1000073-62.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000073-62.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.C.G. e outros - A.L.P. - 1) Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerida, nos termos do art. 99, do CPC defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação de fixação de residência de menores cumulada com modificação de guarda, regulamentação de convivência familiar e inversão de pensão alimentícia, com pedido de tutela de urgência, proposta por A.A.C.G. em face de A.L.P., ambos qualificados nos autos, tendo por interessadas as menores M.P.C.G. e MT.P.C.G., filhas comuns das partes. Em sede de contestação (pág. 164/185), a parte requerida formulou pedido contraposto, pleiteando a revogação da tutela de urgência deferida às pág. 98/104, a manutenção da guarda compartilhada com residência-base materna e a regulamentação da convivência em regime livre e, subsidiariamente, a revisão dos alimentos provisórios fixados em seu desfavor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. A lide resolve-se pela aferição do binômio necessidade-possibilidade, à luz do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, sempre sob a cláusula rebus sic stantibus ínsita a toda relação alimentar (artigo 1.699 do Código Civil). Conforme a hipótese em exame, o ponto nodal consiste em: A questão controvertida dos autos repousa em identificar a adequabilidade do lar paterno e do lar materno para fixação da residência das menores M.P.C.G. e MT.P.C.G., proporcionando-lhes criação, educação e ambiente seguro, bem como em regular o direito à convivência familiar, sempre à luz do melhor interesse das crianças (art. 227 da CF; art. 4º do ECA). Repousa, ainda, em aferir a existência de risco concreto decorrente da convivência das menores com o companheiro da genitora, F.S.L.B., e em definir a subsistência e a extensão da obrigação alimentar, ante o pedido de inversão do encargo hoje suportado pelo genitor, mensurando-se a real necessidade das alimentandas e a efetiva capacidade contributiva de cada um dos genitores, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), sempre sob a cláusula rebus sic stantibus (art. 1.699 do Código Civil). Por fim, cumpre verificar a ocorrência de eventual alienação parental, tema levantado reciprocamente pelas partes, cada qual atribuindo à outra a prática de condutas obstativas da convivência familiar. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e pericial (estudo psicossocial), sendo desnecessária a prova oral. Observar-se-á a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos que alega. Indefiroa produção de prova oral. A controvérsia é de natureza essencialmente documental e pericial, resolvendo-se pela aferição objetiva dos rendimentos e do patrimônio do alimentante e das necessidades do alimentando, elementos demonstráveis por documentos e pelas pesquisas ora determinadas, e não por prova testemunhal, que, na espécie, se revela desnecessária e protelatória, incidindo o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalvo a reabertura da instrução caso, à vista da documentação, se revele imprescindível outra prova. Indefiro os pedidos de ofícios ao INSS e à Vara Criminal da Comarca de Assis, para obtenção de dados relativos a terceiro. Isso porque a ação tem por objeto a fixação de residência, guarda e convivência das menores, bem como a obrigação alimentar entre os genitores. A eventual divergência entre a narrativa da contestação e a documentação previdenciária já juntada aos autos (pág. 205/206) poderá ser esclarecida por outros meios de prova já deferidos, notadamente pelo estudo social, que apurará in loco a atual composição e dinâmica do lar materno e a efetiva presença do referido terceiro no ambiente familiar, revelando-se a diligência ora indeferida desnecessária e protelatória ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 2.2) Pesquise-se o CNIS das partespelo sistema PREVJUD, ficando desde já autorizada a pesquisa de CPF pelo sistema disponível, caso necessário, cabendo ao requerente o recolhimento das taxas pertinentes. 2.3) Oficie-se à EMEF NER Lydia Alexandrina Nava Cury, em Bauru/SP, para histórico de frequência e relatórios pedagógicos das menores; e à EMEFI Prof. Felício Savastano, em São José dos Campos/SP, para boletins, fichas de acompanhamento e atestados de frequência atualizados de M.P.C.G. e MT.P.C.G. Cópia da presente decisão servirá como ofício, cabendo ao requerente o encaminhamento. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail upj1a4famsjcampos@tjsp.jus.br, em arquivo PDF e constando o número do processo no campo assunto, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem resposta, deverá o requerente providenciar a cobrança, reiterando-se o encaminhamento do ofício. 2.4) Com a finalidade de comprovar as condições em que está vivendo o(a)(s) menor(es), se está matriculada em escola regular e obtendo os cuidados com a saúde, recebendo os imunizantes adequados à sua idade, providencie a parte autora a juntada da declaração de matrícula, da frequência escolar, além de carteira de vacinação e do SUS, inclusive convênio médico, se houver do(a)(s) menor(es) em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. 2.5) As perícias psicológica e social serão realizadas nos termos da lei processual vigente,ouvindo-se, se possível, a criança(art. 28, §1º, ECA), com a ressalva de que a elaboração do laudo e das entrevistas juntos às partes deverão observar criteriosamente as normas contidas no Código de Ética Profissional do Psicólogo. Deverá, ainda, observar o disposto no parágrafo único do artigo 803 do Tomo I das NSCGJ: "Parágrafo único o acompanhamento das diligências mencionado no § 2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso". Ficam desde já nomeados pelo juízo os profissionais que vierem a serem indicados para atuação no feito. As atividades dos Setores Técnicos serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento, conforme artigo 806 das NGSCJ. De acordo com artigo 16 do Provimento CSM Nº 2651/2022: "As entrevistas a serem realizadas pelos setores psicossociais poderão ocorrer por meio presencial ou virtual, conforme determinação judicial." Em prestígio à celeridade, atentando-se ao atendimento do melhor interesse do(a)(s) menor(es) envolvido(s) no feito, determino a realização do estudo técnico psicológico de forma virtual, independentemente da concordância das partes, como forma de acelerar o estudo do caso. Já com relação ao estudo técnico social deverá ser realizado de forma presencial, considerando a necessidade de se avaliar o local e as condições das residências das partes, dentre outros fatores que só podem ser analisados presencialmente. Caso seja realizada entrevista in loco, o sistema de entrevistas pode ocorrer de forma virtual. Consigno que eventual ausência da parte deverá ser justificada no prazo de 10 dias, contados da data designada para a entrevista, sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. O Setor Técnico do Juízo deverá informar o agendamento dos estudos no prazo de 10 dias. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data das entrevistas realizadas. Apresentem as partes e o Ministério Público os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Caso qualquer das partes resida em Comarca diversa, depreque-se para a realização do(s) estudo(s). Caso haja a necessidade de deslocamento, deverá o Setor Técnico informar com antecedência quanto às despesas de condução, nos termos do artigo 806, §3º das NSCGJ. Caso haja requerimento do Setor Técnico neste sentido, intime-se o requerente do laudo (ou o autor, quando determinado de ofício ou a requerimento do Ministério Público) a realizar depósito em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No laudo deverá constar os deslocamentos, as datas em que realizados e a declaração se foi feito ou não o uso de veículo oficial. Em caso de utilização de veículo oficial, os valores deverão ser revertidos para conta corrente do FEDTJ e deverá ser enviado o comprovante de transferência para o endereço eletrônico fundoespecial@tjsp.jus.Br, tudo nos termos do artigo 806, § 4º e §5º das NSGCJ. Como as entrevistas do Setor Técnico são marcadas para datas longínquas, em razão da excessiva de demanda de trabalho, poderão as partes requerer ao juízo a designação de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça. Para tanto, deverão arcar com seus honorários, rateando-os ou não, agilizando, dessa forma, a realização da prova pericial. Com os laudos nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3) Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4) Com a juntada de todos documentos e/ou eventual decurso de prazo, dou por encerrada a instrução processual. 5) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 6) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 7) Oportunamente, conclusos para sentença. - ADV: TIAGO TEDESCO SILVA (OAB 448034/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.A.C.G.
Réu A.L.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO RAFAEL ALVES
OAB: 434660/SP
TIAGO TEDESCO SILVA
OAB: 448034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000073-62.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.C.G. e outros - A.L.P. - 1) Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerida, nos termos do art. 99, do CPC defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação de fixação de residência de menores cumulada com modificação de guarda, regulamentação de convivência familiar e inversão de pensão alimentícia, com pedido de tutela de urgência, proposta por A.A.C.G. em face de A.L.P., ambos qualificados nos autos, tendo por interessadas as menores M.P.C.G. e MT.P.C.G., filhas comuns das partes. Em sede de contestação (pág. 164/185), a parte requerida formulou pedido contraposto, pleiteando a revogação da tutela de urgência deferida às pág. 98/104, a manutenção da guarda compartilhada com residência-base materna e a regulamentação da convivência em regime livre e, subsidiariamente, a revisão dos alimentos provisórios fixados em seu desfavor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. A lide resolve-se pela aferição do binômio necessidade-possibilidade, à luz do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, sempre sob a cláusula rebus sic stantibus ínsita a toda relação alimentar (artigo 1.699 do Código Civil). Conforme a hipótese em exame, o ponto nodal consiste em: A questão controvertida dos autos repousa em identificar a adequabilidade do lar paterno e do lar materno para fixação da residência das menores M.P.C.G. e MT.P.C.G., proporcionando-lhes criação, educação e ambiente seguro, bem como em regular o direito à convivência familiar, sempre à luz do melhor interesse das crianças (art. 227 da CF; art. 4º do ECA). Repousa, ainda, em aferir a existência de risco concreto decorrente da convivência das menores com o companheiro da genitora, F.S.L.B., e em definir a subsistência e a extensão da obrigação alimentar, ante o pedido de inversão do encargo hoje suportado pelo genitor, mensurando-se a real necessidade das alimentandas e a efetiva capacidade contributiva de cada um dos genitores, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), sempre sob a cláusula rebus sic stantibus (art. 1.699 do Código Civil). Por fim, cumpre verificar a ocorrência de eventual alienação parental, tema levantado reciprocamente pelas partes, cada qual atribuindo à outra a prática de condutas obstativas da convivência familiar. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e pericial (estudo psicossocial), sendo desnecessária a prova oral. Observar-se-á a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos que alega. Indefiroa produção de prova oral. A controvérsia é de natureza essencialmente documental e pericial, resolvendo-se pela aferição objetiva dos rendimentos e do patrimônio do alimentante e das necessidades do alimentando, elementos demonstráveis por documentos e pelas pesquisas ora determinadas, e não por prova testemunhal, que, na espécie, se revela desnecessária e protelatória, incidindo o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalvo a reabertura da instrução caso, à vista da documentação, se revele imprescindível outra prova. Indefiro os pedidos de ofícios ao INSS e à Vara Criminal da Comarca de Assis, para obtenção de dados relativos a terceiro. Isso porque a ação tem por objeto a fixação de residência, guarda e convivência das menores, bem como a obrigação alimentar entre os genitores. A eventual divergência entre a narrativa da contestação e a documentação previdenciária já juntada aos autos (pág. 205/206) poderá ser esclarecida por outros meios de prova já deferidos, notadamente pelo estudo social, que apurará in loco a atual composição e dinâmica do lar materno e a efetiva presença do referido terceiro no ambiente familiar, revelando-se a diligência ora indeferida desnecessária e protelatória ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 2.2) Pesquise-se o CNIS das partespelo sistema PREVJUD, ficando desde já autorizada a pesquisa de CPF pelo sistema disponível, caso necessário, cabendo ao requerente o recolhimento das taxas pertinentes. 2.3) Oficie-se à EMEF NER Lydia Alexandrina Nava Cury, em Bauru/SP, para histórico de frequência e relatórios pedagógicos das menores; e à EMEFI Prof. Felício Savastano, em São José dos Campos/SP, para boletins, fichas de acompanhamento e atestados de frequência atualizados de M.P.C.G. e MT.P.C.G. Cópia da presente decisão servirá como ofício, cabendo ao requerente o encaminhamento. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail upj1a4famsjcampos@tjsp.jus.br, em arquivo PDF e constando o número do processo no campo assunto, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem resposta, deverá o requerente providenciar a cobrança, reiterando-se o encaminhamento do ofício. 2.4) Com a finalidade de comprovar as condições em que está vivendo o(a)(s) menor(es), se está matriculada em escola regular e obtendo os cuidados com a saúde, recebendo os imunizantes adequados à sua idade, providencie a parte autora a juntada da declaração de matrícula, da frequência escolar, além de carteira de vacinação e do SUS, inclusive convênio médico, se houver do(a)(s) menor(es) em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. 2.5) As perícias psicológica e social serão realizadas nos termos da lei processual vigente,ouvindo-se, se possível, a criança(art. 28, §1º, ECA), com a ressalva de que a elaboração do laudo e das entrevistas juntos às partes deverão observar criteriosamente as normas contidas no Código de Ética Profissional do Psicólogo. Deverá, ainda, observar o disposto no parágrafo único do artigo 803 do Tomo I das NSCGJ: "Parágrafo único o acompanhamento das diligências mencionado no § 2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso". Ficam desde já nomeados pelo juízo os profissionais que vierem a serem indicados para atuação no feito. As atividades dos Setores Técnicos serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento, conforme artigo 806 das NGSCJ. De acordo com artigo 16 do Provimento CSM Nº 2651/2022: "As entrevistas a serem realizadas pelos setores psicossociais poderão ocorrer por meio presencial ou virtual, conforme determinação judicial." Em prestígio à celeridade, atentando-se ao atendimento do melhor interesse do(a)(s) menor(es) envolvido(s) no feito, determino a realização do estudo técnico psicológico de forma virtual, independentemente da concordância das partes, como forma de acelerar o estudo do caso. Já com relação ao estudo técnico social deverá ser realizado de forma presencial, considerando a necessidade de se avaliar o local e as condições das residências das partes, dentre outros fatores que só podem ser analisados presencialmente. Caso seja realizada entrevista in loco, o sistema de entrevistas pode ocorrer de forma virtual. Consigno que eventual ausência da parte deverá ser justificada no prazo de 10 dias, contados da data designada para a entrevista, sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. O Setor Técnico do Juízo deverá informar o agendamento dos estudos no prazo de 10 dias. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data das entrevistas realizadas. Apresentem as partes e o Ministério Público os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Caso qualquer das partes resida em Comarca diversa, depreque-se para a realização do(s) estudo(s). Caso haja a necessidade de deslocamento, deverá o Setor Técnico informar com antecedência quanto às despesas de condução, nos termos do artigo 806, §3º das NSCGJ. Caso haja requerimento do Setor Técnico neste sentido, intime-se o requerente do laudo (ou o autor, quando determinado de ofício ou a requerimento do Ministério Público) a realizar depósito em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No laudo deverá constar os deslocamentos, as datas em que realizados e a declaração se foi feito ou não o uso de veículo oficial. Em caso de utilização de veículo oficial, os valores deverão ser revertidos para conta corrente do FEDTJ e deverá ser enviado o comprovante de transferência para o endereço eletrônico fundoespecial@tjsp.jus.Br, tudo nos termos do artigo 806, § 4º e §5º das NSGCJ. Como as entrevistas do Setor Técnico são marcadas para datas longínquas, em razão da excessiva de demanda de trabalho, poderão as partes requerer ao juízo a designação de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça. Para tanto, deverão arcar com seus honorários, rateando-os ou não, agilizando, dessa forma, a realização da prova pericial. Com os laudos nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3) Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4) Com a juntada de todos documentos e/ou eventual decurso de prazo, dou por encerrada a instrução processual. 5) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 6) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 7) Oportunamente, conclusos para sentença. - ADV: TIAGO TEDESCO SILVA (OAB 448034/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP)