1000076-42.2026.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000076-42.2026.5.02.0316 REQUERENTE: ANNY MARY SILVA SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: KATECH SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f955c97 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000076-42.2026.5.02.0316 Reclamante: ANNY MARY SILVA SANTOS DE SOUSA 1ª Reclamada: KATECH SERVIÇOS EIRELI 2ª Reclamada: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO & BONSUCESSO DECISÃO A reclamante manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, insistindo em duas impugnações. Quanto aos danos morais, sem razão. Como demonstrado pelo perito, a indenização por danos morais foi devidamente apurada nos quadros às fls. 571/572, com correção monetária e juros de mora incluídos, totalizando R$6.140,84, atualizado para 30/04/2026, constando expressamente que referida verba é de responsabilidade exclusiva da segunda reclamada. A alegação de que o valor não foi apurado ou que não houve incidência de juros não encontra respaldo nos autos. Quanto ao FGTS, igualmente sem razão. O perito judicial possui ampla liberdade para requisitar os documentos necessários à exatidão do trabalho pericial, sendo correta a dedução dos depósitos fundiários efetivamente realizados, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial de ID a2ef57f. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/04/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$504,28) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Os honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO são fixados, em importe reduzido, em R$2.500,00, a cargo da 1ª reclamada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e das decisões proferidas pelo E. STF na ADI 5.766/DF e na Rcl 60.142/MG. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) Em desfavor da 1ª reclamada (KATECH SERVIÇOS EIRELI), respondida subsidiariamente pela 2ª reclamada (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO & BONSUCESSO): – Principal (verbas): R$8.814,05 – Juros (verbas): R$2.029,29 – FGTS (principal): R$179,70 – FGTS (juros): R$253,52 – Contribuição social devida pela 1ª reclamada: R$116,72 – Honorários advocatícios (10%): R$1.127,66 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.500,00 Subtotal 1ª ré: R$15.020,94 Em desfavor exclusivo da 2ª reclamada (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO & BONSUCESSO): – Indenização por danos morais (atualizada até 30/04/2026): R$6.140,84 Total da execução em desfavor da 2ª reclamada (subsidiário): R$21.161,78. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intime-se a 1ª reclamada nos termos do art. 880 da CLT para pagamento no prazo legal. Decorrido o prazo in albis, convolam-se os depósitos da reclamada em SIF dos autos principais para levantamento em favor da reclamante. Após, atualizem-se os valores e intime-se a reclamada pelas diferenças apuradas. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATECH SERVICOS EIRELI - CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & BONSUCESSO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNY MARY SILVA SANTOS DE SOUSA
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & BONSUCESSO
Réu KATECH SERVICOS EIRELI
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA CAROLINE RODRIGUES FERREIRA
OAB: 360378/SP
BRUNO BITENCOURT BARBOSA
OAB: 243996-D/SP
RICARDO MOSCOVICH
OAB: 104350/SP
RITA DE CASSIA OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 416157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000076-42.2026.5.02.0316 REQUERENTE: ANNY MARY SILVA SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: KATECH SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f955c97 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000076-42.2026.5.02.0316 Reclamante: ANNY MARY SILVA SANTOS DE SOUSA 1ª Reclamada: KATECH SERVIÇOS EIRELI 2ª Reclamada: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO & BONSUCESSO DECISÃO A reclamante manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, insistindo em duas impugnações. Quanto aos danos morais, sem razão. Como demonstrado pelo perito, a indenização por danos morais foi devidamente apurada nos quadros às fls. 571/572, com correção monetária e juros de mora incluídos, totalizando R$6.140,84, atualizado para 30/04/2026, constando expressamente que referida verba é de responsabilidade exclusiva da segunda reclamada. A alegação de que o valor não foi apurado ou que não houve incidência de juros não encontra respaldo nos autos. Quanto ao FGTS, igualmente sem razão. O perito judicial possui ampla liberdade para requisitar os documentos necessários à exatidão do trabalho pericial, sendo correta a dedução dos depósitos fundiários efetivamente realizados, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial de ID a2ef57f. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/04/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$504,28) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Os honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO são fixados, em importe reduzido, em R$2.500,00, a cargo da 1ª reclamada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e das decisões proferidas pelo E. STF na ADI 5.766/DF e na Rcl 60.142/MG. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) Em desfavor da 1ª reclamada (KATECH SERVIÇOS EIRELI), respondida subsidiariamente pela 2ª reclamada (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO & BONSUCESSO): – Principal (verbas): R$8.814,05 – Juros (verbas): R$2.029,29 – FGTS (principal): R$179,70 – FGTS (juros): R$253,52 – Contribuição social devida pela 1ª reclamada: R$116,72 – Honorários advocatícios (10%): R$1.127,66 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.500,00 Subtotal 1ª ré: R$15.020,94 Em desfavor exclusivo da 2ª reclamada (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO & BONSUCESSO): – Indenização por danos morais (atualizada até 30/04/2026): R$6.140,84 Total da execução em desfavor da 2ª reclamada (subsidiário): R$21.161,78. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intime-se a 1ª reclamada nos termos do art. 880 da CLT para pagamento no prazo legal. Decorrido o prazo in albis, convolam-se os depósitos da reclamada em SIF dos autos principais para levantamento em favor da reclamante. Após, atualizem-se os valores e intime-se a reclamada pelas diferenças apuradas. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATECH SERVICOS EIRELI - CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & BONSUCESSO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000076-42.2026.5.02.0316 REQUERENTE: ANNY MARY SILVA SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: KATECH SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f955c97 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000076-42.2026.5.02.0316 Reclamante: ANNY MARY SILVA SANTOS DE SOUSA 1ª Reclamada: KATECH SERVIÇOS EIRELI 2ª Reclamada: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO & BONSUCESSO DECISÃO A reclamante manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, insistindo em duas impugnações. Quanto aos danos morais, sem razão. Como demonstrado pelo perito, a indenização por danos morais foi devidamente apurada nos quadros às fls. 571/572, com correção monetária e juros de mora incluídos, totalizando R$6.140,84, atualizado para 30/04/2026, constando expressamente que referida verba é de responsabilidade exclusiva da segunda reclamada. A alegação de que o valor não foi apurado ou que não houve incidência de juros não encontra respaldo nos autos. Quanto ao FGTS, igualmente sem razão. O perito judicial possui ampla liberdade para requisitar os documentos necessários à exatidão do trabalho pericial, sendo correta a dedução dos depósitos fundiários efetivamente realizados, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial de ID a2ef57f. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/04/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$504,28) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Os honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO são fixados, em importe reduzido, em R$2.500,00, a cargo da 1ª reclamada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e das decisões proferidas pelo E. STF na ADI 5.766/DF e na Rcl 60.142/MG. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) Em desfavor da 1ª reclamada (KATECH SERVIÇOS EIRELI), respondida subsidiariamente pela 2ª reclamada (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO & BONSUCESSO): – Principal (verbas): R$8.814,05 – Juros (verbas): R$2.029,29 – FGTS (principal): R$179,70 – FGTS (juros): R$253,52 – Contribuição social devida pela 1ª reclamada: R$116,72 – Honorários advocatícios (10%): R$1.127,66 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.500,00 Subtotal 1ª ré: R$15.020,94 Em desfavor exclusivo da 2ª reclamada (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO & BONSUCESSO): – Indenização por danos morais (atualizada até 30/04/2026): R$6.140,84 Total da execução em desfavor da 2ª reclamada (subsidiário): R$21.161,78. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intime-se a 1ª reclamada nos termos do art. 880 da CLT para pagamento no prazo legal. Decorrido o prazo in albis, convolam-se os depósitos da reclamada em SIF dos autos principais para levantamento em favor da reclamante. Após, atualizem-se os valores e intime-se a reclamada pelas diferenças apuradas. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANNY MARY SILVA SANTOS DE SOUSA