1000075-74.2021.8.26.0458
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piratininga - Vara Única
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000075-74.2021.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.A.R. - U.B.C.T.M. - Vistos. MARINA ALTIERI RUDINI, neste ato representada por sua genitora Fabiana Altieri Rudini, moveu a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de UNIMED BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que é beneficiária do convênio médico da parte ré, e foi diagnosticada com Hipertireoidismo e Cardiopatia Congênita. Informa que em razão do seu quadro de saúde, houve prescrição médica do exame de Sequenciamento de Nova Geração (EXOMA) como forma de auxiliar no diagnóstico, prognóstico, tratamento e aconselhamento genético. Sustenta que efetuou pedido administrativo, mas que houve negativa de cobertura pela parte requerida. Pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja a parte requerida a condenada a custear/autorizar a realização do exame vindicado. Com a inicial vieram documentos (fls. 08/24). A medida antecipatória foi deferida (fls. 30/33). Citada (fls. 42), a parte requerida ofertou contestação (fls. 43/58) alegando, em síntese, que o exame vindicado não consta no rol de cobertura obrigatória exigida pela ANS. Informou que o exame indicado na inicial não revela indicação para o tratamento da patologia, sendo que sua indicação clínica não se enquadra para cobertura. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 140/142). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 150), tendo a parte ré pugnado pela produção de prova pericial (fls. 151/152). O Ministério Público se manifestou (fls. 165/170). Sobreveio sentença de mérito (fls. 171/175), anulada pela E. Superior Instância (fls. 431/437). A parte requerente pugnou pela produção de prova pericial (fls. 450/451). É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes quanto à legitimidade da recusa da parte requerida em autorizar/custear o exame vinculado. Para sua solução, necessária a produção de prova técnica, consistente em perícia médica na parte autora. Para tanto, nomeio perito(a) médico(a), Dra. JOYCE GIMENES BRANDÃO POPOLO. Intime-se o(a) expert para que informe se aceita o encargo e para que estime seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela parte requerida, postulante da prova. Com a estimativa, intimem-se as partes que, se quiserem, ofertem impugnação. Oportunamente, intime-se o(a) Senhor(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, devendo o(a) expert observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que o laudo ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º). São quesitos do juízo: a) A parte requerente é portadora da doença relacionada ao(s) exame(s) que lhe foi(ram) prescrito(s)? Qual? b) Qual a finalidade do(s) exame(s) vindicado(s)? c) O(s) exame(s) tem por escopo auxiliar no diagnóstico, prognóstico e tratamento da doença da parte autora? d) Quais as consequências da não realização do(s) exame(s) postulado(s)? Pode a parte autora sofrer problemas de saúde ou agravamento da doença em razão da não realização? e) Existe exame alternativo, previsto no rol da ANS, com a mesma eficácia e segurança do exame postulado pela parte autora? Qual? Intime-se. - ADV: RAFAEL FANHANI VERARDO (OAB 288401/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.R.
Réu U.B.C.T.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEORGE FARAH
OAB: 152644/SP
RAFAEL FANHANI VERARDO
OAB: 288401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000075-74.2021.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.A.R. - U.B.C.T.M. - Vistos. MARINA ALTIERI RUDINI, neste ato representada por sua genitora Fabiana Altieri Rudini, moveu a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de UNIMED BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que é beneficiária do convênio médico da parte ré, e foi diagnosticada com Hipertireoidismo e Cardiopatia Congênita. Informa que em razão do seu quadro de saúde, houve prescrição médica do exame de Sequenciamento de Nova Geração (EXOMA) como forma de auxiliar no diagnóstico, prognóstico, tratamento e aconselhamento genético. Sustenta que efetuou pedido administrativo, mas que houve negativa de cobertura pela parte requerida. Pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja a parte requerida a condenada a custear/autorizar a realização do exame vindicado. Com a inicial vieram documentos (fls. 08/24). A medida antecipatória foi deferida (fls. 30/33). Citada (fls. 42), a parte requerida ofertou contestação (fls. 43/58) alegando, em síntese, que o exame vindicado não consta no rol de cobertura obrigatória exigida pela ANS. Informou que o exame indicado na inicial não revela indicação para o tratamento da patologia, sendo que sua indicação clínica não se enquadra para cobertura. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 140/142). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 150), tendo a parte ré pugnado pela produção de prova pericial (fls. 151/152). O Ministério Público se manifestou (fls. 165/170). Sobreveio sentença de mérito (fls. 171/175), anulada pela E. Superior Instância (fls. 431/437). A parte requerente pugnou pela produção de prova pericial (fls. 450/451). É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes quanto à legitimidade da recusa da parte requerida em autorizar/custear o exame vinculado. Para sua solução, necessária a produção de prova técnica, consistente em perícia médica na parte autora. Para tanto, nomeio perito(a) médico(a), Dra. JOYCE GIMENES BRANDÃO POPOLO. Intime-se o(a) expert para que informe se aceita o encargo e para que estime seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela parte requerida, postulante da prova. Com a estimativa, intimem-se as partes que, se quiserem, ofertem impugnação. Oportunamente, intime-se o(a) Senhor(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, devendo o(a) expert observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que o laudo ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º). São quesitos do juízo: a) A parte requerente é portadora da doença relacionada ao(s) exame(s) que lhe foi(ram) prescrito(s)? Qual? b) Qual a finalidade do(s) exame(s) vindicado(s)? c) O(s) exame(s) tem por escopo auxiliar no diagnóstico, prognóstico e tratamento da doença da parte autora? d) Quais as consequências da não realização do(s) exame(s) postulado(s)? Pode a parte autora sofrer problemas de saúde ou agravamento da doença em razão da não realização? e) Existe exame alternativo, previsto no rol da ANS, com a mesma eficácia e segurança do exame postulado pela parte autora? Qual? Intime-se. - ADV: RAFAEL FANHANI VERARDO (OAB 288401/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP)