Detalhe do processo

1000067-40.2018.8.26.0511

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio das Pedras - Vara Única
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000067-40.2018.8.26.0511 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcia Gozzer - - Marisa Gozzer - - Neusa Maria Ferrari Gozzer - Usina Santa Helena S/A Açúcar e Álcool e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que NEUZA MARIA FERRARI GOZZER, MARCIA GOZZER e MARISA GOZZER adquiriram por usucapião o domínio das áreas descritas na petição inicial, identificadas como Glebas B, D e E, oriundas do imóvel matriculado sob nº 21.881 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, observando-se as descrições, medidas perimetrais, confrontações e demais elementos constantes da planta, dos memoriais descritivos e do laudo pericial produzidos nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba para abertura das matrículas e registros necessários, servindo a presente sentença como título hábil para registro, acompanhado da planta, memoriais descritivos e demais documentos técnicos constantes dos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade efetiva e de sucumbência propriamente dita. As custas e despesas processuais permanecerão a cargo das autoras, observados os recolhimentos já efetuados. P.I.C. - ADV: FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 296/MS), LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS), LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 463948/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA GOZZER

Autor MARISA GOZZER

Autor NEUSA MARIA FERRARI GOZZER

Réu USINA SANTA HELENA S/A AçúCAR E ÁLCOOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO IRINEU CASELLA

OAB: 81551/SP

LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO

OAB: 7684/MS

MARTA TERESINHA RIBEIRO

OAB: 262721/SP

VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

OAB: 296/MS

LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO

OAB: 463948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000067-40.2018.8.26.0511 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcia Gozzer - - Marisa Gozzer - - Neusa Maria Ferrari Gozzer - Usina Santa Helena S/A Açúcar e Álcool e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que NEUZA MARIA FERRARI GOZZER, MARCIA GOZZER e MARISA GOZZER adquiriram por usucapião o domínio das áreas descritas na petição inicial, identificadas como Glebas B, D e E, oriundas do imóvel matriculado sob nº 21.881 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, observando-se as descrições, medidas perimetrais, confrontações e demais elementos constantes da planta, dos memoriais descritivos e do laudo pericial produzidos nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba para abertura das matrículas e registros necessários, servindo a presente sentença como título hábil para registro, acompanhado da planta, memoriais descritivos e demais documentos técnicos constantes dos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade efetiva e de sucumbência propriamente dita. As custas e despesas processuais permanecerão a cargo das autoras, observados os recolhimentos já efetuados. P.I.C. - ADV: FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 296/MS), LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS), LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 463948/SP)