1000067-40.2018.8.26.0511
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio das Pedras - Vara Única
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000067-40.2018.8.26.0511 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcia Gozzer - - Marisa Gozzer - - Neusa Maria Ferrari Gozzer - Usina Santa Helena S/A Açúcar e Álcool e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que NEUZA MARIA FERRARI GOZZER, MARCIA GOZZER e MARISA GOZZER adquiriram por usucapião o domínio das áreas descritas na petição inicial, identificadas como Glebas B, D e E, oriundas do imóvel matriculado sob nº 21.881 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, observando-se as descrições, medidas perimetrais, confrontações e demais elementos constantes da planta, dos memoriais descritivos e do laudo pericial produzidos nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba para abertura das matrículas e registros necessários, servindo a presente sentença como título hábil para registro, acompanhado da planta, memoriais descritivos e demais documentos técnicos constantes dos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade efetiva e de sucumbência propriamente dita. As custas e despesas processuais permanecerão a cargo das autoras, observados os recolhimentos já efetuados. P.I.C. - ADV: FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 296/MS), LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS), LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 463948/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA GOZZER
Autor MARISA GOZZER
Autor NEUSA MARIA FERRARI GOZZER
Réu USINA SANTA HELENA S/A AçúCAR E ÁLCOOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO IRINEU CASELLA
OAB: 81551/SP
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
OAB: 7684/MS
MARTA TERESINHA RIBEIRO
OAB: 262721/SP
VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
OAB: 296/MS
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
OAB: 463948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000067-40.2018.8.26.0511 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcia Gozzer - - Marisa Gozzer - - Neusa Maria Ferrari Gozzer - Usina Santa Helena S/A Açúcar e Álcool e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que NEUZA MARIA FERRARI GOZZER, MARCIA GOZZER e MARISA GOZZER adquiriram por usucapião o domínio das áreas descritas na petição inicial, identificadas como Glebas B, D e E, oriundas do imóvel matriculado sob nº 21.881 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, observando-se as descrições, medidas perimetrais, confrontações e demais elementos constantes da planta, dos memoriais descritivos e do laudo pericial produzidos nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba para abertura das matrículas e registros necessários, servindo a presente sentença como título hábil para registro, acompanhado da planta, memoriais descritivos e demais documentos técnicos constantes dos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade efetiva e de sucumbência propriamente dita. As custas e despesas processuais permanecerão a cargo das autoras, observados os recolhimentos já efetuados. P.I.C. - ADV: FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP), VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 296/MS), LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS), LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 463948/SP)