Detalhe do processo

1000073-38.2026.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000073-38.2026.8.13.0508/MG AUTOR : RODRIGO ADRIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por RODRIGO ADRIANO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENHORA DE OLIVEIRA . O autor alega exercer a função de pedreiro desde 03 de abril de 2023, atuando exposto a agentes químicos, biológicos e físicos sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A tutela de urgência foi deferida (Evento 13), determinando o fornecimento dos equipamentos sob pena de multa (Evento 28). O Município réu apresentou contestação (Evento 18) sustentando, no mérito, a impossibilidade de pagamento do adicional pleiteado ante a ausência de lei municipal regulamentadora, invocando o princípio da legalidade e a separação dos poderes. Houve réplica (Evento 25). Intimadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica (Eventos 35 e 45), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 47). O réu também noticiou a impossibilidade temporária de entrega dos EPIs devido a faltas do servidor (Evento 38), fato justificado pelo autor, que informou já ter retornado ao posto de trabalho (Evento 45). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais e Saneamento O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram arguidas preliminares na peça de defesa. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO (art. 357, CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de base legal e regulamentar no âmbito do Município de Senhora de Oliveira apta a autorizar a concessão do adicional de insalubridade aos servidores estatutários. b) O efetivo exercício, por parte do autor, de atividades laborais em condições insalubres e, em caso positivo, o respectivo grau de exposição. c) O efetivo fornecimento, por parte do réu, e o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar ou eliminar eventuais agentes nocivos. 2.3. Da Dilação Probatória e o Custeio Para o deslinde da controvérsia fática (alíneas "b" e "c" supra), revela-se imprescindível a realização de avaliação técnica no ambiente de trabalho do autor, conforme expressamente requerido pela parte (Eventos 35 e 45). Embora o Município alegue que a matéria seja exclusivamente de direito por suposta falta de regulamentação legal, o indeferimento da prova neste momento processual configuraria evidente cerceamento de defesa, por subtrair do autor a oportunidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, essenciais caso o juízo, ao final, reconheça a eficácia da legislação local invocada (Lei Orgânica e Lei Municipal nº 577/93). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica , com fulcro no art. 156 do CPC. Sendo a prova requerida pela parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (Evento 13), o custeio dos honorários periciais observará estritamente os parâmetros, limites e diretrizes estabelecidos na tabela própria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita, ressalvada a hipótese de sucumbência do ente municipal ao final da demanda (art. 95, § 3º, CPC). 3. DETERMINAÇÕES Para a realização do encargo, NOMEIO como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Luis Sérgio Melo , profissional idôneo(a) e regularmente cadastrado(a) junto a este Tribunal. Intime-se o(a) perito(a) designado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu aceite quanto à nomeação, desempenhando o múnus com o devido zelo e independentemente de compromisso. Ressalta-se que a parte requerente da prova é beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 13), devendo a aceitação e o pagamento dos honorários submeterem-se à tabela do TJMG. Ademais, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, caso queiram, arguir a impugnação do perito nomeado. Com o aceite do(a) perito(a) e o decurso do prazo acima assinalado, intime-se o(a) expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, informando nos autos para regular ciência às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 474, CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia (art. 465, caput , CPC). Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Após, retornem os autos conclusos. Por derradeiro, em relação à tutela de urgência deferida (Evento 13), considerando a informação de que o autor retornou às suas atividades regulares (Evento 45), RENOVO A INTIMAÇÃO do Município de Senhora de Oliveira para que comprove nos autos o efetivo fornecimento dos EPIs, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de Evento 28. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO ADRIANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA

OAB: 184729/MG

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000073-38.2026.8.13.0508/MG AUTOR : RODRIGO ADRIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por RODRIGO ADRIANO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENHORA DE OLIVEIRA . O autor alega exercer a função de pedreiro desde 03 de abril de 2023, atuando exposto a agentes químicos, biológicos e físicos sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A tutela de urgência foi deferida (Evento 13), determinando o fornecimento dos equipamentos sob pena de multa (Evento 28). O Município réu apresentou contestação (Evento 18) sustentando, no mérito, a impossibilidade de pagamento do adicional pleiteado ante a ausência de lei municipal regulamentadora, invocando o princípio da legalidade e a separação dos poderes. Houve réplica (Evento 25). Intimadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica (Eventos 35 e 45), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 47). O réu também noticiou a impossibilidade temporária de entrega dos EPIs devido a faltas do servidor (Evento 38), fato justificado pelo autor, que informou já ter retornado ao posto de trabalho (Evento 45). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais e Saneamento O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram arguidas preliminares na peça de defesa. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO (art. 357, CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de base legal e regulamentar no âmbito do Município de Senhora de Oliveira apta a autorizar a concessão do adicional de insalubridade aos servidores estatutários. b) O efetivo exercício, por parte do autor, de atividades laborais em condições insalubres e, em caso positivo, o respectivo grau de exposição. c) O efetivo fornecimento, por parte do réu, e o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar ou eliminar eventuais agentes nocivos. 2.3. Da Dilação Probatória e o Custeio Para o deslinde da controvérsia fática (alíneas "b" e "c" supra), revela-se imprescindível a realização de avaliação técnica no ambiente de trabalho do autor, conforme expressamente requerido pela parte (Eventos 35 e 45). Embora o Município alegue que a matéria seja exclusivamente de direito por suposta falta de regulamentação legal, o indeferimento da prova neste momento processual configuraria evidente cerceamento de defesa, por subtrair do autor a oportunidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, essenciais caso o juízo, ao final, reconheça a eficácia da legislação local invocada (Lei Orgânica e Lei Municipal nº 577/93). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica , com fulcro no art. 156 do CPC. Sendo a prova requerida pela parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (Evento 13), o custeio dos honorários periciais observará estritamente os parâmetros, limites e diretrizes estabelecidos na tabela própria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita, ressalvada a hipótese de sucumbência do ente municipal ao final da demanda (art. 95, § 3º, CPC). 3. DETERMINAÇÕES Para a realização do encargo, NOMEIO como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Luis Sérgio Melo , profissional idôneo(a) e regularmente cadastrado(a) junto a este Tribunal. Intime-se o(a) perito(a) designado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu aceite quanto à nomeação, desempenhando o múnus com o devido zelo e independentemente de compromisso. Ressalta-se que a parte requerente da prova é beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 13), devendo a aceitação e o pagamento dos honorários submeterem-se à tabela do TJMG. Ademais, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, caso queiram, arguir a impugnação do perito nomeado. Com o aceite do(a) perito(a) e o decurso do prazo acima assinalado, intime-se o(a) expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, informando nos autos para regular ciência às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 474, CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia (art. 465, caput , CPC). Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Após, retornem os autos conclusos. Por derradeiro, em relação à tutela de urgência deferida (Evento 13), considerando a informação de que o autor retornou às suas atividades regulares (Evento 45), RENOVO A INTIMAÇÃO do Município de Senhora de Oliveira para que comprove nos autos o efetivo fornecimento dos EPIs, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de Evento 28. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica.