Detalhe do processo

1000066-31.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000066-31.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Barbato dos Santos Lopes - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. JÉSSICA BARBATO DOS SANTOS LOPES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando que, no ano de 2020, adquiriu de terceiro a unidade residencial de número 403, localizada no bloco 16 do condomínio Residencial Parque Piazza Brasile, cuja construção foi executada pela ré. Asseverou que, pouco tempo após passar a residir no imóvel, o apartamento passou a apresentar diversas manchas de infiltração decorrentes de falhas no telhado instalado pela construtora, problema que se agravou diariamente e passou a danificar os seus móveis. Sustentou que a ré realizou apenas reparos superficiais que ocultaram a origem do vício a pedido do condomínio, e que, ao tentar contatar diretamente a construtora, foi ignorada e recebeu respostas inconclusivas. Defendeu a aplicação da legislação consumerista ao caso, apontando que se enquadra como consumidora por equiparação por ser vítima dos danos decorrentes da má-execução e da péssima qualidade dos materiais empregados no empreendimento. Argumentou a ocorrência de prazo prescricional de cinco anos para a pretensão reparatória e rechaçou a incidência de prazo decadencial, sob o fundamento de que os vícios intrínsecos afetaram a segurança e a habitabilidade do imóvel. Afirmou que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor e violou o seu bem-estar íntimo, configurando dano moral passível de compensação pecuniária pelo sofrimento e pelo descaso suportados. Pleiteou, ademais, a inversão do ônus da prova com esteio na vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica da demandante no mercado de consumo. Diante disso, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente aos reparos necessários a serem apurados em liquidação de sentença, estimados em dez mil reais; condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais; inversão do ônus da prova; procedência integral da demanda com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da causa. Citada a requerida, ofertou contestação às fls. 111/135, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel objeto da lide foi adquirido pela autora de terceira pessoa no ano de 2020, inexistindo relação contratual direta entre a demandante e a construtora, restando o bem entregue em perfeitas condições à adquirente original no ano de 2016, bem como em razão de as infiltrações decorrerem exclusivamente da falta de manutenção periódica e preventiva na área comum, cuja obrigação competia ao condomínio e à própria autora. Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de descumprimento de negócio jurídico processual que determinava o uso prévio de canais administrativos. Impugnou os documentos anexados à inicial, aduzindo a precariedade das fotografias colacionadas e a ausência de relatório técnico habilitado. Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de decadência do direito, sob a tese de que os problemas relatados constituem vícios aparentes de fácil constatação em bem durável, cujo prazo de noventa dias se esgotou expressivamente entre o surgimento dos fatos e o ajuizamento da demanda em 2024. Defendeu a consumação da prescrição trienal prevista no Código Civil ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal da legislação consumerista, contadas a partir da entrega das chaves no ano de 2016. No mérito, sustentou a regularidade da obra e a inexistência de vícios construtivos, ressaltando que o projeto foi aprovado pelos órgãos públicos e chancelado pela expedição de alvará e Habite-se, além de constar termo de vistoria assinado pela compradora originária e declaração da autora de que o imóvel atendia às suas necessidades quando o visitou. Afirmou que as infiltrações decorrem da ausência de manutenções preventivas e periódicas por parte da moradora e do condomínio, em inobservância ao manual do proprietário e à norma NBR 5674 da ABNT, restando configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e por fato de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade. Impugnou a pretensão indenizatória por danos materiais no montante de R$ 10.000,00, aduzindo a falta de comprovação do prejuízo e da origem dos valores, além de invocar a exceção do contrato não cumprido. Defendeu a inexistência de danos morais, sob a alegação de que a situação se amolda a mero dissabor da vida em sociedade, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade. Manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova, qualificando a providência como prova diabólica negativa, e pugnou, subsidiariamente, para que eventuais juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado e mediante a aplicação isolada da Taxa Selic. Pugnou pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir para a extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; acolhimento das prejudiciais de decadência e de prescrição para a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal; total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a declaração de improcedência dos pleitos de reparação material e moral; indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; aplicação exclusiva da Taxa Selic em caso de eventual condenação; condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Manifestações das partes sobre produção de provas (fls. 228 e 249/252). Réplica às fls. 229/248. Despacho saneador às fls. 253/254, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de mérito e determinada realização de perícia técnica. Laudo pericial às fls. 297/329, com esclarecimentos às fls. 370/371. Memoriais finais às fls. 392/397 e 398/404. É o Relatório. Fundamento e Decido. No mérito, o pedido inicial é procedente. Pois bem. Reclama a parte autora de vícios na unidade condominial adquirida, apontando defeitos de construção. Em razão disso, alega ter sofrido danos materiais e morais, de que pede a indenização. A parte autora não adquiriu o imóvel diretamente da construtora, mas sim, de terceiro. Entretanto, tal questão não afasta a responsabilidade da construtora por danos estruturais ocorridos em razão de má qualidade construtiva e/ou erros de execução. Pelo Sr Perito foi afirmado que: "Identificou-se no apartamento manchas de infiltração na laje de cobertura e alvenaria. Para este Perito, a origem é no telhado. A origem poderá ser falhas de execução que seria de responsabilidade da Requerida ou falhas de manutenção no telhado que seria de responsabilidade do condomínio. Este Perito solicitou documentação as partes na petição de agendamento da perícia, mas até a entrega do laudo, não foi enviado os documentos". Ainda, em resposta aos quesitos, asseverou que "o telhado não atende a norma em sua totalidade pois está com vazamento". Ressaltou que os projetos do telhado não foram enviados pela parte requerida, o que impossibilitou uma análise mais pormenorizada. Desta feita, restaram patentes os danos materiais existentes no imóvel, sendo apontado como de responsabilidade da requerida os danos advindos da umidade, posto tratarem-se de vícios construtivos. Referidos danos foram sobejamente expostos e comprovados, por fotos e perícia técnica realizada no local, de modo ser incontestável a existência destes, bem como a obrigação de reparar da requerida. No tocante ao dano moral reclamado, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) uniformizou a seguinte tese: o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado. No presente caso, temos que a correção do dano cabente à requerida implicará em impedimento temporário de habitação do imóvel. Tal certeza advém da assertiva do Sr. Perito que assim se manifestou: "Para corrigir essa situação, faz-se necessário identificar todas as paredes que apresentam níveis elevados de umidade, para a demolição do revestimento até a altura de 1,0 metro, seguida da aplicação de um novo revestimento que contenha aditivo impermeabilizante. Além disso, recomenda-se a repintura total dos ambientes afetados, pois, devido à extensão da área a ser repintada, a diferença de tonalidade poderia comprometer o aspecto estético do local. Quanto ao piso, deve-se proceder da mesma forma, identificando os pontos com umidade e realizando a demolição do revestimento de todo ambiente, para então, recompor a impermeabilização e posteriormente reconstituir o piso". Assim, cabível indenização por dano moral. Jorge Bustamante Alsina define os danos morais da seguinte forma: Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária (Teoria general delaresponsabilidadcivil, Ed.Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 8ª ed., 1993, p. 234). Neste sentido: "O ressarcimento do dano moral é inteiramente cabível, ainda porque albergado na nova Constituição da República, e porque, em rigor, encontra guarida na própria regra geral consagrada no art. 159 do Código Civil. Na espécie, foram atingidos direitos integrantes da personalidade do apelante, tendo ocorrido o `sofrimento humano', que rende ensejo à obrigação de indenizar. Patente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de auto-estima da vítima, também merecedor da tutela jurídica. Concretiza-se, em resumo, a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não decorrido prejuízo material'" (TJSP, 7ª C., Ap., Rel. Campos Mello - J. 30.10.91; RJTJESP 137/186). "A Constituição da República é expressa no garantir a indenizabilidade da lesão moral, independente de estar ou não, associado o dano ao patrimônio físico" (TJSP, 2ª C., Ap., Rel. Cezar Peluso, j. 29.9.92; JTJ-LEX 142/95). Outrossim, urge consignar que a indenização por danos morais cumpre dupla finalidade: a) amenizar o sofrimento da vítima (ou de seus familiares, em certos casos), pois a dor etérea, de natureza psicológica, não pode ser objeto de mensuração por critérios monetários; b) coibir a reincidência do agente, que, ao ter um desfalque no seu patrimônio como forma de penalização de uma conduta repudiada pela ordem jurídica, refletirá melhor sobre a sua atuação na sociedade a que pertence. Assim, a condenação à indenização por danos morais não pode servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima (ou de seus familiares, quando for o caso), mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas (Ap 300.385-4 - 4ª Câm. - j. 22.03.2000 - rela. Juíza Maria Elza - Tribunal de Justiça do Sergipe (Fonte: RT nº 781/395-398). Nessa esteira, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como preleciona Carlos Roberto Gonçalves: "Tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infringida injustamente a outrem" (a. cit., Responsabilidade Civil, Saraiva, 1994, p. 388). Assim, deve ser fixada em face das condições sócio-econômicas da vítima, dos beneficiados pela indenização e da pessoa que tem o dever de indenizar. No caso, levando-se em conta a situação econômica dos requerentes, bem como os vícios construtivos, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00. Não se pode adotar, no caso, parâmetro superior, tendo em vista a inexistência de correspondência precisa e específica entre tal valor e o dano moral, imensurável em pecúnia pela própria natureza. A indenização, nesta esfera, não repõe nem repara absolutamente a ofensa; ao contrário, constitui espécie de compensação, para rebater, em outras palavras, para aliviar aquele dano. Daí porque, se não pode ser ínfima, também não deve servir de meio para obtenção de quantia excessiva, que extrapola os princípios da equidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação desta e acrescido de juros de mora desde a citação; b) CONDENAR a parte requerida na obrigação de reparar os vícios estruturais existentes no telhado, bem como os danos advindos da umidade ou, ainda, ao pagamento de indenização por dano material, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sucumbentea requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. P. I. C. Piracicaba, 15 de julho de 2026. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JESSICA BARBATO DOS SANTOS LOPES

Réu M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YARA REGINA ARAUJO RICHTER

OAB: 372580/SP

GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES

OAB: 407582/SP

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000066-31.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Barbato dos Santos Lopes - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. JÉSSICA BARBATO DOS SANTOS LOPES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando que, no ano de 2020, adquiriu de terceiro a unidade residencial de número 403, localizada no bloco 16 do condomínio Residencial Parque Piazza Brasile, cuja construção foi executada pela ré. Asseverou que, pouco tempo após passar a residir no imóvel, o apartamento passou a apresentar diversas manchas de infiltração decorrentes de falhas no telhado instalado pela construtora, problema que se agravou diariamente e passou a danificar os seus móveis. Sustentou que a ré realizou apenas reparos superficiais que ocultaram a origem do vício a pedido do condomínio, e que, ao tentar contatar diretamente a construtora, foi ignorada e recebeu respostas inconclusivas. Defendeu a aplicação da legislação consumerista ao caso, apontando que se enquadra como consumidora por equiparação por ser vítima dos danos decorrentes da má-execução e da péssima qualidade dos materiais empregados no empreendimento. Argumentou a ocorrência de prazo prescricional de cinco anos para a pretensão reparatória e rechaçou a incidência de prazo decadencial, sob o fundamento de que os vícios intrínsecos afetaram a segurança e a habitabilidade do imóvel. Afirmou que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor e violou o seu bem-estar íntimo, configurando dano moral passível de compensação pecuniária pelo sofrimento e pelo descaso suportados. Pleiteou, ademais, a inversão do ônus da prova com esteio na vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica da demandante no mercado de consumo. Diante disso, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente aos reparos necessários a serem apurados em liquidação de sentença, estimados em dez mil reais; condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais; inversão do ônus da prova; procedência integral da demanda com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da causa. Citada a requerida, ofertou contestação às fls. 111/135, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel objeto da lide foi adquirido pela autora de terceira pessoa no ano de 2020, inexistindo relação contratual direta entre a demandante e a construtora, restando o bem entregue em perfeitas condições à adquirente original no ano de 2016, bem como em razão de as infiltrações decorrerem exclusivamente da falta de manutenção periódica e preventiva na área comum, cuja obrigação competia ao condomínio e à própria autora. Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de descumprimento de negócio jurídico processual que determinava o uso prévio de canais administrativos. Impugnou os documentos anexados à inicial, aduzindo a precariedade das fotografias colacionadas e a ausência de relatório técnico habilitado. Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de decadência do direito, sob a tese de que os problemas relatados constituem vícios aparentes de fácil constatação em bem durável, cujo prazo de noventa dias se esgotou expressivamente entre o surgimento dos fatos e o ajuizamento da demanda em 2024. Defendeu a consumação da prescrição trienal prevista no Código Civil ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal da legislação consumerista, contadas a partir da entrega das chaves no ano de 2016. No mérito, sustentou a regularidade da obra e a inexistência de vícios construtivos, ressaltando que o projeto foi aprovado pelos órgãos públicos e chancelado pela expedição de alvará e Habite-se, além de constar termo de vistoria assinado pela compradora originária e declaração da autora de que o imóvel atendia às suas necessidades quando o visitou. Afirmou que as infiltrações decorrem da ausência de manutenções preventivas e periódicas por parte da moradora e do condomínio, em inobservância ao manual do proprietário e à norma NBR 5674 da ABNT, restando configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e por fato de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade. Impugnou a pretensão indenizatória por danos materiais no montante de R$ 10.000,00, aduzindo a falta de comprovação do prejuízo e da origem dos valores, além de invocar a exceção do contrato não cumprido. Defendeu a inexistência de danos morais, sob a alegação de que a situação se amolda a mero dissabor da vida em sociedade, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade. Manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova, qualificando a providência como prova diabólica negativa, e pugnou, subsidiariamente, para que eventuais juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado e mediante a aplicação isolada da Taxa Selic. Pugnou pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir para a extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; acolhimento das prejudiciais de decadência e de prescrição para a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal; total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a declaração de improcedência dos pleitos de reparação material e moral; indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; aplicação exclusiva da Taxa Selic em caso de eventual condenação; condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Manifestações das partes sobre produção de provas (fls. 228 e 249/252). Réplica às fls. 229/248. Despacho saneador às fls. 253/254, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de mérito e determinada realização de perícia técnica. Laudo pericial às fls. 297/329, com esclarecimentos às fls. 370/371. Memoriais finais às fls. 392/397 e 398/404. É o Relatório. Fundamento e Decido. No mérito, o pedido inicial é procedente. Pois bem. Reclama a parte autora de vícios na unidade condominial adquirida, apontando defeitos de construção. Em razão disso, alega ter sofrido danos materiais e morais, de que pede a indenização. A parte autora não adquiriu o imóvel diretamente da construtora, mas sim, de terceiro. Entretanto, tal questão não afasta a responsabilidade da construtora por danos estruturais ocorridos em razão de má qualidade construtiva e/ou erros de execução. Pelo Sr Perito foi afirmado que: "Identificou-se no apartamento manchas de infiltração na laje de cobertura e alvenaria. Para este Perito, a origem é no telhado. A origem poderá ser falhas de execução que seria de responsabilidade da Requerida ou falhas de manutenção no telhado que seria de responsabilidade do condomínio. Este Perito solicitou documentação as partes na petição de agendamento da perícia, mas até a entrega do laudo, não foi enviado os documentos". Ainda, em resposta aos quesitos, asseverou que "o telhado não atende a norma em sua totalidade pois está com vazamento". Ressaltou que os projetos do telhado não foram enviados pela parte requerida, o que impossibilitou uma análise mais pormenorizada. Desta feita, restaram patentes os danos materiais existentes no imóvel, sendo apontado como de responsabilidade da requerida os danos advindos da umidade, posto tratarem-se de vícios construtivos. Referidos danos foram sobejamente expostos e comprovados, por fotos e perícia técnica realizada no local, de modo ser incontestável a existência destes, bem como a obrigação de reparar da requerida. No tocante ao dano moral reclamado, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) uniformizou a seguinte tese: o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado. No presente caso, temos que a correção do dano cabente à requerida implicará em impedimento temporário de habitação do imóvel. Tal certeza advém da assertiva do Sr. Perito que assim se manifestou: "Para corrigir essa situação, faz-se necessário identificar todas as paredes que apresentam níveis elevados de umidade, para a demolição do revestimento até a altura de 1,0 metro, seguida da aplicação de um novo revestimento que contenha aditivo impermeabilizante. Além disso, recomenda-se a repintura total dos ambientes afetados, pois, devido à extensão da área a ser repintada, a diferença de tonalidade poderia comprometer o aspecto estético do local. Quanto ao piso, deve-se proceder da mesma forma, identificando os pontos com umidade e realizando a demolição do revestimento de todo ambiente, para então, recompor a impermeabilização e posteriormente reconstituir o piso". Assim, cabível indenização por dano moral. Jorge Bustamante Alsina define os danos morais da seguinte forma: Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária (Teoria general delaresponsabilidadcivil, Ed.Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 8ª ed., 1993, p. 234). Neste sentido: "O ressarcimento do dano moral é inteiramente cabível, ainda porque albergado na nova Constituição da República, e porque, em rigor, encontra guarida na própria regra geral consagrada no art. 159 do Código Civil. Na espécie, foram atingidos direitos integrantes da personalidade do apelante, tendo ocorrido o `sofrimento humano', que rende ensejo à obrigação de indenizar. Patente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de auto-estima da vítima, também merecedor da tutela jurídica. Concretiza-se, em resumo, a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não decorrido prejuízo material'" (TJSP, 7ª C., Ap., Rel. Campos Mello - J. 30.10.91; RJTJESP 137/186). "A Constituição da República é expressa no garantir a indenizabilidade da lesão moral, independente de estar ou não, associado o dano ao patrimônio físico" (TJSP, 2ª C., Ap., Rel. Cezar Peluso, j. 29.9.92; JTJ-LEX 142/95). Outrossim, urge consignar que a indenização por danos morais cumpre dupla finalidade: a) amenizar o sofrimento da vítima (ou de seus familiares, em certos casos), pois a dor etérea, de natureza psicológica, não pode ser objeto de mensuração por critérios monetários; b) coibir a reincidência do agente, que, ao ter um desfalque no seu patrimônio como forma de penalização de uma conduta repudiada pela ordem jurídica, refletirá melhor sobre a sua atuação na sociedade a que pertence. Assim, a condenação à indenização por danos morais não pode servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima (ou de seus familiares, quando for o caso), mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas (Ap 300.385-4 - 4ª Câm. - j. 22.03.2000 - rela. Juíza Maria Elza - Tribunal de Justiça do Sergipe (Fonte: RT nº 781/395-398). Nessa esteira, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como preleciona Carlos Roberto Gonçalves: "Tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infringida injustamente a outrem" (a. cit., Responsabilidade Civil, Saraiva, 1994, p. 388). Assim, deve ser fixada em face das condições sócio-econômicas da vítima, dos beneficiados pela indenização e da pessoa que tem o dever de indenizar. No caso, levando-se em conta a situação econômica dos requerentes, bem como os vícios construtivos, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00. Não se pode adotar, no caso, parâmetro superior, tendo em vista a inexistência de correspondência precisa e específica entre tal valor e o dano moral, imensurável em pecúnia pela própria natureza. A indenização, nesta esfera, não repõe nem repara absolutamente a ofensa; ao contrário, constitui espécie de compensação, para rebater, em outras palavras, para aliviar aquele dano. Daí porque, se não pode ser ínfima, também não deve servir de meio para obtenção de quantia excessiva, que extrapola os princípios da equidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação desta e acrescido de juros de mora desde a citação; b) CONDENAR a parte requerida na obrigação de reparar os vícios estruturais existentes no telhado, bem como os danos advindos da umidade ou, ainda, ao pagamento de indenização por dano material, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sucumbentea requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. P. I. C. Piracicaba, 15 de julho de 2026. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)