Detalhe do processo

1000066-37.2026.8.26.0394

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000066-37.2026.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Persitextil Comercial e Industrial Ltda - - Rimatex Mercantil e Industrial Ltda - Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL em face de PERSITEXTIL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. e RIMATEX MERCANTIL E INDUSTRIAL LTDA. EPP. Sobreveio pedido da parte requerida visando ao levantamento de 80% do valor depositado judicialmente para fins de imissão provisória na posse, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (fls. 648/651 e 678). Verifica-se, ainda, que o laudo pericial judicial apresentado nos autos foi objeto de impugnação por ambas as partes (fls. 458/563, 569/612 e 623/632). É a síntese do necessário. DECIDO. O artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 determina a aplicação das normas relativas à desapropriação aos processos de instituição de servidão administrativa, naquilo que forem compatíveis. Nos termos do artigo 33, § 2º, do referido Diploma Legal, é facultado ao expropriado levantar até 80% do depósito efetuado para os fins previstos naquele dispositivo e no artigo 15 do mesmo decreto, observado, contudo, o procedimento estabelecido no artigo 34: Art.34.O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único.Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Assim, embora seja admissível o levantamento pretendido, sua apreciação depende da prévia observância dos requisitos legais destinados à verificação da legitimidade do beneficiário ao recebimento da quantia depositada, bem como da eventual existência de direitos de terceiros, ônus ou gravames incidentes sobre o imóvel atingido. Nessa perspectiva, antes da análise do pedido de levantamento, deverá a parte requerida demonstrar o atendimento das exigências previstas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, mediante a apresentação da documentação pertinente, especialmente prova atualizada da titularidade do imóvel e certidões necessárias à verificação da inexistência de óbices ao levantamento do numerário. No tocante à prova técnica, verifica-se que o laudo pericial foi impugnado pelas partes, que apresentaram questionamentos acerca das premissas adotadas, metodologia empregada e conclusões alcançadas pelo expert. Embora o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41 faça referência ao laudo destinado à fixação da indenização, a prática forense consolidou o entendimento de que, diante das impugnações formuladas pelas partes, deve ser oportunizada prévia manifestação do perito judicial, para esclarecimento, complementação, retificação ou ratificação das conclusões anteriormente apresentadas, reservando-se a realização de nova perícia apenas para hipóteses em que os esclarecimentos prestados se revelem insuficientes à adequada solução da controvérsia. No caso concreto, mostra-se necessária a prévia manifestação do Sr. Perito Judicial acerca de todos os questionamentos e impugnações apresentados pelas partes, a fim de viabilizar o pleno contraditório e o adequado esclarecimento das questões técnicas debatidas nos autos. Diante do exposto, determino: 1) Às partes requeridas para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o atendimento das exigências previstas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, juntando aos autos a documentação necessária (a seguir especificada) à demonstração de sua legitimidade para levantamento dos valores depositados, inclusive matrícula imobiliária atualizada e demais documentos destinados à verificação da existência de eventuais ônus, gravames ou direitos de terceiros, facultando-se ao Juízo, após a análise da documentação apresentada, deliberar acerca da necessidade de publicação do edital previsto no mencionado dispositivo legal e de outras providências destinadas à salvaguarda de eventuais direitos de terceiros: a) certidão atualizada da matrícula do imóvel atingido pela servidão administrativa; b) documentação comprobatória da titularidade dominial; c) documentos e informações acerca da existência ou inexistência de ônus reais, penhoras, hipotecas, indisponibilidades, ações reais ou pessoais reipersecutórias e demais gravames eventualmente incidentes sobre o imóvel. 2) Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento de 80% do depósito judicial formulado, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3) Sem prejuízo, proceda à serventia à intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre as impugnações e questionamentos apresentados pelas partes, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes, podendo complementar, retificar ou ratificar o laudo anteriormente apresentado. 4) Com a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Réu PERSITEXTIL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA

Réu RIMATEX MERCANTIL E INDUSTRIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP

SUZANA COMELATO

OAB: 155367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000066-37.2026.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Persitextil Comercial e Industrial Ltda - - Rimatex Mercantil e Industrial Ltda - Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL em face de PERSITEXTIL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. e RIMATEX MERCANTIL E INDUSTRIAL LTDA. EPP. Sobreveio pedido da parte requerida visando ao levantamento de 80% do valor depositado judicialmente para fins de imissão provisória na posse, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (fls. 648/651 e 678). Verifica-se, ainda, que o laudo pericial judicial apresentado nos autos foi objeto de impugnação por ambas as partes (fls. 458/563, 569/612 e 623/632). É a síntese do necessário. DECIDO. O artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 determina a aplicação das normas relativas à desapropriação aos processos de instituição de servidão administrativa, naquilo que forem compatíveis. Nos termos do artigo 33, § 2º, do referido Diploma Legal, é facultado ao expropriado levantar até 80% do depósito efetuado para os fins previstos naquele dispositivo e no artigo 15 do mesmo decreto, observado, contudo, o procedimento estabelecido no artigo 34: Art.34.O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único.Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Assim, embora seja admissível o levantamento pretendido, sua apreciação depende da prévia observância dos requisitos legais destinados à verificação da legitimidade do beneficiário ao recebimento da quantia depositada, bem como da eventual existência de direitos de terceiros, ônus ou gravames incidentes sobre o imóvel atingido. Nessa perspectiva, antes da análise do pedido de levantamento, deverá a parte requerida demonstrar o atendimento das exigências previstas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, mediante a apresentação da documentação pertinente, especialmente prova atualizada da titularidade do imóvel e certidões necessárias à verificação da inexistência de óbices ao levantamento do numerário. No tocante à prova técnica, verifica-se que o laudo pericial foi impugnado pelas partes, que apresentaram questionamentos acerca das premissas adotadas, metodologia empregada e conclusões alcançadas pelo expert. Embora o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41 faça referência ao laudo destinado à fixação da indenização, a prática forense consolidou o entendimento de que, diante das impugnações formuladas pelas partes, deve ser oportunizada prévia manifestação do perito judicial, para esclarecimento, complementação, retificação ou ratificação das conclusões anteriormente apresentadas, reservando-se a realização de nova perícia apenas para hipóteses em que os esclarecimentos prestados se revelem insuficientes à adequada solução da controvérsia. No caso concreto, mostra-se necessária a prévia manifestação do Sr. Perito Judicial acerca de todos os questionamentos e impugnações apresentados pelas partes, a fim de viabilizar o pleno contraditório e o adequado esclarecimento das questões técnicas debatidas nos autos. Diante do exposto, determino: 1) Às partes requeridas para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o atendimento das exigências previstas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, juntando aos autos a documentação necessária (a seguir especificada) à demonstração de sua legitimidade para levantamento dos valores depositados, inclusive matrícula imobiliária atualizada e demais documentos destinados à verificação da existência de eventuais ônus, gravames ou direitos de terceiros, facultando-se ao Juízo, após a análise da documentação apresentada, deliberar acerca da necessidade de publicação do edital previsto no mencionado dispositivo legal e de outras providências destinadas à salvaguarda de eventuais direitos de terceiros: a) certidão atualizada da matrícula do imóvel atingido pela servidão administrativa; b) documentação comprobatória da titularidade dominial; c) documentos e informações acerca da existência ou inexistência de ônus reais, penhoras, hipotecas, indisponibilidades, ações reais ou pessoais reipersecutórias e demais gravames eventualmente incidentes sobre o imóvel. 2) Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento de 80% do depósito judicial formulado, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3) Sem prejuízo, proceda à serventia à intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre as impugnações e questionamentos apresentados pelas partes, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes, podendo complementar, retificar ou ratificar o laudo anteriormente apresentado. 4) Com a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)