Detalhe do processo

1000070-42.2023.8.26.0374

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Morro Agudo - Vara Única
Classe
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000070-42.2023.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José dos Reis da Silva - ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para (I) declarar como tempo especial os períodos indicados no laudo pericial de fls. 283/327, (ii) reconhecer o período laboral sem registro em CTPS, de 01/01/1982 a 05/05/1985, para a devida averbação e, (III) condenar o requerido a conceder ao requerente aposentadoria especial com renda mensal inicial equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 57, § 1º e do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (27/09/2022 fl. 221). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006 e juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação e partir do seu vencimento para as posteriores, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22.02.2018). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Sentença sujeita à remessa necessária. P. I. C. - ADV: RONALDO QUIRINO DA COSTA (OAB 396526/SP), DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA (OAB 418269/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé DOS REIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO QUIRINO DA COSTA

OAB: 396526/SP

DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA

OAB: 418269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000070-42.2023.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José dos Reis da Silva - ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para (I) declarar como tempo especial os períodos indicados no laudo pericial de fls. 283/327, (ii) reconhecer o período laboral sem registro em CTPS, de 01/01/1982 a 05/05/1985, para a devida averbação e, (III) condenar o requerido a conceder ao requerente aposentadoria especial com renda mensal inicial equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 57, § 1º e do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (27/09/2022 fl. 221). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006 e juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação e partir do seu vencimento para as posteriores, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22.02.2018). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Sentença sujeita à remessa necessária. P. I. C. - ADV: RONALDO QUIRINO DA COSTA (OAB 396526/SP), DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA (OAB 418269/SP)