialmente contratado. Para que haja o direito às diferenças salariais, indispensável que exista previsão em lei/regulamento empresarial ou em negociação coletiva. As atividades indicadas pela testemunha Gabrielle, a exemplo de aprazamento de medicação, coleta de exames e liberação de medicamentos, se mostram compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, função abrangente e ligada à área de enfermagem. A propósito, o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências, dispõe, no seu artigo 11, sobre as funções do auxiliar de enfermagem, nos seguintes termos: Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; b) realizar controle hídrico; c) fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; l) executar atividades de desinfecção e esterilização; IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; V - integrar a equipe de saúde; VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive: a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; VIII - participar dos procedimentos pós-morte". Grifos acrescidos. No caso, entendo que não restou suficientemente comprovado que a Reclamante tenha assumido, de forma plena e efetiva, as atribuições e responsabilidades de um enfermeiro. O simples fato de a autora constar como “enfermeira” no sistema da Ré também não é capaz de levar este Juízo à conclusão diversa. Também não restou elidida a presunção legal de que o empregado se obriga a todo o qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função ou desvio de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Há que destacar, por fim, que a reclamante, como auxiliar de enfermagem, não poderia, por falta da correspondente capacitação técnica, exercer efetivamente as atribuições de enfermeiro. Não houve prova da detenção de grau acadêmico superior ou do exercício de funções de coordenação e planejamento privativas de enfermeiros. Julgo improcedente. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, a parte autora alega que, apesar do contato direto e habitual com agentes insalubres em grau máximo (pacientes portadores de doenças infectocontagiosas), recebeu o adicional de insalubridade inferior ao devido. Em razão disso, pretende o recebimento das diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Na contestação, a Reclamada se opôs ao pleito. Sustenta que a autora sempre recebeu o devido adicional de insalubridade em grau médio, não havendo que se falar em exposição a agentes insalubres em grau máximo. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (Tópico 05 do Laudo - fls. 446/447): “5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE A Reclamante laborou para a Reclamada, na função de Auxiliar de Enfermagem e suas atividades eram as seguintes: ✓ Receber e passar plantão, relatando sobre quaisquer intercorrências ligadas à atividade ou a unidade de trabalho, visando assegurar a continuidade da assistência de enfermagem; ✓ Presta assistência de enfermagem aos pacientes; ✓ Prestar cuidado integral e individualizado, através de procedimentos, protocolos e rotinas preestabelecidas, realizando o registro da assistência prestada em prontuário de forma completa; ✓ Preparar, ministrar, checar e registrar os medicamentos de acordo com a terapêutica estabelecida e regras institucionais; ✓ Auxilia a equipe médica nos procedimentos que sejam necessários; ✓ Administra medicamentos prescritos que exijam controle; ✓ Atendimento a emergências médicas junto a equipe multidisciplinar; ✓ Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior. NOTA: Constatou-se durante a inspeção que a Autora atendia pacientes com diversos tipos de patologias como doenças respiratórias, neurológicas, gastroenterologias, além de outras, havendo, ainda, com certa frequência pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas como a Tuberculose, Herpes Zoster, Coqueluche, Caxumba, Influenza, Meningite Bacteriana, Hepatite C, HIV.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs fez constar que (fls. 447): “6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Não constam dos autos os documentos comprobatórios de entrega de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's a Autora.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau máximo (Fls. 443/463). “8.4 AGENTES BIOLÓGICOS Ficou constatado em diligência e apresentado na descrição de atividades da Reclamante, que a mesma mantinha contato com pacientes e materiais infectocontagiosos em serviços nas dependências do Hospital. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, nas atividades da Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE.” (fls. 460). Nesse contexto, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Importa consignar que, em audiência, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual sem a produção de mais provas (vide fls. 517), inclusive, os esclarecimentos periciais. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para deferir o pagamento das diferenças relativas aos valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio em relação ao que deveria ter sido recebido em grau máximo, no importe de 40%, sobre o salário-mínimo, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os pagamentos comprovados nos autos. As diferenças devem integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%. INTERVALO INTRAJORNADA Requereu a Reclamante o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa intervalar, sob o fundamento de que a alta demanda de serviços e um número excessivo de pacientes sob a sua responsabilidade, somada à carência de pessoal, tornava materialmente impossível o cumprimento do intervalo para refeição e descanso. De acordo com a inicial: “era compelida a efetuar refeições rápidas, devido à urgência de seu trabalho, imposta pela reclamada, gozando apenas de 20 min” (fls. 349). A Reclamada, em defesa, refuta a supressão do intervalo. Afirma que todos os empregados, inclusive a Reclamante, sempre foram instruídos a fazer uso de 01 hora de intervalo de forma plena e sem redução. Dos cartões de ponto juntados (fls. 259 e seguintes), observo que havia a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação nos cabeçalhos. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. A Reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, já que a testemunha Gabrielle informou que a autora usufruía, no máximo, 20 minutos de intervalo para janta. Assim, à luz das alegações lançadas na petição inicial em cotejo com o depoimento da testemunha Gabrielle, fixo que a Reclamante contava com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, como regra. De acordo com o §4º do art. 71, “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Referida parcela, assim, possui natureza indenizatória (art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), não havendo que se falar no pagamento de reflexos. Portanto, julgo procedente o pedido de hora extra decorrente da não concessão de intervalo intrajornada, de modo indenizado, do período suprimido do intervalo, qual seja, 40 minutos, a cada dia trabalhado, acrescida de 50% sobre a hora normal. Observem-se, ainda, os seguintes parâmetros para o cálculo da hora extra decorrente do intervalo suprimido: o salário da reclamante; os dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto; o divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL Na petição inicial, a Reclamante alega que, em razão do labor na Reclamada, adquiriu uma condição patológica na coluna vertebral (lordose). De acordo com a tese autoral: “lordose, por si só, é uma curvatura natural da coluna lombar (parte inferior das costas) e cervical (pescoço), que forma uma concavidade para dentro do corpo. Trata-se de uma característica anatômica normal do ser humano. No entanto, essa curvatura pode se tornar excessiva (hiperlordose) ou sintomática, quando há uma acentuação anormal da curva ou quando, devido a sobrecargas e posturas inadequadas, passa a gerar dor, desconforto, inflamação e limitações de movimento. É nesse contexto de acentuação patológica e sintomática, causada ou agravada por fatores ocupacionais, que a lordose se manifesta como uma doença.” (fls. 355). Alega que a “exaustiva e sobre-humana demanda de trabalho imposta pela Reclamada” foi a causa determinante para o desenvolvimento e agravamento da lordose. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal e indenização por danos morais (itens “I” e “J” do rol de fls. 373). Na contestação, a Reclamada assevera que as moléstias apontadas pela Reclamante não possuem nexo causal com as atividades profissionais desenvolvidas na empresa ré. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 468 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 477/478): “Após exame médico pericial com ênfase em semiologia ortopédica, analise de exames de imagens e leitura atenta dos autos constatamos: Refere a autora que após 4 meses de labuta como auxiliar de enfermagem adquiriu a doença lordose Com a máxima vênia , “LORDOSE não é doença como o patrono da autora explica na exordial que Lordose por si só, é uma curvatura natural da coluna lombar (parte inferior das costas) e cervical (pescoço), que forma uma concavidade para dentro” Informamos fatos científicos para melhor esclarecimento ao juízo , dando suporte técnico com seu auxiliar ,e prestando informações técnicas científicas imparciais sobre um caso analisado A lordose lombar é uma curvatura natural da coluna vertebral na região inferior das costas, voltada para a frente, essencial para a postura e distribuição do peso corporal. Embora normal, o aumento excessivo da curva é a hiperlordose, enquanto a diminuição é a retificação/hipolordose. A lordose cervical é a curvatura natural e saudável em forma de "C" invertido na região do pescoço, crucial para sustentar o peso da cabeça e alinhar o tronco Portanto não é doença além da autora estar totalmente assintomática sem realizar nenhum tratamento Nexo de causualidade com o trabalho tem que ser considerado diferentes e sucessivos nexos parciais como a atividade e a exposição ao risco. Relação entre risco e lesão e alteração funcional e lesão. Portanto trata-se de uma cadeia de nexo em que ,não havendo um deles, deixa de existir o nexo causal com o trabalho(Brandimiller) Excluo também a concausualidade pois a condição exigida para se estabelecer a responsabilidade concausal é que seu exercício tenha sido condição necessária e eficiente para a patogênese, ou eclosão, ou agravamento da doença. Ou, o que equivale, que a predisposição individual não tivesse sido suficiente, por si só, para a eclosão da doença; ou para provocar complicações resultantes de sua intensidade.(Brandimiller) Em termos práticos ,se fora do contexto especifico de trabalho do segurado(se houvesse Trabalhado, por exemplo numa banca de jornal) a lesão ou redução funcional teria ocorrido, ou se teria evoluído com a mesma intensidade ou gravidade(Brandimiller) Quanto a incapacidade(“que é quando o individuo não consegue ter uma atividade que lhe garanta a subsistência ,levando-se em conta também sua idade e a escolaridade”) a autora não é incapaz em relação as moléstias alegadas como ocupacionais , por não se tratar de doença alguma e, encontrar-se em processo seletivo para trabalhar como auxilia de enfermagem e não realiza nenhum tratamento atualmente.” E concluiu (fl. 479): “VII- CONCLUSÃO NÃO HÁ NEXO CAUSAL NEM CONCAUSA NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL Este é respeitosamente, meu parecer” Por ocasião dos esclarecimentos periciais (fls. 502/503), o Sr. Perito Médico respondeu aos quesitos suplementares solicitados e reforçou: “1.Senhor Perito, embora a lordose seja, de fato, uma curvatura fisiológica natural da coluna vertebral, o aumento acentuado dessa curvatura (hiperlordose) ou a presença de dor crônica associada a essa região (lombalgia mecânico-postural) pode ser considerada uma condição patológica passível de diagnóstico e tratamento? R. Pela máxima/máxima vênias Como pode haver nexo causal onde não existe doença( LORDOSE NÃO É DOENÇA) Como pode haver concausal diante a normalidade de exame ortopédico pericial em autora assintomática sem tratamento 2.O Sr. Perito analisou detalhadamente a biomecânica das atividades exercidas pela Reclamante na função de Auxiliar de Enfermagem Hospitalar? O Sr. Perito concorda que a rotina dessa função exige esforço físico frequente, como a movimentação manual de pacientes acamados, transferências de leito, banho no leito e manutenção prolongada de posturas antiergonômicas (como a flexão de tronco)? R. Sem a menor etiologia com lordose” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC), não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes os pedidos dela decorrentes (danos materiais e danos morais). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo da reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo esta atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pela reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 524cae6, fl. 30), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (IRR 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RUBENS DE GODOY JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SARA GUILHERME ESMAIL SILVA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Diferenças relativas aos valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio em relação ao que deveria ter sido recebido em grau máximo, no importe de 40%, sobre o salário-mínimo, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os pagamentos comprovados nos autos. As diferenças devem integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%, e; - Hora extra decorrente da não concessão de intervalo intrajornada, de modo indenizado, do período suprimido do intervalo, qual seja, 40 minutos, a cada dia trabalhado, acrescida de 50% sobre a hora normal. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. RUBENS DE GODOY JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000077-16.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: SARA GUILHERME ESMAIL SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64cd351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SARA GUILHERME ESMAIL SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 12/08/2024, na função de Auxiliar de Enfermagem, com última remuneração mensal de R$ 3.498,95, tendo sido dispensada imotivadamente em 05/12/2025. Emenda à inicial veio às fls. 346 e seguintes. Postulou diferenças de adicional de insalubridade com reflexos, diferenças salariais decorrentes de equiparação, intervalo intrajornada, danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.366,35. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo veio aos autos às fls. 443 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 468 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho imperam os princípios da simplicidade e informalidade. Eventuais contradições serão analisadas no mérito e poderão ensejar a improcedência do pleito. Ademais, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeito. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/ DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO Na peça de ingresso, a Reclamante relata que foi admitida para laborar na função de auxiliar de enfermagem, porém, na realidade fática, exercia, em sua plenitude, as responsabilidades e competências inerentes ao cargo de Enfermeira. Narra que: “A obreira poderia realizar altas, e procedimentos que em regra apenas enfermeiros deveriam realizar, mas diante da falta de profissionais, e demanda de trabalha, a obreira precisava assumir essas responsabilidades. Tal fato, por si só, evidencia que a Reclamada tinha plena ciência e deliberadamente se beneficiava da força de trabalho da Reclamante em funções de maior complexidade e responsabilidade, enquanto a remunerava por um cargo de menor hierarquia e salário.” (fls. 352). A Reclamante afirma que, embora atuasse em nítido desvio de função (vide fls. 351), não recebeu qualquer quantia a mais por tais serviços. Argumenta, ainda, que os demais empregados ocupantes do cargo de Enfermeira, auferiam a importância de aproximadamente R$ 6.000,00, citando, como paradigmas as funcionárias Adriana Ferreira dos Santos (Coren: 582577), Priscila Cotting Rosin (Coren: 384362) e Claudia Ruas Santos (Coren: 233028). Diante disso, requereu o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que atuou como Enfermeira, apontando, como referência, o importe de R$ 6.000,00. A Reclamada, em defesa, nega a execução das atribuições de Enfermeira pela Reclamante, salientando que as funções de Auxiliar de Enfermagem e Enfermeiro são absolutamente distintas, inclusive sob regulamentação profissional. O art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.” Nota-se que a exigência de idêntica função já imperava e continua sendo elemento exigido, cumulativamente, no art. 461 da CLT para configurar a equiparação salarial. A Reclamante não logrou demonstrar, por qualquer meio, que desempenhava idênticas funções em relação às paradigmas, Sras. Adriana, Priscila e Cláudia, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, CLT. A testemunha Gabrielle, a rogo da autora, nada mencionou a respeito das funções realizadas pela Reclamante em relação às paradigmas. Não bastasse isso, a documentação encartada às fls. 397/402, revela que a Sra. Adriana foi admitida em 17/06/2019; a Sra. Priscila em 13/04/2015 e a Sra. Cláudia em 06/06/2016, ao passo que a Reclamante ingressou na Ré apenas em 12/08/2024. Logo, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador é superior a 04 anos. Portanto, por não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 461, CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação e todos os seus consectários. Igualmente, não há que se falar em desvio de função. O desvio de função tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual, com execução pelo empregado de atribuições totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora inicialmente contratado. Para que haja o direito às diferenças salariais, indispensável que exista previsão em lei/regulamento empresarial ou em negociação coletiva. As atividades indicadas pela testemunha Gabrielle, a exemplo de aprazamento de medicação, coleta de exames e liberação de medicamentos, se mostram compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, função abrangente e ligada à área de enfermagem. A propósito, o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências, dispõe, no seu artigo 11, sobre as funções do auxiliar de enfermagem, nos seguintes termos: Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; b) realizar controle hídrico; c) fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; l) executar atividades de desinfecção e esterilização; IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; V - integrar a equipe de saúde; VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive: a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; VIII - participar dos procedimentos pós-morte". Grifos acrescidos. No caso, entendo que não restou suficientemente comprovado que a Reclamante tenha assumido, de forma plena e efetiva, as atribuições e responsabilidades de um enfermeiro. O simples fato de a autora constar como “enfermeira” no sistema da Ré também não é capaz de levar este Juízo à conclusão diversa. Também não restou elidida a presunção legal de que o empregado se obriga a todo o qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função ou desvio de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Há que destacar, por fim, que a reclamante, como auxiliar de enfermagem, não poderia, por falta da correspondente capacitação técnica, exercer efetivamente as atribuições de enfermeiro. Não houve prova da detenção de grau acadêmico superior ou do exercício de funções de coordenação e planejamento privativas de enfermeiros. Julgo improcedente. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, a parte autora alega que, apesar do contato direto e habitual com agentes insalubres em grau máximo (pacientes portadores de doenças infectocontagiosas), recebeu o adicional de insalubridade inferior ao devido. Em razão disso, pretende o recebimento das diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Na contestação, a Reclamada se opôs ao pleito. Sustenta que a autora sempre recebeu o devido adicional de insalubridade em grau médio, não havendo que se falar em exposição a agentes insalubres em grau máximo. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (Tópico 05 do Laudo - fls. 446/447): “5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE A Reclamante laborou para a Reclamada, na função de Auxiliar de Enfermagem e suas atividades eram as seguintes: ✓ Receber e passar plantão, relatando sobre quaisquer intercorrências ligadas à atividade ou a unidade de trabalho, visando assegurar a continuidade da assistência de enfermagem; ✓ Presta assistência de enfermagem aos pacientes; ✓ Prestar cuidado integral e individualizado, através de procedimentos, protocolos e rotinas preestabelecidas, realizando o registro da assistência prestada em prontuário de forma completa; ✓ Preparar, ministrar, checar e registrar os medicamentos de acordo com a terapêutica estabelecida e regras institucionais; ✓ Auxilia a equipe médica nos procedimentos que sejam necessários; ✓ Administra medicamentos prescritos que exijam controle; ✓ Atendimento a emergências médicas junto a equipe multidisciplinar; ✓ Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior. NOTA: Constatou-se durante a inspeção que a Autora atendia pacientes com diversos tipos de patologias como doenças respiratórias, neurológicas, gastroenterologias, além de outras, havendo, ainda, com certa frequência pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas como a Tuberculose, Herpes Zoster, Coqueluche, Caxumba, Influenza, Meningite Bacteriana, Hepatite C, HIV.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs fez constar que (fls. 447): “6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Não constam dos autos os documentos comprobatórios de entrega de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's a Autora.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau máximo (Fls. 443/463). “8.4 AGENTES BIOLÓGICOS Ficou constatado em diligência e apresentado na descrição de atividades da Reclamante, que a mesma mantinha contato com pacientes e materiais infectocontagiosos em serviços nas dependências do Hospital. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, nas atividades da Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE.” (fls. 460). Nesse contexto, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Importa consignar que, em audiência, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual sem a produção de mais provas (vide fls. 517), inclusive, os esclarecimentos periciais. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para deferir o pagamento das diferenças relativas aos valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio em relação ao que deveria ter sido recebido em grau máximo, no importe de 40%, sobre o salário-mínimo, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os pagamentos comprovados nos autos. As diferenças devem integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%. INTERVALO INTRAJORNADA Requereu a Reclamante o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa intervalar, sob o fundamento de que a alta demanda de serviços e um número excessivo de pacientes sob a sua responsabilidade, somada à carência de pessoal, tornava materialmente impossível o cumprimento do intervalo para refeição e descanso. De acordo com a inicial: “era compelida a efetuar refeições rápidas, devido à urgência de seu trabalho, imposta pela reclamada, gozando apenas de 20 min” (fls. 349). A Reclamada, em defesa, refuta a supressão do intervalo. Afirma que todos os empregados, inclusive a Reclamante, sempre foram instruídos a fazer uso de 01 hora de intervalo de forma plena e sem redução. Dos cartões de ponto juntados (fls. 259 e seguintes), observo que havia a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação nos cabeçalhos. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. A Reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, já que a testemunha Gabrielle informou que a autora usufruía, no máximo, 20 minutos de intervalo para janta. Assim, à luz das alegações lançadas na petição inicial em cotejo com o depoimento da testemunha Gabrielle, fixo que a Reclamante contava com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, como regra. De acordo com o §4º do art. 71, “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Referida parcela, assim, possui natureza indenizatória (art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), não havendo que se falar no pagamento de reflexos. Portanto, julgo procedente o pedido de hora extra decorrente da não concessão de intervalo intrajornada, de modo indenizado, do período suprimido do intervalo, qual seja, 40 minutos, a cada dia trabalhado, acrescida de 50% sobre a hora normal. Observem-se, ainda, os seguintes parâmetros para o cálculo da hora extra decorrente do intervalo suprimido: o salário da reclamante; os dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto; o divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL Na petição inicial, a Reclamante alega que, em razão do labor na Reclamada, adquiriu uma condição patológica na coluna vertebral (lordose). De acordo com a tese autoral: “lordose, por si só, é uma curvatura natural da coluna lombar (parte inferior das costas) e cervical (pescoço), que forma uma concavidade para dentro do corpo. Trata-se de uma característica anatômica normal do ser humano. No entanto, essa curvatura pode se tornar excessiva (hiperlordose) ou sintomática, quando há uma acentuação anormal da curva ou quando, devido a sobrecargas e posturas inadequadas, passa a gerar dor, desconforto, inflamação e limitações de movimento. É nesse contexto de acentuação patológica e sintomática, causada ou agravada por fatores ocupacionais, que a lordose se manifesta como uma doença.” (fls. 355). Alega que a “exaustiva e sobre-humana demanda de trabalho imposta pela Reclamada” foi a causa determinante para o desenvolvimento e agravamento da lordose. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal e indenização por danos morais (itens “I” e “J” do rol de fls. 373). Na contestação, a Reclamada assevera que as moléstias apontadas pela Reclamante não possuem nexo causal com as atividades profissionais desenvolvidas na empresa ré. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 468 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 477/478): “Após exame médico pericial com ênfase em semiologia ortopédica, analise de exames de imagens e leitura atenta dos autos constatamos: Refere a autora que após 4 meses de labuta como auxiliar de enfermagem adquiriu a doença lordose Com a máxima vênia , “LORDOSE não é doença como o patrono da autora explica na exordial que Lordose por si só, é uma curvatura natural da coluna lombar (parte inferior das costas) e cervical (pescoço), que forma uma concavidade para dentro” Informamos fatos científicos para melhor esclarecimento ao juízo , dando suporte técnico com seu auxiliar ,e prestando informações técnicas científicas imparciais sobre um caso analisado A lordose lombar é uma curvatura natural da coluna vertebral na região inferior das costas, voltada para a frente, essencial para a postura e distribuição do peso corporal. Embora normal, o aumento excessivo da curva é a hiperlordose, enquanto a diminuição é a retificação/hipolordose. A lordose cervical é a curvatura natural e saudável em forma de "C" invertido na região do pescoço, crucial para sustentar o peso da cabeça e alinhar o tronco Portanto não é doença além da autora estar totalmente assintomática sem realizar nenhum tratamento Nexo de causualidade com o trabalho tem que ser considerado diferentes e sucessivos nexos parciais como a atividade e a exposição ao risco. Relação entre risco e lesão e alteração funcional e lesão. Portanto trata-se de uma cadeia de nexo em que ,não havendo um deles, deixa de existir o nexo causal com o trabalho(Brandimiller) Excluo também a concausualidade pois a condição exigida para se estabelecer a responsabilidade concausal é que seu exercício tenha sido condição necessária e eficiente para a patogênese, ou eclosão, ou agravamento da doença. Ou, o que equivale, que a predisposição individual não tivesse sido suficiente, por si só, para a eclosão da doença; ou para provocar complicações resultantes de sua intensidade.(Brandimiller) Em termos práticos ,se fora do contexto especifico de trabalho do segurado(se houvesse Trabalhado, por exemplo numa banca de jornal) a lesão ou redução funcional teria ocorrido, ou se teria evoluído com a mesma intensidade ou gravidade(Brandimiller) Quanto a incapacidade(“que é quando o individuo não consegue ter uma atividade que lhe garanta a subsistência ,levando-se em conta também sua idade e a escolaridade”) a autora não é incapaz em relação as moléstias alegadas como ocupacionais , por não se tratar de doença alguma e, encontrar-se em processo seletivo para trabalhar como auxilia de enfermagem e não realiza nenhum tratamento atualmente.” E concluiu (fl. 479): “VII- CONCLUSÃO NÃO HÁ NEXO CAUSAL NEM CONCAUSA NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL Este é respeitosamente, meu parecer” Por ocasião dos esclarecimentos periciais (fls. 502/503), o Sr. Perito Médico respondeu aos quesitos suplementares solicitados e reforçou: “1.Senhor Perito, embora a lordose seja, de fato, uma curvatura fisiológica natural da coluna vertebral, o aumento acentuado dessa curvatura (hiperlordose) ou a presença de dor crônica associada a essa região (lombalgia mecânico-postural) pode ser considerada uma condição patológica passível de diagnóstico e tratamento? R. Pela máxima/máxima vênias Como pode haver nexo causal onde não existe doença( LORDOSE NÃO É DOENÇA) Como pode haver concausal diante a normalidade de exame ortopédico pericial em autora assintomática sem tratamento 2.O Sr. Perito analisou detalhadamente a biomecânica das atividades exercidas pela Reclamante na função de Auxiliar de Enfermagem Hospitalar? O Sr. Perito concorda que a rotina dessa função exige esforço físico frequente, como a movimentação manual de pacientes acamados, transferências de leito, banho no leito e manutenção prolongada de posturas antiergonômicas (como a flexão de tronco)? R. Sem a menor etiologia com lordose” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC), não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes os pedidos dela decorrentes (danos materiais e danos morais). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo da reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo esta atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pela reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 524cae6, fl. 30), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (IRR 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RUBENS DE GODOY JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SARA GUILHERME ESMAIL SILVA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Diferenças relativas aos valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio em relação ao que deveria ter sido recebido em grau máximo, no importe de 40%, sobre o salário-mínimo, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os pagamentos comprovados nos autos. As diferenças devem integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%, e; - Hora extra decorrente da não concessão de intervalo intrajornada, de modo indenizado, do período suprimido do intervalo, qual seja, 40 minutos, a cada dia trabalhado, acrescida de 50% sobre a hora normal. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. RUBENS DE GODOY JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARA GUILHERME ESMAIL SILVA