1000067-39.2023.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000067-39.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9303ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a segunda executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreção quanto a atualização dos valores devidos pela segunda reclamada. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelo autor. Em seus esclarecimentos (ID d723efc), o Senhor Perito retifica seus cálculos e demonstra que assiste razão ao exequente quanto ao pleito, ante a incontroversa falta de aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre o débito de responsabilidade da reclamada subsidiária. Acolhe-se. Diante disso, julga-se PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente. Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID d723efc), tornem conclusos para nova homologação de cálculos. Revoga-se a decisão de homologação dos cálculos de 11/05/2026 (ID 1edf1d0) no tocante à responsabilidade da subsidiária. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA
Autor EXAME AUDITORES INDEPENDENTES
Réu EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
Autor JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB: 513/DF
PAUL MAKOTO KUNIHIRO
OAB: 93327/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
SARAH DE CASTRO FERREIRA
OAB: 339162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000067-39.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9303ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a segunda executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreção quanto a atualização dos valores devidos pela segunda reclamada. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelo autor. Em seus esclarecimentos (ID d723efc), o Senhor Perito retifica seus cálculos e demonstra que assiste razão ao exequente quanto ao pleito, ante a incontroversa falta de aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre o débito de responsabilidade da reclamada subsidiária. Acolhe-se. Diante disso, julga-se PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente. Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID d723efc), tornem conclusos para nova homologação de cálculos. Revoga-se a decisão de homologação dos cálculos de 11/05/2026 (ID 1edf1d0) no tocante à responsabilidade da subsidiária. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000067-39.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9303ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a segunda executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreção quanto a atualização dos valores devidos pela segunda reclamada. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelo autor. Em seus esclarecimentos (ID d723efc), o Senhor Perito retifica seus cálculos e demonstra que assiste razão ao exequente quanto ao pleito, ante a incontroversa falta de aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre o débito de responsabilidade da reclamada subsidiária. Acolhe-se. Diante disso, julga-se PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente. Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID d723efc), tornem conclusos para nova homologação de cálculos. Revoga-se a decisão de homologação dos cálculos de 11/05/2026 (ID 1edf1d0) no tocante à responsabilidade da subsidiária. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO - TELEFONICA BRASIL S.A.