Detalhe do processo

1000074-10.2026.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000074-10.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: BEATRIZ PAULA DA SILVA RECLAMADO: KEEPER SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a78fc6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. ID. cc9c91f: Embargos de declaração apresentados pela segunda reclamada aduzindo omissão quanto ao adicional de insalubridade e à multa do artigo 467 da CLT. A reclamada alega que a r. sentença deixou de enfrentar aspectos relevantes do laudo pericial, bem como sustenta a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual que afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, cuja correção visa o esclarecimento e harmonização do julgado, devendo ser realizadas as seguintes alterações: No tópico relativo ao adicional de insalubridade, os argumentos da reclamada em relação ao laudo pericial revelam mero descontentamento com a decisão, e os embargos de declaração não são o meio adequado para a rediscussão de matéria já julgada ou revisão do convencimento motivado do Juízo. O magistrado não se vincula estritamente às conclusões do laudo pericial, pois o princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a prerrogativa de valorar o conjunto probatório de forma global. Ademais, no presente caso, o próprio perito deixou claro em seus esclarecimentos que, caso ficasse provada no processo a abertura de sacos e a separação de resíduos, a conclusão técnica inicial seria modificada para o enquadramento em grau máximo, hipótese esta que restou plenamente demonstrada pela prova oral colhida nos autos. Pretender a rediscussão dessa premissa por meio de embargos declaratórios evidencia apenas o inconformismo da parte com o deslinde dado à lide, finalidade para a qual não se presta a via eleita, devendo a insurgência ser manifestada por intermédio do recurso cabível. Por fim, quanto à multa do art. 467 da CLT, assiste razão à embargante. Impõe-se, portanto, sanar a omissão para adequar o dispositivo aos fundamentos da sentença, excluindo-se da condenação a multa prevista no referido dispositivo legal, uma vez que a controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual afasta a liquidez das verbas rescisórias exigida para a incidência da penalidade na primeira audiência. Em face do exposto, acolho em parte os embargos declaratórios da segunda reclamada, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar o julgado. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PAULA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ PAULA DA SILVA

Autor BENEDITO EDSON ANTONIO

Réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEORGES BIZET

Réu KEEPER SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO WILLIAN DOMINGUES SILVA

OAB: 353299/SP

JOSE EDUARDO DA CRUZ JUNIOR

OAB: 267024/SP

CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD

OAB: 217477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000074-10.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: BEATRIZ PAULA DA SILVA RECLAMADO: KEEPER SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a78fc6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. ID. cc9c91f: Embargos de declaração apresentados pela segunda reclamada aduzindo omissão quanto ao adicional de insalubridade e à multa do artigo 467 da CLT. A reclamada alega que a r. sentença deixou de enfrentar aspectos relevantes do laudo pericial, bem como sustenta a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual que afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, cuja correção visa o esclarecimento e harmonização do julgado, devendo ser realizadas as seguintes alterações: No tópico relativo ao adicional de insalubridade, os argumentos da reclamada em relação ao laudo pericial revelam mero descontentamento com a decisão, e os embargos de declaração não são o meio adequado para a rediscussão de matéria já julgada ou revisão do convencimento motivado do Juízo. O magistrado não se vincula estritamente às conclusões do laudo pericial, pois o princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a prerrogativa de valorar o conjunto probatório de forma global. Ademais, no presente caso, o próprio perito deixou claro em seus esclarecimentos que, caso ficasse provada no processo a abertura de sacos e a separação de resíduos, a conclusão técnica inicial seria modificada para o enquadramento em grau máximo, hipótese esta que restou plenamente demonstrada pela prova oral colhida nos autos. Pretender a rediscussão dessa premissa por meio de embargos declaratórios evidencia apenas o inconformismo da parte com o deslinde dado à lide, finalidade para a qual não se presta a via eleita, devendo a insurgência ser manifestada por intermédio do recurso cabível. Por fim, quanto à multa do art. 467 da CLT, assiste razão à embargante. Impõe-se, portanto, sanar a omissão para adequar o dispositivo aos fundamentos da sentença, excluindo-se da condenação a multa prevista no referido dispositivo legal, uma vez que a controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual afasta a liquidez das verbas rescisórias exigida para a incidência da penalidade na primeira audiência. Em face do exposto, acolho em parte os embargos declaratórios da segunda reclamada, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar o julgado. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PAULA DA SILVA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000074-10.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: BEATRIZ PAULA DA SILVA RECLAMADO: KEEPER SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a78fc6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. ID. cc9c91f: Embargos de declaração apresentados pela segunda reclamada aduzindo omissão quanto ao adicional de insalubridade e à multa do artigo 467 da CLT. A reclamada alega que a r. sentença deixou de enfrentar aspectos relevantes do laudo pericial, bem como sustenta a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual que afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, cuja correção visa o esclarecimento e harmonização do julgado, devendo ser realizadas as seguintes alterações: No tópico relativo ao adicional de insalubridade, os argumentos da reclamada em relação ao laudo pericial revelam mero descontentamento com a decisão, e os embargos de declaração não são o meio adequado para a rediscussão de matéria já julgada ou revisão do convencimento motivado do Juízo. O magistrado não se vincula estritamente às conclusões do laudo pericial, pois o princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a prerrogativa de valorar o conjunto probatório de forma global. Ademais, no presente caso, o próprio perito deixou claro em seus esclarecimentos que, caso ficasse provada no processo a abertura de sacos e a separação de resíduos, a conclusão técnica inicial seria modificada para o enquadramento em grau máximo, hipótese esta que restou plenamente demonstrada pela prova oral colhida nos autos. Pretender a rediscussão dessa premissa por meio de embargos declaratórios evidencia apenas o inconformismo da parte com o deslinde dado à lide, finalidade para a qual não se presta a via eleita, devendo a insurgência ser manifestada por intermédio do recurso cabível. Por fim, quanto à multa do art. 467 da CLT, assiste razão à embargante. Impõe-se, portanto, sanar a omissão para adequar o dispositivo aos fundamentos da sentença, excluindo-se da condenação a multa prevista no referido dispositivo legal, uma vez que a controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual afasta a liquidez das verbas rescisórias exigida para a incidência da penalidade na primeira audiência. Em face do exposto, acolho em parte os embargos declaratórios da segunda reclamada, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar o julgado. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEORGES BIZET - KEEPER SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA