1000071-16.2026.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000071-16.2026.8.26.0279 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.F.S. - J.L.F.S. - Vistos. A parte autora requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento marcada para esta data, ao argumento de que o laudo de avaliação do imóvel ainda não foi apresentado, embora esteja em curso o prazo concedido ao perito. O requerido, por sua vez, deixou a apreciação do pedido ao prudente critério do Juízo, mas manifestou interesse na manutenção do ato, diante da reorganização de seus compromissos profissionais para comparecimento. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. A ausência momentânea do laudo pericial não impede a realização da prova oral. As provas pericial e oral possuem objetos próprios, sendo possível colher os depoimentos pessoais e ouvir as testemunhas antes da apresentação do trabalho técnico. A esse respeito, o art. 361, caput, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: O emprego da expressão preferencialmente demonstra que a ordem de produção das provas não é rígida, podendo ser adequada às necessidades do processo. Além disso, o art. 362 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. No caso, não houve convenção das partes para o adiamento, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de comparecimento de pessoa cuja participação seja indispensável à realização da prova oral. A simples pendência do laudo, portanto, não caracteriza hipótese que imponha a redesignação. O contraditório sobre a prova pericial permanecerá integralmente preservado. Depois da juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eventual necessidade de esclarecimentos pelo perito será examinada oportunamente, após a apresentação do laudo e a formulação de requerimento específico. Essa possibilidade não impede a realização, desde logo, dos atos instrutórios que independem da conclusão da perícia. Desse modo, não se verifica prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, sendo insuficiente, para o adiamento, a alegação genérica de que o laudo poderá influenciar a formulação de perguntas às testemunhas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação e mantenho a audiência de instrução e julgamento para a data e o horário anteriormente fixados. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de quinze dias. Intimem-se. - ADV: CLELIA ROSTELATO BABISZ SILVA (OAB 140576/SP), ANA BEATRIZ FERREIRA SANTOS OLIVEIRA BYKOVAS (OAB 494860/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor F.C.F.S.
Réu J.L.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ FERREIRA SANTOS OLIVEIRA BYKOVAS
OAB: 494860/SP
CLELIA ROSTELATO BABISZ SILVA
OAB: 140576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000071-16.2026.8.26.0279 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.F.S. - J.L.F.S. - Vistos. A parte autora requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento marcada para esta data, ao argumento de que o laudo de avaliação do imóvel ainda não foi apresentado, embora esteja em curso o prazo concedido ao perito. O requerido, por sua vez, deixou a apreciação do pedido ao prudente critério do Juízo, mas manifestou interesse na manutenção do ato, diante da reorganização de seus compromissos profissionais para comparecimento. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. A ausência momentânea do laudo pericial não impede a realização da prova oral. As provas pericial e oral possuem objetos próprios, sendo possível colher os depoimentos pessoais e ouvir as testemunhas antes da apresentação do trabalho técnico. A esse respeito, o art. 361, caput, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: O emprego da expressão preferencialmente demonstra que a ordem de produção das provas não é rígida, podendo ser adequada às necessidades do processo. Além disso, o art. 362 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. No caso, não houve convenção das partes para o adiamento, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de comparecimento de pessoa cuja participação seja indispensável à realização da prova oral. A simples pendência do laudo, portanto, não caracteriza hipótese que imponha a redesignação. O contraditório sobre a prova pericial permanecerá integralmente preservado. Depois da juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eventual necessidade de esclarecimentos pelo perito será examinada oportunamente, após a apresentação do laudo e a formulação de requerimento específico. Essa possibilidade não impede a realização, desde logo, dos atos instrutórios que independem da conclusão da perícia. Desse modo, não se verifica prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, sendo insuficiente, para o adiamento, a alegação genérica de que o laudo poderá influenciar a formulação de perguntas às testemunhas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação e mantenho a audiência de instrução e julgamento para a data e o horário anteriormente fixados. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de quinze dias. Intimem-se. - ADV: CLELIA ROSTELATO BABISZ SILVA (OAB 140576/SP), ANA BEATRIZ FERREIRA SANTOS OLIVEIRA BYKOVAS (OAB 494860/SP)