1000075-57.2025.8.13.0309
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000075-57.2025.8.13.0309/MG AUTOR : DAISE ELLEN SILVA PAULA ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) AUTOR : MIGUEL LORENZO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) RÉU : H M EXPRESS TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FABIO BATISTA (OAB BA000908B) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) DECISÃO Considerando as provas especificadas pelas partes, passo à análise dos requerimentos. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, destinada ao esclarecimento da dinâmica do acidente, bem como a juntada de documentos supervenientes. Indefiro a produção de prova oral, porquanto a dinâmica do acidente já se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo pericial constante dos autos, não se mostrando necessária a oitiva de testemunhas para a formação do convencimento judicial. A realização da prova pretendida, nesse contexto, apenas retardaria o andamento do feito, sem utilidade concreta para a solução da controvérsia. Quanto à prova documental superveniente, sua juntada poderá ocorrer na forma dos arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de prévia autorização judicial. A seguradora denunciada requereu a expedição de ofício ao INSS para informar eventual recebimento de pensão por morte pelo autor e o respectivo valor, visando ao abatimento de eventual indenização. Indefiro o pedido, uma vez que o benefício previdenciário possui natureza distinta da pensão decorrente da responsabilidade civil, não sendo cabível a compensação entre as verbas, razão pela qual a diligência pretendida se mostra desnecessária. Considerando que a demanda envolve interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor DAISE ELLEN SILVA PAULA
Réu H M EXPRESS TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA
Autor MIGUEL LORENZO SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA HONORIO YAZBEK
OAB: 162811/SP
JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 114282/MG
FRANCISCO FABIO BATISTA
OAB: 908B/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000075-57.2025.8.13.0309/MG AUTOR : DAISE ELLEN SILVA PAULA ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) AUTOR : MIGUEL LORENZO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) RÉU : H M EXPRESS TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FABIO BATISTA (OAB BA000908B) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) DECISÃO Considerando as provas especificadas pelas partes, passo à análise dos requerimentos. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, destinada ao esclarecimento da dinâmica do acidente, bem como a juntada de documentos supervenientes. Indefiro a produção de prova oral, porquanto a dinâmica do acidente já se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo pericial constante dos autos, não se mostrando necessária a oitiva de testemunhas para a formação do convencimento judicial. A realização da prova pretendida, nesse contexto, apenas retardaria o andamento do feito, sem utilidade concreta para a solução da controvérsia. Quanto à prova documental superveniente, sua juntada poderá ocorrer na forma dos arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de prévia autorização judicial. A seguradora denunciada requereu a expedição de ofício ao INSS para informar eventual recebimento de pensão por morte pelo autor e o respectivo valor, visando ao abatimento de eventual indenização. Indefiro o pedido, uma vez que o benefício previdenciário possui natureza distinta da pensão decorrente da responsabilidade civil, não sendo cabível a compensação entre as verbas, razão pela qual a diligência pretendida se mostra desnecessária. Considerando que a demanda envolve interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual