1000074-81.2023.5.02.0444
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000074-81.2023.5.02.0444 RECLAMANTE: RENAN OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a610c4 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Os cálculos foram retificados em atendimento ao v. acórdão de fls. 648, que cuidou de determinar a apuração da correção monetária e juros de mora consoante critérios fixados nos termos da fundamentação: “"I - Aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); II) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; III) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.”.” Disposições a serem observadas.” Os cálculos foram retificados quanto a apuração das custas. As demais matérias estão preclusas. A apuração está em consonância com o v. acórdão. Posto isto, homologo laudo pericial contábil (fls. 719), e fixo o crédito exequendo em R$10.925,88, valor este correspondente ao principal vigente em 29/07/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$3.760,36. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$316,31) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$1.482,15), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 5% (R$734,31). São devidos pela parte reclamante honorários advocatícios no importe de R$1.111,66, suspensa a exigibilidade dada a concessão de justiça gratuita e o alcance restrito da inconstitucionalidade no art. 791 - A, §4º, da CLT decretada no julgamento da ADI 5.766. Custas já recolhidas. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LARISSA MONTEIRO DA SILVA
Autor NELSON LUAN DA ROCHA COLOMBO
Autor RENAN OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS
Réu SANTOS EDUCACIONAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000074-81.2023.5.02.0444 RECLAMANTE: RENAN OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a610c4 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Os cálculos foram retificados em atendimento ao v. acórdão de fls. 648, que cuidou de determinar a apuração da correção monetária e juros de mora consoante critérios fixados nos termos da fundamentação: “"I - Aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); II) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; III) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.”.” Disposições a serem observadas.” Os cálculos foram retificados quanto a apuração das custas. As demais matérias estão preclusas. A apuração está em consonância com o v. acórdão. Posto isto, homologo laudo pericial contábil (fls. 719), e fixo o crédito exequendo em R$10.925,88, valor este correspondente ao principal vigente em 29/07/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$3.760,36. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$316,31) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$1.482,15), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 5% (R$734,31). São devidos pela parte reclamante honorários advocatícios no importe de R$1.111,66, suspensa a exigibilidade dada a concessão de justiça gratuita e o alcance restrito da inconstitucionalidade no art. 791 - A, §4º, da CLT decretada no julgamento da ADI 5.766. Custas já recolhidas. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000074-81.2023.5.02.0444 RECLAMANTE: RENAN OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a610c4 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Os cálculos foram retificados em atendimento ao v. acórdão de fls. 648, que cuidou de determinar a apuração da correção monetária e juros de mora consoante critérios fixados nos termos da fundamentação: “"I - Aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); II) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; III) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.”.” Disposições a serem observadas.” Os cálculos foram retificados quanto a apuração das custas. As demais matérias estão preclusas. A apuração está em consonância com o v. acórdão. Posto isto, homologo laudo pericial contábil (fls. 719), e fixo o crédito exequendo em R$10.925,88, valor este correspondente ao principal vigente em 29/07/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$3.760,36. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$316,31) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$1.482,15), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 5% (R$734,31). São devidos pela parte reclamante honorários advocatícios no importe de R$1.111,66, suspensa a exigibilidade dada a concessão de justiça gratuita e o alcance restrito da inconstitucionalidade no art. 791 - A, §4º, da CLT decretada no julgamento da ADI 5.766. Custas já recolhidas. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS EDUCACIONAL LTDA