1000068-34.2026.8.26.0191
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
- Classe
- T.M.O.C.
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000068-34.2026.8.26.0191 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - T.M.O.C. - K.B.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Guarda Unilateral com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por T. M. de O. C. em face de K. B. B., relativamente ao infante M. B. B. C. (fls. 1/25). Este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para conceder a guarda unilateral ao genitor, fixando o regime de visitas maternas provisórias em modalidade assistida (fls. 50/51), tendo o autor informado que a supervisão seria exercida pela avó materna, Sra. E. A. B. de S. (fls. 55/56), com a expedição e assinatura do respectivo termo de guarda (fls. 60 e 75). A requerida ingressou nos autos com patronos constituídos (fls. 65/67), foi determinada a realização de perícia técnica (fls. 78), expedindo-se carta precatória à Comarca de Adamantina/SP para avaliação psicossocial da genitora (fls. 81/82). A requerida apresentou manifestação com pedido urgente de restabelecimento de convivência, reavaliação da guarda e requisições probatórias (fls. 84/97), sobrevindo resposta do autor (fls. 104/109) e parecer do Ministério Público (fls. 112/116). Em decisão anterior, este Juízo manteve a guarda provisória paterna e o regime assistido de visitas com videoconvivência, deferindo a intimação do autor para juntada de mídias e conversas integrais (fls. 118/121). Juntou-se aos autos o laudo psicossocial da genitora elaborado pelo Setor Técnico de Adamantina (fls. 134/142). O autor peticionou trazendo arquivos digitais e postulando prazo para apresentação de exames toxicológicos atualizados e relatórios multidisciplinares do menor (fls. 144/168), além de regularizar sua representação processual (fls. 184). A requerida apresentou nova manifestação às fls. 169/181, requerendo a reavaliação da tutela provisória para fixação imediata de guarda compartilhada, ampliação da convivência presencial e fixação de regime progressivo, sob a alegação de fato superveniente consubstanciado na juntada do laudo pericial, complementando sua insurgência às fls. 188/200 com impugnação às provas digitais apresentadas pelo autor. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer às fls. 205/208, opinando pelo indeferimento da tutela de urgência incidental postulada pela ré, mantendo-se o arranjo fático-jurídico provisório vigente até que se concluam as avaliações técnicas pendentes em relação ao genitor e à criança. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. De se considerar que a análise das medidas provisórias em ações que envolvem interesses de incapazes deve se subordinar estritamente ao princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança, preconizado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. Verifico que a pretensão da requerida, consistente na imediata instituição de guarda compartilhada e na ampliação substancial do regime de convivência materno-filial para moldes não assistidos com pernoites (fls. 169/181), não comporta acolhimento nesta quadra procedimental. Com efeito, embora o laudo psicossocial encartado às fls. 134/142 tenha atestado a disponibilidade afetiva da genitora para o exercício da maternidade e iniciativas de reorganização de sua rotina na Comarca de Adamantina, mister destacar que a referida peça técnica foi produzida de forma restrita e unilateral pelo Setor Técnico do Juízo Deprecado, abrangendo tão somente a entrevista com a ré e os elementos constantes da precatória. Não houve, até o momento, a indispensável avaliação técnica comparativa entre os núcleos familiares, tampouco a observação direta da dinâmica relacional e da interação da criança com ambos os genitores. Ademais, é curial pontuar que o infante M. B. B. C., contando com tenra idade (menos de três anos de vida), encontra-se sob a guarda de fato e de direito do autor há período expressivo, residindo em Ferraz de Vasconcelos, matriculado e frequentando regularmente estabelecimento de ensino infantil (CEI Céu e Cor) e recebendo os devidos cuidados médicos e de saúde (fls. 45 e 104/105). A modificação da guarda jurídica ou a alteração abrupta da rotina de visitas, antes da maturação probatória técnica, afrontaria a estabilidade emocional e psicológica indispensável ao desenvolvimento saudável da criança. Nesse sentido, a existência de elementos favoráveis à genitora no laudo de fls. 134/142 afasta a presunção abstrata de inaptidão materna, mas não autoriza, por si só, a alteração imediata da tutela cautelar vigente sem que se conheça a realidade psicossocial do núcleo paterno e os reflexos que eventuais mudanças acarretariam ao menor. A avaliação psicológica do requerente e do infante encontra-se designada perante o Setor Técnico desta Comarca para o dia 09/11/2026 (fls. 62), e o estudo social para o dia 05/02/2027 (fls. 77/78), atos indispensáveis para subsidiar o convencimento judicial em bases completas e seguras. Diante de tal cenário, é de se acolher a manifestação ministerial de fls. 205/208, impondo-se a manutenção do status quo protetivo delineado nas decisões de fls. 50/51 e fls. 118/121, preservando-se a guarda provisória unilateral deferida ao genitor e o regime de visitas assistidas supervisionado pela avó materna, além da garantia de videoconvivência rotineira entre mãe e filho em horários adequados ao descanso e à rotina escolar do menor. No tocante aos pleitos probatórios formulados pelo autor às fls. 144/146, defiro a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que junte aos autos os exames toxicológicos atualizados e os relatórios técnicos elaborados pela equipe multidisciplinar que acompanha o desenvolvimento neuropsicomotor e da linguagem do menor. Quanto à manifestação da ré de fls. 188/200, na qual impugna a integridade, a completude e o contexto das mídias digitais apresentadas pelo autor, determino a intimação do requerente para que preste os esclarecimentos cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que a pertinência de perícia técnica específica ou a valoração probatória do material será oportunamente apreciada em conjunto com os laudos técnicos oficiais. Por fim, considerando a sensibilidade da matéria e a tenra idade do menor, oficie-se ao Setor Técnico Judiciário desta Comarca (Psicologia e Serviço Social) solicitando informações acerca da possibilidade de antecipação das datas designadas para as entrevistas com o autor e a criança (fls. 62 e 77), ante a urgência que o caso requer. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela requerida às fls. 169/181, mantendo hígida a guarda provisória unilateral do menor M. B. B. C. em favor do genitor T. M. de O. C. (fls. 50/51 e 118/121); b) MANTENHO o regime provisório de convivência materna em modalidade assistida, com supervisão da avó materna, Sra. E. A. B. de S. (fls. 55/56), bem como a garantia de videoconvivência periódica nos horários compatíveis com a rotina da criança (das 16h às 20h), devendo o genitor zelar pela facilitação e continuidade do contato materno; c) CONCEDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de exames toxicológicos atualizados e dos relatórios multidisciplinares de desenvolvimento da criança, conforme requerido às fls. 145/146; d) INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação às provas digitais apresentada pela ré às fls. 188/200; e) OFICIE-SE ao Setor Técnico local (Psicologia e Serviço Social) para que informe sobre a viabilidade de antecipação das avaliações agendadas às fls. 62 e 77/78; f) Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP), ALEX MOURA MARQUES (OAB 451008/SP), SARA RAQUEL DE OLIVEIRA COQUEIRO (OAB 18111/PI)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu K.B.B.
Autor T.M.O.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000068-34.2026.8.26.0191 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - T.M.O.C. - K.B.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Guarda Unilateral com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por T. M. de O. C. em face de K. B. B., relativamente ao infante M. B. B. C. (fls. 1/25). Este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para conceder a guarda unilateral ao genitor, fixando o regime de visitas maternas provisórias em modalidade assistida (fls. 50/51), tendo o autor informado que a supervisão seria exercida pela avó materna, Sra. E. A. B. de S. (fls. 55/56), com a expedição e assinatura do respectivo termo de guarda (fls. 60 e 75). A requerida ingressou nos autos com patronos constituídos (fls. 65/67), foi determinada a realização de perícia técnica (fls. 78), expedindo-se carta precatória à Comarca de Adamantina/SP para avaliação psicossocial da genitora (fls. 81/82). A requerida apresentou manifestação com pedido urgente de restabelecimento de convivência, reavaliação da guarda e requisições probatórias (fls. 84/97), sobrevindo resposta do autor (fls. 104/109) e parecer do Ministério Público (fls. 112/116). Em decisão anterior, este Juízo manteve a guarda provisória paterna e o regime assistido de visitas com videoconvivência, deferindo a intimação do autor para juntada de mídias e conversas integrais (fls. 118/121). Juntou-se aos autos o laudo psicossocial da genitora elaborado pelo Setor Técnico de Adamantina (fls. 134/142). O autor peticionou trazendo arquivos digitais e postulando prazo para apresentação de exames toxicológicos atualizados e relatórios multidisciplinares do menor (fls. 144/168), além de regularizar sua representação processual (fls. 184). A requerida apresentou nova manifestação às fls. 169/181, requerendo a reavaliação da tutela provisória para fixação imediata de guarda compartilhada, ampliação da convivência presencial e fixação de regime progressivo, sob a alegação de fato superveniente consubstanciado na juntada do laudo pericial, complementando sua insurgência às fls. 188/200 com impugnação às provas digitais apresentadas pelo autor. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer às fls. 205/208, opinando pelo indeferimento da tutela de urgência incidental postulada pela ré, mantendo-se o arranjo fático-jurídico provisório vigente até que se concluam as avaliações técnicas pendentes em relação ao genitor e à criança. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. De se considerar que a análise das medidas provisórias em ações que envolvem interesses de incapazes deve se subordinar estritamente ao princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança, preconizado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. Verifico que a pretensão da requerida, consistente na imediata instituição de guarda compartilhada e na ampliação substancial do regime de convivência materno-filial para moldes não assistidos com pernoites (fls. 169/181), não comporta acolhimento nesta quadra procedimental. Com efeito, embora o laudo psicossocial encartado às fls. 134/142 tenha atestado a disponibilidade afetiva da genitora para o exercício da maternidade e iniciativas de reorganização de sua rotina na Comarca de Adamantina, mister destacar que a referida peça técnica foi produzida de forma restrita e unilateral pelo Setor Técnico do Juízo Deprecado, abrangendo tão somente a entrevista com a ré e os elementos constantes da precatória. Não houve, até o momento, a indispensável avaliação técnica comparativa entre os núcleos familiares, tampouco a observação direta da dinâmica relacional e da interação da criança com ambos os genitores. Ademais, é curial pontuar que o infante M. B. B. C., contando com tenra idade (menos de três anos de vida), encontra-se sob a guarda de fato e de direito do autor há período expressivo, residindo em Ferraz de Vasconcelos, matriculado e frequentando regularmente estabelecimento de ensino infantil (CEI Céu e Cor) e recebendo os devidos cuidados médicos e de saúde (fls. 45 e 104/105). A modificação da guarda jurídica ou a alteração abrupta da rotina de visitas, antes da maturação probatória técnica, afrontaria a estabilidade emocional e psicológica indispensável ao desenvolvimento saudável da criança. Nesse sentido, a existência de elementos favoráveis à genitora no laudo de fls. 134/142 afasta a presunção abstrata de inaptidão materna, mas não autoriza, por si só, a alteração imediata da tutela cautelar vigente sem que se conheça a realidade psicossocial do núcleo paterno e os reflexos que eventuais mudanças acarretariam ao menor. A avaliação psicológica do requerente e do infante encontra-se designada perante o Setor Técnico desta Comarca para o dia 09/11/2026 (fls. 62), e o estudo social para o dia 05/02/2027 (fls. 77/78), atos indispensáveis para subsidiar o convencimento judicial em bases completas e seguras. Diante de tal cenário, é de se acolher a manifestação ministerial de fls. 205/208, impondo-se a manutenção do status quo protetivo delineado nas decisões de fls. 50/51 e fls. 118/121, preservando-se a guarda provisória unilateral deferida ao genitor e o regime de visitas assistidas supervisionado pela avó materna, além da garantia de videoconvivência rotineira entre mãe e filho em horários adequados ao descanso e à rotina escolar do menor. No tocante aos pleitos probatórios formulados pelo autor às fls. 144/146, defiro a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que junte aos autos os exames toxicológicos atualizados e os relatórios técnicos elaborados pela equipe multidisciplinar que acompanha o desenvolvimento neuropsicomotor e da linguagem do menor. Quanto à manifestação da ré de fls. 188/200, na qual impugna a integridade, a completude e o contexto das mídias digitais apresentadas pelo autor, determino a intimação do requerente para que preste os esclarecimentos cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que a pertinência de perícia técnica específica ou a valoração probatória do material será oportunamente apreciada em conjunto com os laudos técnicos oficiais. Por fim, considerando a sensibilidade da matéria e a tenra idade do menor, oficie-se ao Setor Técnico Judiciário desta Comarca (Psicologia e Serviço Social) solicitando informações acerca da possibilidade de antecipação das datas designadas para as entrevistas com o autor e a criança (fls. 62 e 77), ante a urgência que o caso requer. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela requerida às fls. 169/181, mantendo hígida a guarda provisória unilateral do menor M. B. B. C. em favor do genitor T. M. de O. C. (fls. 50/51 e 118/121); b) MANTENHO o regime provisório de convivência materna em modalidade assistida, com supervisão da avó materna, Sra. E. A. B. de S. (fls. 55/56), bem como a garantia de videoconvivência periódica nos horários compatíveis com a rotina da criança (das 16h às 20h), devendo o genitor zelar pela facilitação e continuidade do contato materno; c) CONCEDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de exames toxicológicos atualizados e dos relatórios multidisciplinares de desenvolvimento da criança, conforme requerido às fls. 145/146; d) INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação às provas digitais apresentada pela ré às fls. 188/200; e) OFICIE-SE ao Setor Técnico local (Psicologia e Serviço Social) para que informe sobre a viabilidade de antecipação das avaliações agendadas às fls. 62 e 77/78; f) Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP), ALEX MOURA MARQUES (OAB 451008/SP), SARA RAQUEL DE OLIVEIRA COQUEIRO (OAB 18111/PI)