Detalhe do processo

1000072-41.2026.8.26.0104

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cafelândia - Vara Única
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000072-41.2026.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maristela Furtado - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência formulado por MARISTELA FURATDO, qualificada nos autos, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente qualificada, onde a parte autora alega possuir gonartrose direita, necessitando de realização de artroplastia total de joelho (prótese total). Narra que vem fazendo acompanhamento da sua condição pelo SUS, contudo sem qualquer previsão para a realização do procedimento cirúrgico necessário. Defende o caráter de urgência da medida, não se tratando de procedimento eletivo. Requer a procedência da ação para compelir o Estado a realizar a cirurgia indicada, com urgência, pelo Sistema Único de Saúde, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas. Juntou documentos (fls. 06/51). A decisão de fls. 52/53 havia deferido o pedido de tutela de urgência determinando que o Estado realizasse a cirurgia no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e eventual sequestro de verbas em caso de descumprimento. Deferiu-se, ainda, a gratuidade da justiça à requerente. A decisão foi reformada pelo E. TJSP em sede de agravo de instrumento (fls. 147/154), para negar a liminar pleiteada. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 71/94), suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juízo e, no mérito, questionando a validade dos documentos que embasaram a concessão da medida liminar. Alega que o relatório médico apresentado foi produzido por um médico particular que, inclusive, forneceu um orçamento para realizar o procedimento de forma privada, o que indicaria falta de imparcialidade e interesse financeiro na causa. Além disso, afirma que não existe uma indicação de urgência proveniente de um médico do Sistema Único de Saúde (SUS), tratando-se, portanto, de uma cirurgia eletiva. Sustenta que a pretensão da autora viola o princípio da isonomia e do acesso igualitário à saúde, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90. Argumenta que obrigar o Estado a realizar o procedimento de imediato permitiria que a autora "furasse a fila", desrespeitando o critério cronológico e os direitos de outros pacientes que aguardam há mais tempo ou em situações de maior gravidade. Ressalta-se que a paciente já está sendo assistida pelo SUS, inserida no sistema de regulação da CROSS (Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde), e que deve aguardar sua vez conforme os protocolos médicos estabelecidos. Por fim, o Estado se opõe ao custeio do tratamento em hospitais particulares, afirmando que o procedimento é disponibilizado pela rede pública e que não há justificativa técnica para a rede privada. Requer, ao final, a improcedência da ação ou, caso haja condenação, que os valores pagos sigam estritamente a Tabela do SUS. Houve réplica (fls. 127/128). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 132), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 135), enquanto a ré pediu pela realização de perícia médica a fim de atestar a existência de caráter eletivo da cirurgia pleiteada (fls. 138). Às fls. 139/143, a parte autora formulou novo pedido de tutela provisória de urgência, na qual requer seja o Estado compelido a realizar a cirurgia de artroplastia total de joelho direito, ante quadro de gonartrose, instruindo o pedido com laudo médico superveniente, datado de 08/06/2026. É o relatório. DECIDO. 1) O novo pedido de tutela provisória de fls. 139/143 não comporta deferimento. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles é suficiente para obstar o deferimento da medida. O direito à saúde, é certo, encontra assento constitucional expresso, sendo consagrado como direito social fundamental pelo art. 6º da Constituição Federal, e desenvolvido pelos arts. 196 a 200, que impõem ao Estado o dever de garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 reafirma, em seu art. 7º, II, a integralidade da assistência como diretriz do Sistema Único de Saúde. Tais garantias, todavia, não afastam a necessidade de observância dos critérios técnicos de organização do atendimento público de saúde, notadamente o respeito à ordem cronológica de filas de espera para procedimentos eletivos, sob pena de se conferir tratamento privilegiado a um jurisdicionado em detrimento de outros pacientes em situação de igual ou de maior gravidade, e que aguardam, da mesma forma, atendimento pela rede pública. Nesse sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 11ª Câmara de Direito Público, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ré (fls. 147/154), reformando a decisão que inicialmente havia deferido a tutela de urgência. Naquela ocasião, restou consignado que, a despeito da existência de indicação médica para a cirurgia, não havia nos autos laudo pericial produzido sob o crivo judicial apto a atestar a urgência do caso concreto, de modo a justificar o afastamento da fila de espera do SUS, tratando-se de procedimento eletivo. O novo laudo médico apresentado (fls. 144), conquanto subscrito por profissional da rede pública e emitido em momento posterior ao acórdão, não supre a lacuna probatória então identificada. Com efeito, o documento, a exemplo dos relatórios de fls. 47/48 já analisados por ocasião do julgamento do agravo, limita-se a reiterar a necessidade do procedimento cirúrgico e a recomendar sua realização "o mais breve possível", sem, contudo, constituir prova pericial produzida com observância do contraditório técnico, isenta e submetida ao crivo do juízo, único meio idôneo, nesta fase, a atestar de forma segura o grau de urgência do quadro clínico e a eventual necessidade de preterição da ordem de atendimento do sistema público. Verifica-se, portanto, que a situação fática e probatória dos autos não sofreu alteração substancial em relação àquela existente por ocasião do julgamento do v. acórdão pelo E. TJSP, subsistindo os mesmos fundamentos que levaram ao indeferimento da medida de urgência. A mera reiteração, por meio médico distinto, do mesmo teor clínico já apreciado, não configura fato novo apto a justificar a reapreciação da tutela em sentido diverso daquele já decidido pela instância revisora. Ausente, pois, a probabilidade do direito de forma robusta e segura o suficiente para autorizar a superação da ordem de atendimento do sistema público de saúde, não há como se deferir a tutela de urgência pleiteada, sendo prescindível, ademais, o exame do requisito do perigo de dano, dada a natureza cumulativa das exigências do art. 300 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de determinação de avaliação presencial da autora por médico ortopedista do sistema público, também não merece acolhida. Tal providência, tal como estruturada, não tem o condão de suprir a exigência de prova técnica isenta e submetida ao contraditório, tratando-se, na prática, de diligência que apenas postergaria o andamento do feito sem agregar a segurança probatória necessária ao deslinde da controvérsia. A produção da prova pericial, em sede própria e com observância das garantias processuais das partes, é que se mostra apta a esclarecer, de forma técnica e definitiva, o real grau de urgência do quadro da autora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, bem como o pedido subsidiário de avaliação presencial por médico do sistema público, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 2) Passo a sanear o feito, com base no art. 537 do Código de Processo Civil. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo suscitada pela requerida. O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, trazido pela Lei nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, é pautado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No presente caso, há controvérsia acerca do caráter de urgência ou meramente eletivo do procedimento cirúrgico pleiteado pela requerente, o que deve ser dirimido através de perícia técnica na área médica (o que foi requerido pela própria requerida às fls. 138), prova complexa incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados (nesse sentido: TJSP, Conflito de Competência Cível 0006017-47.2026.8.26.0000, Câmara Especial, Relator(a): Silvia Sterman, Data do julgamento: 06/05/2026, Data de publicação: 06/05/2026). No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 3) Fixo como ponto controvertido que será objeto da produção probatória o caráter de urgência ou meramente eletivo da cirurgia pleiteada pela requerente, qual seja, a artroplastia total de joelho direito, ante quadro de gonartrose por ela apresentado, assim como a necessidade de sua realização imediata, sem observância da fila de pacientes do sistema público de saúde. 4) O ônus da prova deverá observar a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, da urgência do procedimento pleiteado que justifique a sua realização imediata, sem observância da fila de pacientes do sistema público de saúde. 5) Em relação às provas pleiteadas pelas partes, defiro a prova pericial postulada pela Fazenda Estadual ora requerida. Assim, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia médica (especialidade ortopedia), a fim de que o perito avalie se o procedimento cirúrgico prescrito a autora às fls. 48/49 e 144 é urgente ou de caráter eletivo. Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Informada a data designada para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de todos os exames e documentos necessários, bem como dê-se ciência às partes, para os fins do art. 456, § 2º, do CPC. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 426814/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARISTELA FURTADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO

OAB: 426814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000072-41.2026.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maristela Furtado - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência formulado por MARISTELA FURATDO, qualificada nos autos, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente qualificada, onde a parte autora alega possuir gonartrose direita, necessitando de realização de artroplastia total de joelho (prótese total). Narra que vem fazendo acompanhamento da sua condição pelo SUS, contudo sem qualquer previsão para a realização do procedimento cirúrgico necessário. Defende o caráter de urgência da medida, não se tratando de procedimento eletivo. Requer a procedência da ação para compelir o Estado a realizar a cirurgia indicada, com urgência, pelo Sistema Único de Saúde, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas. Juntou documentos (fls. 06/51). A decisão de fls. 52/53 havia deferido o pedido de tutela de urgência determinando que o Estado realizasse a cirurgia no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e eventual sequestro de verbas em caso de descumprimento. Deferiu-se, ainda, a gratuidade da justiça à requerente. A decisão foi reformada pelo E. TJSP em sede de agravo de instrumento (fls. 147/154), para negar a liminar pleiteada. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 71/94), suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juízo e, no mérito, questionando a validade dos documentos que embasaram a concessão da medida liminar. Alega que o relatório médico apresentado foi produzido por um médico particular que, inclusive, forneceu um orçamento para realizar o procedimento de forma privada, o que indicaria falta de imparcialidade e interesse financeiro na causa. Além disso, afirma que não existe uma indicação de urgência proveniente de um médico do Sistema Único de Saúde (SUS), tratando-se, portanto, de uma cirurgia eletiva. Sustenta que a pretensão da autora viola o princípio da isonomia e do acesso igualitário à saúde, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90. Argumenta que obrigar o Estado a realizar o procedimento de imediato permitiria que a autora "furasse a fila", desrespeitando o critério cronológico e os direitos de outros pacientes que aguardam há mais tempo ou em situações de maior gravidade. Ressalta-se que a paciente já está sendo assistida pelo SUS, inserida no sistema de regulação da CROSS (Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde), e que deve aguardar sua vez conforme os protocolos médicos estabelecidos. Por fim, o Estado se opõe ao custeio do tratamento em hospitais particulares, afirmando que o procedimento é disponibilizado pela rede pública e que não há justificativa técnica para a rede privada. Requer, ao final, a improcedência da ação ou, caso haja condenação, que os valores pagos sigam estritamente a Tabela do SUS. Houve réplica (fls. 127/128). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 132), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 135), enquanto a ré pediu pela realização de perícia médica a fim de atestar a existência de caráter eletivo da cirurgia pleiteada (fls. 138). Às fls. 139/143, a parte autora formulou novo pedido de tutela provisória de urgência, na qual requer seja o Estado compelido a realizar a cirurgia de artroplastia total de joelho direito, ante quadro de gonartrose, instruindo o pedido com laudo médico superveniente, datado de 08/06/2026. É o relatório. DECIDO. 1) O novo pedido de tutela provisória de fls. 139/143 não comporta deferimento. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles é suficiente para obstar o deferimento da medida. O direito à saúde, é certo, encontra assento constitucional expresso, sendo consagrado como direito social fundamental pelo art. 6º da Constituição Federal, e desenvolvido pelos arts. 196 a 200, que impõem ao Estado o dever de garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 reafirma, em seu art. 7º, II, a integralidade da assistência como diretriz do Sistema Único de Saúde. Tais garantias, todavia, não afastam a necessidade de observância dos critérios técnicos de organização do atendimento público de saúde, notadamente o respeito à ordem cronológica de filas de espera para procedimentos eletivos, sob pena de se conferir tratamento privilegiado a um jurisdicionado em detrimento de outros pacientes em situação de igual ou de maior gravidade, e que aguardam, da mesma forma, atendimento pela rede pública. Nesse sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 11ª Câmara de Direito Público, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ré (fls. 147/154), reformando a decisão que inicialmente havia deferido a tutela de urgência. Naquela ocasião, restou consignado que, a despeito da existência de indicação médica para a cirurgia, não havia nos autos laudo pericial produzido sob o crivo judicial apto a atestar a urgência do caso concreto, de modo a justificar o afastamento da fila de espera do SUS, tratando-se de procedimento eletivo. O novo laudo médico apresentado (fls. 144), conquanto subscrito por profissional da rede pública e emitido em momento posterior ao acórdão, não supre a lacuna probatória então identificada. Com efeito, o documento, a exemplo dos relatórios de fls. 47/48 já analisados por ocasião do julgamento do agravo, limita-se a reiterar a necessidade do procedimento cirúrgico e a recomendar sua realização "o mais breve possível", sem, contudo, constituir prova pericial produzida com observância do contraditório técnico, isenta e submetida ao crivo do juízo, único meio idôneo, nesta fase, a atestar de forma segura o grau de urgência do quadro clínico e a eventual necessidade de preterição da ordem de atendimento do sistema público. Verifica-se, portanto, que a situação fática e probatória dos autos não sofreu alteração substancial em relação àquela existente por ocasião do julgamento do v. acórdão pelo E. TJSP, subsistindo os mesmos fundamentos que levaram ao indeferimento da medida de urgência. A mera reiteração, por meio médico distinto, do mesmo teor clínico já apreciado, não configura fato novo apto a justificar a reapreciação da tutela em sentido diverso daquele já decidido pela instância revisora. Ausente, pois, a probabilidade do direito de forma robusta e segura o suficiente para autorizar a superação da ordem de atendimento do sistema público de saúde, não há como se deferir a tutela de urgência pleiteada, sendo prescindível, ademais, o exame do requisito do perigo de dano, dada a natureza cumulativa das exigências do art. 300 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de determinação de avaliação presencial da autora por médico ortopedista do sistema público, também não merece acolhida. Tal providência, tal como estruturada, não tem o condão de suprir a exigência de prova técnica isenta e submetida ao contraditório, tratando-se, na prática, de diligência que apenas postergaria o andamento do feito sem agregar a segurança probatória necessária ao deslinde da controvérsia. A produção da prova pericial, em sede própria e com observância das garantias processuais das partes, é que se mostra apta a esclarecer, de forma técnica e definitiva, o real grau de urgência do quadro da autora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, bem como o pedido subsidiário de avaliação presencial por médico do sistema público, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 2) Passo a sanear o feito, com base no art. 537 do Código de Processo Civil. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo suscitada pela requerida. O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, trazido pela Lei nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, é pautado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No presente caso, há controvérsia acerca do caráter de urgência ou meramente eletivo do procedimento cirúrgico pleiteado pela requerente, o que deve ser dirimido através de perícia técnica na área médica (o que foi requerido pela própria requerida às fls. 138), prova complexa incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados (nesse sentido: TJSP, Conflito de Competência Cível 0006017-47.2026.8.26.0000, Câmara Especial, Relator(a): Silvia Sterman, Data do julgamento: 06/05/2026, Data de publicação: 06/05/2026). No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 3) Fixo como ponto controvertido que será objeto da produção probatória o caráter de urgência ou meramente eletivo da cirurgia pleiteada pela requerente, qual seja, a artroplastia total de joelho direito, ante quadro de gonartrose por ela apresentado, assim como a necessidade de sua realização imediata, sem observância da fila de pacientes do sistema público de saúde. 4) O ônus da prova deverá observar a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, da urgência do procedimento pleiteado que justifique a sua realização imediata, sem observância da fila de pacientes do sistema público de saúde. 5) Em relação às provas pleiteadas pelas partes, defiro a prova pericial postulada pela Fazenda Estadual ora requerida. Assim, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia médica (especialidade ortopedia), a fim de que o perito avalie se o procedimento cirúrgico prescrito a autora às fls. 48/49 e 144 é urgente ou de caráter eletivo. Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Informada a data designada para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de todos os exames e documentos necessários, bem como dê-se ciência às partes, para os fins do art. 456, § 2º, do CPC. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 426814/SP)