1000074-24.2026.8.26.0035
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000074-24.2026.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Claudete da Penha Silverio - Vistos. I - A preliminar de prescrição parcial será objeto da sentença. II REJEITO a impugnação da gratuidade da justiça. Com efeito, o conjunto dos elementos objetivos constantes dos autos permite inferir que a parte autora ostenta uma situação econômico-financeira compatível com a pobreza declarada. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos prova capaz de infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da afirmação prestada pela parte autora, impondo-se o reconhecimento de que ela tem direito aos benefícios da assistência judiciária, na forma do art. 98, do CPC, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. III - Para dirimir a controvérsia, a fim de determinar se a parte autora esteve exposto a agente de risco e em qual grau, determino a realização de perícia técnica, nomeando perito, independentemente de compromisso, o(a) Sr(a). HECTOR LEITE DE MOURA, o qual se encontra regularmente inscrito(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar a partir da intimação desta decisão, para impugnarem a nomeação da expert, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). IV - Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 58 UFESPs, conforme item 2.7 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1) A partir da verificação realizada, é possível apurar os agentes supostamente nocivos a que a parte autora estava exposta à época reclamada na petição inicial? 2) Se sim, quais eram e qual a intensidade dos agentes nocivos aos quais estava exposto nesses períodos? 3) Houve uso de EPI pela autora no período declinado? 4) Se sim, o uso do EPI foi eficaz para eliminar o risco dos agentes nocivos? Intime-se. - ADV: PRISCILA FERRARI (OAB 294650/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDETE DA PENHA SILVERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA FERRARI
OAB: 294650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000074-24.2026.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Claudete da Penha Silverio - Vistos. I - A preliminar de prescrição parcial será objeto da sentença. II REJEITO a impugnação da gratuidade da justiça. Com efeito, o conjunto dos elementos objetivos constantes dos autos permite inferir que a parte autora ostenta uma situação econômico-financeira compatível com a pobreza declarada. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos prova capaz de infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da afirmação prestada pela parte autora, impondo-se o reconhecimento de que ela tem direito aos benefícios da assistência judiciária, na forma do art. 98, do CPC, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. III - Para dirimir a controvérsia, a fim de determinar se a parte autora esteve exposto a agente de risco e em qual grau, determino a realização de perícia técnica, nomeando perito, independentemente de compromisso, o(a) Sr(a). HECTOR LEITE DE MOURA, o qual se encontra regularmente inscrito(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar a partir da intimação desta decisão, para impugnarem a nomeação da expert, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). IV - Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 58 UFESPs, conforme item 2.7 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1) A partir da verificação realizada, é possível apurar os agentes supostamente nocivos a que a parte autora estava exposta à época reclamada na petição inicial? 2) Se sim, quais eram e qual a intensidade dos agentes nocivos aos quais estava exposto nesses períodos? 3) Houve uso de EPI pela autora no período declinado? 4) Se sim, o uso do EPI foi eficaz para eliminar o risco dos agentes nocivos? Intime-se. - ADV: PRISCILA FERRARI (OAB 294650/SP)