1000075-95.2026.5.02.0271
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000075-95.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: GIOVANA DA SILVA CAIRES RECLAMADO: EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac933ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO GIOVANA DA SILVA CAIRES ajuizou, em 15/01/2026, reclamação trabalhista (Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271) em face de EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA (ID 7bbf406). Narra a reclamante que foi admitida em 09/12/2025 para exercer a função de agente funerária, sem anotação em CTPS, sendo dispensada sem justa causa em 08/01/2026. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação em CTPS, unicidade da remuneração com integração de prêmios e gratificações, pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, horas extras e reflexos pelo cumprimento de escala 4x2, adicional noturno e reflexos, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, plus salarial por acúmulo de função, aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.316,30. Juntou procuração e documentos. Na mesma data, a reclamante distribuiu ação autônoma em face da mesma ré (Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271), sob o rito sumaríssimo (ID 4e05cda). Narra a prestação de serviços no interregno anterior, de 12/03/2025 a 19/05/2025, como agente funerária sem registro, pugnando pelo reconhecimento de vínculo de emprego com anotação da CTPS, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias correlatas, integração de prêmios e gratificações, horas extras em escala 4x2 e reflexos, adicional noturno e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, plus salarial por acúmulo de função (lavagem de veículos), multas dos artigos 467 e 477 da CLT, justiça gratuita e honorários de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 30.294,22. Juntou procuração e documentos. Por decisão interlocutória (ID 85dac46 no Processo 1000075-95.2026.5.02.0271 e ID 5a5e083 no Processo 1000076-80.2026.5.02.0271), foi reconhecida a conexão entre as demandas, determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A reclamada apresentou contestação (ID c0f5fb6), acompanhada de documentos. Impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade de contrato de experiência no segundo período (09/12/2025 a 08/01/2026), com extinção a termo por desinteresse na prorrogação, regular quitação rescisória proporcional aos dias trabalhados, inexistência de labor subordinado no período de março a maio de 2025, ausência de requisitos para rescisão indireta, improcedência do acúmulo de funções, das horas extras, do intervalo intrajornada, do adicional noturno e da insalubridade. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu compensação/dedução. A reclamante apresentou réplica (ID 423aada). Em audiência inicial (ID 3e08229 e ID ba4a221), não houve a conciliação e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. O laudo técnico pericial foi encartado sob o ID 572623e. A reclamante manifestou impugnação ao laudo (ID 4c95502) e a reclamada manifestou concordância (ID fe352f7). Na audiência de instrução (ID a400cf3 e ID 61e2e4f), a reclamante não trouxe testemunhas e a reclamada dispensou a oitiva de testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual com a concordância das partes. Razões finais apresentadas pela reclamante (ID 6ef2fb9 e ID 2d9ff31) e pela reclamada (ID 39885ea). Não houve acordo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO CONEXÃO E REUNIÃO PROCESSUAL Diante da identidade de partes e estreita correlação entre as causas de pedir e pedidos apresentados nas Reclamações Trabalhistas autuadas sob os números 1000075-95.2026.5.02.0271 e 1000076-80.2026.5.02.0271, ratifico a conexão já pronunciada nos autos (ID 85dac46 e ID 5a5e083), procedendo ao julgamento unificado de todas as matérias postas a juízo, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. VÍNCULO DE EMPREGO E MODALIDADE CONTRATUAL Primeiro período: 12/03/2025 a 19/05/2025 (Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271) No que tange ao Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271, postula a reclamante o reconhecimento de vínculo de emprego de 12/03/2025 a 19/05/2025, na função de agente funerária, com a conversão de alegado pedido de demissão em rescisão indireta. A reclamada, em suas manifestações e razões finais (ID 39885ea), negou a existência de liame de emprego nesse interregno. Negada a própria prestação de serviços subordinados no interregno de março a maio de 2025, cabia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Deste encargo, contudo, a obreira não se desincumbiu. A reclamante limitou-se a anexar aos autos imagens descontextualizadas (ID 3bdcba2) e comprovantes de transferências bancárias via Pix de valores módicos e esparsos com descrições como "Ajuda custo", "Vale" e "Dobra" (ID 6c250c2). Tais registros demonstram apenas ativações eventuais e esporádicas, destituídas de habitualidade e subordinação jurídica inerentes ao contrato de emprego. Ademais, a própria CTPS Digital da autora (ID 87f0929) atesta que em período subsequente (junho/julho de 2025) a trabalhadora manteve vínculo formal com outra empresa funerária (Central Funerária Aster Ltda.). Encerrada a instrução sem a produção de prova oral (ID a400cf3 e ID 61e2e4f), inexiste qualquer prova de que a reclamante tenha trabalhado de forma não eventual, subordinada e sob controle patronal contínuo para a reclamada entre março e maio de 2025. Por consequência lógica, não comprovado o liame de emprego no período, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de 12/03/2025 a 19/05/2025 formulado no Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271, e, por via de consequência, improcedem todos os pleitos dele dependentes e conexos: anotação da CTPS, conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, verbas rescisórias postuladas (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e multa do artigo 477 da CLT), comissões/prêmios, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e plus salarial por acúmulo de função atinentes a este processo. Segundo período: 09/12/2025 a 08/01/2026 (Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271) No tocante ao Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271, a prestação de serviços entre 09/12/2025 e 08/01/2026 é incontroversa, na função de agente funerária, admitindo a reclamada a existência da relação empregatícia (ID c0f5fb6). A controvérsia reside na modalidade contratual, no salário ajustado e na forma de extinção do pacto. A reclamada sustenta a celebração de contrato de experiência verbal de 30 dias, extinto no termo pré-fixado sem obrigação de aviso prévio e multa de 40% do FGTS (ID c0f5fb6). Sem razão a tese defensiva. O contrato de trabalho a termo, sob a modalidade de experiência (artigo 443, § 2º, "c", da CLT), constitui exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e exige a formalização estrita por escrito e o devido registro contemporâneo (artigo 29 da CLT). Não tendo a reclamada formalizado instrumento escrito nem anotado a CTPS da trabalhadora, prevalece a presunção jurídica de contratação por prazo indeterminado. Assim, a extinção contratual ocorrida em 08/01/2026 qualifica-se como dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Quanto ao salário, a reclamante não produziu prova documental ou oral de que recebia remuneração de R$ 2.800,00 mensais (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). A reclamada acostou aos autos recibo de pagamento (ID f4905a6) que indica o salário-base contratual de R$ 2.072,40, valor superior ao piso convencional de R$ 1.900,00 fixado na CCT da categoria (ID 7a834c1, fls. 123). Adoto, portanto, a remuneração mensal de R$ 2.072,40. Desse modo, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada no período de 09 de dezembro de 2025 a 08 de janeiro de 2026, com a projeção do aviso prévio indenizado até 07 de fevereiro de 2026, na função de agente funerária e salário mensal de R$ 2.072,40. A ruptura contratual se deu por dispensa imotivada, por iniciativa do empregador. Em decorrência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas sobre a remuneração devida (R$ 2.072,40): a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (08 dias); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12), considerando a projeção do aviso prévio; d) 13º salário proporcional (2/12), considerando a fração do labor de 2025 e a projeção do aviso prévio em 2026; e) Deverá a reclamada proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS sobre todo o pacto laboral, acrescido da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e às férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST e na OJ-SDI1-195 do TST). Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo do § 6º do artigo 477 da CLT, e considerando o reconhecimento judicial do vínculo, o que não afasta a mora do empregador, faz jus a reclamante ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Tendo em vista a controvérsia sobre a modalidade da rescisão contratual e extensão das verbas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada, em 10 dias, proceder às devidas anotações do contrato de trabalho na CTPS da reclamante. O descumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, em proveito da reclamante. Atingido o referido valor sem o cumprimento, a Secretaria da Vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa, nos termos do artigo 39 da CLT. Na forma dos arts. 14 e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela reclamada nos mesmos moldes acima. Ressalte-se que a CTPS digital se encontra disponível para todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br) ou pelo aplicativo de celular “Carteira de Trabalho Digital”. As anotações devem ser realizadas mediante atualização de registros eletrônicos no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), valendo como prova o protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais da reclamante. PRÊMIOS E COMISSÕES A reclamante pleiteia a integração salarial de comissões/prêmios habituais de R$ 500,00 mensais decorrentes de venda de planos funerários (ID 7bbf406). A reclamada negou o pagamento de tais parcelas (ID c0f5fb6). O ônus de comprovar o recebimento habitual e a natureza salarial de tais verbas incumbia à reclamante (artigo 818, I, da CLT). O contrato de trabalho perdurou por período exíguo (30 dias de labor efetivo) e a autora não juntou qualquer documento que ateste a venda de planos ou o ajuste remuneratório variável, tampouco produziu prova testemunhal em audiência (ID a400cf3). Não demonstrado o pagamento habitual da verba, julgo improcedente o pedido de integração de prêmios e gratificações e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Para que seja caracterizado o acúmulo de função, é preciso que a parte demonstre: i) que desempenhava a função/cargo para a qual foi contratada e a função/cargo de outro empregado, de forma concomitante, independentemente do nome de ambas; ii) que exista previsão legal, convencional ou contratual impondo remuneração superior. A reclamante não comprovou a existência de previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito ao acréscimo salarial. Não houve produção de prova testemunhal (ID a400cf3). Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho (Cemitério dos Jesuítas, em Embu das Artes/SP), com a presença da reclamante e da representante da reclamada (Sra. Daniela Paula Pereira, mesária) (laudo pericial, ID 92c15f4 e ID 572623e). O perito concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres (ID 572623e, fls. 174): "NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." O laudo técnico detalhou que a reclamante exercia atribuições de agente funerária, efetuando o atendimento a ocorrências, retirada de corpos em hospitais/delegacias, acondicionamento em urnas de remoção e transporte com carro funerário até o IML ou clínicas (ID 572623e, fls. 160-161). O perito esclareceu que tais tarefas não se enquadram nas hipóteses taxativas do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, nem em grau máximo (ausência de contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, animais infectados, esgoto e lixo urbano), nem em grau médio (o Anexo 14 restringe a insalubridade em cemitérios à exumação de corpos, não alcançando o transporte e remoção cadavérica) (ID 572623e, fls. 167-170). A impugnação apresentada pela reclamante (ID 4c95502) não foi capaz de infirmar tecnicamente as conclusões do perito de confiança do Juízo, limitando-se a discordar do enquadramento normativo dado pelo perito. A reclamada concordou expressamente com o laudo (ID fe352f7). Em que pese o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. A prova técnica é indispensável para a constatação da nocividade do meio ambiente laboral (artigo 195 da CLT). Por isso, acolho o laudo pericial de ID 572623e (art. 479 do CPC), por ter sido feito por profissional especializado, com vistoria direta no local e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 da Portaria 3.214/78, fazendo uma análise técnica detalhada. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos decorrentes nas demais verbas, inclusive nas rescisórias. HORAS EXTRAS A reclamada colacionou os controles de frequência da reclamante (ID a024a38 e ID eacbe16), onde constam horários variáveis de jornada, com registros diários de entrada, intervalo e saída. A Cláusula Nona da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 7a834c1, fls. 124) autoriza expressamente o cumprimento da escala 4x2 com turnos de 12 horas, bem como o sistema de compensação. Em réplica (ID 423aada), a reclamante impugnou os documentos de forma genérica, sem apontar, de forma matemática e específica, eventuais diferenças de horas extraordinárias devidas em seu favor. Em audiência de instrução (ID a400cf3), nenhuma testemunha foi ouvida para desconstituir os controles de ponto. Desse modo, reconheço a validade dos documentos apresentados e fixo a jornada de trabalho de acordo com os cartões de ponto constantes nos autos. Não comprovadas diferenças em prol da reclamante, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. ADICIONAL NOTURNO Os controles de ponto colacionados (ID a024a38 e ID eacbe16) demonstram a realização de plantões noturnos em determinadas escalas. Todavia, a reclamante não apontou em réplica diferenças analíticas de adicional noturno que entendesse devidas, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Não cabe ao Juízo substituir a parte na apuração de saldo credor sem a mínima indicação demonstrativa. Julgo improcedente o pedido de adicional noturno e seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA É do empregado o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova foi produzida em audiência e, em réplica, não foram apontadas diferenças pelo autor. Por outro lado, os cartões de ponto apresentados pela reclamada (ID a024a38 e ID eacbe16) foram considerados válidos, pois registram horários variáveis com as marcações de intervalo regular de uma hora, cumprindo a exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Desse modo, fixo a jornada de acordo com os controles de ponto e julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 0678848 e ID ee40fa9) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada, apesar de impugnar o pedido em contestação (ID c0f5fb6), não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a capacidade econômica atual da trabalhadora. Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada e defiro os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentora da gratuidade da justiça, a condenação em honorários da reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamante. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, §§ 1º e 4º da CLT, cujo teor é o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes”. Considerando que à parte autora foi concedida gratuidade de justiça, a União deve arcar com os honorários do perito. Por isso, determino que a União arque com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 806,00, a favor do Perito Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares, observando-se os termos contidos na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Ato GP/CR 02/2021 do TRT2. Após o trânsito em julgado, providencie a secretaria da Vara a expedição do requerimento dos honorários periciais pelo SIGEO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, devem ser aplicados, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, é inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa, em especial a quantia de R$ 1.177,00 comprovadamente paga no recibo de ID f4905a6. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado ao reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessárias. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: No Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANA DA SILVA CAIRES em face de EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA. No Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANA DA SILVA CAIRES para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 09/12/2025 a 08/01/2026 (com projeção do aviso prévio até 07/02/2026), na função de agente funerária e salário mensal de R$ 2.072,40, e condenar a reclamada EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações: a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (08 dias); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (2/12); d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12); e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) Efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescidos da multa rescisória de 40%, liberando-se à reclamante ou procedendo à indenização em caso de inadimplemento; g) Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e anotação pela Secretaria da Vara. Julgo improcedentes os demais pedidos de ambas as ações. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, fixados em 10% para o patrono da reclamante sobre o valor bruto da liquidação da condenação, e 10% para o patrono da reclamada incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade em face da reclamante fica suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais pela União no importe de R$ 806,00 em favor do Perito Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares, observando-se os termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e Ato GP/CR 02/2021 do TRT-2. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos, nos moldes da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pela reclamada no Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 7.000,00. Custas pela reclamante no Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271, no importe de R$ 605,88, calculadas sobre o valor da causa de R$ 30.294,22, das quais fica isenta, ante a concessão da justiça gratuita. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/07, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA DA SILVA CAIRES
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA
Autor GIOVANA DA SILVA CAIRES
Autor WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000075-95.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: GIOVANA DA SILVA CAIRES RECLAMADO: EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac933ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO GIOVANA DA SILVA CAIRES ajuizou, em 15/01/2026, reclamação trabalhista (Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271) em face de EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA (ID 7bbf406). Narra a reclamante que foi admitida em 09/12/2025 para exercer a função de agente funerária, sem anotação em CTPS, sendo dispensada sem justa causa em 08/01/2026. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação em CTPS, unicidade da remuneração com integração de prêmios e gratificações, pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, horas extras e reflexos pelo cumprimento de escala 4x2, adicional noturno e reflexos, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, plus salarial por acúmulo de função, aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.316,30. Juntou procuração e documentos. Na mesma data, a reclamante distribuiu ação autônoma em face da mesma ré (Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271), sob o rito sumaríssimo (ID 4e05cda). Narra a prestação de serviços no interregno anterior, de 12/03/2025 a 19/05/2025, como agente funerária sem registro, pugnando pelo reconhecimento de vínculo de emprego com anotação da CTPS, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias correlatas, integração de prêmios e gratificações, horas extras em escala 4x2 e reflexos, adicional noturno e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, plus salarial por acúmulo de função (lavagem de veículos), multas dos artigos 467 e 477 da CLT, justiça gratuita e honorários de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 30.294,22. Juntou procuração e documentos. Por decisão interlocutória (ID 85dac46 no Processo 1000075-95.2026.5.02.0271 e ID 5a5e083 no Processo 1000076-80.2026.5.02.0271), foi reconhecida a conexão entre as demandas, determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A reclamada apresentou contestação (ID c0f5fb6), acompanhada de documentos. Impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade de contrato de experiência no segundo período (09/12/2025 a 08/01/2026), com extinção a termo por desinteresse na prorrogação, regular quitação rescisória proporcional aos dias trabalhados, inexistência de labor subordinado no período de março a maio de 2025, ausência de requisitos para rescisão indireta, improcedência do acúmulo de funções, das horas extras, do intervalo intrajornada, do adicional noturno e da insalubridade. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu compensação/dedução. A reclamante apresentou réplica (ID 423aada). Em audiência inicial (ID 3e08229 e ID ba4a221), não houve a conciliação e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. O laudo técnico pericial foi encartado sob o ID 572623e. A reclamante manifestou impugnação ao laudo (ID 4c95502) e a reclamada manifestou concordância (ID fe352f7). Na audiência de instrução (ID a400cf3 e ID 61e2e4f), a reclamante não trouxe testemunhas e a reclamada dispensou a oitiva de testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual com a concordância das partes. Razões finais apresentadas pela reclamante (ID 6ef2fb9 e ID 2d9ff31) e pela reclamada (ID 39885ea). Não houve acordo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO CONEXÃO E REUNIÃO PROCESSUAL Diante da identidade de partes e estreita correlação entre as causas de pedir e pedidos apresentados nas Reclamações Trabalhistas autuadas sob os números 1000075-95.2026.5.02.0271 e 1000076-80.2026.5.02.0271, ratifico a conexão já pronunciada nos autos (ID 85dac46 e ID 5a5e083), procedendo ao julgamento unificado de todas as matérias postas a juízo, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. VÍNCULO DE EMPREGO E MODALIDADE CONTRATUAL Primeiro período: 12/03/2025 a 19/05/2025 (Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271) No que tange ao Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271, postula a reclamante o reconhecimento de vínculo de emprego de 12/03/2025 a 19/05/2025, na função de agente funerária, com a conversão de alegado pedido de demissão em rescisão indireta. A reclamada, em suas manifestações e razões finais (ID 39885ea), negou a existência de liame de emprego nesse interregno. Negada a própria prestação de serviços subordinados no interregno de março a maio de 2025, cabia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Deste encargo, contudo, a obreira não se desincumbiu. A reclamante limitou-se a anexar aos autos imagens descontextualizadas (ID 3bdcba2) e comprovantes de transferências bancárias via Pix de valores módicos e esparsos com descrições como "Ajuda custo", "Vale" e "Dobra" (ID 6c250c2). Tais registros demonstram apenas ativações eventuais e esporádicas, destituídas de habitualidade e subordinação jurídica inerentes ao contrato de emprego. Ademais, a própria CTPS Digital da autora (ID 87f0929) atesta que em período subsequente (junho/julho de 2025) a trabalhadora manteve vínculo formal com outra empresa funerária (Central Funerária Aster Ltda.). Encerrada a instrução sem a produção de prova oral (ID a400cf3 e ID 61e2e4f), inexiste qualquer prova de que a reclamante tenha trabalhado de forma não eventual, subordinada e sob controle patronal contínuo para a reclamada entre março e maio de 2025. Por consequência lógica, não comprovado o liame de emprego no período, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de 12/03/2025 a 19/05/2025 formulado no Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271, e, por via de consequência, improcedem todos os pleitos dele dependentes e conexos: anotação da CTPS, conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, verbas rescisórias postuladas (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e multa do artigo 477 da CLT), comissões/prêmios, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e plus salarial por acúmulo de função atinentes a este processo. Segundo período: 09/12/2025 a 08/01/2026 (Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271) No tocante ao Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271, a prestação de serviços entre 09/12/2025 e 08/01/2026 é incontroversa, na função de agente funerária, admitindo a reclamada a existência da relação empregatícia (ID c0f5fb6). A controvérsia reside na modalidade contratual, no salário ajustado e na forma de extinção do pacto. A reclamada sustenta a celebração de contrato de experiência verbal de 30 dias, extinto no termo pré-fixado sem obrigação de aviso prévio e multa de 40% do FGTS (ID c0f5fb6). Sem razão a tese defensiva. O contrato de trabalho a termo, sob a modalidade de experiência (artigo 443, § 2º, "c", da CLT), constitui exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e exige a formalização estrita por escrito e o devido registro contemporâneo (artigo 29 da CLT). Não tendo a reclamada formalizado instrumento escrito nem anotado a CTPS da trabalhadora, prevalece a presunção jurídica de contratação por prazo indeterminado. Assim, a extinção contratual ocorrida em 08/01/2026 qualifica-se como dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Quanto ao salário, a reclamante não produziu prova documental ou oral de que recebia remuneração de R$ 2.800,00 mensais (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). A reclamada acostou aos autos recibo de pagamento (ID f4905a6) que indica o salário-base contratual de R$ 2.072,40, valor superior ao piso convencional de R$ 1.900,00 fixado na CCT da categoria (ID 7a834c1, fls. 123). Adoto, portanto, a remuneração mensal de R$ 2.072,40. Desse modo, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada no período de 09 de dezembro de 2025 a 08 de janeiro de 2026, com a projeção do aviso prévio indenizado até 07 de fevereiro de 2026, na função de agente funerária e salário mensal de R$ 2.072,40. A ruptura contratual se deu por dispensa imotivada, por iniciativa do empregador. Em decorrência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas sobre a remuneração devida (R$ 2.072,40): a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (08 dias); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12), considerando a projeção do aviso prévio; d) 13º salário proporcional (2/12), considerando a fração do labor de 2025 e a projeção do aviso prévio em 2026; e) Deverá a reclamada proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS sobre todo o pacto laboral, acrescido da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e às férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST e na OJ-SDI1-195 do TST). Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo do § 6º do artigo 477 da CLT, e considerando o reconhecimento judicial do vínculo, o que não afasta a mora do empregador, faz jus a reclamante ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Tendo em vista a controvérsia sobre a modalidade da rescisão contratual e extensão das verbas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada, em 10 dias, proceder às devidas anotações do contrato de trabalho na CTPS da reclamante. O descumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, em proveito da reclamante. Atingido o referido valor sem o cumprimento, a Secretaria da Vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa, nos termos do artigo 39 da CLT. Na forma dos arts. 14 e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela reclamada nos mesmos moldes acima. Ressalte-se que a CTPS digital se encontra disponível para todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br) ou pelo aplicativo de celular “Carteira de Trabalho Digital”. As anotações devem ser realizadas mediante atualização de registros eletrônicos no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), valendo como prova o protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais da reclamante. PRÊMIOS E COMISSÕES A reclamante pleiteia a integração salarial de comissões/prêmios habituais de R$ 500,00 mensais decorrentes de venda de planos funerários (ID 7bbf406). A reclamada negou o pagamento de tais parcelas (ID c0f5fb6). O ônus de comprovar o recebimento habitual e a natureza salarial de tais verbas incumbia à reclamante (artigo 818, I, da CLT). O contrato de trabalho perdurou por período exíguo (30 dias de labor efetivo) e a autora não juntou qualquer documento que ateste a venda de planos ou o ajuste remuneratório variável, tampouco produziu prova testemunhal em audiência (ID a400cf3). Não demonstrado o pagamento habitual da verba, julgo improcedente o pedido de integração de prêmios e gratificações e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Para que seja caracterizado o acúmulo de função, é preciso que a parte demonstre: i) que desempenhava a função/cargo para a qual foi contratada e a função/cargo de outro empregado, de forma concomitante, independentemente do nome de ambas; ii) que exista previsão legal, convencional ou contratual impondo remuneração superior. A reclamante não comprovou a existência de previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito ao acréscimo salarial. Não houve produção de prova testemunhal (ID a400cf3). Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho (Cemitério dos Jesuítas, em Embu das Artes/SP), com a presença da reclamante e da representante da reclamada (Sra. Daniela Paula Pereira, mesária) (laudo pericial, ID 92c15f4 e ID 572623e). O perito concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres (ID 572623e, fls. 174): "NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." O laudo técnico detalhou que a reclamante exercia atribuições de agente funerária, efetuando o atendimento a ocorrências, retirada de corpos em hospitais/delegacias, acondicionamento em urnas de remoção e transporte com carro funerário até o IML ou clínicas (ID 572623e, fls. 160-161). O perito esclareceu que tais tarefas não se enquadram nas hipóteses taxativas do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, nem em grau máximo (ausência de contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, animais infectados, esgoto e lixo urbano), nem em grau médio (o Anexo 14 restringe a insalubridade em cemitérios à exumação de corpos, não alcançando o transporte e remoção cadavérica) (ID 572623e, fls. 167-170). A impugnação apresentada pela reclamante (ID 4c95502) não foi capaz de infirmar tecnicamente as conclusões do perito de confiança do Juízo, limitando-se a discordar do enquadramento normativo dado pelo perito. A reclamada concordou expressamente com o laudo (ID fe352f7). Em que pese o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. A prova técnica é indispensável para a constatação da nocividade do meio ambiente laboral (artigo 195 da CLT). Por isso, acolho o laudo pericial de ID 572623e (art. 479 do CPC), por ter sido feito por profissional especializado, com vistoria direta no local e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 da Portaria 3.214/78, fazendo uma análise técnica detalhada. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos decorrentes nas demais verbas, inclusive nas rescisórias. HORAS EXTRAS A reclamada colacionou os controles de frequência da reclamante (ID a024a38 e ID eacbe16), onde constam horários variáveis de jornada, com registros diários de entrada, intervalo e saída. A Cláusula Nona da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 7a834c1, fls. 124) autoriza expressamente o cumprimento da escala 4x2 com turnos de 12 horas, bem como o sistema de compensação. Em réplica (ID 423aada), a reclamante impugnou os documentos de forma genérica, sem apontar, de forma matemática e específica, eventuais diferenças de horas extraordinárias devidas em seu favor. Em audiência de instrução (ID a400cf3), nenhuma testemunha foi ouvida para desconstituir os controles de ponto. Desse modo, reconheço a validade dos documentos apresentados e fixo a jornada de trabalho de acordo com os cartões de ponto constantes nos autos. Não comprovadas diferenças em prol da reclamante, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. ADICIONAL NOTURNO Os controles de ponto colacionados (ID a024a38 e ID eacbe16) demonstram a realização de plantões noturnos em determinadas escalas. Todavia, a reclamante não apontou em réplica diferenças analíticas de adicional noturno que entendesse devidas, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Não cabe ao Juízo substituir a parte na apuração de saldo credor sem a mínima indicação demonstrativa. Julgo improcedente o pedido de adicional noturno e seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA É do empregado o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova foi produzida em audiência e, em réplica, não foram apontadas diferenças pelo autor. Por outro lado, os cartões de ponto apresentados pela reclamada (ID a024a38 e ID eacbe16) foram considerados válidos, pois registram horários variáveis com as marcações de intervalo regular de uma hora, cumprindo a exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Desse modo, fixo a jornada de acordo com os controles de ponto e julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 0678848 e ID ee40fa9) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada, apesar de impugnar o pedido em contestação (ID c0f5fb6), não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a capacidade econômica atual da trabalhadora. Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada e defiro os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentora da gratuidade da justiça, a condenação em honorários da reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamante. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, §§ 1º e 4º da CLT, cujo teor é o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes”. Considerando que à parte autora foi concedida gratuidade de justiça, a União deve arcar com os honorários do perito. Por isso, determino que a União arque com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 806,00, a favor do Perito Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares, observando-se os termos contidos na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Ato GP/CR 02/2021 do TRT2. Após o trânsito em julgado, providencie a secretaria da Vara a expedição do requerimento dos honorários periciais pelo SIGEO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, devem ser aplicados, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, é inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa, em especial a quantia de R$ 1.177,00 comprovadamente paga no recibo de ID f4905a6. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado ao reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessárias. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: No Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANA DA SILVA CAIRES em face de EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA. No Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANA DA SILVA CAIRES para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 09/12/2025 a 08/01/2026 (com projeção do aviso prévio até 07/02/2026), na função de agente funerária e salário mensal de R$ 2.072,40, e condenar a reclamada EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações: a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (08 dias); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (2/12); d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12); e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) Efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescidos da multa rescisória de 40%, liberando-se à reclamante ou procedendo à indenização em caso de inadimplemento; g) Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e anotação pela Secretaria da Vara. Julgo improcedentes os demais pedidos de ambas as ações. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, fixados em 10% para o patrono da reclamante sobre o valor bruto da liquidação da condenação, e 10% para o patrono da reclamada incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade em face da reclamante fica suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais pela União no importe de R$ 806,00 em favor do Perito Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares, observando-se os termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e Ato GP/CR 02/2021 do TRT-2. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos, nos moldes da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pela reclamada no Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 7.000,00. Custas pela reclamante no Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271, no importe de R$ 605,88, calculadas sobre o valor da causa de R$ 30.294,22, das quais fica isenta, ante a concessão da justiça gratuita. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/07, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA DA SILVA CAIRES
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000075-95.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: GIOVANA DA SILVA CAIRES RECLAMADO: EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac933ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO GIOVANA DA SILVA CAIRES ajuizou, em 15/01/2026, reclamação trabalhista (Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271) em face de EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA (ID 7bbf406). Narra a reclamante que foi admitida em 09/12/2025 para exercer a função de agente funerária, sem anotação em CTPS, sendo dispensada sem justa causa em 08/01/2026. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação em CTPS, unicidade da remuneração com integração de prêmios e gratificações, pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, horas extras e reflexos pelo cumprimento de escala 4x2, adicional noturno e reflexos, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, plus salarial por acúmulo de função, aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.316,30. Juntou procuração e documentos. Na mesma data, a reclamante distribuiu ação autônoma em face da mesma ré (Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271), sob o rito sumaríssimo (ID 4e05cda). Narra a prestação de serviços no interregno anterior, de 12/03/2025 a 19/05/2025, como agente funerária sem registro, pugnando pelo reconhecimento de vínculo de emprego com anotação da CTPS, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias correlatas, integração de prêmios e gratificações, horas extras em escala 4x2 e reflexos, adicional noturno e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, plus salarial por acúmulo de função (lavagem de veículos), multas dos artigos 467 e 477 da CLT, justiça gratuita e honorários de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 30.294,22. Juntou procuração e documentos. Por decisão interlocutória (ID 85dac46 no Processo 1000075-95.2026.5.02.0271 e ID 5a5e083 no Processo 1000076-80.2026.5.02.0271), foi reconhecida a conexão entre as demandas, determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A reclamada apresentou contestação (ID c0f5fb6), acompanhada de documentos. Impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade de contrato de experiência no segundo período (09/12/2025 a 08/01/2026), com extinção a termo por desinteresse na prorrogação, regular quitação rescisória proporcional aos dias trabalhados, inexistência de labor subordinado no período de março a maio de 2025, ausência de requisitos para rescisão indireta, improcedência do acúmulo de funções, das horas extras, do intervalo intrajornada, do adicional noturno e da insalubridade. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu compensação/dedução. A reclamante apresentou réplica (ID 423aada). Em audiência inicial (ID 3e08229 e ID ba4a221), não houve a conciliação e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. O laudo técnico pericial foi encartado sob o ID 572623e. A reclamante manifestou impugnação ao laudo (ID 4c95502) e a reclamada manifestou concordância (ID fe352f7). Na audiência de instrução (ID a400cf3 e ID 61e2e4f), a reclamante não trouxe testemunhas e a reclamada dispensou a oitiva de testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual com a concordância das partes. Razões finais apresentadas pela reclamante (ID 6ef2fb9 e ID 2d9ff31) e pela reclamada (ID 39885ea). Não houve acordo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO CONEXÃO E REUNIÃO PROCESSUAL Diante da identidade de partes e estreita correlação entre as causas de pedir e pedidos apresentados nas Reclamações Trabalhistas autuadas sob os números 1000075-95.2026.5.02.0271 e 1000076-80.2026.5.02.0271, ratifico a conexão já pronunciada nos autos (ID 85dac46 e ID 5a5e083), procedendo ao julgamento unificado de todas as matérias postas a juízo, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. VÍNCULO DE EMPREGO E MODALIDADE CONTRATUAL Primeiro período: 12/03/2025 a 19/05/2025 (Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271) No que tange ao Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271, postula a reclamante o reconhecimento de vínculo de emprego de 12/03/2025 a 19/05/2025, na função de agente funerária, com a conversão de alegado pedido de demissão em rescisão indireta. A reclamada, em suas manifestações e razões finais (ID 39885ea), negou a existência de liame de emprego nesse interregno. Negada a própria prestação de serviços subordinados no interregno de março a maio de 2025, cabia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Deste encargo, contudo, a obreira não se desincumbiu. A reclamante limitou-se a anexar aos autos imagens descontextualizadas (ID 3bdcba2) e comprovantes de transferências bancárias via Pix de valores módicos e esparsos com descrições como "Ajuda custo", "Vale" e "Dobra" (ID 6c250c2). Tais registros demonstram apenas ativações eventuais e esporádicas, destituídas de habitualidade e subordinação jurídica inerentes ao contrato de emprego. Ademais, a própria CTPS Digital da autora (ID 87f0929) atesta que em período subsequente (junho/julho de 2025) a trabalhadora manteve vínculo formal com outra empresa funerária (Central Funerária Aster Ltda.). Encerrada a instrução sem a produção de prova oral (ID a400cf3 e ID 61e2e4f), inexiste qualquer prova de que a reclamante tenha trabalhado de forma não eventual, subordinada e sob controle patronal contínuo para a reclamada entre março e maio de 2025. Por consequência lógica, não comprovado o liame de emprego no período, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de 12/03/2025 a 19/05/2025 formulado no Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271, e, por via de consequência, improcedem todos os pleitos dele dependentes e conexos: anotação da CTPS, conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, verbas rescisórias postuladas (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e multa do artigo 477 da CLT), comissões/prêmios, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e plus salarial por acúmulo de função atinentes a este processo. Segundo período: 09/12/2025 a 08/01/2026 (Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271) No tocante ao Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271, a prestação de serviços entre 09/12/2025 e 08/01/2026 é incontroversa, na função de agente funerária, admitindo a reclamada a existência da relação empregatícia (ID c0f5fb6). A controvérsia reside na modalidade contratual, no salário ajustado e na forma de extinção do pacto. A reclamada sustenta a celebração de contrato de experiência verbal de 30 dias, extinto no termo pré-fixado sem obrigação de aviso prévio e multa de 40% do FGTS (ID c0f5fb6). Sem razão a tese defensiva. O contrato de trabalho a termo, sob a modalidade de experiência (artigo 443, § 2º, "c", da CLT), constitui exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e exige a formalização estrita por escrito e o devido registro contemporâneo (artigo 29 da CLT). Não tendo a reclamada formalizado instrumento escrito nem anotado a CTPS da trabalhadora, prevalece a presunção jurídica de contratação por prazo indeterminado. Assim, a extinção contratual ocorrida em 08/01/2026 qualifica-se como dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Quanto ao salário, a reclamante não produziu prova documental ou oral de que recebia remuneração de R$ 2.800,00 mensais (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). A reclamada acostou aos autos recibo de pagamento (ID f4905a6) que indica o salário-base contratual de R$ 2.072,40, valor superior ao piso convencional de R$ 1.900,00 fixado na CCT da categoria (ID 7a834c1, fls. 123). Adoto, portanto, a remuneração mensal de R$ 2.072,40. Desse modo, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada no período de 09 de dezembro de 2025 a 08 de janeiro de 2026, com a projeção do aviso prévio indenizado até 07 de fevereiro de 2026, na função de agente funerária e salário mensal de R$ 2.072,40. A ruptura contratual se deu por dispensa imotivada, por iniciativa do empregador. Em decorrência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas sobre a remuneração devida (R$ 2.072,40): a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (08 dias); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12), considerando a projeção do aviso prévio; d) 13º salário proporcional (2/12), considerando a fração do labor de 2025 e a projeção do aviso prévio em 2026; e) Deverá a reclamada proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS sobre todo o pacto laboral, acrescido da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e às férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST e na OJ-SDI1-195 do TST). Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo do § 6º do artigo 477 da CLT, e considerando o reconhecimento judicial do vínculo, o que não afasta a mora do empregador, faz jus a reclamante ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Tendo em vista a controvérsia sobre a modalidade da rescisão contratual e extensão das verbas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada, em 10 dias, proceder às devidas anotações do contrato de trabalho na CTPS da reclamante. O descumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, em proveito da reclamante. Atingido o referido valor sem o cumprimento, a Secretaria da Vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa, nos termos do artigo 39 da CLT. Na forma dos arts. 14 e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela reclamada nos mesmos moldes acima. Ressalte-se que a CTPS digital se encontra disponível para todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br) ou pelo aplicativo de celular “Carteira de Trabalho Digital”. As anotações devem ser realizadas mediante atualização de registros eletrônicos no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), valendo como prova o protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais da reclamante. PRÊMIOS E COMISSÕES A reclamante pleiteia a integração salarial de comissões/prêmios habituais de R$ 500,00 mensais decorrentes de venda de planos funerários (ID 7bbf406). A reclamada negou o pagamento de tais parcelas (ID c0f5fb6). O ônus de comprovar o recebimento habitual e a natureza salarial de tais verbas incumbia à reclamante (artigo 818, I, da CLT). O contrato de trabalho perdurou por período exíguo (30 dias de labor efetivo) e a autora não juntou qualquer documento que ateste a venda de planos ou o ajuste remuneratório variável, tampouco produziu prova testemunhal em audiência (ID a400cf3). Não demonstrado o pagamento habitual da verba, julgo improcedente o pedido de integração de prêmios e gratificações e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Para que seja caracterizado o acúmulo de função, é preciso que a parte demonstre: i) que desempenhava a função/cargo para a qual foi contratada e a função/cargo de outro empregado, de forma concomitante, independentemente do nome de ambas; ii) que exista previsão legal, convencional ou contratual impondo remuneração superior. A reclamante não comprovou a existência de previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito ao acréscimo salarial. Não houve produção de prova testemunhal (ID a400cf3). Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho (Cemitério dos Jesuítas, em Embu das Artes/SP), com a presença da reclamante e da representante da reclamada (Sra. Daniela Paula Pereira, mesária) (laudo pericial, ID 92c15f4 e ID 572623e). O perito concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres (ID 572623e, fls. 174): "NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." O laudo técnico detalhou que a reclamante exercia atribuições de agente funerária, efetuando o atendimento a ocorrências, retirada de corpos em hospitais/delegacias, acondicionamento em urnas de remoção e transporte com carro funerário até o IML ou clínicas (ID 572623e, fls. 160-161). O perito esclareceu que tais tarefas não se enquadram nas hipóteses taxativas do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, nem em grau máximo (ausência de contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, animais infectados, esgoto e lixo urbano), nem em grau médio (o Anexo 14 restringe a insalubridade em cemitérios à exumação de corpos, não alcançando o transporte e remoção cadavérica) (ID 572623e, fls. 167-170). A impugnação apresentada pela reclamante (ID 4c95502) não foi capaz de infirmar tecnicamente as conclusões do perito de confiança do Juízo, limitando-se a discordar do enquadramento normativo dado pelo perito. A reclamada concordou expressamente com o laudo (ID fe352f7). Em que pese o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. A prova técnica é indispensável para a constatação da nocividade do meio ambiente laboral (artigo 195 da CLT). Por isso, acolho o laudo pericial de ID 572623e (art. 479 do CPC), por ter sido feito por profissional especializado, com vistoria direta no local e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 da Portaria 3.214/78, fazendo uma análise técnica detalhada. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos decorrentes nas demais verbas, inclusive nas rescisórias. HORAS EXTRAS A reclamada colacionou os controles de frequência da reclamante (ID a024a38 e ID eacbe16), onde constam horários variáveis de jornada, com registros diários de entrada, intervalo e saída. A Cláusula Nona da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 7a834c1, fls. 124) autoriza expressamente o cumprimento da escala 4x2 com turnos de 12 horas, bem como o sistema de compensação. Em réplica (ID 423aada), a reclamante impugnou os documentos de forma genérica, sem apontar, de forma matemática e específica, eventuais diferenças de horas extraordinárias devidas em seu favor. Em audiência de instrução (ID a400cf3), nenhuma testemunha foi ouvida para desconstituir os controles de ponto. Desse modo, reconheço a validade dos documentos apresentados e fixo a jornada de trabalho de acordo com os cartões de ponto constantes nos autos. Não comprovadas diferenças em prol da reclamante, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. ADICIONAL NOTURNO Os controles de ponto colacionados (ID a024a38 e ID eacbe16) demonstram a realização de plantões noturnos em determinadas escalas. Todavia, a reclamante não apontou em réplica diferenças analíticas de adicional noturno que entendesse devidas, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Não cabe ao Juízo substituir a parte na apuração de saldo credor sem a mínima indicação demonstrativa. Julgo improcedente o pedido de adicional noturno e seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA É do empregado o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova foi produzida em audiência e, em réplica, não foram apontadas diferenças pelo autor. Por outro lado, os cartões de ponto apresentados pela reclamada (ID a024a38 e ID eacbe16) foram considerados válidos, pois registram horários variáveis com as marcações de intervalo regular de uma hora, cumprindo a exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Desse modo, fixo a jornada de acordo com os controles de ponto e julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 0678848 e ID ee40fa9) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada, apesar de impugnar o pedido em contestação (ID c0f5fb6), não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a capacidade econômica atual da trabalhadora. Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada e defiro os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentora da gratuidade da justiça, a condenação em honorários da reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamante. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, §§ 1º e 4º da CLT, cujo teor é o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes”. Considerando que à parte autora foi concedida gratuidade de justiça, a União deve arcar com os honorários do perito. Por isso, determino que a União arque com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 806,00, a favor do Perito Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares, observando-se os termos contidos na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Ato GP/CR 02/2021 do TRT2. Após o trânsito em julgado, providencie a secretaria da Vara a expedição do requerimento dos honorários periciais pelo SIGEO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, devem ser aplicados, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, é inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa, em especial a quantia de R$ 1.177,00 comprovadamente paga no recibo de ID f4905a6. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado ao reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessárias. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: No Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANA DA SILVA CAIRES em face de EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA. No Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANA DA SILVA CAIRES para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 09/12/2025 a 08/01/2026 (com projeção do aviso prévio até 07/02/2026), na função de agente funerária e salário mensal de R$ 2.072,40, e condenar a reclamada EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações: a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (08 dias); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (2/12); d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12); e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) Efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescidos da multa rescisória de 40%, liberando-se à reclamante ou procedendo à indenização em caso de inadimplemento; g) Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e anotação pela Secretaria da Vara. Julgo improcedentes os demais pedidos de ambas as ações. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, fixados em 10% para o patrono da reclamante sobre o valor bruto da liquidação da condenação, e 10% para o patrono da reclamada incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade em face da reclamante fica suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais pela União no importe de R$ 806,00 em favor do Perito Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares, observando-se os termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e Ato GP/CR 02/2021 do TRT-2. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos, nos moldes da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pela reclamada no Processo nº 1000075-95.2026.5.02.0271, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 7.000,00. Custas pela reclamante no Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271, no importe de R$ 605,88, calculadas sobre o valor da causa de R$ 30.294,22, das quais fica isenta, ante a concessão da justiça gratuita. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/07, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Processo nº 1000076-80.2026.5.02.0271. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA LTDA