1000074-22.2026.8.13.0476
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Passa Quatro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000074-22.2026.8.13.0476/MG AUTOR : LUCIMARA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : ACACIO MENDES DE ANDRADE JUNIOR (OAB MG181650) DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação em que a parte autora busca o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, sustentando a permanência de sua incapacidade laboral, apesar da conclusão do processo de reabilitação profissional promovido pelo INSS. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o benefício permanece ativo e de que a parte autora poderia requerer administrativamente sua prorrogação. No mérito, sustenta a regularidade da conclusão do processo de reabilitação profissional e a inexistência de incapacidade total. A parte autora apresentou manifestação, requerendo a rejeição da preliminar e a produção de prova pericial médica, bem como a juntada do processo administrativo de concessão do benefício e do procedimento de reabilitação profissional ( evento 25, PET1 e evento 32, MANIF1 ). O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos não se limita à existência de benefício ativo, mas envolve a alegada incapacidade laboral da parte autora e a regularidade da conclusão do processo de reabilitação profissional, havendo resistência expressa da autarquia quanto à pretensão deduzida. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o processo , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles relacionados à alegada incapacidade laboral e à necessidade de manutenção ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Ao INSS incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente aqueles relacionados à conclusão do processo de reabilitação profissional e à cessação ou manutenção do benefício. Delimito como pontos controvertidos da demanda: a) a existência ou não de incapacidade laboral da parte autora; b) a natureza, extensão e duração da eventual incapacidade; c) a repercussão da incapacidade sobre o exercício da atividade laboral habitual da parte autora; d) os efeitos da conclusão do processo de reabilitação profissional sobre o direito ao benefício por incapacidade; e) a existência de direito à manutenção ou ao restabelecimento do benefício pleiteado. 2) Quanto à prova documental requerida pela parte autora, consistente na juntada do processo administrativo e do procedimento de reabilitação profissional, indefiro-a quanto ao procedimento de reabilitação profissional, indefiro-a quanto ao procedimento de reabilitação profissional, uma vez que a documentação correspondente já foi juntada aos autos pelo INSS no evento 20, ANEXO4 . 3) Defiro a produção de prova pericial médica , requerida pela parte autora, por se mostrar necessária ao esclarecimento da controvérsia acerca da alegada incapacidade laboral. Proceda a Secretaria à nomeação de perito médico do sistema de AJG/JF, observada a especialidade adequada ao caso, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. 3.1) Com a aceitação da perícia, intime-se o perito para indicação de dia e horário para realização do exame, intimando-se as partes, seus advogados e eventuais assistentes técnicos. 3.2) As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a realização da perícia, os quais poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em momento posterior, conforme entender pertinente. 3.3) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar, no mesmo prazo, os respectivos pareceres. 3.4) Havendo indicação de divergência ou dúvida pelas partes ou pelos assistentes técnicos, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.5) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame. 3.6) Promova-se o cadastramento do perito, em conformidade com a IPT-80-27/05/2024 – PJe-Cível (Justiça Comum e Juizados Especiais), para possibilitar as futuras intimações diretamente pelo sistema. 4) Defiro o pedido de prova documental formulado pela parte autora e determino ao INSS que junte aos autos o processo administrativo previdenciário completo referente ao benefício objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Passa Quatro/MG, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Juízo da Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIMARA APARECIDA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ACACIO MENDES DE ANDRADE JUNIOR
OAB: 181650/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000074-22.2026.8.13.0476/MG AUTOR : LUCIMARA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : ACACIO MENDES DE ANDRADE JUNIOR (OAB MG181650) DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação em que a parte autora busca o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, sustentando a permanência de sua incapacidade laboral, apesar da conclusão do processo de reabilitação profissional promovido pelo INSS. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o benefício permanece ativo e de que a parte autora poderia requerer administrativamente sua prorrogação. No mérito, sustenta a regularidade da conclusão do processo de reabilitação profissional e a inexistência de incapacidade total. A parte autora apresentou manifestação, requerendo a rejeição da preliminar e a produção de prova pericial médica, bem como a juntada do processo administrativo de concessão do benefício e do procedimento de reabilitação profissional ( evento 25, PET1 e evento 32, MANIF1 ). O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos não se limita à existência de benefício ativo, mas envolve a alegada incapacidade laboral da parte autora e a regularidade da conclusão do processo de reabilitação profissional, havendo resistência expressa da autarquia quanto à pretensão deduzida. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o processo , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles relacionados à alegada incapacidade laboral e à necessidade de manutenção ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Ao INSS incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente aqueles relacionados à conclusão do processo de reabilitação profissional e à cessação ou manutenção do benefício. Delimito como pontos controvertidos da demanda: a) a existência ou não de incapacidade laboral da parte autora; b) a natureza, extensão e duração da eventual incapacidade; c) a repercussão da incapacidade sobre o exercício da atividade laboral habitual da parte autora; d) os efeitos da conclusão do processo de reabilitação profissional sobre o direito ao benefício por incapacidade; e) a existência de direito à manutenção ou ao restabelecimento do benefício pleiteado. 2) Quanto à prova documental requerida pela parte autora, consistente na juntada do processo administrativo e do procedimento de reabilitação profissional, indefiro-a quanto ao procedimento de reabilitação profissional, indefiro-a quanto ao procedimento de reabilitação profissional, uma vez que a documentação correspondente já foi juntada aos autos pelo INSS no evento 20, ANEXO4 . 3) Defiro a produção de prova pericial médica , requerida pela parte autora, por se mostrar necessária ao esclarecimento da controvérsia acerca da alegada incapacidade laboral. Proceda a Secretaria à nomeação de perito médico do sistema de AJG/JF, observada a especialidade adequada ao caso, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. 3.1) Com a aceitação da perícia, intime-se o perito para indicação de dia e horário para realização do exame, intimando-se as partes, seus advogados e eventuais assistentes técnicos. 3.2) As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a realização da perícia, os quais poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em momento posterior, conforme entender pertinente. 3.3) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar, no mesmo prazo, os respectivos pareceres. 3.4) Havendo indicação de divergência ou dúvida pelas partes ou pelos assistentes técnicos, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.5) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame. 3.6) Promova-se o cadastramento do perito, em conformidade com a IPT-80-27/05/2024 – PJe-Cível (Justiça Comum e Juizados Especiais), para possibilitar as futuras intimações diretamente pelo sistema. 4) Defiro o pedido de prova documental formulado pela parte autora e determino ao INSS que junte aos autos o processo administrativo previdenciário completo referente ao benefício objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Passa Quatro/MG, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Juízo da Vara Única da Comarca de Passa Quatro