Detalhe do processo

1000072-39.2026.8.26.0040

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000072-39.2026.8.26.0040 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.L.F. - R.C.L. - Vistos. Concedo também à requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das alegações de fls. 122/129 e condições de saúde da interditanda, DEFIRO a realização de perícia domiciliar, com honorários fixados com base na nova Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e pagos através do Convênio com a Defensoria Pública/Secretaria da Justiça e Cidadania. Dessa forma, tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita concedido nos autos, nomeio para realização da perícia domiciliar, o perito DR. Renato de Oliveira Júnior (DOUTOR.ROJ@GMAIL.COM) independentemente de compromisso, providenciando a Serventia a inclusão dele no cadastro de partes e representantes e sua nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, enviando-lhe a senha dos autos. Nos termos da resolução nº 910/2023 - TJSP, arbitro seus honorários em R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), equivalente à aproximadamente 32,53 UFESPs, consignando tratar-se de perícia médica descrita no item "3" subitem "1" do Anexo da mesma resolução (item 3. Medicina -subitem 1.Perícias Domiciliares), considerando para fixação do valor, o lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e o grau de zelo e especialização do profissional. Oficie-se solicitando a reserva dos honorários, utilizando-se o novo documento previsto no Comunicado acima (código 507199), anotando-se no campo correspondente que as condições de saúde impedem a locomoção até o IMESC. Comunicada a reserva, intime-se o perito por e-mail para agendamento e realização da perícia domiciliar. Observem-se os quesitos já apresentados pelo MP às fls 132/134. Feito o agendamento, intimem-se pessoalmente as partes da data e horário designados para perícia e os advogados pelo DJE, aguardando-se o laudo por 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, providencie-se o necessário ao pagamento dos honorários do perito e intime-se as partes e MP para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao MP. Int. - ADV: INGRID VITORINO LÁZARO (OAB 399782/SP), JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (OAB 400944/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.L.F.

Réu R.C.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS

OAB: 400944/SP

INGRID VITORINO LÁZARO

OAB: 399782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000072-39.2026.8.26.0040 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.L.F. - R.C.L. - Vistos. Concedo também à requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das alegações de fls. 122/129 e condições de saúde da interditanda, DEFIRO a realização de perícia domiciliar, com honorários fixados com base na nova Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e pagos através do Convênio com a Defensoria Pública/Secretaria da Justiça e Cidadania. Dessa forma, tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita concedido nos autos, nomeio para realização da perícia domiciliar, o perito DR. Renato de Oliveira Júnior (DOUTOR.ROJ@GMAIL.COM) independentemente de compromisso, providenciando a Serventia a inclusão dele no cadastro de partes e representantes e sua nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, enviando-lhe a senha dos autos. Nos termos da resolução nº 910/2023 - TJSP, arbitro seus honorários em R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), equivalente à aproximadamente 32,53 UFESPs, consignando tratar-se de perícia médica descrita no item "3" subitem "1" do Anexo da mesma resolução (item 3. Medicina -subitem 1.Perícias Domiciliares), considerando para fixação do valor, o lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e o grau de zelo e especialização do profissional. Oficie-se solicitando a reserva dos honorários, utilizando-se o novo documento previsto no Comunicado acima (código 507199), anotando-se no campo correspondente que as condições de saúde impedem a locomoção até o IMESC. Comunicada a reserva, intime-se o perito por e-mail para agendamento e realização da perícia domiciliar. Observem-se os quesitos já apresentados pelo MP às fls 132/134. Feito o agendamento, intimem-se pessoalmente as partes da data e horário designados para perícia e os advogados pelo DJE, aguardando-se o laudo por 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, providencie-se o necessário ao pagamento dos honorários do perito e intime-se as partes e MP para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao MP. Int. - ADV: INGRID VITORINO LÁZARO (OAB 399782/SP), JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (OAB 400944/SP)