1000073-47.2025.5.02.0373
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1000073-47.2025.5.02.0373 RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: FABIO SOARES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 103fe53 proferida nos autos. ROT 1000073-47.2025.5.02.0373 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrente: Advogado(s): 2. FABIO SOARES SANTOS ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES (SP250860) Recorrido: Advogado(s): FABIO SOARES SANTOS ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES (SP250860) Recorrido: TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id b46310b; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id a1f0b0e). Regular a representação processual (Id 8abb04f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 44ecb06; Custas processuais pagas no RR: id8557fdb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, reconhecido que o labor figurou como causa ou concausa da doença adquirida pelo empregado - é o caso dos autos -, presume-se a culpa do empregador, incumbido a este demonstrar a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Precedentes: E-ED-RR-500-21.2004.5.02.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 21/08/2015; RR-3800-68.2008.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; RR-312-96.2011.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; Ag-ED-ARR-66-15.2012.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2018; RR-863-90.2011.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 24/10/2014; RR-130177-07.2014.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017; RR-AIRR-12048-09.2016.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019; ARR-53300-07.2007.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/03/2017; RR-3503-74.2010.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-109400-55.2009.5.12.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 1/9/2017; RR-96500-10.2008.5.15.0066, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 01/07/2011; RR-137500-50.2007.5.17.0007, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 21/03/2014; RR-180400-52.2008.5.15.0077, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; RR-37400-39.2006.5.15.0020, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 27/02/2015; RR-139-50.2010.5.04.0232, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/08/2016; AIRR-788-50.2012.5.02.0054, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; ARR-48200-12.2009.5.03.0035, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/05/2017; ED-AIRR-10066-88.2016.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Questão JT: HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Mantida a condenação em razão do reconhecimento de doença profissional , ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), são inaplicáveis as diretrizes traçadas pelas Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS NÃO SERIAM DEVIDOS EM VIRTUDE DO FATO DE O RECLAMANTE NÃO ESTAR ASSISTIDO EM JUÍZO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, COMO PREVISTO NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. As Turmas deste Tribunal, ao lapidarem os desdobramentos jurídicos da decisão plenária no Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, já se valeram da premissa de que, no período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação de quaisquer das partes em litígio ao pagamento de honorários advocatícios não será mais regido pela Súmula nº 219 do TST, mas sim apenas pelo artigo 791-A da CLT. Inequívoco, portanto, que, em se tratando de reclamação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, da sucumbência da reclamada na pretensão deduzida em juízo resulta-lhe o ônus de arcar com honorários advocatícios, ainda que o reclamante não esteja assistido em juízo pelo sindicato de sua categoria profissional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1046-03.2020.5.17.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE Questão JT: VALE-TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão proferida pelo Regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de dispositivos de lei e da Constituição e de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: FABIO SOARES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 0447b4d; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id dccd887). Regular a representação processual (Id eb1593a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Como se vê, não cabe à Corte Superior a tarefa de, confrontando os fundamentos da decisão atacada, deduzir das alegações da parte as omissões que, em tese, seriam relevantes à solução por ela pretendida, uma vez que a incumbência é imposta por lei ao recorrente para que viabilize "o cotejo e a verificação, de plano, da omissão". Assim, a transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Com efeito, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos, onde constam argumentações diversas e transcrições, integralmente e sem destaques. 3 - Sucede que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, estabeleceu como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, que a parte deve ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’ (grifo nosso). Ademais, a arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. 4 - Conjugadas tais premissas, é necessário que a parte, a fim de cumprir o previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, delimite e demonstre o pedido de pronunciamento do tribunal sobre a questão que não teria sido apreciada. 5 - A transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-1000540-44.2021.5.02.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nela já existente, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. [...]" (Ag-AIRR-1000355-45.2019.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM QUALQUER DESTAQUE, NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, 'transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão'. 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente, sem qualquer destaque, as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. [...]" (ARR-1001947-05.2016.5.02.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA CONFUSÃO NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL MÉDICO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 473 E 480 DO CPC Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, o reclamante, nas razões recursais, limitou-se a transcrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, o qual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra que não há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento, inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo ao acórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 950 do Código Civil, comprovada a redução da capacidade laboral, ainda que parcial e/ou temporária, é devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, até o fim da convalescença. Precedentes: E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; RR-10131-54.2013.5.18.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; RR-1981-38.2014.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/04/2019; RR-2735-75.2011.5.12.0029, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/12/2017; RRAg-1000008-70.2017.5.02.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-RR-21500-80.2009.5.01.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020; RR-636-07.2020.5.11.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; RR-90900-09.2009.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/11/2021; RRAg-16676-97.2014.5.16.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021. Como o Regional indeferiu o pedido de pensão mensal, por entender que a incapacidade para o trabalho é temporária, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 950 do Código Civil. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da percepção de pensão mensal decorrente de doença ocupacional. A Corte regional concluiu que a reclamante a ela não faz jus porque somente devida quando ocorrer a incapacidade permanente e, no caso em análise, ela foi considerada temporária. O entendimento pacificado nesta Corte Superior, todavia, é de que a pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, também é devida quando a incapacidade for temporária, vale dizer, enquanto perdurar a convalescença, daí por que, transcendente politicamente a matéria, reconhece-se violação legal daquele preceito e se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-24849-23.2016.5.24.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). "[...] DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. O TRT julgou improcedente o requerimento de pensão mensal vitalícia consignando que, apesar da perícia ter constatado existência de nexo concausal entre os males detectados na coluna lombar do reclamante e as atividades exercidas na reclamada, a redução da capacidade laborativa se deu em grau leve e de forma temporária. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade parcial e temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até o final da convalescença, nos termos do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000684-30.2016.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rlcm SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO SOARES SANTOS
Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES
OAB: 250860/SP
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB: 56479/RS
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22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1000073-47.2025.5.02.0373 RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: FABIO SOARES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 103fe53 proferida nos autos. ROT 1000073-47.2025.5.02.0373 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrente: Advogado(s): 2. FABIO SOARES SANTOS ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES (SP250860) Recorrido: Advogado(s): FABIO SOARES SANTOS ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES (SP250860) Recorrido: TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id b46310b; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id a1f0b0e). Regular a representação processual (Id 8abb04f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 44ecb06; Custas processuais pagas no RR: id8557fdb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, reconhecido que o labor figurou como causa ou concausa da doença adquirida pelo empregado - é o caso dos autos -, presume-se a culpa do empregador, incumbido a este demonstrar a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Precedentes: E-ED-RR-500-21.2004.5.02.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 21/08/2015; RR-3800-68.2008.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; RR-312-96.2011.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; Ag-ED-ARR-66-15.2012.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2018; RR-863-90.2011.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 24/10/2014; RR-130177-07.2014.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017; RR-AIRR-12048-09.2016.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019; ARR-53300-07.2007.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/03/2017; RR-3503-74.2010.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-109400-55.2009.5.12.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 1/9/2017; RR-96500-10.2008.5.15.0066, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 01/07/2011; RR-137500-50.2007.5.17.0007, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 21/03/2014; RR-180400-52.2008.5.15.0077, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; RR-37400-39.2006.5.15.0020, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 27/02/2015; RR-139-50.2010.5.04.0232, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/08/2016; AIRR-788-50.2012.5.02.0054, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; ARR-48200-12.2009.5.03.0035, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/05/2017; ED-AIRR-10066-88.2016.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Questão JT: HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Mantida a condenação em razão do reconhecimento de doença profissional , ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), são inaplicáveis as diretrizes traçadas pelas Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS NÃO SERIAM DEVIDOS EM VIRTUDE DO FATO DE O RECLAMANTE NÃO ESTAR ASSISTIDO EM JUÍZO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, COMO PREVISTO NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. As Turmas deste Tribunal, ao lapidarem os desdobramentos jurídicos da decisão plenária no Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, já se valeram da premissa de que, no período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação de quaisquer das partes em litígio ao pagamento de honorários advocatícios não será mais regido pela Súmula nº 219 do TST, mas sim apenas pelo artigo 791-A da CLT. Inequívoco, portanto, que, em se tratando de reclamação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, da sucumbência da reclamada na pretensão deduzida em juízo resulta-lhe o ônus de arcar com honorários advocatícios, ainda que o reclamante não esteja assistido em juízo pelo sindicato de sua categoria profissional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1046-03.2020.5.17.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE Questão JT: VALE-TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão proferida pelo Regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de dispositivos de lei e da Constituição e de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: FABIO SOARES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 0447b4d; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id dccd887). Regular a representação processual (Id eb1593a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Como se vê, não cabe à Corte Superior a tarefa de, confrontando os fundamentos da decisão atacada, deduzir das alegações da parte as omissões que, em tese, seriam relevantes à solução por ela pretendida, uma vez que a incumbência é imposta por lei ao recorrente para que viabilize "o cotejo e a verificação, de plano, da omissão". Assim, a transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Com efeito, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos, onde constam argumentações diversas e transcrições, integralmente e sem destaques. 3 - Sucede que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, estabeleceu como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, que a parte deve ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’ (grifo nosso). Ademais, a arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. 4 - Conjugadas tais premissas, é necessário que a parte, a fim de cumprir o previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, delimite e demonstre o pedido de pronunciamento do tribunal sobre a questão que não teria sido apreciada. 5 - A transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-1000540-44.2021.5.02.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nela já existente, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. [...]" (Ag-AIRR-1000355-45.2019.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM QUALQUER DESTAQUE, NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, 'transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão'. 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente, sem qualquer destaque, as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. [...]" (ARR-1001947-05.2016.5.02.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA CONFUSÃO NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL MÉDICO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 473 E 480 DO CPC Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, o reclamante, nas razões recursais, limitou-se a transcrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, o qual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra que não há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento, inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo ao acórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 950 do Código Civil, comprovada a redução da capacidade laboral, ainda que parcial e/ou temporária, é devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, até o fim da convalescença. Precedentes: E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; RR-10131-54.2013.5.18.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; RR-1981-38.2014.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/04/2019; RR-2735-75.2011.5.12.0029, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/12/2017; RRAg-1000008-70.2017.5.02.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-RR-21500-80.2009.5.01.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020; RR-636-07.2020.5.11.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; RR-90900-09.2009.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/11/2021; RRAg-16676-97.2014.5.16.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021. Como o Regional indeferiu o pedido de pensão mensal, por entender que a incapacidade para o trabalho é temporária, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 950 do Código Civil. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da percepção de pensão mensal decorrente de doença ocupacional. A Corte regional concluiu que a reclamante a ela não faz jus porque somente devida quando ocorrer a incapacidade permanente e, no caso em análise, ela foi considerada temporária. O entendimento pacificado nesta Corte Superior, todavia, é de que a pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, também é devida quando a incapacidade for temporária, vale dizer, enquanto perdurar a convalescença, daí por que, transcendente politicamente a matéria, reconhece-se violação legal daquele preceito e se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-24849-23.2016.5.24.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). "[...] DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. O TRT julgou improcedente o requerimento de pensão mensal vitalícia consignando que, apesar da perícia ter constatado existência de nexo concausal entre os males detectados na coluna lombar do reclamante e as atividades exercidas na reclamada, a redução da capacidade laborativa se deu em grau leve e de forma temporária. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade parcial e temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até o final da convalescença, nos termos do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000684-30.2016.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rlcm SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1000073-47.2025.5.02.0373 RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: FABIO SOARES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 103fe53 proferida nos autos. ROT 1000073-47.2025.5.02.0373 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrente: Advogado(s): 2. FABIO SOARES SANTOS ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES (SP250860) Recorrido: Advogado(s): FABIO SOARES SANTOS ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES (SP250860) Recorrido: TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id b46310b; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id a1f0b0e). Regular a representação processual (Id 8abb04f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 44ecb06; Custas processuais pagas no RR: id8557fdb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, reconhecido que o labor figurou como causa ou concausa da doença adquirida pelo empregado - é o caso dos autos -, presume-se a culpa do empregador, incumbido a este demonstrar a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Precedentes: E-ED-RR-500-21.2004.5.02.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 21/08/2015; RR-3800-68.2008.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; RR-312-96.2011.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; Ag-ED-ARR-66-15.2012.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2018; RR-863-90.2011.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 24/10/2014; RR-130177-07.2014.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017; RR-AIRR-12048-09.2016.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019; ARR-53300-07.2007.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/03/2017; RR-3503-74.2010.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-109400-55.2009.5.12.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 1/9/2017; RR-96500-10.2008.5.15.0066, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 01/07/2011; RR-137500-50.2007.5.17.0007, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 21/03/2014; RR-180400-52.2008.5.15.0077, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; RR-37400-39.2006.5.15.0020, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 27/02/2015; RR-139-50.2010.5.04.0232, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/08/2016; AIRR-788-50.2012.5.02.0054, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; ARR-48200-12.2009.5.03.0035, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/05/2017; ED-AIRR-10066-88.2016.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Questão JT: HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Mantida a condenação em razão do reconhecimento de doença profissional , ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), são inaplicáveis as diretrizes traçadas pelas Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS NÃO SERIAM DEVIDOS EM VIRTUDE DO FATO DE O RECLAMANTE NÃO ESTAR ASSISTIDO EM JUÍZO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, COMO PREVISTO NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. As Turmas deste Tribunal, ao lapidarem os desdobramentos jurídicos da decisão plenária no Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, já se valeram da premissa de que, no período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação de quaisquer das partes em litígio ao pagamento de honorários advocatícios não será mais regido pela Súmula nº 219 do TST, mas sim apenas pelo artigo 791-A da CLT. Inequívoco, portanto, que, em se tratando de reclamação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, da sucumbência da reclamada na pretensão deduzida em juízo resulta-lhe o ônus de arcar com honorários advocatícios, ainda que o reclamante não esteja assistido em juízo pelo sindicato de sua categoria profissional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1046-03.2020.5.17.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE Questão JT: VALE-TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão proferida pelo Regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de dispositivos de lei e da Constituição e de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: FABIO SOARES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 0447b4d; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id dccd887). Regular a representação processual (Id eb1593a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Como se vê, não cabe à Corte Superior a tarefa de, confrontando os fundamentos da decisão atacada, deduzir das alegações da parte as omissões que, em tese, seriam relevantes à solução por ela pretendida, uma vez que a incumbência é imposta por lei ao recorrente para que viabilize "o cotejo e a verificação, de plano, da omissão". Assim, a transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Com efeito, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos, onde constam argumentações diversas e transcrições, integralmente e sem destaques. 3 - Sucede que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, estabeleceu como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, que a parte deve ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’ (grifo nosso). Ademais, a arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. 4 - Conjugadas tais premissas, é necessário que a parte, a fim de cumprir o previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, delimite e demonstre o pedido de pronunciamento do tribunal sobre a questão que não teria sido apreciada. 5 - A transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-1000540-44.2021.5.02.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nela já existente, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. [...]" (Ag-AIRR-1000355-45.2019.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM QUALQUER DESTAQUE, NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, 'transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão'. 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente, sem qualquer destaque, as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. [...]" (ARR-1001947-05.2016.5.02.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA CONFUSÃO NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL MÉDICO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 473 E 480 DO CPC Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, o reclamante, nas razões recursais, limitou-se a transcrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, o qual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra que não há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento, inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo ao acórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 950 do Código Civil, comprovada a redução da capacidade laboral, ainda que parcial e/ou temporária, é devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, até o fim da convalescença. Precedentes: E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; RR-10131-54.2013.5.18.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; RR-1981-38.2014.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/04/2019; RR-2735-75.2011.5.12.0029, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/12/2017; RRAg-1000008-70.2017.5.02.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-RR-21500-80.2009.5.01.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020; RR-636-07.2020.5.11.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; RR-90900-09.2009.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/11/2021; RRAg-16676-97.2014.5.16.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021. Como o Regional indeferiu o pedido de pensão mensal, por entender que a incapacidade para o trabalho é temporária, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 950 do Código Civil. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da percepção de pensão mensal decorrente de doença ocupacional. A Corte regional concluiu que a reclamante a ela não faz jus porque somente devida quando ocorrer a incapacidade permanente e, no caso em análise, ela foi considerada temporária. O entendimento pacificado nesta Corte Superior, todavia, é de que a pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, também é devida quando a incapacidade for temporária, vale dizer, enquanto perdurar a convalescença, daí por que, transcendente politicamente a matéria, reconhece-se violação legal daquele preceito e se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-24849-23.2016.5.24.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). "[...] DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. O TRT julgou improcedente o requerimento de pensão mensal vitalícia consignando que, apesar da perícia ter constatado existência de nexo concausal entre os males detectados na coluna lombar do reclamante e as atividades exercidas na reclamada, a redução da capacidade laborativa se deu em grau leve e de forma temporária. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade parcial e temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até o final da convalescença, nos termos do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000684-30.2016.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rlcm SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SOARES SANTOS