1000069-91.2026.5.02.0076
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000069-91.2026.5.02.0076 RECORRENTE: VERONICA APARECIDA DAS NEVES SANTOS RECORRIDO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fe3d388 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000069-91.2026.5.02.0076 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: VERONICA APARECIDA DAS NEVES SANTOS RECORRIDO(S): ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. COBRANÇA DE METAS E QUALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A caracterização do dano moral exige prova robusta de conduta abusiva que atinja a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, mensagens em grupo de trabalho com cobranças enfáticas sobre a qualidade da limpeza, sem direcionamento individualizado ou uso de expressões vexatórias específicas contra a reclamante, inserem-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador (art. 2º da CLT). A ausência de identificação precisa do contexto e a falta de prova testemunhal que corrobore o tratamento diferenciado impedem o reconhecimento do assédio moral. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, sustentando que a encarregada da primeira reclamada proferia ofensas constantes e humilhava a equipe através de mensagens de áudio em grupo de mensagens instantâneas. Examino. Para a caracterização do dano moral passível de reparação, faz-se necessária a prova inequívoca de conduta abusiva que atinja a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, a prova documental produzida mostra-se insuficiente para embasar a condenação. Com efeito, as mensagens de áudio colacionadas pela autora (IDs 3df003e a 54c75ba) revelam cobranças rígidas acerca da qualidade da higienização no posto de trabalho. No entanto, tais mensagens foram encaminhadas ao grupo de trabalho da empresa, abrangendo toda a equipe operacional, e não especificamente à reclamante. As expressões utilizadas pela encarregada ("isto é limpeza?", "unidade está podre de sujeira", "teria vergonha de falar que trabalham na limpeza") referem-se ao desempenho técnico coletivo e à manutenção de padrões de serviço em unidade laboratorial, sem transbordar para ataques pessoais ou humilhações individualizadas. A cobrança por excelência na prestação dos serviços, ainda que realizada de forma enfática, insere-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, previsto no art. 2º da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE DIESEL EM SHOPPING CENTER. TANQUES EM ÁREA EXTERNA E ISOLADA. OJ 385 DA SDI-I DO C. TST. INAPLICABILIDADE. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os tanques de óleo diesel destinados aos geradores encontram-se instalados em área externa e isolada, a mais de 100 metros do local de trabalho do autor, afastando a caracterização de risco acentuado. Ausência de enquadramento nas hipóteses do Anexo 2 da NR-16. Inexistência de armazenamento no interior da edificação vertical. Improcedência mantida. Pedido acessório de emissão de PPP igualmente indeferido. Recurso não provido.DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Inexistência de comprovação robusta de conduta abusiva, humilhante ou vexatória. Prova oral contraditória e insuficiente para caracterizar assédio moral, cabendo ao reclamante o ônus da prova (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Cobrança de metas inserida no poder diretivo do empregador. Ausente demonstração de excesso ou ilicitude. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001005-97.2025.5.02.0611; Data de assinatura: 30-04-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA) Ressalte-se, outrossim, que o depoimento pessoal da reclamante não foi corroborado por prova testemunhal apta a demonstrar que o tratamento a ela dispensado era diferenciado ou vexatório perante os demais. Ademais, a ausência de identificação precisa das datas e do contexto específico das mensagens retira-lhes a força probante necessária para configurar o assédio moral sistêmico alegado. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente pleiteia o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Sem razão. O juízo de origem já determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, em estrita observância à decisão do E. STF na ADI 5766. A manutenção da condenação sob condição suspensiva de exigibilidade é a medida adequada para o beneficiário da justiça gratuita, não havendo falar em isenção absoluta, mas sim na suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Mantida a improcedência total dos pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda recorrida, ante a natureza acessória da referida pretensão. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA pvb VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Réu ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
Autor VERONICA APARECIDA DAS NEVES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON LUIZ MAZZINI
OAB: 125933/RJ
AFONSO PACILEO NETO
OAB: 239824/SP
NATALI APARECIDA DE MARTINO
OAB: 487375/SP
VIVIANE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 470118/SP
CAROLINE MAYARA PUGA
OAB: 395374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000069-91.2026.5.02.0076 RECORRENTE: VERONICA APARECIDA DAS NEVES SANTOS RECORRIDO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fe3d388 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000069-91.2026.5.02.0076 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: VERONICA APARECIDA DAS NEVES SANTOS RECORRIDO(S): ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. COBRANÇA DE METAS E QUALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A caracterização do dano moral exige prova robusta de conduta abusiva que atinja a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, mensagens em grupo de trabalho com cobranças enfáticas sobre a qualidade da limpeza, sem direcionamento individualizado ou uso de expressões vexatórias específicas contra a reclamante, inserem-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador (art. 2º da CLT). A ausência de identificação precisa do contexto e a falta de prova testemunhal que corrobore o tratamento diferenciado impedem o reconhecimento do assédio moral. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, sustentando que a encarregada da primeira reclamada proferia ofensas constantes e humilhava a equipe através de mensagens de áudio em grupo de mensagens instantâneas. Examino. Para a caracterização do dano moral passível de reparação, faz-se necessária a prova inequívoca de conduta abusiva que atinja a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, a prova documental produzida mostra-se insuficiente para embasar a condenação. Com efeito, as mensagens de áudio colacionadas pela autora (IDs 3df003e a 54c75ba) revelam cobranças rígidas acerca da qualidade da higienização no posto de trabalho. No entanto, tais mensagens foram encaminhadas ao grupo de trabalho da empresa, abrangendo toda a equipe operacional, e não especificamente à reclamante. As expressões utilizadas pela encarregada ("isto é limpeza?", "unidade está podre de sujeira", "teria vergonha de falar que trabalham na limpeza") referem-se ao desempenho técnico coletivo e à manutenção de padrões de serviço em unidade laboratorial, sem transbordar para ataques pessoais ou humilhações individualizadas. A cobrança por excelência na prestação dos serviços, ainda que realizada de forma enfática, insere-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, previsto no art. 2º da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE DIESEL EM SHOPPING CENTER. TANQUES EM ÁREA EXTERNA E ISOLADA. OJ 385 DA SDI-I DO C. TST. INAPLICABILIDADE. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os tanques de óleo diesel destinados aos geradores encontram-se instalados em área externa e isolada, a mais de 100 metros do local de trabalho do autor, afastando a caracterização de risco acentuado. Ausência de enquadramento nas hipóteses do Anexo 2 da NR-16. Inexistência de armazenamento no interior da edificação vertical. Improcedência mantida. Pedido acessório de emissão de PPP igualmente indeferido. Recurso não provido.DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Inexistência de comprovação robusta de conduta abusiva, humilhante ou vexatória. Prova oral contraditória e insuficiente para caracterizar assédio moral, cabendo ao reclamante o ônus da prova (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Cobrança de metas inserida no poder diretivo do empregador. Ausente demonstração de excesso ou ilicitude. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001005-97.2025.5.02.0611; Data de assinatura: 30-04-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA) Ressalte-se, outrossim, que o depoimento pessoal da reclamante não foi corroborado por prova testemunhal apta a demonstrar que o tratamento a ela dispensado era diferenciado ou vexatório perante os demais. Ademais, a ausência de identificação precisa das datas e do contexto específico das mensagens retira-lhes a força probante necessária para configurar o assédio moral sistêmico alegado. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente pleiteia o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Sem razão. O juízo de origem já determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, em estrita observância à decisão do E. STF na ADI 5766. A manutenção da condenação sob condição suspensiva de exigibilidade é a medida adequada para o beneficiário da justiça gratuita, não havendo falar em isenção absoluta, mas sim na suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Mantida a improcedência total dos pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda recorrida, ante a natureza acessória da referida pretensão. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA pvb VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000069-91.2026.5.02.0076 RECORRENTE: VERONICA APARECIDA DAS NEVES SANTOS RECORRIDO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fe3d388 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000069-91.2026.5.02.0076 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: VERONICA APARECIDA DAS NEVES SANTOS RECORRIDO(S): ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. COBRANÇA DE METAS E QUALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A caracterização do dano moral exige prova robusta de conduta abusiva que atinja a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, mensagens em grupo de trabalho com cobranças enfáticas sobre a qualidade da limpeza, sem direcionamento individualizado ou uso de expressões vexatórias específicas contra a reclamante, inserem-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador (art. 2º da CLT). A ausência de identificação precisa do contexto e a falta de prova testemunhal que corrobore o tratamento diferenciado impedem o reconhecimento do assédio moral. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, sustentando que a encarregada da primeira reclamada proferia ofensas constantes e humilhava a equipe através de mensagens de áudio em grupo de mensagens instantâneas. Examino. Para a caracterização do dano moral passível de reparação, faz-se necessária a prova inequívoca de conduta abusiva que atinja a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, a prova documental produzida mostra-se insuficiente para embasar a condenação. Com efeito, as mensagens de áudio colacionadas pela autora (IDs 3df003e a 54c75ba) revelam cobranças rígidas acerca da qualidade da higienização no posto de trabalho. No entanto, tais mensagens foram encaminhadas ao grupo de trabalho da empresa, abrangendo toda a equipe operacional, e não especificamente à reclamante. As expressões utilizadas pela encarregada ("isto é limpeza?", "unidade está podre de sujeira", "teria vergonha de falar que trabalham na limpeza") referem-se ao desempenho técnico coletivo e à manutenção de padrões de serviço em unidade laboratorial, sem transbordar para ataques pessoais ou humilhações individualizadas. A cobrança por excelência na prestação dos serviços, ainda que realizada de forma enfática, insere-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, previsto no art. 2º da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE DIESEL EM SHOPPING CENTER. TANQUES EM ÁREA EXTERNA E ISOLADA. OJ 385 DA SDI-I DO C. TST. INAPLICABILIDADE. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os tanques de óleo diesel destinados aos geradores encontram-se instalados em área externa e isolada, a mais de 100 metros do local de trabalho do autor, afastando a caracterização de risco acentuado. Ausência de enquadramento nas hipóteses do Anexo 2 da NR-16. Inexistência de armazenamento no interior da edificação vertical. Improcedência mantida. Pedido acessório de emissão de PPP igualmente indeferido. Recurso não provido.DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Inexistência de comprovação robusta de conduta abusiva, humilhante ou vexatória. Prova oral contraditória e insuficiente para caracterizar assédio moral, cabendo ao reclamante o ônus da prova (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Cobrança de metas inserida no poder diretivo do empregador. Ausente demonstração de excesso ou ilicitude. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001005-97.2025.5.02.0611; Data de assinatura: 30-04-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA) Ressalte-se, outrossim, que o depoimento pessoal da reclamante não foi corroborado por prova testemunhal apta a demonstrar que o tratamento a ela dispensado era diferenciado ou vexatório perante os demais. Ademais, a ausência de identificação precisa das datas e do contexto específico das mensagens retira-lhes a força probante necessária para configurar o assédio moral sistêmico alegado. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente pleiteia o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Sem razão. O juízo de origem já determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, em estrita observância à decisão do E. STF na ADI 5766. A manutenção da condenação sob condição suspensiva de exigibilidade é a medida adequada para o beneficiário da justiça gratuita, não havendo falar em isenção absoluta, mas sim na suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Mantida a improcedência total dos pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda recorrida, ante a natureza acessória da referida pretensão. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA pvb VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000069-91.2026.5.02.0076 RECORRENTE: VERONICA APARECIDA DAS NEVES SANTOS RECORRIDO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fe3d388 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000069-91.2026.5.02.0076 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: VERONICA APARECIDA DAS NEVES SANTOS RECORRIDO(S): ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. COBRANÇA DE METAS E QUALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A caracterização do dano moral exige prova robusta de conduta abusiva que atinja a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, mensagens em grupo de trabalho com cobranças enfáticas sobre a qualidade da limpeza, sem direcionamento individualizado ou uso de expressões vexatórias específicas contra a reclamante, inserem-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador (art. 2º da CLT). A ausência de identificação precisa do contexto e a falta de prova testemunhal que corrobore o tratamento diferenciado impedem o reconhecimento do assédio moral. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, sustentando que a encarregada da primeira reclamada proferia ofensas constantes e humilhava a equipe através de mensagens de áudio em grupo de mensagens instantâneas. Examino. Para a caracterização do dano moral passível de reparação, faz-se necessária a prova inequívoca de conduta abusiva que atinja a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, a prova documental produzida mostra-se insuficiente para embasar a condenação. Com efeito, as mensagens de áudio colacionadas pela autora (IDs 3df003e a 54c75ba) revelam cobranças rígidas acerca da qualidade da higienização no posto de trabalho. No entanto, tais mensagens foram encaminhadas ao grupo de trabalho da empresa, abrangendo toda a equipe operacional, e não especificamente à reclamante. As expressões utilizadas pela encarregada ("isto é limpeza?", "unidade está podre de sujeira", "teria vergonha de falar que trabalham na limpeza") referem-se ao desempenho técnico coletivo e à manutenção de padrões de serviço em unidade laboratorial, sem transbordar para ataques pessoais ou humilhações individualizadas. A cobrança por excelência na prestação dos serviços, ainda que realizada de forma enfática, insere-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, previsto no art. 2º da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE DIESEL EM SHOPPING CENTER. TANQUES EM ÁREA EXTERNA E ISOLADA. OJ 385 DA SDI-I DO C. TST. INAPLICABILIDADE. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os tanques de óleo diesel destinados aos geradores encontram-se instalados em área externa e isolada, a mais de 100 metros do local de trabalho do autor, afastando a caracterização de risco acentuado. Ausência de enquadramento nas hipóteses do Anexo 2 da NR-16. Inexistência de armazenamento no interior da edificação vertical. Improcedência mantida. Pedido acessório de emissão de PPP igualmente indeferido. Recurso não provido.DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Inexistência de comprovação robusta de conduta abusiva, humilhante ou vexatória. Prova oral contraditória e insuficiente para caracterizar assédio moral, cabendo ao reclamante o ônus da prova (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Cobrança de metas inserida no poder diretivo do empregador. Ausente demonstração de excesso ou ilicitude. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001005-97.2025.5.02.0611; Data de assinatura: 30-04-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA) Ressalte-se, outrossim, que o depoimento pessoal da reclamante não foi corroborado por prova testemunhal apta a demonstrar que o tratamento a ela dispensado era diferenciado ou vexatório perante os demais. Ademais, a ausência de identificação precisa das datas e do contexto específico das mensagens retira-lhes a força probante necessária para configurar o assédio moral sistêmico alegado. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente pleiteia o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Sem razão. O juízo de origem já determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, em estrita observância à decisão do E. STF na ADI 5766. A manutenção da condenação sob condição suspensiva de exigibilidade é a medida adequada para o beneficiário da justiça gratuita, não havendo falar em isenção absoluta, mas sim na suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Mantida a improcedência total dos pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda recorrida, ante a natureza acessória da referida pretensão. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA pvb VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA APARECIDA DAS NEVES SANTOS