1000076-54.2026.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000076-54.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA ZULENE OLIVEIRA DANTAS RECLAMADO: NUCLEO BATUIRA SERVICO DE PROMOCAO DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f7f917 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS-SP Processo 1000076-54.2026.5.02.0312 Excipiente: MARIA ZULENE OLIVEIRA DANTAS Excepta: PERITA DO JUÍZO DRA. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES DECISÃO Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por MARIA ZULENE OLIVEIRA DANTAS em face da Perita Médica Judicial, Dra. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, sob a alegação de parcialidade no desempenho do encargo pericial decorrente de supostas irregularidades ocorridas na realização do exame clínico (ID ae06617 - fls. 437-440). Sustenta a excipiente que, na data de realização do exame pericial médico (11-05-2026), no consultório da profissional nomeada, teria comparecido a Sra. Deborah Mendes, funcionária do setor de Recursos Humanos da reclamada. Afirma que a referida funcionária teria ingressado na sala de exames e se passado por médica assistente técnica, com o assentimento da perita judicial, o que configuraria as infrações capituladas nos artigos 282 e 307 do Código Penal, violando a imparcialidade do ato pericial (ID ae06617 - fls. 437-440; ID a0ee992 - fls. 481-485). Requereu a excipiente a declaração de suspeição da perita, a nulidade da prova técnica, a requisição de gravações das câmeras de segurança do edifício comercial e, posteriormente, a obtenção de dados de geolocalização do aplicativo Google Maps atrelados à assistente médica da ré no horário do exame (ID d29622c - fls. 515-516). No despacho proferido no ID 5650c17 (fls. 486-487), o Juízo reclassificou a petição para o rito próprio da Exceção de Suspeição (CPC, art. 148, II), determinou a suspensão do processo (CPC, art. 313, III) e indeferiu expressamente o pedido de requisição de gravações de câmeras de segurança por meio de expedição de ofício. A reclamada manifestou-se nos autos (ID f0be6e5 - fls. 448-455; ID 1a6eea2 - fl. 478), acompanhada de cópia do documento oficial de identificação médica (ID 036a6dd - fl. 456), esclarecendo que indicou formalmente para atuar como sua assistente técnica médica a Dra. DEBORAH TEZINHO BRANDÃO CAMPIANI, inscrita no CRM-SP sob o nº 225.265, conforme petição prévia protocolada no ID d4516e0 (fls. 425-427). Esclareceu que possui em seu quadro administrativo uma funcionária chamada Deborah Mendes, mas que esta jamais compareceu ao ato pericial ou atuou na lide, decorrendo as alegações da autora de equívoco pautado na coincidência de prenomes. A perita judicial excepta prestou esclarecimentos circunstanciados (ID 98e635a - fls. 493-497; ID 7e8fe2c - fls. 510-513), asseverando que o controle de acesso ao prédio comercial onde se localiza o consultório exige rigorosa identificação e apresentação da carteira do CRM para acompanhamento de exames médicos. Atestou que a única profissional que acompanhou a perícia foi a médica Dra. Deborah Tezinho Brandão Campiani (CRM-SP nº 225.265), devidamente credenciada pela ré, não tendo ocorrido o ingresso ou a participação de qualquer pessoa leiga ou funcionária do setor de Recursos Humanos. A excipiente reiterou a impugnação aos esclarecimentos no ID d29622c (fls. 515-516). FUNDAMENTAÇÃO O perito é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e, no exercício de seu “munus” público, submete-se às regras de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados, nos termos dos artigos 148, inciso II, e 466, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por constituir exceção à garantia do juiz e dos auxiliares naturais do processo, a suspeição do profissional nomeado exige a demonstração cabal, objetiva e irrefutável de fatos concretos que maculem a sua imparcialidade ou evidenciem interesse no resultado da demanda, prevalecendo a presunção relativa de idoneidade dos atos praticados pelos auxiliares compromissados perante o Juízo. A arguição de suspeição do perito do juízo demanda a apresentação de prova dos fatos alegados, não se prestando a tal fim meras ilações ou suposições desacompanhadas de lastro probatório. No caso em apreço, o cotejo minucioso das provas documentais pré-constituídas nos autos desmistifica integralmente a tese da excipiente, evidenciando que a arguição de suspeição decorreu exclusivamente de provável equívoco de identificação. Verifico que a reclamada, em cumprimento ao disposto no artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, protocolou em 27-04-2026 a petição de ID d4516e0 (fls. 425-427), mediante a qual indicou formalmente seus assistentes técnicos médicos, inlcusive a Dra. DEBORAH TEZINHO BRANDÃO CAMPIANI, inscrita no CRM-SP sob o nº 225.265. A regularidade e a efetiva habilitação profissional da referida assistente técnica restaram documentalmente ratificadas pela juntada da Carteira de Identidade Médica expedida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (ID 036a6dd - fl. 456). De igual modo, a perita médica judicial registrou formalmente, no item 2 do Laudo Pericial encartado no ID 74786c4 (fl. 463), que o exame clínico realizado em 11-05-2026 foi acompanhado exclusivamente pela médica assistente técnica da ré, Dra. Deborah Tezinho Brandão Campiani (CRM-SP nº 225.265). Em atendimento à determinação deste juízo, a perita perante a qual se realizou a diligência prestou esclarecimentos formais no ID 98e635a (fls. 493-497) e no ID 7e8fe2c (fls. 510-513), certificando categoricamente que o ato pericial observou todas as normas éticas e procedimentais da profissão médica. Esclareceu que o acesso ao consultório depende de prévio cadastramento na portaria do edifício com a apresentação do registro profissional no CRM e que a única pessoa presente na sala durante a anamnese foi a médica devidamente habilitada pela ré, afastando de forma peremptória a presença da funcionária administrativa do RH da reclamada. Ficou demonstrado que a afirmação da excipiente de que teria havido ingresso de pessoa leiga se passando por médica constitui mera conjectura induzida pela coincidência do prenome "Deborah" entre a médica assistente técnica credenciada (Dra. Deborah Tezinho Brandão Campiani) e a funcionária do departamento de Recursos Humanos da empresa (Sra. Deborah Mendes). Destarte, ausente qualquer indício de parcialidade, cumplicidade ou quebra dos deveres ético-profissionais por parte da Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes, a rejeição da exceção de suspeição é medida que se impõe, mantendo-se hígida a nomeação e a prova técnica produzida. No tocante ao pleito da excipiente de expedição de ofícios para requisição de imagens e gravações das câmeras de segurança do edifício comercial onde se realizou a perícia médica (ID d29622c - fls. 515-516), cumpre ratificar integralmente os termos do despacho proferido no ID 5650c17 (fls. 486-487). Conforme já decidido por este Juízo, incumbe à parte o ônus de obter e produzir os elementos probatórios destinados a amparar as suas alegações em juízo, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria atinente à requisição judicial das referidas gravações restou expressamente apreciada e indeferida na decisão de ID 5650c17 (fls. 486-487), operando-se a preclusão pro judicato, consoante o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil, o que veda a reanálise da questão no mesmo grau de jurisdição. Mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos. A excipiente formulou, ainda, requerimento no ID d29622c (fls. 515-516) para que este juízo autorize a busca e requisição de dados telemáticos de geolocalização da plataforma Google Maps atrelados ao telefone celular da médica assistente técnica, Dra. Deborah Tezinho Brandão Campiani (CRM-SP nº 225.265), no horário em que realizada a perícia médica. A quebra de sigilo de dados e a requisição de informações de geolocalização telefônica constituem medidas extraordinárias e altamente intrusivas, que mitigam garantias constitucionais fundamentais atinentes à intimidade, à privacidade e à proteção de dados pessoais (Constituição Federal, art. 5º, incisos X e LXXIX; Lei nº 13.709-2018 - LGPD). Embora a utilização de provas digitais seja admitida no processo do trabalho para a apuração da verdade real (CLT, art. 765; CPC, art. 369), a sua decretação submete-se rigorosamente aos princípios da necessidade, adequação, utilidade e proporcionalidade. O devido processo legal deve observar a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos fundamentais, sob pena de nulidade. A 16ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao apreciar o cabimento da prova por geolocalização, deixou certo que a medida exige estrita justificativa e proporcionalidade, sob pena de violação dos direitos de personalidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO E PRECLUSÃO. NULIDADE REJEITADA. 1. Caso em exame: Recurso interposto pela reclamada objetivando a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a produção de provas digitais (geolocalização), sob o argumento de que a medida atende a critérios de adequação e proporcionalidade e encontra respaldo legal. 2. Questão em discussão: Consiste em definir se o indeferimento de acesso a dados de geolocalização do autor configura cerceamento de defesa, bem como se o direito à produção de tal prova foi alcançado pela preclusão. 3. Razões de decidir: A quebra de sigilo de dados de geolocalização é medida extrema e invasiva, que esbarra na proteção à dignidade da pessoa humana e na inviolabilidade da intimidade e da vida privada. A ausência de justificativa que demonstre a estrita necessidade e proporcionalidade torna a medida inviável. Ademais, restou configurada a preclusão, uma vez que a reclamada, após requerer a prova na defesa, não renovou o pedido e declarou expressamente em audiência que não pretendia produzir outras provas, concordando com o encerramento da instrução processual. 4. Dispositivo: Preliminar rejeitada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1001497-41.2023.5.02.0003. Relator(a): REGINA DUARTE. Data de julgamento: 13-05-2026. Juntado aos autos em 15-05-2026.) No caso concreto, o requerimento da excipiente atinge diretamente dados de geolocalização do aparelho móvel particular de profissional médica que atua na condição de assistente técnica, pessoa física terceira em relação à lide trabalhista principal. Considerando que a presença e a atuação da Dra. Deborah Tezinho Brandão Campiani na data e local da perícia encontram-se plenamente comprovadas por declaração da perita do juízo (ID 98e635a - fls. 493-497), por registros do laudo pericial (ID 74786c4 - fl. 463) e por documento oficial do CRM (ID 036a6dd - fl. 456), a devassa telemática sobre a movimentação espacial da profissional revela-se flagrantemente desproporcional, desnecessária e configura devassa indevida à privacidade de terceiro estranho à lide, bem como violação ao princípio da razoabilidade e ao devido processo legal, ra~zao pela qual rejeito o pedido. Em face do exposto, nos autos da Exceção de Suspeição promovida por MARIA ZULENE OLIVEIRA DANTAS em face da Perita Judicial Dra. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, REJEITO a exceção de suspeição oposta pela parte autora em face da Perita do Juízo, Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes. Intimem-se o excipiente e a Dra. Perita do Juízo. Audiência Antecipo audiência PRESENCIAL INSTRUÇÃO 02-09-2026 às 14h30. Partes deverão comparecer sob pena de confissão. Testemunhas na forma do CPC 455 (cuja intimação será providenciada pelo advogado e juntada aos autos no prazo máximo de até três dias antes da data da audiência), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem independentemente de intimação. Intime-se a parte autora. Int. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZULENE OLIVEIRA DANTAS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ZULENE OLIVEIRA DANTAS
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Réu NUCLEO BATUIRA SERVICO DE PROMOCAO DA FAMILIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN DE MORAES CASTRO
OAB: 282742/SP
FERNANDA CRISTINA MOREIRA ROCHA
OAB: 280209/SP
PAMALA FERREIRA DE ANDRADE
OAB: 364280/SP
FRANCISCO VITORINO DE SOUZA
OAB: 416720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000076-54.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA ZULENE OLIVEIRA DANTAS RECLAMADO: NUCLEO BATUIRA SERVICO DE PROMOCAO DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f7f917 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS-SP Processo 1000076-54.2026.5.02.0312 Excipiente: MARIA ZULENE OLIVEIRA DANTAS Excepta: PERITA DO JUÍZO DRA. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES DECISÃO Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por MARIA ZULENE OLIVEIRA DANTAS em face da Perita Médica Judicial, Dra. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, sob a alegação de parcialidade no desempenho do encargo pericial decorrente de supostas irregularidades ocorridas na realização do exame clínico (ID ae06617 - fls. 437-440). Sustenta a excipiente que, na data de realização do exame pericial médico (11-05-2026), no consultório da profissional nomeada, teria comparecido a Sra. Deborah Mendes, funcionária do setor de Recursos Humanos da reclamada. Afirma que a referida funcionária teria ingressado na sala de exames e se passado por médica assistente técnica, com o assentimento da perita judicial, o que configuraria as infrações capituladas nos artigos 282 e 307 do Código Penal, violando a imparcialidade do ato pericial (ID ae06617 - fls. 437-440; ID a0ee992 - fls. 481-485). Requereu a excipiente a declaração de suspeição da perita, a nulidade da prova técnica, a requisição de gravações das câmeras de segurança do edifício comercial e, posteriormente, a obtenção de dados de geolocalização do aplicativo Google Maps atrelados à assistente médica da ré no horário do exame (ID d29622c - fls. 515-516). No despacho proferido no ID 5650c17 (fls. 486-487), o Juízo reclassificou a petição para o rito próprio da Exceção de Suspeição (CPC, art. 148, II), determinou a suspensão do processo (CPC, art. 313, III) e indeferiu expressamente o pedido de requisição de gravações de câmeras de segurança por meio de expedição de ofício. A reclamada manifestou-se nos autos (ID f0be6e5 - fls. 448-455; ID 1a6eea2 - fl. 478), acompanhada de cópia do documento oficial de identificação médica (ID 036a6dd - fl. 456), esclarecendo que indicou formalmente para atuar como sua assistente técnica médica a Dra. DEBORAH TEZINHO BRANDÃO CAMPIANI, inscrita no CRM-SP sob o nº 225.265, conforme petição prévia protocolada no ID d4516e0 (fls. 425-427). Esclareceu que possui em seu quadro administrativo uma funcionária chamada Deborah Mendes, mas que esta jamais compareceu ao ato pericial ou atuou na lide, decorrendo as alegações da autora de equívoco pautado na coincidência de prenomes. A perita judicial excepta prestou esclarecimentos circunstanciados (ID 98e635a - fls. 493-497; ID 7e8fe2c - fls. 510-513), asseverando que o controle de acesso ao prédio comercial onde se localiza o consultório exige rigorosa identificação e apresentação da carteira do CRM para acompanhamento de exames médicos. Atestou que a única profissional que acompanhou a perícia foi a médica Dra. Deborah Tezinho Brandão Campiani (CRM-SP nº 225.265), devidamente credenciada pela ré, não tendo ocorrido o ingresso ou a participação de qualquer pessoa leiga ou funcionária do setor de Recursos Humanos. A excipiente reiterou a impugnação aos esclarecimentos no ID d29622c (fls. 515-516). FUNDAMENTAÇÃO O perito é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e, no exercício de seu “munus” público, submete-se às regras de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados, nos termos dos artigos 148, inciso II, e 466, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por constituir exceção à garantia do juiz e dos auxiliares naturais do processo, a suspeição do profissional nomeado exige a demonstração cabal, objetiva e irrefutável de fatos concretos que maculem a sua imparcialidade ou evidenciem interesse no resultado da demanda, prevalecendo a presunção relativa de idoneidade dos atos praticados pelos auxiliares compromissados perante o Juízo. A arguição de suspeição do perito do juízo demanda a apresentação de prova dos fatos alegados, não se prestando a tal fim meras ilações ou suposições desacompanhadas de lastro probatório. No caso em apreço, o cotejo minucioso das provas documentais pré-constituídas nos autos desmistifica integralmente a tese da excipiente, evidenciando que a arguição de suspeição decorreu exclusivamente de provável equívoco de identificação. Verifico que a reclamada, em cumprimento ao disposto no artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, protocolou em 27-04-2026 a petição de ID d4516e0 (fls. 425-427), mediante a qual indicou formalmente seus assistentes técnicos médicos, inlcusive a Dra. DEBORAH TEZINHO BRANDÃO CAMPIANI, inscrita no CRM-SP sob o nº 225.265. A regularidade e a efetiva habilitação profissional da referida assistente técnica restaram documentalmente ratificadas pela juntada da Carteira de Identidade Médica expedida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (ID 036a6dd - fl. 456). De igual modo, a perita médica judicial registrou formalmente, no item 2 do Laudo Pericial encartado no ID 74786c4 (fl. 463), que o exame clínico realizado em 11-05-2026 foi acompanhado exclusivamente pela médica assistente técnica da ré, Dra. Deborah Tezinho Brandão Campiani (CRM-SP nº 225.265). Em atendimento à determinação deste juízo, a perita perante a qual se realizou a diligência prestou esclarecimentos formais no ID 98e635a (fls. 493-497) e no ID 7e8fe2c (fls. 510-513), certificando categoricamente que o ato pericial observou todas as normas éticas e procedimentais da profissão médica. Esclareceu que o acesso ao consultório depende de prévio cadastramento na portaria do edifício com a apresentação do registro profissional no CRM e que a única pessoa presente na sala durante a anamnese foi a médica devidamente habilitada pela ré, afastando de forma peremptória a presença da funcionária administrativa do RH da reclamada. Ficou demonstrado que a afirmação da excipiente de que teria havido ingresso de pessoa leiga se passando por médica constitui mera conjectura induzida pela coincidência do prenome "Deborah" entre a médica assistente técnica credenciada (Dra. Deborah Tezinho Brandão Campiani) e a funcionária do departamento de Recursos Humanos da empresa (Sra. Deborah Mendes). Destarte, ausente qualquer indício de parcialidade, cumplicidade ou quebra dos deveres ético-profissionais por parte da Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes, a rejeição da exceção de suspeição é medida que se impõe, mantendo-se hígida a nomeação e a prova técnica produzida. No tocante ao pleito da excipiente de expedição de ofícios para requisição de imagens e gravações das câmeras de segurança do edifício comercial onde se realizou a perícia médica (ID d29622c - fls. 515-516), cumpre ratificar integralmente os termos do despacho proferido no ID 5650c17 (fls. 486-487). Conforme já decidido por este Juízo, incumbe à parte o ônus de obter e produzir os elementos probatórios destinados a amparar as suas alegações em juízo, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria atinente à requisição judicial das referidas gravações restou expressamente apreciada e indeferida na decisão de ID 5650c17 (fls. 486-487), operando-se a preclusão pro judicato, consoante o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil, o que veda a reanálise da questão no mesmo grau de jurisdição. Mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos. A excipiente formulou, ainda, requerimento no ID d29622c (fls. 515-516) para que este juízo autorize a busca e requisição de dados telemáticos de geolocalização da plataforma Google Maps atrelados ao telefone celular da médica assistente técnica, Dra. Deborah Tezinho Brandão Campiani (CRM-SP nº 225.265), no horário em que realizada a perícia médica. A quebra de sigilo de dados e a requisição de informações de geolocalização telefônica constituem medidas extraordinárias e altamente intrusivas, que mitigam garantias constitucionais fundamentais atinentes à intimidade, à privacidade e à proteção de dados pessoais (Constituição Federal, art. 5º, incisos X e LXXIX; Lei nº 13.709-2018 - LGPD). Embora a utilização de provas digitais seja admitida no processo do trabalho para a apuração da verdade real (CLT, art. 765; CPC, art. 369), a sua decretação submete-se rigorosamente aos princípios da necessidade, adequação, utilidade e proporcionalidade. O devido processo legal deve observar a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos fundamentais, sob pena de nulidade. A 16ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao apreciar o cabimento da prova por geolocalização, deixou certo que a medida exige estrita justificativa e proporcionalidade, sob pena de violação dos direitos de personalidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO E PRECLUSÃO. NULIDADE REJEITADA. 1. Caso em exame: Recurso interposto pela reclamada objetivando a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a produção de provas digitais (geolocalização), sob o argumento de que a medida atende a critérios de adequação e proporcionalidade e encontra respaldo legal. 2. Questão em discussão: Consiste em definir se o indeferimento de acesso a dados de geolocalização do autor configura cerceamento de defesa, bem como se o direito à produção de tal prova foi alcançado pela preclusão. 3. Razões de decidir: A quebra de sigilo de dados de geolocalização é medida extrema e invasiva, que esbarra na proteção à dignidade da pessoa humana e na inviolabilidade da intimidade e da vida privada. A ausência de justificativa que demonstre a estrita necessidade e proporcionalidade torna a medida inviável. Ademais, restou configurada a preclusão, uma vez que a reclamada, após requerer a prova na defesa, não renovou o pedido e declarou expressamente em audiência que não pretendia produzir outras provas, concordando com o encerramento da instrução processual. 4. Dispositivo: Preliminar rejeitada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1001497-41.2023.5.02.0003. Relator(a): REGINA DUARTE. Data de julgamento: 13-05-2026. Juntado aos autos em 15-05-2026.) No caso concreto, o requerimento da excipiente atinge diretamente dados de geolocalização do aparelho móvel particular de profissional médica que atua na condição de assistente técnica, pessoa física terceira em relação à lide trabalhista principal. Considerando que a presença e a atuação da Dra. Deborah Tezinho Brandão Campiani na data e local da perícia encontram-se plenamente comprovadas por declaração da perita do juízo (ID 98e635a - fls. 493-497), por registros do laudo pericial (ID 74786c4 - fl. 463) e por documento oficial do CRM (ID 036a6dd - fl. 456), a devassa telemática sobre a movimentação espacial da profissional revela-se flagrantemente desproporcional, desnecessária e configura devassa indevida à privacidade de terceiro estranho à lide, bem como violação ao princípio da razoabilidade e ao devido processo legal, ra~zao pela qual rejeito o pedido. Em face do exposto, nos autos da Exceção de Suspeição promovida por MARIA ZULENE OLIVEIRA DANTAS em face da Perita Judicial Dra. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, REJEITO a exceção de suspeição oposta pela parte autora em face da Perita do Juízo, Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes. Intimem-se o excipiente e a Dra. Perita do Juízo. Audiência Antecipo audiência PRESENCIAL INSTRUÇÃO 02-09-2026 às 14h30. Partes deverão comparecer sob pena de confissão. Testemunhas na forma do CPC 455 (cuja intimação será providenciada pelo advogado e juntada aos autos no prazo máximo de até três dias antes da data da audiência), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem independentemente de intimação. Intime-se a parte autora. Int. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZULENE OLIVEIRA DANTAS