Detalhe do processo

1000075-87.2026.8.26.0300

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Classe
Perda ou Modificação de Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000075-87.2026.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - I.Q.P. - A.F.M. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos ajuizada por Igor Quintino Moroti em face de Andresa Fagundes Moroti, referente à filha menor E. M. Q. Após a concessão da tutela de urgência em favor do genitor e a juntada do laudo pericial multiprofissional (fls. 122/131), as partes manifestaram-se às fls. 138/140 e 141/144. O Ministério Público opinou pela manutenção da situação fática atual e pelo prosseguimento da instrução, com a realização de diligências complementares e nova avaliação técnica (fls. 148/149). O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia central demanda aprofundamento probatório acerca das condições do exercício da parentalidade, do bem-estar da criança e da apuração das graves condutas narradas nos autos, notadamente as circunstâncias que ensejaram a concessão de medidas protetivas de urgência no âmbito criminal (Processo nº 1503400-36.2025.8.26.0530). A própria equipe interprofissional do Juízo ressaltou a existência de versões conflitantes entre os genitores e a necessidade de acompanhamento contínuo pela rede de proteção, sugerindo a reavaliação psicossocial após período de observação e estabilização da rotina da menor (fls. 130/131). Nesse cenário, em prestígio ao princípio do melhor interesse da criança e à necessidade de cognição exauriente, impõe-se o acolhimento das providências postuladas pelo órgão ministerial. Ante o exposto: a) Mantenho, por ora, a guarda provisória da infante em favor do genitor e a suspensão da obrigação alimentar a seu cargo, nos moldes da decisão de fls. 43/44; b) Determino a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Jardinópolis para que fiscalize e adote providências quanto ao início imediato do atendimento psicológico da menor no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), conforme encaminhamento de fls. 115, bem como acompanhe o cumprimento das demais orientações de saúde e assistência social; c) Oficie-se aos órgãos da rede protetiva municipal (Conselho Tutelar, CREAS, CAF e Secretaria Municipal de Saúde) para que encaminhem a este Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatórios atualizados sobre o acompanhamento da criança e do núcleo familiar; d) Providencie a Serventia a pesquisa de certidões de distribuição criminal atualizadas em nome do autor, de sua cônjuge e da requerida; e) Oficie-se ao Juízo da Comarca de Ribeirão Preto solicitando a certidão de objeto e pé do Processo nº 1503400-36.2025.8.26.0530 e informações atualizadas acerca do inquérito policial correlato; f) Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para a realização de novo estudo psicossocial com os genitores e a infante; g) A pertinência da produção de prova oral será oportunamente apreciada após a conclusão da reavaliação pericial e a vinda das informações requisitadas. Int. Proceda-se. - ADV: MARIA JULIA PAIM (OAB 523286/SP), MAÍRA ANGELICA DOS SANTOS (OAB 389269/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.F.M.

Autor I.Q.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA JULIA PAIM

OAB: 523286/SP

MAÍRA ANGELICA DOS SANTOS

OAB: 389269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000075-87.2026.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - I.Q.P. - A.F.M. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos ajuizada por Igor Quintino Moroti em face de Andresa Fagundes Moroti, referente à filha menor E. M. Q. Após a concessão da tutela de urgência em favor do genitor e a juntada do laudo pericial multiprofissional (fls. 122/131), as partes manifestaram-se às fls. 138/140 e 141/144. O Ministério Público opinou pela manutenção da situação fática atual e pelo prosseguimento da instrução, com a realização de diligências complementares e nova avaliação técnica (fls. 148/149). O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia central demanda aprofundamento probatório acerca das condições do exercício da parentalidade, do bem-estar da criança e da apuração das graves condutas narradas nos autos, notadamente as circunstâncias que ensejaram a concessão de medidas protetivas de urgência no âmbito criminal (Processo nº 1503400-36.2025.8.26.0530). A própria equipe interprofissional do Juízo ressaltou a existência de versões conflitantes entre os genitores e a necessidade de acompanhamento contínuo pela rede de proteção, sugerindo a reavaliação psicossocial após período de observação e estabilização da rotina da menor (fls. 130/131). Nesse cenário, em prestígio ao princípio do melhor interesse da criança e à necessidade de cognição exauriente, impõe-se o acolhimento das providências postuladas pelo órgão ministerial. Ante o exposto: a) Mantenho, por ora, a guarda provisória da infante em favor do genitor e a suspensão da obrigação alimentar a seu cargo, nos moldes da decisão de fls. 43/44; b) Determino a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Jardinópolis para que fiscalize e adote providências quanto ao início imediato do atendimento psicológico da menor no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), conforme encaminhamento de fls. 115, bem como acompanhe o cumprimento das demais orientações de saúde e assistência social; c) Oficie-se aos órgãos da rede protetiva municipal (Conselho Tutelar, CREAS, CAF e Secretaria Municipal de Saúde) para que encaminhem a este Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatórios atualizados sobre o acompanhamento da criança e do núcleo familiar; d) Providencie a Serventia a pesquisa de certidões de distribuição criminal atualizadas em nome do autor, de sua cônjuge e da requerida; e) Oficie-se ao Juízo da Comarca de Ribeirão Preto solicitando a certidão de objeto e pé do Processo nº 1503400-36.2025.8.26.0530 e informações atualizadas acerca do inquérito policial correlato; f) Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para a realização de novo estudo psicossocial com os genitores e a infante; g) A pertinência da produção de prova oral será oportunamente apreciada após a conclusão da reavaliação pericial e a vinda das informações requisitadas. Int. Proceda-se. - ADV: MARIA JULIA PAIM (OAB 523286/SP), MAÍRA ANGELICA DOS SANTOS (OAB 389269/SP)