Detalhe do processo

1000076-58.2025.5.02.0031

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
31ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000076-58.2025.5.02.0031 RECLAMANTE: JULIANA MARIA PIRES TEIXEIRA RECLAMADO: AZA LISS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edf1eb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DESPACHO Vistos, etc. Analiso a impugnação da reclamada ao laudo pericial (ID 71bdfa0), que aponta suposta desconformidade do trabalho do expert com o v. acórdão de ID 0f642a4. A executada sustenta que o laudo pericial apurou férias do período 2023/2024 de forma integral (30 dias), sem proceder à dedução ou proporcionalidade com os períodos de faltas injustificadas, afastamentos e licença-maternidade, contrariando a determinação do E. Tribunal de observância ao art. 133 da CLT e ao período aquisitivo efetivamente devido. Com razão a reclamada. O v. acórdão de ID 0f642a4 foi expresso ao determinar que a apuração das férias observasse os parâmetros do art. 133 da CLT, considerando os afastamentos e faltas ocorridos no período aquisitivo. A liquidação de sentença não pode ignorar os fatos jurídicos (faltas e licenças) que impactam a contagem do tempo de serviço para fins de férias, sob pena de violação direta à coisa julgada. Em observância ao princípio do contraditório e à necessidade de fidelidade ao título executivo, determino a remessa dos autos ao Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias: apresente demonstrativo analítico (mês a mês) dos períodos considerados e dos períodos excluídos/proporcionalizados a título de faltas injustificadas, afastamentos e licença-maternidade e adeque o cálculo da rubrica "férias + 1/3" aos parâmetros legais e ao comando do título executivo. Saliento que o laudo pericial não pode se limitar a cálculos aritméticos genéricos, mas deve explicitar a base fática utilizada para a contagem do período aquisitivo, permitindo que as partes e este Juízo verifiquem a correta aplicação do comando sentencial. Após a apresentação dos esclarecimentos/cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para homologação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AZA LISS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZA LISS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA

Autor JULIANA MARIA PIRES TEIXEIRA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE CRISTINA ALVES FERREIRA

OAB: 212530/SP

WILLIAM FERNANDES BONIFACIO

OAB: 204486/SP

KAMILA RAQUEL PAPA

OAB: 222911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000076-58.2025.5.02.0031 RECLAMANTE: JULIANA MARIA PIRES TEIXEIRA RECLAMADO: AZA LISS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edf1eb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DESPACHO Vistos, etc. Analiso a impugnação da reclamada ao laudo pericial (ID 71bdfa0), que aponta suposta desconformidade do trabalho do expert com o v. acórdão de ID 0f642a4. A executada sustenta que o laudo pericial apurou férias do período 2023/2024 de forma integral (30 dias), sem proceder à dedução ou proporcionalidade com os períodos de faltas injustificadas, afastamentos e licença-maternidade, contrariando a determinação do E. Tribunal de observância ao art. 133 da CLT e ao período aquisitivo efetivamente devido. Com razão a reclamada. O v. acórdão de ID 0f642a4 foi expresso ao determinar que a apuração das férias observasse os parâmetros do art. 133 da CLT, considerando os afastamentos e faltas ocorridos no período aquisitivo. A liquidação de sentença não pode ignorar os fatos jurídicos (faltas e licenças) que impactam a contagem do tempo de serviço para fins de férias, sob pena de violação direta à coisa julgada. Em observância ao princípio do contraditório e à necessidade de fidelidade ao título executivo, determino a remessa dos autos ao Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias: apresente demonstrativo analítico (mês a mês) dos períodos considerados e dos períodos excluídos/proporcionalizados a título de faltas injustificadas, afastamentos e licença-maternidade e adeque o cálculo da rubrica "férias + 1/3" aos parâmetros legais e ao comando do título executivo. Saliento que o laudo pericial não pode se limitar a cálculos aritméticos genéricos, mas deve explicitar a base fática utilizada para a contagem do período aquisitivo, permitindo que as partes e este Juízo verifiquem a correta aplicação do comando sentencial. Após a apresentação dos esclarecimentos/cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para homologação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AZA LISS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000076-58.2025.5.02.0031 RECLAMANTE: JULIANA MARIA PIRES TEIXEIRA RECLAMADO: AZA LISS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edf1eb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DESPACHO Vistos, etc. Analiso a impugnação da reclamada ao laudo pericial (ID 71bdfa0), que aponta suposta desconformidade do trabalho do expert com o v. acórdão de ID 0f642a4. A executada sustenta que o laudo pericial apurou férias do período 2023/2024 de forma integral (30 dias), sem proceder à dedução ou proporcionalidade com os períodos de faltas injustificadas, afastamentos e licença-maternidade, contrariando a determinação do E. Tribunal de observância ao art. 133 da CLT e ao período aquisitivo efetivamente devido. Com razão a reclamada. O v. acórdão de ID 0f642a4 foi expresso ao determinar que a apuração das férias observasse os parâmetros do art. 133 da CLT, considerando os afastamentos e faltas ocorridos no período aquisitivo. A liquidação de sentença não pode ignorar os fatos jurídicos (faltas e licenças) que impactam a contagem do tempo de serviço para fins de férias, sob pena de violação direta à coisa julgada. Em observância ao princípio do contraditório e à necessidade de fidelidade ao título executivo, determino a remessa dos autos ao Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias: apresente demonstrativo analítico (mês a mês) dos períodos considerados e dos períodos excluídos/proporcionalizados a título de faltas injustificadas, afastamentos e licença-maternidade e adeque o cálculo da rubrica "férias + 1/3" aos parâmetros legais e ao comando do título executivo. Saliento que o laudo pericial não pode se limitar a cálculos aritméticos genéricos, mas deve explicitar a base fática utilizada para a contagem do período aquisitivo, permitindo que as partes e este Juízo verifiquem a correta aplicação do comando sentencial. Após a apresentação dos esclarecimentos/cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para homologação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARIA PIRES TEIXEIRA