1000070-83.2026.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000070-83.2026.8.13.0508/MG AUTOR : AFONSO JUSTO AGRIPINO ADVOGADO(A) : RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança sob o rito comum, ajuizada por AFONSO JUSTO AGRIPINO em face do MUNICÍPIO DE SENHORA DE OLIVEIRA , por meio da qual o autor objetiva a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% [quarenta por cento]), bem como reflexos e parcelas retroativas. Alega que exerce a função de Auxiliar de Obras e Serviços (coleta de lixo urbano), laborando em exposição contínua e habitual a agentes biológicos nocivos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (Evento 13). Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (Evento 20), arguindo a ocorrência de prescrição parcial. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pleito ante a ausência de norma municipal regulamentadora específica que fixe os critérios da concessão, invocando os princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF. A parte autora ofertou réplica (Evento 24). Instadas a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial técnica (Evento 31), ao passo que o Município deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 34). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) O Município réu suscitou a prescrição parcial das verbas remuneratórias. Nas ações de cobrança movidas em desfavor da Fazenda Pública, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi autuada em 28/01/2026 , ACOLHO a prejudicial suscitada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança de eventuais parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 28/01/2021 , extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse particular, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DO SANEAMENTO, PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Superada a prejudicial, verifico que o processo encontra-se em ordem. Não há preliminares processuais pendentes (art. 337 do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito SANEADO . Saliento que a tese defensiva do Município, de suposta ausência de regulamentação legal específica, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada por ocasião da sentença. Com fulcro no art. 357, II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato: a) As reais atribuições laborais desenvolvidas pelo autor na rotina de seu cargo; b) A efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos (lixo urbano) e/ou a outras condições insalubres; c) O fornecimento, a utilização fiscalizada e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo ente público aptos a atenuar ou neutralizar a insalubridade; d) A caracterização e a classificação do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), à luz das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a NR-15. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. DAS PROVAS E DETERMINAÇÕES PERICIAIS A aferição da insalubridade no ambiente de trabalho demanda conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL , expressamente requerida pelo autor. Ademais, reconheço que se operou a preclusão temporal em desfavor do Município réu quanto ao requerimento de novas provas (Evento 34), o que não o impede de exercer o contraditório na perícia ora deferida. Para a realização do encargo, NOMEIO como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Débora Millard Rocha, inscrita no CRM/MG nº 57308 , profissional idôneo(a) e regularmente cadastrado(a) junto a este Tribunal. Intime-se o(a) perito(a) nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que, por ter sido a prova requerida pela parte autora amparada pela Justiça Gratuita, os honorários periciais serão fixados e custeados ao final de acordo com a respectiva Tabela de Honorários do Sistema AJ/TJMG. Aceitando o encargo, o(a) perito(a) deverá informar a data, o horário e o local para a realização da vistoria de campo, comunicando a este Juízo com antecedência mínima que garanta a prévia e regular intimação das partes (art. 474 do CPC). Informada a data, a Secretaria deverá providenciar imediatamente as intimações correspondentes. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias , após a realização da vistoria, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput , do CPC). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Concluídas as diligências probatórias e não havendo pedido de esclarecimentos adicionais, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AFONSO JUSTO AGRIPINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA
OAB: 184729/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000070-83.2026.8.13.0508/MG AUTOR : AFONSO JUSTO AGRIPINO ADVOGADO(A) : RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança sob o rito comum, ajuizada por AFONSO JUSTO AGRIPINO em face do MUNICÍPIO DE SENHORA DE OLIVEIRA , por meio da qual o autor objetiva a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% [quarenta por cento]), bem como reflexos e parcelas retroativas. Alega que exerce a função de Auxiliar de Obras e Serviços (coleta de lixo urbano), laborando em exposição contínua e habitual a agentes biológicos nocivos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (Evento 13). Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (Evento 20), arguindo a ocorrência de prescrição parcial. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pleito ante a ausência de norma municipal regulamentadora específica que fixe os critérios da concessão, invocando os princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF. A parte autora ofertou réplica (Evento 24). Instadas a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial técnica (Evento 31), ao passo que o Município deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 34). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) O Município réu suscitou a prescrição parcial das verbas remuneratórias. Nas ações de cobrança movidas em desfavor da Fazenda Pública, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi autuada em 28/01/2026 , ACOLHO a prejudicial suscitada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança de eventuais parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 28/01/2021 , extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse particular, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DO SANEAMENTO, PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Superada a prejudicial, verifico que o processo encontra-se em ordem. Não há preliminares processuais pendentes (art. 337 do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito SANEADO . Saliento que a tese defensiva do Município, de suposta ausência de regulamentação legal específica, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada por ocasião da sentença. Com fulcro no art. 357, II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato: a) As reais atribuições laborais desenvolvidas pelo autor na rotina de seu cargo; b) A efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos (lixo urbano) e/ou a outras condições insalubres; c) O fornecimento, a utilização fiscalizada e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo ente público aptos a atenuar ou neutralizar a insalubridade; d) A caracterização e a classificação do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), à luz das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a NR-15. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. DAS PROVAS E DETERMINAÇÕES PERICIAIS A aferição da insalubridade no ambiente de trabalho demanda conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL , expressamente requerida pelo autor. Ademais, reconheço que se operou a preclusão temporal em desfavor do Município réu quanto ao requerimento de novas provas (Evento 34), o que não o impede de exercer o contraditório na perícia ora deferida. Para a realização do encargo, NOMEIO como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Débora Millard Rocha, inscrita no CRM/MG nº 57308 , profissional idôneo(a) e regularmente cadastrado(a) junto a este Tribunal. Intime-se o(a) perito(a) nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que, por ter sido a prova requerida pela parte autora amparada pela Justiça Gratuita, os honorários periciais serão fixados e custeados ao final de acordo com a respectiva Tabela de Honorários do Sistema AJ/TJMG. Aceitando o encargo, o(a) perito(a) deverá informar a data, o horário e o local para a realização da vistoria de campo, comunicando a este Juízo com antecedência mínima que garanta a prévia e regular intimação das partes (art. 474 do CPC). Informada a data, a Secretaria deverá providenciar imediatamente as intimações correspondentes. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias , após a realização da vistoria, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput , do CPC). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Concluídas as diligências probatórias e não havendo pedido de esclarecimentos adicionais, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica