Detalhe do processo

1000074-14.2026.5.02.0012

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000074-14.2026.5.02.0012 REQUERENTE: JUSTINO BRAGA MENDES E OUTROS (3) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61dc17f proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte exequente, composta por JUSTINO BRAGA MENDES, ANA CRISTINA MENDES CAMARGO, FERNANDO CESAR TORRES MENDES e JORGE LUIZ TORRES MENDES, apresentou petição sob o ID ba9ecf8. No documento, registra protesto antipreclusivo em relação aos parâmetros de liquidação fixados no despacho de ID 919093b. A parte autora busca resguardar seu direito de impugnação futura e requer a abertura de prazo para manifestação após a entrega do trabalho pericial. O perito nomeado, JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, protocolou o laudo pericial contábil sob o ID d638c07. Na oportunidade, o auxiliar do juízo estimou seus honorários profissionais no valor de RS 4.500,00, solicitando a devida fixação por este Juízo. O protesto antipreclusivo formulado pela parte exequente revela-se pertinente como medida de cautela processual. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não admitem recurso imediato, conforme estabelece o artigo 893, parágrafo 1º, da CLT. O registro do inconformismo serve para evitar a preclusão e viabilizar o reexame da matéria em recurso contra a decisão definitiva. Quanto à fase de liquidação, o artigo 879, parágrafo 2º, da CLT determina que o juiz deverá abrir prazo comum para que as partes se manifestem sobre os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. A medida garante o contraditório e a ampla defesa antes da homologação da conta. No tocante aos honorários periciais, a análise do valor estimado deve ocorrer após a manifestação das partes sobre o laudo, permitindo aferir a complexidade do trabalho e a satisfação do encargo. Ante o exposto, defiro os pedidos de registro de protesto antipreclusivo e de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Tomo ciência do protesto antipreclusivo apresentado pela parte exequente no ID ba9ecf8. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial (ID d638c07) e sobre a estimativa de honorários profissionais, no prazo comum de 5 ( cinco ) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA MENDES CAMARGO

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor FERNANDO CESAR TORRES MENDES

Autor JORGE LUIZ TORRES MENDES

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor JUSTINO BRAGA MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

ANTONIO MILLER MADEIRA

OAB: 90923/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000074-14.2026.5.02.0012 REQUERENTE: JUSTINO BRAGA MENDES E OUTROS (3) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61dc17f proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte exequente, composta por JUSTINO BRAGA MENDES, ANA CRISTINA MENDES CAMARGO, FERNANDO CESAR TORRES MENDES e JORGE LUIZ TORRES MENDES, apresentou petição sob o ID ba9ecf8. No documento, registra protesto antipreclusivo em relação aos parâmetros de liquidação fixados no despacho de ID 919093b. A parte autora busca resguardar seu direito de impugnação futura e requer a abertura de prazo para manifestação após a entrega do trabalho pericial. O perito nomeado, JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, protocolou o laudo pericial contábil sob o ID d638c07. Na oportunidade, o auxiliar do juízo estimou seus honorários profissionais no valor de RS 4.500,00, solicitando a devida fixação por este Juízo. O protesto antipreclusivo formulado pela parte exequente revela-se pertinente como medida de cautela processual. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não admitem recurso imediato, conforme estabelece o artigo 893, parágrafo 1º, da CLT. O registro do inconformismo serve para evitar a preclusão e viabilizar o reexame da matéria em recurso contra a decisão definitiva. Quanto à fase de liquidação, o artigo 879, parágrafo 2º, da CLT determina que o juiz deverá abrir prazo comum para que as partes se manifestem sobre os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. A medida garante o contraditório e a ampla defesa antes da homologação da conta. No tocante aos honorários periciais, a análise do valor estimado deve ocorrer após a manifestação das partes sobre o laudo, permitindo aferir a complexidade do trabalho e a satisfação do encargo. Ante o exposto, defiro os pedidos de registro de protesto antipreclusivo e de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Tomo ciência do protesto antipreclusivo apresentado pela parte exequente no ID ba9ecf8. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial (ID d638c07) e sobre a estimativa de honorários profissionais, no prazo comum de 5 ( cinco ) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000074-14.2026.5.02.0012 REQUERENTE: JUSTINO BRAGA MENDES E OUTROS (3) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61dc17f proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte exequente, composta por JUSTINO BRAGA MENDES, ANA CRISTINA MENDES CAMARGO, FERNANDO CESAR TORRES MENDES e JORGE LUIZ TORRES MENDES, apresentou petição sob o ID ba9ecf8. No documento, registra protesto antipreclusivo em relação aos parâmetros de liquidação fixados no despacho de ID 919093b. A parte autora busca resguardar seu direito de impugnação futura e requer a abertura de prazo para manifestação após a entrega do trabalho pericial. O perito nomeado, JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, protocolou o laudo pericial contábil sob o ID d638c07. Na oportunidade, o auxiliar do juízo estimou seus honorários profissionais no valor de RS 4.500,00, solicitando a devida fixação por este Juízo. O protesto antipreclusivo formulado pela parte exequente revela-se pertinente como medida de cautela processual. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não admitem recurso imediato, conforme estabelece o artigo 893, parágrafo 1º, da CLT. O registro do inconformismo serve para evitar a preclusão e viabilizar o reexame da matéria em recurso contra a decisão definitiva. Quanto à fase de liquidação, o artigo 879, parágrafo 2º, da CLT determina que o juiz deverá abrir prazo comum para que as partes se manifestem sobre os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. A medida garante o contraditório e a ampla defesa antes da homologação da conta. No tocante aos honorários periciais, a análise do valor estimado deve ocorrer após a manifestação das partes sobre o laudo, permitindo aferir a complexidade do trabalho e a satisfação do encargo. Ante o exposto, defiro os pedidos de registro de protesto antipreclusivo e de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Tomo ciência do protesto antipreclusivo apresentado pela parte exequente no ID ba9ecf8. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial (ID d638c07) e sobre a estimativa de honorários profissionais, no prazo comum de 5 ( cinco ) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CESAR TORRES MENDES - JUSTINO BRAGA MENDES - ANA CRISTINA MENDES CAMARGO - JORGE LUIZ TORRES MENDES