Detalhe do processo

1000068-31.2013.8.26.0695

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000068-31.2013.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zacarias Ramos dos Santos e outro - Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras e outros - Vistos. 1. Da atual situação processual: O feito encontra-se em fase de definição da produção da prova pericial. Após sucessivas recusas de profissionais nomeados em razão da insuficiência dos honorários periciais fixados nos moldes da assistência judiciária gratuita, sobreveio manifestação do perito nomeado às fls. 948/951, apresentando estimativa de honorários para a realização da perícia. A parte autora manifestou-se às fls. 957/961, requerendo, em síntese: (a) a utilização do levantamento topográfico e georreferenciado já constante dos autos como base para a realização da perícia, com a consequente readequação da estimativa de honorários; (b) a intimação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras para manifestação acerca da distribuição do ônus da prova e do eventual rateio dos honorários periciais relativos à delimitação da faixa de servidão administrativa; e (c) subsidiariamente, a adoção de medidas voltadas à obtenção de apoio técnico institucional. Defiro, em parte, os requerimentos formulados pela parte autora: a) intime-se o perito nomeado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da viabilidade de utilização do levantamento topográfico e georreferenciado já constante dos autos (fls. 257/269 e 302/317) como base para a elaboração do laudo pericial, restringindo eventual diligência de campo ao estritamente necessário para o atendimento dos quesitos formulados. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se a adoção dessa metodologia possibilita a readequação da estimativa de honorários apresentada às fls. 948/951, indicando, em caso positivo, o respectivo valor; b) intime-se a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de distribuição do ônus da prova e de eventual rateio dos honorários periciais relativos à delimitação da faixa de servidão administrativa; Quanto ao pedido subsidiário de busca de apoio técnico institucional (ITESP, universidades ou entidades conveniadas), indefiro-o, por ora, por entender prematura a medida, a qual poderá ser reexaminada caso as providências ora determinadas não sejam suficientes para viabilizar a realização da perícia. 2. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. 3. Do preenchimento do checklist - Usucapião: Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado às fls. 962/970. O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist é medida indispensável para a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. Intimem-se. - ADV: JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB 86396/SP), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), GILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO (OAB 264063/SP), THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO (OAB 264063/SP), HEITOR SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ZACARIAS RAMOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO

OAB: 29145/DF

THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO

OAB: 264063/SP

EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR

OAB: 29190/DF

JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA

OAB: 86396/SP

HEITOR SIQUEIRA JUNIOR

OAB: 62929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000068-31.2013.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zacarias Ramos dos Santos e outro - Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras e outros - Vistos. 1. Da atual situação processual: O feito encontra-se em fase de definição da produção da prova pericial. Após sucessivas recusas de profissionais nomeados em razão da insuficiência dos honorários periciais fixados nos moldes da assistência judiciária gratuita, sobreveio manifestação do perito nomeado às fls. 948/951, apresentando estimativa de honorários para a realização da perícia. A parte autora manifestou-se às fls. 957/961, requerendo, em síntese: (a) a utilização do levantamento topográfico e georreferenciado já constante dos autos como base para a realização da perícia, com a consequente readequação da estimativa de honorários; (b) a intimação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras para manifestação acerca da distribuição do ônus da prova e do eventual rateio dos honorários periciais relativos à delimitação da faixa de servidão administrativa; e (c) subsidiariamente, a adoção de medidas voltadas à obtenção de apoio técnico institucional. Defiro, em parte, os requerimentos formulados pela parte autora: a) intime-se o perito nomeado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da viabilidade de utilização do levantamento topográfico e georreferenciado já constante dos autos (fls. 257/269 e 302/317) como base para a elaboração do laudo pericial, restringindo eventual diligência de campo ao estritamente necessário para o atendimento dos quesitos formulados. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se a adoção dessa metodologia possibilita a readequação da estimativa de honorários apresentada às fls. 948/951, indicando, em caso positivo, o respectivo valor; b) intime-se a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de distribuição do ônus da prova e de eventual rateio dos honorários periciais relativos à delimitação da faixa de servidão administrativa; Quanto ao pedido subsidiário de busca de apoio técnico institucional (ITESP, universidades ou entidades conveniadas), indefiro-o, por ora, por entender prematura a medida, a qual poderá ser reexaminada caso as providências ora determinadas não sejam suficientes para viabilizar a realização da perícia. 2. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. 3. Do preenchimento do checklist - Usucapião: Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado às fls. 962/970. O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist é medida indispensável para a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. Intimem-se. - ADV: JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB 86396/SP), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), GILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO (OAB 264063/SP), THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO (OAB 264063/SP), HEITOR SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ)