1000073-07.2026.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000073-07.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: JHULIA PAULA RODRIGUES LIMA RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7abcc8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JHULIA PAULA RODRIGUES LIMA, para CONDENAR a Primeira Reclamada, TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A., de forma principal, e o Segundo Reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, de forma subsidiária, a pagar, no prazo legal e na forma estabelecida na Fundamentação: - adicional de insalubridade e reflexos; - honorários periciais (perícia de insalubridade); - honorários advocatícios. Defiro à Reclamante o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observados todos os parâmetros estabelecidos na Fundamentação, inclusive quanto aos juros e à atualização monetária, e às contribuições previdenciárias e fiscais. Os honorários periciais, fixados pela perícia médica, ficariam a cargo da Reclamante, sucumbente nas pretensões correspondentes, contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento, cabendo requisitá-los, ao E. TRT, por via administrativa, observado o valor limite vigente no momento da requisição. Honorários advocatícios devidos pela Reclamante aos advogados dos Reclamados, conforme especificado na Fundamentação, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas devidas de forma solidária pelos Reclamados, pois ambos figuram no processo como vencidos (art. 789, I e §1º, da CLT), no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.00,00, valor arbitrado apenas provisoriamente à condenação. Intimem-se. Lavrada em 6 de agosto de 2026. - assinado eletronicamente - LAÍS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHULIA PAULA RODRIGUES LIMA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor JHULIA PAULA RODRIGUES LIMA
Autor LUCIANA MICHAEL MELLO TORQUATO DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL
Réu TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INAMARA RUDOF VIEIRA BONI
OAB: 267158/SP
MARIA ROSANA AZEVEDO PAULUCCI
OAB: 462390/SP
MARCELO ALVARES RIBEIRO
OAB: 236420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000073-07.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: JHULIA PAULA RODRIGUES LIMA RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7abcc8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JHULIA PAULA RODRIGUES LIMA, para CONDENAR a Primeira Reclamada, TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A., de forma principal, e o Segundo Reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, de forma subsidiária, a pagar, no prazo legal e na forma estabelecida na Fundamentação: - adicional de insalubridade e reflexos; - honorários periciais (perícia de insalubridade); - honorários advocatícios. Defiro à Reclamante o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observados todos os parâmetros estabelecidos na Fundamentação, inclusive quanto aos juros e à atualização monetária, e às contribuições previdenciárias e fiscais. Os honorários periciais, fixados pela perícia médica, ficariam a cargo da Reclamante, sucumbente nas pretensões correspondentes, contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento, cabendo requisitá-los, ao E. TRT, por via administrativa, observado o valor limite vigente no momento da requisição. Honorários advocatícios devidos pela Reclamante aos advogados dos Reclamados, conforme especificado na Fundamentação, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas devidas de forma solidária pelos Reclamados, pois ambos figuram no processo como vencidos (art. 789, I e §1º, da CLT), no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.00,00, valor arbitrado apenas provisoriamente à condenação. Intimem-se. Lavrada em 6 de agosto de 2026. - assinado eletronicamente - LAÍS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHULIA PAULA RODRIGUES LIMA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000073-07.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: JHULIA PAULA RODRIGUES LIMA RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7abcc8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JHULIA PAULA RODRIGUES LIMA, para CONDENAR a Primeira Reclamada, TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A., de forma principal, e o Segundo Reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, de forma subsidiária, a pagar, no prazo legal e na forma estabelecida na Fundamentação: - adicional de insalubridade e reflexos; - honorários periciais (perícia de insalubridade); - honorários advocatícios. Defiro à Reclamante o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observados todos os parâmetros estabelecidos na Fundamentação, inclusive quanto aos juros e à atualização monetária, e às contribuições previdenciárias e fiscais. Os honorários periciais, fixados pela perícia médica, ficariam a cargo da Reclamante, sucumbente nas pretensões correspondentes, contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento, cabendo requisitá-los, ao E. TRT, por via administrativa, observado o valor limite vigente no momento da requisição. Honorários advocatícios devidos pela Reclamante aos advogados dos Reclamados, conforme especificado na Fundamentação, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas devidas de forma solidária pelos Reclamados, pois ambos figuram no processo como vencidos (art. 789, I e §1º, da CLT), no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.00,00, valor arbitrado apenas provisoriamente à condenação. Intimem-se. Lavrada em 6 de agosto de 2026. - assinado eletronicamente - LAÍS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.