Detalhe do processo

1000068-73.2023.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000068-73.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face da decisão de fls. 1616/1617, sob o fundamento de que o Juízo teria incorrido em omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar pedidos executivos que reputa autônomos e devidamente formulados na manifestação de fls. 1374/1382, a saber: a inclusão de Vanessa Saldanha Wisenfad no polo passivo da execução; o arresto e a posterior penhora do veículo VW/UP Move MDV, placa EJX5262; a penhora no rosto dos autos do processo nº 5002684-57.2025.4.03.6128; e o enfrentamento da alegada fraude à execução. Compulsados os autos, verifica-se que a decisão embargada, ao apreciar a manifestação de fls. 1374/1382, limitou-se a converter o arresto anteriormente efetivado em penhora sobre a cota-parte dos imóveis de titularidade do executado Anderson Wisenfad, a intimar a perita quanto aos honorários fixados, a determinar a renovação das pesquisas patrimoniais via Sisbajud, Renajud e Infojud, a autorizar a inclusão de restrições de transferência e licenciamento sobre veículos que vierem a ser localizados, e a indeferir, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa executada. Nada dispôs, contudo, sobre os pedidos de inclusão da cônjuge no polo passivo, de constrição do veículo específico já individualizado e de penhora no rosto dos autos de outro processo, os quais foram formulados de modo expresso, individualizado e devidamente instruído na própria manifestação que deu ensejo à decisão embargada. Configura-se, quanto a esses pontos, a omissão apontada pelo embargante, que não se confunde com mero inconformismo, cabendo ao Juízo, ao saná-la, apreciar desde logo os requerimentos pendentes. Quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 5002684-57.2025.4.03.6128, trata-se de crédito titularizado pelo próprio executado Anderson Wisenfad, ali figurando como autor de ação previdenciária na qual já reconhecida, em perícia médica judicial, sequela apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado, o que evidencia elevada probabilidade de constituição de crédito em seu favor. Defiro o arresto do referido crédito, com penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, comunicando-se a presente constrição para as anotações cabíveis. Quanto à responsabilização patrimonial da cônjuge do executado, tem-se que "a regra geral é que somente responde pela dívida (Haftung) aquele a quem se atribuiu a obrigação no plano material (Schuld). Essa é a responsabilidade patrimonial primária. A lei, contudo, estabelece excepcionalmente que os bens de determinados terceiros respondem pela dívida alheia: são os casos de responsabilidade patrimonial secundária, em que há responsabilidade (Haftung) mesmo sem a obrigação (Schuld)". O pedido formulado pelo exequente encontra fundamento na regra de responsabilidade patrimonial secundária prevista no art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. No caso dos autos, os elementos constantes das pesquisas patrimoniais indicam que o executado Anderson Wisenfad é casado, sem que conste dos autos notícia de pacto antenupcial ou de regime de bens diverso, o que atrai a presunção legal supletiva de comunhão parcial de bens, na qual, como regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Por conseguinte, os bens comuns, ainda que registrados em nome de apenas um dos consortes, respondem pela dívida particular do outro, resguardada, em regra, a meação do cônjuge não devedor. Assim, quando o devedor é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, a execução pode alcançar a meação a que faz jus por força do regime adotado, ainda que o patrimônio esteja registrado apenas em nome de um dos cônjuges. Por outro lado, nos termos do art. 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, hipótese em que não apenas a meação do cônjuge devedor está sujeita à constrição, mas o patrimônio do outro consorte também responde pela dívida, quando contraída em prol da família. No caso concreto, o débito exequendo tem origem em cédula de crédito bancário contraída no âmbito da atividade empresarial explorada pelo executado e por sua sociedade, na constância do casamento, circunstância já apontada pelo próprio exequente como integrante da dinâmica econômica do casal. Milita, nesse contexto, a presunção de que a obrigação contraída pelo cônjuge, na constância do casamento, reverteu em benefício da família, presunção esta que compete à cônjuge, uma vez citada, afastar em contraditório próprio. Ante o exposto, defiro a citação de Vanessa Saldanha Wisenfad para os fins do art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de que seus bens próprios e sua meação possam responder pela dívida executada, facultando-se-lhe, no prazo legal, o exercício do contraditório quanto à referida sujeição patrimonial. Fica a apreciação do pedido de arresto e penhora do veículo VW/UP Move MDV, placa EJX5262, registrado em nome da cônjuge, reservada para momento posterior à sua citação e ao exercício do contraditório correspondente. Quanto à alegada fraude à execução, entendo necessária a prévia intimação dos adquirentes dos bens cuja transferência é apontada como fraudulenta, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao exequente indicar o nome de cada um deles e recolher a despesa específica para as intimações. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, suprindo a omissão reconhecida: (i) deferir o arresto do crédito titularizado pelo executado Anderson Wisenfad no processo nº 5002684-57.2025.4.03.6128, com penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP; (ii) deferir a citação de Vanessa Saldanha Wisenfad, nos termos do art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando reservada para momento posterior a apreciação do pedido de arresto e penhora do veículo VW/UP Move MDV, placa EJX5262; e (iii) determinar a prévia intimação dos adquirentes dos bens cuja transferência é apontada como fraudulenta, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao exequente indicar os respectivos nomes e recolher a despesa específica. Int. - ADV: ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JOSÉ DE ANDRADE NETO (OAB 522148/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS

Autor ITAú UNIBANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE VICENTE LUZ

OAB: 34204/SP

ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES

OAB: 149010/SP

JOSÉ DE ANDRADE NETO

OAB: 522148/SP

ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES

OAB: 29359/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000068-73.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face da decisão de fls. 1616/1617, sob o fundamento de que o Juízo teria incorrido em omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar pedidos executivos que reputa autônomos e devidamente formulados na manifestação de fls. 1374/1382, a saber: a inclusão de Vanessa Saldanha Wisenfad no polo passivo da execução; o arresto e a posterior penhora do veículo VW/UP Move MDV, placa EJX5262; a penhora no rosto dos autos do processo nº 5002684-57.2025.4.03.6128; e o enfrentamento da alegada fraude à execução. Compulsados os autos, verifica-se que a decisão embargada, ao apreciar a manifestação de fls. 1374/1382, limitou-se a converter o arresto anteriormente efetivado em penhora sobre a cota-parte dos imóveis de titularidade do executado Anderson Wisenfad, a intimar a perita quanto aos honorários fixados, a determinar a renovação das pesquisas patrimoniais via Sisbajud, Renajud e Infojud, a autorizar a inclusão de restrições de transferência e licenciamento sobre veículos que vierem a ser localizados, e a indeferir, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa executada. Nada dispôs, contudo, sobre os pedidos de inclusão da cônjuge no polo passivo, de constrição do veículo específico já individualizado e de penhora no rosto dos autos de outro processo, os quais foram formulados de modo expresso, individualizado e devidamente instruído na própria manifestação que deu ensejo à decisão embargada. Configura-se, quanto a esses pontos, a omissão apontada pelo embargante, que não se confunde com mero inconformismo, cabendo ao Juízo, ao saná-la, apreciar desde logo os requerimentos pendentes. Quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 5002684-57.2025.4.03.6128, trata-se de crédito titularizado pelo próprio executado Anderson Wisenfad, ali figurando como autor de ação previdenciária na qual já reconhecida, em perícia médica judicial, sequela apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado, o que evidencia elevada probabilidade de constituição de crédito em seu favor. Defiro o arresto do referido crédito, com penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, comunicando-se a presente constrição para as anotações cabíveis. Quanto à responsabilização patrimonial da cônjuge do executado, tem-se que "a regra geral é que somente responde pela dívida (Haftung) aquele a quem se atribuiu a obrigação no plano material (Schuld). Essa é a responsabilidade patrimonial primária. A lei, contudo, estabelece excepcionalmente que os bens de determinados terceiros respondem pela dívida alheia: são os casos de responsabilidade patrimonial secundária, em que há responsabilidade (Haftung) mesmo sem a obrigação (Schuld)". O pedido formulado pelo exequente encontra fundamento na regra de responsabilidade patrimonial secundária prevista no art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. No caso dos autos, os elementos constantes das pesquisas patrimoniais indicam que o executado Anderson Wisenfad é casado, sem que conste dos autos notícia de pacto antenupcial ou de regime de bens diverso, o que atrai a presunção legal supletiva de comunhão parcial de bens, na qual, como regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Por conseguinte, os bens comuns, ainda que registrados em nome de apenas um dos consortes, respondem pela dívida particular do outro, resguardada, em regra, a meação do cônjuge não devedor. Assim, quando o devedor é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, a execução pode alcançar a meação a que faz jus por força do regime adotado, ainda que o patrimônio esteja registrado apenas em nome de um dos cônjuges. Por outro lado, nos termos do art. 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, hipótese em que não apenas a meação do cônjuge devedor está sujeita à constrição, mas o patrimônio do outro consorte também responde pela dívida, quando contraída em prol da família. No caso concreto, o débito exequendo tem origem em cédula de crédito bancário contraída no âmbito da atividade empresarial explorada pelo executado e por sua sociedade, na constância do casamento, circunstância já apontada pelo próprio exequente como integrante da dinâmica econômica do casal. Milita, nesse contexto, a presunção de que a obrigação contraída pelo cônjuge, na constância do casamento, reverteu em benefício da família, presunção esta que compete à cônjuge, uma vez citada, afastar em contraditório próprio. Ante o exposto, defiro a citação de Vanessa Saldanha Wisenfad para os fins do art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de que seus bens próprios e sua meação possam responder pela dívida executada, facultando-se-lhe, no prazo legal, o exercício do contraditório quanto à referida sujeição patrimonial. Fica a apreciação do pedido de arresto e penhora do veículo VW/UP Move MDV, placa EJX5262, registrado em nome da cônjuge, reservada para momento posterior à sua citação e ao exercício do contraditório correspondente. Quanto à alegada fraude à execução, entendo necessária a prévia intimação dos adquirentes dos bens cuja transferência é apontada como fraudulenta, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao exequente indicar o nome de cada um deles e recolher a despesa específica para as intimações. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, suprindo a omissão reconhecida: (i) deferir o arresto do crédito titularizado pelo executado Anderson Wisenfad no processo nº 5002684-57.2025.4.03.6128, com penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP; (ii) deferir a citação de Vanessa Saldanha Wisenfad, nos termos do art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando reservada para momento posterior a apreciação do pedido de arresto e penhora do veículo VW/UP Move MDV, placa EJX5262; e (iii) determinar a prévia intimação dos adquirentes dos bens cuja transferência é apontada como fraudulenta, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao exequente indicar os respectivos nomes e recolher a despesa específica. Int. - ADV: ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JOSÉ DE ANDRADE NETO (OAB 522148/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS)