Detalhe do processo

1000068-67.2025.5.02.0068

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000068-67.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: MICAEL ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a37094 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO informando: Sentença sob Id. 5a0da12 (Procedente em parte).Acórdão Regional sob Id. 56736f9 (Nao provido o recurso oposto pelo autor, parcialmente provido o da ré, preparado com custas e apólice de seguro nos Ids. b66e205 e 9f60f99).Trânsito em julgado sob Id. 517cbab (Em 05/02/2026).Ciclo liquidatório aviado a tempo e modo pelas partes. Designada perícia contábil.Memoriais de cálculos sob Ids. 988b68f e b79c202 (laudo pericial e esclarecimentos). À elevada apreciação de V. Exa. Em 20 de julho de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc... Relatório do necessário nos termos suso informados. DECIDO: Não há como acolher, nos termos em que formuladas, as impugnações dos litigantes em desfavor do labor pericial, seja por não verificadas, seja por faltar-lhes amparo nas decisões liquidandas e nos documentos carreados aos autos, seja por dissociadas da legislação aplicável, não se prestando qualquer delas a infirmar o trabalho do experto. Dessarte, homologo o laudo pericial e esclarecimentos dos Ids. 988b68f e b79c202 consolidando-os para assim acolhê-los como a quantificação da decisão liquidanda e fixar o crédito exequendo como segue: Principal: R$ 90.651,39 Juros: R$ 11.608,05 Total bruto: R$ 102.259,44 Nos termos da res judicata, dever-se-á proceder aos depósitos em conta vinculada do autor montando o FGTS devido em: Princ. FGTS: R$ 4.423,28 Juros FGTS: R$ 611,60 Total FGTS: R$ 5.034,88 Os valores suso declinados são devidos pela reclamada, estão posicionados em 28/02/2026 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, posicionadas para 28/02/2026, importando as do reclamante em R$ 6.514,21, as da reclamada em R$ 21.710,01, que deverá recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos do Provimento GP/CR nº 13/2006, com vistas à União para manifestação. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 68.656,91, vigentes em 28/02/2026 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 25 períodos (valor apurado na data de vigência: R$ 106,70). Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações monetárias do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados com base na variação do IPCA, enriquecidos com juros moratórios com base na Taxa Legal, nos moldes do atual Marco Legal que rege a matéria. Honorários periciais da fase cognitiva de R$ 3.068,41, pela reclamada, sujeitos à atualização monetária a partir de 28/02/2026, em favor de Charles Calzado Fernandes. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento a partir de 28/02/2026 em favor de Luis Eduardo Miotto Sader. Devidos pela reclamada ao I. Patrono do autor honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 5.364,72. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe ora homologado, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. ISTO POSTO, intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHARLES CALZADO FERNANDES

Autor LUIS EDUARDO MIOTTO SADER

Réu MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A

Réu MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

Autor MICAEL ARAUJO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERICK WOLF MOLITOR COSTA

OAB: 473759/SP

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000068-67.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: MICAEL ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a37094 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO informando: Sentença sob Id. 5a0da12 (Procedente em parte).Acórdão Regional sob Id. 56736f9 (Nao provido o recurso oposto pelo autor, parcialmente provido o da ré, preparado com custas e apólice de seguro nos Ids. b66e205 e 9f60f99).Trânsito em julgado sob Id. 517cbab (Em 05/02/2026).Ciclo liquidatório aviado a tempo e modo pelas partes. Designada perícia contábil.Memoriais de cálculos sob Ids. 988b68f e b79c202 (laudo pericial e esclarecimentos). À elevada apreciação de V. Exa. Em 20 de julho de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc... Relatório do necessário nos termos suso informados. DECIDO: Não há como acolher, nos termos em que formuladas, as impugnações dos litigantes em desfavor do labor pericial, seja por não verificadas, seja por faltar-lhes amparo nas decisões liquidandas e nos documentos carreados aos autos, seja por dissociadas da legislação aplicável, não se prestando qualquer delas a infirmar o trabalho do experto. Dessarte, homologo o laudo pericial e esclarecimentos dos Ids. 988b68f e b79c202 consolidando-os para assim acolhê-los como a quantificação da decisão liquidanda e fixar o crédito exequendo como segue: Principal: R$ 90.651,39 Juros: R$ 11.608,05 Total bruto: R$ 102.259,44 Nos termos da res judicata, dever-se-á proceder aos depósitos em conta vinculada do autor montando o FGTS devido em: Princ. FGTS: R$ 4.423,28 Juros FGTS: R$ 611,60 Total FGTS: R$ 5.034,88 Os valores suso declinados são devidos pela reclamada, estão posicionados em 28/02/2026 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, posicionadas para 28/02/2026, importando as do reclamante em R$ 6.514,21, as da reclamada em R$ 21.710,01, que deverá recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos do Provimento GP/CR nº 13/2006, com vistas à União para manifestação. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 68.656,91, vigentes em 28/02/2026 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 25 períodos (valor apurado na data de vigência: R$ 106,70). Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações monetárias do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados com base na variação do IPCA, enriquecidos com juros moratórios com base na Taxa Legal, nos moldes do atual Marco Legal que rege a matéria. Honorários periciais da fase cognitiva de R$ 3.068,41, pela reclamada, sujeitos à atualização monetária a partir de 28/02/2026, em favor de Charles Calzado Fernandes. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento a partir de 28/02/2026 em favor de Luis Eduardo Miotto Sader. Devidos pela reclamada ao I. Patrono do autor honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 5.364,72. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe ora homologado, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. ISTO POSTO, intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000068-67.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: MICAEL ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a37094 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO informando: Sentença sob Id. 5a0da12 (Procedente em parte).Acórdão Regional sob Id. 56736f9 (Nao provido o recurso oposto pelo autor, parcialmente provido o da ré, preparado com custas e apólice de seguro nos Ids. b66e205 e 9f60f99).Trânsito em julgado sob Id. 517cbab (Em 05/02/2026).Ciclo liquidatório aviado a tempo e modo pelas partes. Designada perícia contábil.Memoriais de cálculos sob Ids. 988b68f e b79c202 (laudo pericial e esclarecimentos). À elevada apreciação de V. Exa. Em 20 de julho de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc... Relatório do necessário nos termos suso informados. DECIDO: Não há como acolher, nos termos em que formuladas, as impugnações dos litigantes em desfavor do labor pericial, seja por não verificadas, seja por faltar-lhes amparo nas decisões liquidandas e nos documentos carreados aos autos, seja por dissociadas da legislação aplicável, não se prestando qualquer delas a infirmar o trabalho do experto. Dessarte, homologo o laudo pericial e esclarecimentos dos Ids. 988b68f e b79c202 consolidando-os para assim acolhê-los como a quantificação da decisão liquidanda e fixar o crédito exequendo como segue: Principal: R$ 90.651,39 Juros: R$ 11.608,05 Total bruto: R$ 102.259,44 Nos termos da res judicata, dever-se-á proceder aos depósitos em conta vinculada do autor montando o FGTS devido em: Princ. FGTS: R$ 4.423,28 Juros FGTS: R$ 611,60 Total FGTS: R$ 5.034,88 Os valores suso declinados são devidos pela reclamada, estão posicionados em 28/02/2026 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, posicionadas para 28/02/2026, importando as do reclamante em R$ 6.514,21, as da reclamada em R$ 21.710,01, que deverá recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos do Provimento GP/CR nº 13/2006, com vistas à União para manifestação. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 68.656,91, vigentes em 28/02/2026 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 25 períodos (valor apurado na data de vigência: R$ 106,70). Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações monetárias do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados com base na variação do IPCA, enriquecidos com juros moratórios com base na Taxa Legal, nos moldes do atual Marco Legal que rege a matéria. Honorários periciais da fase cognitiva de R$ 3.068,41, pela reclamada, sujeitos à atualização monetária a partir de 28/02/2026, em favor de Charles Calzado Fernandes. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento a partir de 28/02/2026 em favor de Luis Eduardo Miotto Sader. Devidos pela reclamada ao I. Patrono do autor honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 5.364,72. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe ora homologado, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. ISTO POSTO, intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICAEL ARAUJO DOS SANTOS