1000069-47.2026.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000069-47.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.G.D. - Vistos. Pese embora a ausência de documentação médica exigível, observa-se na narrativa da causa de pedir a alegação de que o curatelando apresentaria sintomas que dificultariam sobremaneira atendimento médico, notadamente fora de casa, a justificar, a principio, o não atendimento da determinação a respeito. Da análise da certidão do oficial de justiça, no cumprimento do mandado citatório, observa-se o relato de impressão acerca da existência de prováveis problemas de saúde de caráter mental, o que não pode ser desprezado, ainda que a conclusão dependa de perícia médica. Posto isso, e tendo em vista a anuência da mãe e dos demais irmãos do curatelando, sem prejuízo de reapreciação a depender de noticia de fato novo relevante, defiro a curatela provisória, com prazo inicial de 1 ano, nomeando o requerente curador provisório, ao qual incumbirá a tomada da providência necessária para a obtenção de CPF para o curatelando. Nesse passo, ressalto que, realizada pesquisa por meio do sistema infojud, com os dados disponíveis nestes autos, a resposta foi negativa. Intime-se o requerente a prestar compromisso. Servirá esta decisão como termo de compromisso de curador provisório, cuja validade se dará mediante assinatura do curador na parte final desta, sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo. Após a juntada nos autos do referido termo assinado, expeça-se certidão de curadora provisória. Abra-se vista à Defensoria Pública, para a indicação de curador especial e apresentação de resposta. Oficie-se ao IMESC, requisitando-se perícia domiciliar. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ERICA GONÇALVES (OAB 413951/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.G.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA GONÇALVES
OAB: 413951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000069-47.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.G.D. - Vistos. Pese embora a ausência de documentação médica exigível, observa-se na narrativa da causa de pedir a alegação de que o curatelando apresentaria sintomas que dificultariam sobremaneira atendimento médico, notadamente fora de casa, a justificar, a principio, o não atendimento da determinação a respeito. Da análise da certidão do oficial de justiça, no cumprimento do mandado citatório, observa-se o relato de impressão acerca da existência de prováveis problemas de saúde de caráter mental, o que não pode ser desprezado, ainda que a conclusão dependa de perícia médica. Posto isso, e tendo em vista a anuência da mãe e dos demais irmãos do curatelando, sem prejuízo de reapreciação a depender de noticia de fato novo relevante, defiro a curatela provisória, com prazo inicial de 1 ano, nomeando o requerente curador provisório, ao qual incumbirá a tomada da providência necessária para a obtenção de CPF para o curatelando. Nesse passo, ressalto que, realizada pesquisa por meio do sistema infojud, com os dados disponíveis nestes autos, a resposta foi negativa. Intime-se o requerente a prestar compromisso. Servirá esta decisão como termo de compromisso de curador provisório, cuja validade se dará mediante assinatura do curador na parte final desta, sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo. Após a juntada nos autos do referido termo assinado, expeça-se certidão de curadora provisória. Abra-se vista à Defensoria Pública, para a indicação de curador especial e apresentação de resposta. Oficie-se ao IMESC, requisitando-se perícia domiciliar. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ERICA GONÇALVES (OAB 413951/SP)