1000067-14.2026.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000067-14.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARIA IVANICE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8310916 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 31 de julho de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista, na qual foi determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional, conforme deliberado em audiência (ID c4503c6). Considerando que o i. perito anteriormente nomeado, Sr. Marcel Vella Nunes, tem deixado de cumprir os prazos e encargos em diversos processos em trâmite nesta unidade judiciária, visando assegurar a celeridade processual e a razoável duração do processo, nos termos dos arts. 765 da CLT e 139, inciso II, do CPC, impõe-se a sua substituição para evitar prejuízo à marcha processual. Diante do exposto, determino: A destituição do perito Marcel Vella Nunes do encargo nestes autos.Que o(a) i. perito(a) seja escolhido(a) automaticamente por ferramenta própria do PJe, em sistema de rodízio, o que será certificado nos presentes autos, com a devida intimação do expert, devendo a Secretaria da Vara atentar para a necessidade de profissional com especialidade em psiquiatria, diante da natureza da patologia alegada na exordial.A manutenção dos quesitos e assistentes técnicos já apresentados pelas partes, ou a observância da preclusão para a parte que não o fez no prazo legal.O prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização do exame. Intimem-se as partes e o(a) novo(a) perito(a), com urgência. COTIA/SP, 31 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVANICE FERREIRA DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCEL VELLA NUNES
Autor MARIA IVANICE FERREIRA DE LIMA
Réu REHAU INDUSTRIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ALCÂNTARA LOPES
OAB: 296735-D/SP
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000067-14.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARIA IVANICE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8310916 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 31 de julho de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista, na qual foi determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional, conforme deliberado em audiência (ID c4503c6). Considerando que o i. perito anteriormente nomeado, Sr. Marcel Vella Nunes, tem deixado de cumprir os prazos e encargos em diversos processos em trâmite nesta unidade judiciária, visando assegurar a celeridade processual e a razoável duração do processo, nos termos dos arts. 765 da CLT e 139, inciso II, do CPC, impõe-se a sua substituição para evitar prejuízo à marcha processual. Diante do exposto, determino: A destituição do perito Marcel Vella Nunes do encargo nestes autos.Que o(a) i. perito(a) seja escolhido(a) automaticamente por ferramenta própria do PJe, em sistema de rodízio, o que será certificado nos presentes autos, com a devida intimação do expert, devendo a Secretaria da Vara atentar para a necessidade de profissional com especialidade em psiquiatria, diante da natureza da patologia alegada na exordial.A manutenção dos quesitos e assistentes técnicos já apresentados pelas partes, ou a observância da preclusão para a parte que não o fez no prazo legal.O prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização do exame. Intimem-se as partes e o(a) novo(a) perito(a), com urgência. COTIA/SP, 31 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVANICE FERREIRA DE LIMA
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000067-14.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARIA IVANICE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8310916 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 31 de julho de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista, na qual foi determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional, conforme deliberado em audiência (ID c4503c6). Considerando que o i. perito anteriormente nomeado, Sr. Marcel Vella Nunes, tem deixado de cumprir os prazos e encargos em diversos processos em trâmite nesta unidade judiciária, visando assegurar a celeridade processual e a razoável duração do processo, nos termos dos arts. 765 da CLT e 139, inciso II, do CPC, impõe-se a sua substituição para evitar prejuízo à marcha processual. Diante do exposto, determino: A destituição do perito Marcel Vella Nunes do encargo nestes autos.Que o(a) i. perito(a) seja escolhido(a) automaticamente por ferramenta própria do PJe, em sistema de rodízio, o que será certificado nos presentes autos, com a devida intimação do expert, devendo a Secretaria da Vara atentar para a necessidade de profissional com especialidade em psiquiatria, diante da natureza da patologia alegada na exordial.A manutenção dos quesitos e assistentes técnicos já apresentados pelas partes, ou a observância da preclusão para a parte que não o fez no prazo legal.O prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização do exame. Intimem-se as partes e o(a) novo(a) perito(a), com urgência. COTIA/SP, 31 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REHAU INDUSTRIA LTDA