1000067-78.2026.8.13.0557
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000067-78.2026.8.13.0557/MG REQUERENTE : MARIA LUCIA DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO(A) : EVELINE CRISTINE RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG190870) DECISÃO 1. MARIA LUCIA DOS SANTOS , qualificada na inicial, propôs a presente demanda visando obter a curatela de ALBERICO IZIDORO DOS SANTOS . Alega a Requerente ser filha do Interditando, atualmente com 90 (noventa) anos de idade. Sustenta que o Requerido é portador de quadro demencial de provável etiologia mista (Doença de Alzheimer e Demência Vascular), em fase inicial, contudo já apresentando expressivo comprometimento cognitivo que o incapacita para a prática dos atos da vida civil e para a livre gestão de seus bens. Diante disso, requereu a decretação da interdição de seu genitor, pugnando pela sua nomeação ao encargo de curadora, inclusive em sede de tutela provisória de urgência. Ao realizar estudo social (Evento 30), constatou-se que a requerente tem condições de proporcionar os cuidados e suprir as necessidades da interditanda. Instado a se manifestar, o IRMP opinou pelo deferimento do pedido liminar (Evento 33). Relatados. Decido, Passa-se, de plano, à análise dos requisitos necessários à providência liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora . As documentações acostadas na inicial, bem como o estudo social induzem à plausibilidade das alegações da requerente. Na forma do artigo 1.767, I do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Mais adiante, prevê o artigo 1.775, § 1º, do mesmo diploma legal, que, na falta do cônjuge será curador do interditado os seus pais ou, na falta deles, o descendente que se demonstrar mais apto. Há, portanto, prova capaz de oferecer a este juiz convencimento da verossimilhança da alegação. Está presente o primeiro requisito da tutela antecipada, qual seja, o fumus boni iuris . Quanto ao “periculum in mora” , tenho que, negar a curatela provisória representaria evidente prejuízo a própria interditanda, vez que não possui condições de administrar sozinha a sua vida, e, encontra-se em grave estado de saúde. Verifica-se, pelo menos em princípio, diante da análise superficial que a medida permite que a situação fática posta em juízo se amolda perfeitamente às hipóteses legais citadas, que regulam a curatela dos interditos. Pelo exposto, com fulcro no artigo 755 do CPC, DEFIRO o requerimento liminar , declarando a requerente como curadora provisória do interditando, até o fim do processo ou ulterior deliberação deste juízo, com os feitos daí decorrentes. Lavre-se o competente termo, para se atribuir à autora a curatela provisoriamente deferida. 2. Com fulcro no art. 753 do CPC, entendo necessária a realização de prova pericial e formulo os seguintes quesitos: 01) É o interditando portador de doença mental? Em caso afirmativo qual a doença e que efeitos acarreta ao intelecto do portador? 02) Apresenta-se a doença em caráter transitório ou permanente? 03) Há quanto tempo vem se manifestando a doença? 04) Está o interditando em condições de exprimir de maneira clara e lúcida seu pensamento e vontade? 05) Se portador de incapacidade mental, tal incapacidade o impede de reger sua própria vida e administrar seus bens? 06) Existe algum tipo de tratamento ao qual possa ser submetido o interditando para cura da doença que apresenta? No ato da consulta, o médico deverá responder por escrito e de maneira legível os quesitos formulados pelo Juízo e os suplementares. Nesta ocasião, saliento os quesitos já apresentados pelo IRMP no Evento 33. Oficie-se a Secretaria de Saúde do Município de Rio Piracicaba solicitando data para exame médico do interditando. Após com a indicação do dia, local e horário da perícia, intime-se o interditando e a curadora. Os interessados ficam, desde já, intimados para, querendo, apresentem questionamentos suplementares e assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá se encaminhado a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, após a realização do exame. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo neste mesmo prazo, dizer acerca de produção de novas provas, conforme art. 754 do CPC. Destarte, após tudo cumprido, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUCIA DOS SANTOS BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELINE CRISTINE RODRIGUES DE FREITAS
OAB: 190870/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000067-78.2026.8.13.0557/MG REQUERENTE : MARIA LUCIA DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO(A) : EVELINE CRISTINE RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG190870) DECISÃO 1. MARIA LUCIA DOS SANTOS , qualificada na inicial, propôs a presente demanda visando obter a curatela de ALBERICO IZIDORO DOS SANTOS . Alega a Requerente ser filha do Interditando, atualmente com 90 (noventa) anos de idade. Sustenta que o Requerido é portador de quadro demencial de provável etiologia mista (Doença de Alzheimer e Demência Vascular), em fase inicial, contudo já apresentando expressivo comprometimento cognitivo que o incapacita para a prática dos atos da vida civil e para a livre gestão de seus bens. Diante disso, requereu a decretação da interdição de seu genitor, pugnando pela sua nomeação ao encargo de curadora, inclusive em sede de tutela provisória de urgência. Ao realizar estudo social (Evento 30), constatou-se que a requerente tem condições de proporcionar os cuidados e suprir as necessidades da interditanda. Instado a se manifestar, o IRMP opinou pelo deferimento do pedido liminar (Evento 33). Relatados. Decido, Passa-se, de plano, à análise dos requisitos necessários à providência liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora . As documentações acostadas na inicial, bem como o estudo social induzem à plausibilidade das alegações da requerente. Na forma do artigo 1.767, I do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Mais adiante, prevê o artigo 1.775, § 1º, do mesmo diploma legal, que, na falta do cônjuge será curador do interditado os seus pais ou, na falta deles, o descendente que se demonstrar mais apto. Há, portanto, prova capaz de oferecer a este juiz convencimento da verossimilhança da alegação. Está presente o primeiro requisito da tutela antecipada, qual seja, o fumus boni iuris . Quanto ao “periculum in mora” , tenho que, negar a curatela provisória representaria evidente prejuízo a própria interditanda, vez que não possui condições de administrar sozinha a sua vida, e, encontra-se em grave estado de saúde. Verifica-se, pelo menos em princípio, diante da análise superficial que a medida permite que a situação fática posta em juízo se amolda perfeitamente às hipóteses legais citadas, que regulam a curatela dos interditos. Pelo exposto, com fulcro no artigo 755 do CPC, DEFIRO o requerimento liminar , declarando a requerente como curadora provisória do interditando, até o fim do processo ou ulterior deliberação deste juízo, com os feitos daí decorrentes. Lavre-se o competente termo, para se atribuir à autora a curatela provisoriamente deferida. 2. Com fulcro no art. 753 do CPC, entendo necessária a realização de prova pericial e formulo os seguintes quesitos: 01) É o interditando portador de doença mental? Em caso afirmativo qual a doença e que efeitos acarreta ao intelecto do portador? 02) Apresenta-se a doença em caráter transitório ou permanente? 03) Há quanto tempo vem se manifestando a doença? 04) Está o interditando em condições de exprimir de maneira clara e lúcida seu pensamento e vontade? 05) Se portador de incapacidade mental, tal incapacidade o impede de reger sua própria vida e administrar seus bens? 06) Existe algum tipo de tratamento ao qual possa ser submetido o interditando para cura da doença que apresenta? No ato da consulta, o médico deverá responder por escrito e de maneira legível os quesitos formulados pelo Juízo e os suplementares. Nesta ocasião, saliento os quesitos já apresentados pelo IRMP no Evento 33. Oficie-se a Secretaria de Saúde do Município de Rio Piracicaba solicitando data para exame médico do interditando. Após com a indicação do dia, local e horário da perícia, intime-se o interditando e a curadora. Os interessados ficam, desde já, intimados para, querendo, apresentem questionamentos suplementares e assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá se encaminhado a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, após a realização do exame. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo neste mesmo prazo, dizer acerca de produção de novas provas, conforme art. 754 do CPC. Destarte, após tudo cumprido, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica.