Detalhe do processo

1000074-33.2026.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000074-33.2026.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Izaléia Constancio da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS - Vistos etc. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo requerido, porquanto a pretensão deduzida na inicial encontra amparo no ordenamento jurídico e se confunde com o próprio mérito da demanda, a ser apreciado após a regular instrução processual. A alegada ausência de laudo técnico apto a embasar a pretensão não constitui condição da ação nem pressuposto processual, tratando-se de questão afeta à comprovação do direito material invocado. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, no cargo de técnica de enfermagem, durante o período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, ensejavam exposição habitual e permanente a agentes biológicos capazes de caracterizar insalubridade em grau máximo; b) apurar se os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município eram adequados e eficazes para neutralizar ou reduzir os riscos ocupacionais existentes; c) definir se a autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, bem como eventual extensão temporal do direito postulado. O ônus da prova é da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sem prejuízo da incumbência do requerido de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada às reais condições laborais da autora e ao enquadramento das atividades exercidas nas hipóteses previstas na NR-15, circunstância que demanda conhecimento especializado. Para realização da perícia de engenharia de segurança do trabalho, nomeio como perito o Sr. ADIMILSON SOARES GOMES (asg.pericias@gmail.com; tel. (12) 99685-2711). Prazo de quinze dias para que as partes apresentem quesitos, arguam impedimento ou suspeição e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração. Intime-se o expert para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, especificando os critérios utilizados para sua fixação. Após, sem oposição, homologo o valor e determino a intimação das partes para deposito, na proporção de 50% , considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (fls. 193/194 e 196/198). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o expert acerca da nomeação. Com a aceitação do encargo e definição dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP), OSMAIR APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 415345/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor IZALéIA CONSTANCIO DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAIR APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA

OAB: 415345/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT

OAB: 179129/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000074-33.2026.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Izaléia Constancio da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS - Vistos etc. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo requerido, porquanto a pretensão deduzida na inicial encontra amparo no ordenamento jurídico e se confunde com o próprio mérito da demanda, a ser apreciado após a regular instrução processual. A alegada ausência de laudo técnico apto a embasar a pretensão não constitui condição da ação nem pressuposto processual, tratando-se de questão afeta à comprovação do direito material invocado. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, no cargo de técnica de enfermagem, durante o período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, ensejavam exposição habitual e permanente a agentes biológicos capazes de caracterizar insalubridade em grau máximo; b) apurar se os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município eram adequados e eficazes para neutralizar ou reduzir os riscos ocupacionais existentes; c) definir se a autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, bem como eventual extensão temporal do direito postulado. O ônus da prova é da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sem prejuízo da incumbência do requerido de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada às reais condições laborais da autora e ao enquadramento das atividades exercidas nas hipóteses previstas na NR-15, circunstância que demanda conhecimento especializado. Para realização da perícia de engenharia de segurança do trabalho, nomeio como perito o Sr. ADIMILSON SOARES GOMES (asg.pericias@gmail.com; tel. (12) 99685-2711). Prazo de quinze dias para que as partes apresentem quesitos, arguam impedimento ou suspeição e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração. Intime-se o expert para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, especificando os critérios utilizados para sua fixação. Após, sem oposição, homologo o valor e determino a intimação das partes para deposito, na proporção de 50% , considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (fls. 193/194 e 196/198). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o expert acerca da nomeação. Com a aceitação do encargo e definição dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP), OSMAIR APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 415345/SP)