1000072-02.2024.8.26.0172
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000072-02.2024.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra Cristina dos Santos - Vistos. I - Fls. 231/233. A parte da autora requer a realização da perícia in loco, ante a divergência do dados ao cargo que exerce. Afirma que as atividades informadas pela Secretaria da Educação (fls. 217/218 - Agente de Organização Escolar) diverge daquelas exercida pela autora (Agente de Serviço Escolares). Assim, considerando que a prova pericial é necessária e imprescindível para resolução da ação, NOMEIO o Engenheiro/Especialista em Meio Ambiente e Perito Judicial MARCELO DA CRUZ PINTO (CREA-SP 5062615549 e-mail: marceloc.pinto@yahoo.com.br) para elaborar laudo em relação a insalubridade ou periculosidade alegada pela parte autora. II - INTIME-SE o perito, por e-mail, com a senha dos autos, para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, devendo justificar em caso de impossibilidade, bem como informar estimativa de honorários. Tratando-se de prova requerida pela parte autora, os honorários periciais serão custeados pela requerente, nos termos do art. 95 do CPC. Advirta-se o perito que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária e os honorários serão adiantados pela Defensoria Pública nos termos da Resolução n. 910/2023. Isto é, considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, assim como as peculiaridades da Comarca e da região, a resolução supramencionada prevê, para o caso concreto (perícia de insalubridade) o valor de 58 UFESPs. Eventual diferença entre tal montante e a proposta de honorários formulada pelo profissional será paga pela parte sucumbente, quando proferida a sentença. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. III - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso); indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC/2015. IV - Deliberarei a respeito da prova oral depois da produção da prova pericial. V - Intimações e diligências necessárias. - ADV: PRISCILA ARRAES REINO (OAB 382499/SP), REGEANE BRANSIN QUETES (OAB 541207/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SANDRA CRISTINA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA ARRAES REINO
OAB: 382499/SP
REGEANE BRANSIN QUETES
OAB: 541207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000072-02.2024.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra Cristina dos Santos - Vistos. I - Fls. 231/233. A parte da autora requer a realização da perícia in loco, ante a divergência do dados ao cargo que exerce. Afirma que as atividades informadas pela Secretaria da Educação (fls. 217/218 - Agente de Organização Escolar) diverge daquelas exercida pela autora (Agente de Serviço Escolares). Assim, considerando que a prova pericial é necessária e imprescindível para resolução da ação, NOMEIO o Engenheiro/Especialista em Meio Ambiente e Perito Judicial MARCELO DA CRUZ PINTO (CREA-SP 5062615549 e-mail: marceloc.pinto@yahoo.com.br) para elaborar laudo em relação a insalubridade ou periculosidade alegada pela parte autora. II - INTIME-SE o perito, por e-mail, com a senha dos autos, para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, devendo justificar em caso de impossibilidade, bem como informar estimativa de honorários. Tratando-se de prova requerida pela parte autora, os honorários periciais serão custeados pela requerente, nos termos do art. 95 do CPC. Advirta-se o perito que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária e os honorários serão adiantados pela Defensoria Pública nos termos da Resolução n. 910/2023. Isto é, considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, assim como as peculiaridades da Comarca e da região, a resolução supramencionada prevê, para o caso concreto (perícia de insalubridade) o valor de 58 UFESPs. Eventual diferença entre tal montante e a proposta de honorários formulada pelo profissional será paga pela parte sucumbente, quando proferida a sentença. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. III - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso); indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC/2015. IV - Deliberarei a respeito da prova oral depois da produção da prova pericial. V - Intimações e diligências necessárias. - ADV: PRISCILA ARRAES REINO (OAB 382499/SP), REGEANE BRANSIN QUETES (OAB 541207/SP)