1000076-34.2026.5.02.0060
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 60ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000076-34.2026.5.02.0060 RECLAMANTE: DOUGLAS BATISTA NOBRE RECLAMADO: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caf0b71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação, preliminarmente, julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de realização de perícia médica para avaliação de doença ocupacional (alínea "e" do rol da petição inicial), nos termos do art. 485, I, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por DOUGLAS BATISTA NOBRE em face de AGRÍCOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados ao montante atribuído a cada pedido na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária: indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor atribuído aos pedidos sobre os quais se operou a sucumbência. Haja vista que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo período de dois anos, ou até a alteração de tal situação de fato. Honorários do perito engenheiro arbitrados em R$ 1.000,00, a serem satisfeitos na forma do Ato GP/CR 02/2021 e Portaria GP/CR 09, de 08/04/2026 deste E. TRT, haja vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA
Autor CHARLES CALZADO FERNANDES
Autor DOUGLAS BATISTA NOBRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA SOUZA CARVALHO DE MOURA
OAB: 248927/SP
ROBERTO MONTEIRO DA SILVA
OAB: 302688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000076-34.2026.5.02.0060 RECLAMANTE: DOUGLAS BATISTA NOBRE RECLAMADO: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caf0b71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação, preliminarmente, julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de realização de perícia médica para avaliação de doença ocupacional (alínea "e" do rol da petição inicial), nos termos do art. 485, I, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por DOUGLAS BATISTA NOBRE em face de AGRÍCOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados ao montante atribuído a cada pedido na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária: indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor atribuído aos pedidos sobre os quais se operou a sucumbência. Haja vista que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo período de dois anos, ou até a alteração de tal situação de fato. Honorários do perito engenheiro arbitrados em R$ 1.000,00, a serem satisfeitos na forma do Ato GP/CR 02/2021 e Portaria GP/CR 09, de 08/04/2026 deste E. TRT, haja vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000076-34.2026.5.02.0060 RECLAMANTE: DOUGLAS BATISTA NOBRE RECLAMADO: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caf0b71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação, preliminarmente, julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de realização de perícia médica para avaliação de doença ocupacional (alínea "e" do rol da petição inicial), nos termos do art. 485, I, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por DOUGLAS BATISTA NOBRE em face de AGRÍCOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados ao montante atribuído a cada pedido na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária: indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor atribuído aos pedidos sobre os quais se operou a sucumbência. Haja vista que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo período de dois anos, ou até a alteração de tal situação de fato. Honorários do perito engenheiro arbitrados em R$ 1.000,00, a serem satisfeitos na forma do Ato GP/CR 02/2021 e Portaria GP/CR 09, de 08/04/2026 deste E. TRT, haja vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BATISTA NOBRE