Detalhe do processo

1000066-42.2026.8.26.0651

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000066-42.2026.8.26.0651 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.H.N.L. - P.S.N. - Vistos. Realizada a entrevista do requerido e deferida a curatela provisória em favor da requerente, conforme termo de audiência de fls. 48-50, o Ministério Público aguardou a realização de perícia médica (fls. 60-61). A prova técnica é necessária para aferir, de modo circunstanciado, a capacidade do requerido de exprimir a própria vontade e de praticar autonomamente atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para delimitar, se for o caso, a extensão da medida protetiva, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Dessa maneira: (i) DETERMINO a realização de perícia médica pelo IMESC, a ser requisitada pelo sistema eletrônico próprio do Tribunal de Justiça, facultada a designação do exame em unidade descentralizada de Medicina Legal; (ii) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim pretenderem, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 753, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) APRESENTADO o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDSON SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 424399/SP), IZABEL MANOEL (OAB 355350/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.H.N.L.

Réu P.S.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 424399/SP

IZABEL MANOEL

OAB: 355350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000066-42.2026.8.26.0651 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.H.N.L. - P.S.N. - Vistos. Realizada a entrevista do requerido e deferida a curatela provisória em favor da requerente, conforme termo de audiência de fls. 48-50, o Ministério Público aguardou a realização de perícia médica (fls. 60-61). A prova técnica é necessária para aferir, de modo circunstanciado, a capacidade do requerido de exprimir a própria vontade e de praticar autonomamente atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para delimitar, se for o caso, a extensão da medida protetiva, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Dessa maneira: (i) DETERMINO a realização de perícia médica pelo IMESC, a ser requisitada pelo sistema eletrônico próprio do Tribunal de Justiça, facultada a designação do exame em unidade descentralizada de Medicina Legal; (ii) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim pretenderem, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 753, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) APRESENTADO o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDSON SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 424399/SP), IZABEL MANOEL (OAB 355350/SP)