1000073-51.2023.5.02.0362
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000073-51.2023.5.02.0362 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: UDLOG ARMAZENS GERAIS TRANSPORTE E LOGISTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17970c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. 1b55194; Acórdão - ID. 6009067/a1c6f64; Trânsito em julgado em 25/02/2026; Laudo Contábil - ID. 8e8a76a; Esclarecimentos contábeis - ID. 4909be0. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. Intime-se a reclamada para comprovar a inclusão da pensão por mensal em folha de pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de nova multa. Ademais, no prazo de 5 dias de o autor informar seus dados bancários para recebimento de tal determinação. HOMOLOGO os cálculos do perito contábil, para fixar o crédito bruto do autor em R$137.779,71. Valor atualizado até 1º/7/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/01/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 27/01/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 01/2023. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/01/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 27/01/2023. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada, no valor de R$2.953,37, em 1º/7/2026. A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia médica, no valor arbitrado de R$3.000,00, em 1º/7/2026, para o perito que atuou nos autos (Paulo Pinheiro Marçal). Honorários periciais contábeis, ora fixados, no valor de R$2.000,00, a cargo da reclamada, em favor do perito Fabio Hugo Piva. Honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, R$6.888,99, em 1º/7/2026. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Com base nas disposições do artigo 765 da CLT e dos artigos 15, 513, parágrafo 2º, I e 523, caput do CPC, intime-se a executada, por seus d. patronos constituídos, para que efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas e demais despesas processuais, se houver, ou para que proceda à nomeação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o não cumprimento da determinação, a tempo e modo, implicará o prosseguimento da fase executiva, na forma da lei, sem a cominação da multa de que trata parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, em respeito à tese jurídica estabelecida no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4) pelo C. TST e à Súmula 31 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. MAUA/SP, 24 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO HUGO PIVA
Autor JOSE ROBERTO DA SILVA
Autor PAULO PINHEIRO MARCAL
Réu UDLOG ARMAZENS GERAIS TRANSPORTE E LOGISTICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000073-51.2023.5.02.0362 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: UDLOG ARMAZENS GERAIS TRANSPORTE E LOGISTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17970c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. 1b55194; Acórdão - ID. 6009067/a1c6f64; Trânsito em julgado em 25/02/2026; Laudo Contábil - ID. 8e8a76a; Esclarecimentos contábeis - ID. 4909be0. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. Intime-se a reclamada para comprovar a inclusão da pensão por mensal em folha de pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de nova multa. Ademais, no prazo de 5 dias de o autor informar seus dados bancários para recebimento de tal determinação. HOMOLOGO os cálculos do perito contábil, para fixar o crédito bruto do autor em R$137.779,71. Valor atualizado até 1º/7/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/01/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 27/01/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 01/2023. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/01/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 27/01/2023. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada, no valor de R$2.953,37, em 1º/7/2026. A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia médica, no valor arbitrado de R$3.000,00, em 1º/7/2026, para o perito que atuou nos autos (Paulo Pinheiro Marçal). Honorários periciais contábeis, ora fixados, no valor de R$2.000,00, a cargo da reclamada, em favor do perito Fabio Hugo Piva. Honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, R$6.888,99, em 1º/7/2026. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Com base nas disposições do artigo 765 da CLT e dos artigos 15, 513, parágrafo 2º, I e 523, caput do CPC, intime-se a executada, por seus d. patronos constituídos, para que efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas e demais despesas processuais, se houver, ou para que proceda à nomeação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o não cumprimento da determinação, a tempo e modo, implicará o prosseguimento da fase executiva, na forma da lei, sem a cominação da multa de que trata parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, em respeito à tese jurídica estabelecida no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4) pelo C. TST e à Súmula 31 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. MAUA/SP, 24 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000073-51.2023.5.02.0362 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: UDLOG ARMAZENS GERAIS TRANSPORTE E LOGISTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17970c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. 1b55194; Acórdão - ID. 6009067/a1c6f64; Trânsito em julgado em 25/02/2026; Laudo Contábil - ID. 8e8a76a; Esclarecimentos contábeis - ID. 4909be0. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. Intime-se a reclamada para comprovar a inclusão da pensão por mensal em folha de pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de nova multa. Ademais, no prazo de 5 dias de o autor informar seus dados bancários para recebimento de tal determinação. HOMOLOGO os cálculos do perito contábil, para fixar o crédito bruto do autor em R$137.779,71. Valor atualizado até 1º/7/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/01/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 27/01/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 01/2023. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/01/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 27/01/2023. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada, no valor de R$2.953,37, em 1º/7/2026. A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia médica, no valor arbitrado de R$3.000,00, em 1º/7/2026, para o perito que atuou nos autos (Paulo Pinheiro Marçal). Honorários periciais contábeis, ora fixados, no valor de R$2.000,00, a cargo da reclamada, em favor do perito Fabio Hugo Piva. Honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, R$6.888,99, em 1º/7/2026. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Com base nas disposições do artigo 765 da CLT e dos artigos 15, 513, parágrafo 2º, I e 523, caput do CPC, intime-se a executada, por seus d. patronos constituídos, para que efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas e demais despesas processuais, se houver, ou para que proceda à nomeação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o não cumprimento da determinação, a tempo e modo, implicará o prosseguimento da fase executiva, na forma da lei, sem a cominação da multa de que trata parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, em respeito à tese jurídica estabelecida no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4) pelo C. TST e à Súmula 31 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. MAUA/SP, 24 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UDLOG ARMAZENS GERAIS TRANSPORTE E LOGISTICA