Detalhe do processo

1000073-24.2026.8.26.0040

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000073-24.2026.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L. - R.C.J. - Vistos. 1- Fls. 205/218: Ciência ao requerido da documentação acrescida pela autora. 2- Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens movida por Marli L., interditanda representada pelo curador provisório Marcelo L., em face de Raul C.J. Alegou a autora que as partes viveram juntos no período de março de 2017 a 23.10.2025; que na constância da união foram realizadas benfeitorias no imóvel que é de sua propriedade, a saber: sistema de placas solares (fotovoltaica), cerca elétrica, ar condicionado, câmeras de vigilância e móveis planejados. Pela decisão de fls. 79/83, foram afastados os pedidos de tutela de urgência feitos na inicial e designada audiência de conciliação. Tentada a conciliação, restou infrutífera (fls. 97/98). Contestação com reconvenção (fls. 118/128), discordando o requerido da data do início da união estável, argumentando que as partes passaram a conviver juntos em 17.03.2015; requereu seja determinada a devolução do veículo da autora, que está em sua posse, mediante termo judicial, a fim de evitar eventuais desentendimentos e imputações de atos ilícitos não praticados; partilha dos bens móveis e das dívidas, em razão de empréstimos realizados em nome do requerido e utilizados em benefício do casal; em reconvenção, alegou benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade exclusiva da autora: instalação de aparelhos de ar-condicionado; móveis planejados; sistema de energia fotovoltaica; ampliação da construção; sistema de segurança residencial; outras melhorias e manutenção permanente (manutenção do imóvel; conservação estrutural; pequenos reparos; jardinagem; tributos; contas de consumo; melhorias elétricas; equipamentos domésticos); requereu a realização de prova pericial e testemunhal; além de constatação a fim de verificar os bens móveis que atualmente guarnecem o lar conjugal. Decisão de fls. 180 indeferindo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Réplica (fls. 183/204), reiterando o pedido de vinda de informações de movimentação financeira realizada pelo requerido nas contas da autora; requereu a autora seja determinada a devolução do veículo de sua propriedade que está em posse do requerido. Atua no feito o Ministério Público. É o relatório. 3- O pedido de devolução do veículo de propriedade da autora já foi decidido nas fls. 79/83, cujos fundamentos ora se reiteram. 4- Quanto ao pedido de reconvenção de partilha de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel somente da autora na época da união estável, inegável o caráter dúplice da ação, a dispensar a propositura de reconvenção, sendo possível ao juízo conhecer do pedido deduzido pela parte requerida mesmo em sede de pedido contraposto, o que ora se faz. 5- No mais, em relação ao pedido de partilha de bens e dívidas, a questão depende apenas de prova documental a cargo das partes, no tocante à existência/propriedade dos bens comuns, resolvendo-se a controvérsia pela aplicação do direito. 6- Afasta-se, assim, a pretensão deduzida em contestação, para que seja realizada constatação dos bens móveis que guarneciam o lar conjugal, na medida em que não se pode impor ao Oficial de Justiça atividade investigativa a serviço das partes, não cabendo nem mesmo nomeação de perito para tanto. Na verdade, em havendo controvérsia, a comprovação da existência e aquisição na constância da união e/ou do casamento, insere-se no ônus da prova. 7- Diante da controvérsia acerca da data do início da união estável, defiro a prova oral, que será oportunamente designada. 8- A considerar que há controvérsia acerca de quais benfeitorias foram realizadas no imóvel de propriedade da autora objeto da matrícula nº 12.081 do 2ºCRI de Araraquara/SP (fls. 151/154), bem como o valor total das benfeitorias, imprescindível a realização de perícia. Para tanto, nomeio como perito avaliador DR. CARLOS EDUARDO CARDOSO, independentemente de compromisso, o qual, sendo possível, deverá precisar a época (ano) que as benfeitorias ocorreram. Providencie a Serventia a inclusão dele no cadastro de partes e representantes e intime-se-o através do Portal Auxiliares da Justiça, enviando-lhe a senha do processo. Deverá o sr. Perito, no prazo de 05 dias, estimar seus honorários. Estimados os honorários, intime-se a parte que solicitou a perícia para que providencie o depósito judicial, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o sr. Perito, por e-mail, para início dos trabalhos. Roga-se ao sr. Perito que a proposta de honorários e o laudo pericial sejam encaminhados a este Juízo, preferencialmente, através do peticionamento eletrônico. Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. 9- O laudo deverá ser apresentado em trinta (30) dias a contar da intimação do perito para início dos trabalhos. 10- Apresentado o laudo, providencie o quanto necessário para pagamento dos honorários depositados. 11- Por fim, não se verifica, no caso, hipótese concreta de litigância de má-fé ou prática de ato atentatório à dignidade da justiça, estando as condutas processuais do requerido compreendidas no exercício da ampla defesa. Intimem-se. - ADV: VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP), PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP), EDNEIDE MARTINS BERNARDO (OAB 421565/SP), SANDRA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 512033/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.L.

Réu R.C.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNEIDE MARTINS BERNARDO

OAB: 421565/SP

VANESSA MICHELA HELD

OAB: 207904/SP

SANDRA MARA MARQUES DA SILVA

OAB: 512033/SP

PAULO HENRIQUE HELD

OAB: 372339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000073-24.2026.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L. - R.C.J. - Vistos. 1- Fls. 205/218: Ciência ao requerido da documentação acrescida pela autora. 2- Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens movida por Marli L., interditanda representada pelo curador provisório Marcelo L., em face de Raul C.J. Alegou a autora que as partes viveram juntos no período de março de 2017 a 23.10.2025; que na constância da união foram realizadas benfeitorias no imóvel que é de sua propriedade, a saber: sistema de placas solares (fotovoltaica), cerca elétrica, ar condicionado, câmeras de vigilância e móveis planejados. Pela decisão de fls. 79/83, foram afastados os pedidos de tutela de urgência feitos na inicial e designada audiência de conciliação. Tentada a conciliação, restou infrutífera (fls. 97/98). Contestação com reconvenção (fls. 118/128), discordando o requerido da data do início da união estável, argumentando que as partes passaram a conviver juntos em 17.03.2015; requereu seja determinada a devolução do veículo da autora, que está em sua posse, mediante termo judicial, a fim de evitar eventuais desentendimentos e imputações de atos ilícitos não praticados; partilha dos bens móveis e das dívidas, em razão de empréstimos realizados em nome do requerido e utilizados em benefício do casal; em reconvenção, alegou benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade exclusiva da autora: instalação de aparelhos de ar-condicionado; móveis planejados; sistema de energia fotovoltaica; ampliação da construção; sistema de segurança residencial; outras melhorias e manutenção permanente (manutenção do imóvel; conservação estrutural; pequenos reparos; jardinagem; tributos; contas de consumo; melhorias elétricas; equipamentos domésticos); requereu a realização de prova pericial e testemunhal; além de constatação a fim de verificar os bens móveis que atualmente guarnecem o lar conjugal. Decisão de fls. 180 indeferindo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Réplica (fls. 183/204), reiterando o pedido de vinda de informações de movimentação financeira realizada pelo requerido nas contas da autora; requereu a autora seja determinada a devolução do veículo de sua propriedade que está em posse do requerido. Atua no feito o Ministério Público. É o relatório. 3- O pedido de devolução do veículo de propriedade da autora já foi decidido nas fls. 79/83, cujos fundamentos ora se reiteram. 4- Quanto ao pedido de reconvenção de partilha de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel somente da autora na época da união estável, inegável o caráter dúplice da ação, a dispensar a propositura de reconvenção, sendo possível ao juízo conhecer do pedido deduzido pela parte requerida mesmo em sede de pedido contraposto, o que ora se faz. 5- No mais, em relação ao pedido de partilha de bens e dívidas, a questão depende apenas de prova documental a cargo das partes, no tocante à existência/propriedade dos bens comuns, resolvendo-se a controvérsia pela aplicação do direito. 6- Afasta-se, assim, a pretensão deduzida em contestação, para que seja realizada constatação dos bens móveis que guarneciam o lar conjugal, na medida em que não se pode impor ao Oficial de Justiça atividade investigativa a serviço das partes, não cabendo nem mesmo nomeação de perito para tanto. Na verdade, em havendo controvérsia, a comprovação da existência e aquisição na constância da união e/ou do casamento, insere-se no ônus da prova. 7- Diante da controvérsia acerca da data do início da união estável, defiro a prova oral, que será oportunamente designada. 8- A considerar que há controvérsia acerca de quais benfeitorias foram realizadas no imóvel de propriedade da autora objeto da matrícula nº 12.081 do 2ºCRI de Araraquara/SP (fls. 151/154), bem como o valor total das benfeitorias, imprescindível a realização de perícia. Para tanto, nomeio como perito avaliador DR. CARLOS EDUARDO CARDOSO, independentemente de compromisso, o qual, sendo possível, deverá precisar a época (ano) que as benfeitorias ocorreram. Providencie a Serventia a inclusão dele no cadastro de partes e representantes e intime-se-o através do Portal Auxiliares da Justiça, enviando-lhe a senha do processo. Deverá o sr. Perito, no prazo de 05 dias, estimar seus honorários. Estimados os honorários, intime-se a parte que solicitou a perícia para que providencie o depósito judicial, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o sr. Perito, por e-mail, para início dos trabalhos. Roga-se ao sr. Perito que a proposta de honorários e o laudo pericial sejam encaminhados a este Juízo, preferencialmente, através do peticionamento eletrônico. Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. 9- O laudo deverá ser apresentado em trinta (30) dias a contar da intimação do perito para início dos trabalhos. 10- Apresentado o laudo, providencie o quanto necessário para pagamento dos honorários depositados. 11- Por fim, não se verifica, no caso, hipótese concreta de litigância de má-fé ou prática de ato atentatório à dignidade da justiça, estando as condutas processuais do requerido compreendidas no exercício da ampla defesa. Intimem-se. - ADV: VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP), PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP), EDNEIDE MARTINS BERNARDO (OAB 421565/SP), SANDRA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 512033/SP)