1000066-42.2026.8.26.0069
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bastos - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000066-42.2026.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sueli Moreira Lino Navarro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Sueli Moreira Lino Navarro em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidora pública municipal, sob regime estatutário, tendo sido admitida em 22/12/2008, na função de técnica de enfermagem. Narra que exerce sua atividade com exposição a agentes de contaminação. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, bem como reflexos no quinquênio, gratificação pelo art. 150 da Lei Orgânica Municipal, tudo com base do piso nacional de enfermagem. Em consequência, pede que seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde seu ingresso no serviço público, incluindo-se reflexos no quinquênio, gratificação pelo art. 150 da Lei Orgânica Municipal, com base do piso nacional de enfermagem. Requereu, ainda, a concessão de Justiça Gratuita. Com a inicial (fls. 01/13), juntou procuração e documentos (fls. 14/116). Determinada emenda à inicial para juntada de procuração específica e comprovação de hipossuficiência (fls. 117/118), com atendimento às fls. 126/146. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 147/148). A requerida, regularmente citada, apresentou contestação às fls.154/168, por meio da qual, direto ao mérito, aduz que a autora não tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme laudo pericial realizado na seara administrativa. Alegou que a autora exerce cargo de direção, chefia e assessoramento, não fazendo jus à insalubridade pleiteada. Defendeu ainda a intermitência da função. Defende que o Município de Bastos observa a legislação e a jurisprudência aplicáveis, uma vez que a remuneração da servidora é composta pelo vencimento-base acrescido, de forma destacada, do complemento do piso nacional da enfermagem. Dessa forma, as gratificações estatutárias (Quinquênio e Art. 150) incidem corretamente sobre o vencimento-base, sendo indevida a inclusão do complemento transitório do piso em sua base de cálculo. Rechaçou a possibilidade de pagamento retroativo. Por fim, bateu-se pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 169/171). Réplica reiterando os termos da inicial. Requer a realização de perícia. Pugnou por prova testemunhal (fls. 175/183). Instado à produção de provas (fl. 184), o Município pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 187). DECIDO. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia reside no direito do recebimento ou não do adicional de insalubridade em seu grau máximo em seu ambiente de trabalho habitual, presente e passado. Ainda, no tocante à base de cálculo, reflexos no quinquênio e aplicação do percentual previsto no Art. 150 da Lei Orgânica. Nesse passo, é de se pontuar a prescindibilidade da oitiva de testemunhas, uma vez que, fatalmente, apenas ratificariam a versão dos fatos defendida por quem as arrolou. Em verdade, o feito depende exclusivamente de perícia, não estando sujeito a provas de natureza diversa que possam descurar ou suprir as lacunas técnicas que a perícia visa preencher, de modo que outras provas, sem vínculo técnico específico, não podem suprir a necessidade de avaliação pericial para a conclusão adequada do caso. Assim, DETERMINO a realização de perícia para verificar as condições eventualmente insalubres da atividade exercida pela parte autora e o seu respectivo grau no período indicado. Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). CLEBER FABIANO TEIXEIRA JORDÃO (cleberjordao@hotmail.com), engenheiro de segurança no trabalho, e, desde já, fixo os honorários no grau 1 (58 UFESP), nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia que envolve apenas um interessado. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova requerida pela parte autora, que goza dos benefícios da justiça gratuita, o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias designe dia, hora e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo ao(à) Sr(a). Perito(a). Com a data nos autos, dê-se ciência às partes, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o comparecimento desta à perícia para eventuais indagações pelo expert do juízo. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias, contados da data da perícia. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: LETICIA DA SILVA ROGATTO CABRAL (OAB 421715/SP), RAFAELA PIRES CORVELONI BUSSI (OAB 331575/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SUELI MOREIRA LINO NAVARRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA DA SILVA ROGATTO CABRAL
OAB: 421715/SP
RAFAELA PIRES CORVELONI BUSSI
OAB: 331575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000066-42.2026.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sueli Moreira Lino Navarro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Sueli Moreira Lino Navarro em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidora pública municipal, sob regime estatutário, tendo sido admitida em 22/12/2008, na função de técnica de enfermagem. Narra que exerce sua atividade com exposição a agentes de contaminação. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, bem como reflexos no quinquênio, gratificação pelo art. 150 da Lei Orgânica Municipal, tudo com base do piso nacional de enfermagem. Em consequência, pede que seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde seu ingresso no serviço público, incluindo-se reflexos no quinquênio, gratificação pelo art. 150 da Lei Orgânica Municipal, com base do piso nacional de enfermagem. Requereu, ainda, a concessão de Justiça Gratuita. Com a inicial (fls. 01/13), juntou procuração e documentos (fls. 14/116). Determinada emenda à inicial para juntada de procuração específica e comprovação de hipossuficiência (fls. 117/118), com atendimento às fls. 126/146. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 147/148). A requerida, regularmente citada, apresentou contestação às fls.154/168, por meio da qual, direto ao mérito, aduz que a autora não tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme laudo pericial realizado na seara administrativa. Alegou que a autora exerce cargo de direção, chefia e assessoramento, não fazendo jus à insalubridade pleiteada. Defendeu ainda a intermitência da função. Defende que o Município de Bastos observa a legislação e a jurisprudência aplicáveis, uma vez que a remuneração da servidora é composta pelo vencimento-base acrescido, de forma destacada, do complemento do piso nacional da enfermagem. Dessa forma, as gratificações estatutárias (Quinquênio e Art. 150) incidem corretamente sobre o vencimento-base, sendo indevida a inclusão do complemento transitório do piso em sua base de cálculo. Rechaçou a possibilidade de pagamento retroativo. Por fim, bateu-se pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 169/171). Réplica reiterando os termos da inicial. Requer a realização de perícia. Pugnou por prova testemunhal (fls. 175/183). Instado à produção de provas (fl. 184), o Município pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 187). DECIDO. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia reside no direito do recebimento ou não do adicional de insalubridade em seu grau máximo em seu ambiente de trabalho habitual, presente e passado. Ainda, no tocante à base de cálculo, reflexos no quinquênio e aplicação do percentual previsto no Art. 150 da Lei Orgânica. Nesse passo, é de se pontuar a prescindibilidade da oitiva de testemunhas, uma vez que, fatalmente, apenas ratificariam a versão dos fatos defendida por quem as arrolou. Em verdade, o feito depende exclusivamente de perícia, não estando sujeito a provas de natureza diversa que possam descurar ou suprir as lacunas técnicas que a perícia visa preencher, de modo que outras provas, sem vínculo técnico específico, não podem suprir a necessidade de avaliação pericial para a conclusão adequada do caso. Assim, DETERMINO a realização de perícia para verificar as condições eventualmente insalubres da atividade exercida pela parte autora e o seu respectivo grau no período indicado. Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). CLEBER FABIANO TEIXEIRA JORDÃO (cleberjordao@hotmail.com), engenheiro de segurança no trabalho, e, desde já, fixo os honorários no grau 1 (58 UFESP), nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia que envolve apenas um interessado. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova requerida pela parte autora, que goza dos benefícios da justiça gratuita, o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias designe dia, hora e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo ao(à) Sr(a). Perito(a). Com a data nos autos, dê-se ciência às partes, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o comparecimento desta à perícia para eventuais indagações pelo expert do juízo. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias, contados da data da perícia. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: LETICIA DA SILVA ROGATTO CABRAL (OAB 421715/SP), RAFAELA PIRES CORVELONI BUSSI (OAB 331575/SP)