1000066-18.2024.5.02.0720
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000066-18.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: JACIELE SILVA RECLAMADO: SAVI SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed88dd proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 05 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A 2ª reclamada subsidiária (CYRELA), sob o Id nº 41e61f4 (em 09/07/2026), concorda com os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob os Ids nºs 0409fec (em 24/06/2026), do período de sua responsabilidade subsidiária. 1.3. A 1ª reclamada empregadora (SAVI), devidamente intimada pelo domicílio eletrônico sob o Id nº abd2cf1 (em 01/06/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026) do período integral devido pela empregadora. 1.4. Rejeito as argumentações do reclamante de Id nº 8276edf (em 15/06/2026) uma vez que os cálculos periciais foram apresentados em planilha do Pje-calc cidadão com todas as memórias, critérios de cálculos e fundamentação legal utilizada nos cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026) a cargo da 1ª reclamada empregadora (SAVI). Trata-se de impugnação genérica sem atacar de forma adequada os fundamentos dos cálculos apresentados nos laudos periciais. 1.5. No entanto, razão parcial assiste ao autor. O Juízo no despacho de Id nº f4a85ab (em 22/07/2026) determinou o retorno dos autos ao Sr. Perito para correção das verbas rescisórias de responsabilidade da 3ª reclamada subsidiária (BN). Ocorre que o Sr. Perito reapresentou os cálculos devido pela 3ª reclamada subsidiária (BN) sob o Id nº ee3eef0 (em 28/07/2026) sem corrigir totalmente as verbas rescisórias a cargo da 3ª reclamada. 1.6. O Juízo, por seu turno, reapresentou a planilha do Sr. Perito, corrigindo os valores das verbas rescisórias a cargo da 3ª reclamada subsidiária (BN) sob o Id nº 8b24785 (em 04/08/2026). 1.7. Quanto ao valor devido pela devedora principal, os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026) estão de acordo com as determinações contidas na r. Sentença de mérito de Id nº 4f9ed9f (em 07/11/2024). Portanto, acolho os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026) do período integral. 1.8. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 4f9ed9f (em 07/11/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.9. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 10% a favor dos patronos da reclamada, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 1.319,25 (13.192,47 x 10%), a ser devidamente corrigido a partir de 22/01/2024 e divididos em parte iguais aos patronos das reclamadas. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 1.10. A r. Sentença de mérito de Id nº 4f9ed9f (em 07/11/2024) determinou o pagamento do FGTS mais a multa de 40% diretamente ao reclamante. Portanto, o valor será liquidado junto com o crédito principal. 2. Crédito principal - empregadora Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 26.167,73, atualizado até 01/05/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora - empregadora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/05/2026, atingiam, à razão de 22,1501% em 10/2022 e decrescente a partir de 11/2022 até 01/2024 no percentual de 19,9921%, o montante de R$ 5.325,60. 4. Honorários sucumbenciais - empregadora A r. Sentença de mérito de Id nº 4f9ed9f (em 07/11/2024), fixou honorários sucumbenciais, à razão de 10%, a cargo das reclamadas sobre o valor apurado em liquidação de sentença no importe total de R$ 3.149,33, sendo R$ 2.616,77 a título de principal e R$ 532,56 a título de juros de mora, também a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Tributos - empregadora Fixo, ainda, em R$ 767,69 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 2.957,35 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Crédito e recolhimentos a cargo da atual 2ª reclamada subsidiária (CYRELA) de 16/10/2022 a 31/05/2023 Com base nos cálculos apresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 0409fec (em 24/06/2026), fixo a cargo da atual 2ª reclamada subsidiária (CYRELA) o crédito exequendo em R$ 6.604,36, atualizado até 01/05/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), à razão de 22,1501% em 10/2022 e decrescente a partir de 11/2022 até 05/2023 no percentual de 20,9662%, perfazendo o montante de R$ 1.348,92. Honorários sucumbenciais (10%) a seu cargo no importe de R$ 795,33, sendo R$ 660,44 a título de principal e R$ 134,89 a título de juros de mora, também a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Contribuição Previdenciária cota-parte empregado no valor de R$ 300,57 e cota-parte empregador (empresa + SAT + selic) no valor de R$ 1.186,78. O INSS do reclamante será deduzido do crédito bruto devido quando da finalização do feito e transferido ao órgão competente. 8. Crédito e recolhimentos a cargo da atual 3ª reclamada subsidiária (BN) de 01/06/2023 a 09/01/2024 Com base nos cálculos reapresentados pelo Juízo sob o Id nº 8b24785 (em 04/08/2026), fixo a cargo da 3ª reclamada subsidiária (BN) o crédito exequendo em R$ 19.563,30, atualizado até 01/05/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), à razão de 20,9135% em 06/2023 e decrescente a partir de 07/2023 até 01/2024 no percentual de 20,1510%, perfazendo o montante de R$ 3.953,19. Honorários sucumbenciais (10%) a seu cargo no importe de R$ 2.351,65, sendo R$ 1.956,33 a título de principal e R$ 395,32 a título de juros de mora, também a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Contribuição Previdenciária cota-parte empregado no valor de R$ 441,49 e cota-parte empregador (empresa + SAT + selic) no valor de R$ 1.644,95. O INSS do reclamante será deduzido do crédito bruto devido quando da finalização do feito e transferido ao órgão competente. 9. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 2.200,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo das reclamadas, sucumbentes na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT, sendo em relação as devedoras subsidiárias proporcionais aos seus créditos principais apurados para cada uma, ou seja: Devedora principal.......................... = R$ 2.200,002ª executada subsidiária (CYRELA) = R$ 555,253ª executada subsidiária (BN)........ = R$ 1.644,75 10. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, arcarem com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 300,00 em 21/11/2024 pela 2ª executada e, comprovadas sob o Id nº 09d3a3f (em 25/11/2024) e recolhidas no valor de R$ 300,00 em 14/01/2025 pela 3ª executada e, comprovadas sob o Id nº d110a75 (em 20/01/2025). Honorários periciais do engenheiro Leonardo Franco Teixeira no valor de R$ 806,00 a serem suportados pelo E. TRT da 2ª região, nos termos do Provimento GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional, conforme determinado na r. Sentença de mérito. Há depósito recursal da 2ª executada subsidiária (CYRELA), efetuado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sob o Id nº 64de396 (em 25/11/2024) no valor de R$ 13.133,46, depositado em 21/11/2024, que permanecerá nos autos até a quitação integral pela devedora principal. Há também depósito recursal da 3ª executada subsidiária (BN), efetuado no BANCO DO BRASIL S/A sob o Id nº 787b9e4 (em 20/01/2025) no valor de R$ 13.133,46, depositado em 14/01/2025, que permanecerá nos autos até a quitação integral pela devedora principal. Intime-se a 1ª executada empregadora (SAVI) através do domicílio eletrônico por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo no prazo de 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Dê-se ciência ao exequente, a 2ª executada subsidiária (CYRELA) e a 3ª executada subsidiária (BN). SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACIELE SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BN ENGENHARIA S.A.
Réu CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Autor JACIELE SILVA
Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA
Autor RICARDO JOSE DIAS MEDEIROS
Réu SAVI SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR FEITOSA DA ROCHA SANTOS
OAB: 354856/SP
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
ADALBERTO DE SOUZA PINHEIRO
OAB: 359775/SP
SHIRLEY SILVA ANDRE DE MENEZES
OAB: 118456/SP
KATHLEN DUARTE MARDEGAM FERREIRA
OAB: 284027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000066-18.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: JACIELE SILVA RECLAMADO: SAVI SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed88dd proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 05 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A 2ª reclamada subsidiária (CYRELA), sob o Id nº 41e61f4 (em 09/07/2026), concorda com os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob os Ids nºs 0409fec (em 24/06/2026), do período de sua responsabilidade subsidiária. 1.3. A 1ª reclamada empregadora (SAVI), devidamente intimada pelo domicílio eletrônico sob o Id nº abd2cf1 (em 01/06/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026) do período integral devido pela empregadora. 1.4. Rejeito as argumentações do reclamante de Id nº 8276edf (em 15/06/2026) uma vez que os cálculos periciais foram apresentados em planilha do Pje-calc cidadão com todas as memórias, critérios de cálculos e fundamentação legal utilizada nos cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026) a cargo da 1ª reclamada empregadora (SAVI). Trata-se de impugnação genérica sem atacar de forma adequada os fundamentos dos cálculos apresentados nos laudos periciais. 1.5. No entanto, razão parcial assiste ao autor. O Juízo no despacho de Id nº f4a85ab (em 22/07/2026) determinou o retorno dos autos ao Sr. Perito para correção das verbas rescisórias de responsabilidade da 3ª reclamada subsidiária (BN). Ocorre que o Sr. Perito reapresentou os cálculos devido pela 3ª reclamada subsidiária (BN) sob o Id nº ee3eef0 (em 28/07/2026) sem corrigir totalmente as verbas rescisórias a cargo da 3ª reclamada. 1.6. O Juízo, por seu turno, reapresentou a planilha do Sr. Perito, corrigindo os valores das verbas rescisórias a cargo da 3ª reclamada subsidiária (BN) sob o Id nº 8b24785 (em 04/08/2026). 1.7. Quanto ao valor devido pela devedora principal, os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026) estão de acordo com as determinações contidas na r. Sentença de mérito de Id nº 4f9ed9f (em 07/11/2024). Portanto, acolho os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026) do período integral. 1.8. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 4f9ed9f (em 07/11/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.9. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 10% a favor dos patronos da reclamada, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 1.319,25 (13.192,47 x 10%), a ser devidamente corrigido a partir de 22/01/2024 e divididos em parte iguais aos patronos das reclamadas. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 1.10. A r. Sentença de mérito de Id nº 4f9ed9f (em 07/11/2024) determinou o pagamento do FGTS mais a multa de 40% diretamente ao reclamante. Portanto, o valor será liquidado junto com o crédito principal. 2. Crédito principal - empregadora Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 26.167,73, atualizado até 01/05/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora - empregadora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/05/2026, atingiam, à razão de 22,1501% em 10/2022 e decrescente a partir de 11/2022 até 01/2024 no percentual de 19,9921%, o montante de R$ 5.325,60. 4. Honorários sucumbenciais - empregadora A r. Sentença de mérito de Id nº 4f9ed9f (em 07/11/2024), fixou honorários sucumbenciais, à razão de 10%, a cargo das reclamadas sobre o valor apurado em liquidação de sentença no importe total de R$ 3.149,33, sendo R$ 2.616,77 a título de principal e R$ 532,56 a título de juros de mora, também a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Tributos - empregadora Fixo, ainda, em R$ 767,69 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 2.957,35 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Crédito e recolhimentos a cargo da atual 2ª reclamada subsidiária (CYRELA) de 16/10/2022 a 31/05/2023 Com base nos cálculos apresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 0409fec (em 24/06/2026), fixo a cargo da atual 2ª reclamada subsidiária (CYRELA) o crédito exequendo em R$ 6.604,36, atualizado até 01/05/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), à razão de 22,1501% em 10/2022 e decrescente a partir de 11/2022 até 05/2023 no percentual de 20,9662%, perfazendo o montante de R$ 1.348,92. Honorários sucumbenciais (10%) a seu cargo no importe de R$ 795,33, sendo R$ 660,44 a título de principal e R$ 134,89 a título de juros de mora, também a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Contribuição Previdenciária cota-parte empregado no valor de R$ 300,57 e cota-parte empregador (empresa + SAT + selic) no valor de R$ 1.186,78. O INSS do reclamante será deduzido do crédito bruto devido quando da finalização do feito e transferido ao órgão competente. 8. Crédito e recolhimentos a cargo da atual 3ª reclamada subsidiária (BN) de 01/06/2023 a 09/01/2024 Com base nos cálculos reapresentados pelo Juízo sob o Id nº 8b24785 (em 04/08/2026), fixo a cargo da 3ª reclamada subsidiária (BN) o crédito exequendo em R$ 19.563,30, atualizado até 01/05/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), à razão de 20,9135% em 06/2023 e decrescente a partir de 07/2023 até 01/2024 no percentual de 20,1510%, perfazendo o montante de R$ 3.953,19. Honorários sucumbenciais (10%) a seu cargo no importe de R$ 2.351,65, sendo R$ 1.956,33 a título de principal e R$ 395,32 a título de juros de mora, também a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Contribuição Previdenciária cota-parte empregado no valor de R$ 441,49 e cota-parte empregador (empresa + SAT + selic) no valor de R$ 1.644,95. O INSS do reclamante será deduzido do crédito bruto devido quando da finalização do feito e transferido ao órgão competente. 9. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 2.200,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo das reclamadas, sucumbentes na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT, sendo em relação as devedoras subsidiárias proporcionais aos seus créditos principais apurados para cada uma, ou seja: Devedora principal.......................... = R$ 2.200,002ª executada subsidiária (CYRELA) = R$ 555,253ª executada subsidiária (BN)........ = R$ 1.644,75 10. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, arcarem com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 300,00 em 21/11/2024 pela 2ª executada e, comprovadas sob o Id nº 09d3a3f (em 25/11/2024) e recolhidas no valor de R$ 300,00 em 14/01/2025 pela 3ª executada e, comprovadas sob o Id nº d110a75 (em 20/01/2025). Honorários periciais do engenheiro Leonardo Franco Teixeira no valor de R$ 806,00 a serem suportados pelo E. TRT da 2ª região, nos termos do Provimento GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional, conforme determinado na r. Sentença de mérito. Há depósito recursal da 2ª executada subsidiária (CYRELA), efetuado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sob o Id nº 64de396 (em 25/11/2024) no valor de R$ 13.133,46, depositado em 21/11/2024, que permanecerá nos autos até a quitação integral pela devedora principal. Há também depósito recursal da 3ª executada subsidiária (BN), efetuado no BANCO DO BRASIL S/A sob o Id nº 787b9e4 (em 20/01/2025) no valor de R$ 13.133,46, depositado em 14/01/2025, que permanecerá nos autos até a quitação integral pela devedora principal. Intime-se a 1ª executada empregadora (SAVI) através do domicílio eletrônico por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo no prazo de 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Dê-se ciência ao exequente, a 2ª executada subsidiária (CYRELA) e a 3ª executada subsidiária (BN). SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACIELE SILVA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000066-18.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: JACIELE SILVA RECLAMADO: SAVI SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed88dd proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 05 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A 2ª reclamada subsidiária (CYRELA), sob o Id nº 41e61f4 (em 09/07/2026), concorda com os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob os Ids nºs 0409fec (em 24/06/2026), do período de sua responsabilidade subsidiária. 1.3. A 1ª reclamada empregadora (SAVI), devidamente intimada pelo domicílio eletrônico sob o Id nº abd2cf1 (em 01/06/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026) do período integral devido pela empregadora. 1.4. Rejeito as argumentações do reclamante de Id nº 8276edf (em 15/06/2026) uma vez que os cálculos periciais foram apresentados em planilha do Pje-calc cidadão com todas as memórias, critérios de cálculos e fundamentação legal utilizada nos cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026) a cargo da 1ª reclamada empregadora (SAVI). Trata-se de impugnação genérica sem atacar de forma adequada os fundamentos dos cálculos apresentados nos laudos periciais. 1.5. No entanto, razão parcial assiste ao autor. O Juízo no despacho de Id nº f4a85ab (em 22/07/2026) determinou o retorno dos autos ao Sr. Perito para correção das verbas rescisórias de responsabilidade da 3ª reclamada subsidiária (BN). Ocorre que o Sr. Perito reapresentou os cálculos devido pela 3ª reclamada subsidiária (BN) sob o Id nº ee3eef0 (em 28/07/2026) sem corrigir totalmente as verbas rescisórias a cargo da 3ª reclamada. 1.6. O Juízo, por seu turno, reapresentou a planilha do Sr. Perito, corrigindo os valores das verbas rescisórias a cargo da 3ª reclamada subsidiária (BN) sob o Id nº 8b24785 (em 04/08/2026). 1.7. Quanto ao valor devido pela devedora principal, os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026) estão de acordo com as determinações contidas na r. Sentença de mérito de Id nº 4f9ed9f (em 07/11/2024). Portanto, acolho os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026) do período integral. 1.8. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 4f9ed9f (em 07/11/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.9. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 10% a favor dos patronos da reclamada, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 1.319,25 (13.192,47 x 10%), a ser devidamente corrigido a partir de 22/01/2024 e divididos em parte iguais aos patronos das reclamadas. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 1.10. A r. Sentença de mérito de Id nº 4f9ed9f (em 07/11/2024) determinou o pagamento do FGTS mais a multa de 40% diretamente ao reclamante. Portanto, o valor será liquidado junto com o crédito principal. 2. Crédito principal - empregadora Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 84021b8 (em 28/05/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 26.167,73, atualizado até 01/05/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora - empregadora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/05/2026, atingiam, à razão de 22,1501% em 10/2022 e decrescente a partir de 11/2022 até 01/2024 no percentual de 19,9921%, o montante de R$ 5.325,60. 4. Honorários sucumbenciais - empregadora A r. Sentença de mérito de Id nº 4f9ed9f (em 07/11/2024), fixou honorários sucumbenciais, à razão de 10%, a cargo das reclamadas sobre o valor apurado em liquidação de sentença no importe total de R$ 3.149,33, sendo R$ 2.616,77 a título de principal e R$ 532,56 a título de juros de mora, também a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Tributos - empregadora Fixo, ainda, em R$ 767,69 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 2.957,35 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Crédito e recolhimentos a cargo da atual 2ª reclamada subsidiária (CYRELA) de 16/10/2022 a 31/05/2023 Com base nos cálculos apresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 0409fec (em 24/06/2026), fixo a cargo da atual 2ª reclamada subsidiária (CYRELA) o crédito exequendo em R$ 6.604,36, atualizado até 01/05/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), à razão de 22,1501% em 10/2022 e decrescente a partir de 11/2022 até 05/2023 no percentual de 20,9662%, perfazendo o montante de R$ 1.348,92. Honorários sucumbenciais (10%) a seu cargo no importe de R$ 795,33, sendo R$ 660,44 a título de principal e R$ 134,89 a título de juros de mora, também a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Contribuição Previdenciária cota-parte empregado no valor de R$ 300,57 e cota-parte empregador (empresa + SAT + selic) no valor de R$ 1.186,78. O INSS do reclamante será deduzido do crédito bruto devido quando da finalização do feito e transferido ao órgão competente. 8. Crédito e recolhimentos a cargo da atual 3ª reclamada subsidiária (BN) de 01/06/2023 a 09/01/2024 Com base nos cálculos reapresentados pelo Juízo sob o Id nº 8b24785 (em 04/08/2026), fixo a cargo da 3ª reclamada subsidiária (BN) o crédito exequendo em R$ 19.563,30, atualizado até 01/05/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), à razão de 20,9135% em 06/2023 e decrescente a partir de 07/2023 até 01/2024 no percentual de 20,1510%, perfazendo o montante de R$ 3.953,19. Honorários sucumbenciais (10%) a seu cargo no importe de R$ 2.351,65, sendo R$ 1.956,33 a título de principal e R$ 395,32 a título de juros de mora, também a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Contribuição Previdenciária cota-parte empregado no valor de R$ 441,49 e cota-parte empregador (empresa + SAT + selic) no valor de R$ 1.644,95. O INSS do reclamante será deduzido do crédito bruto devido quando da finalização do feito e transferido ao órgão competente. 9. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 2.200,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo das reclamadas, sucumbentes na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT, sendo em relação as devedoras subsidiárias proporcionais aos seus créditos principais apurados para cada uma, ou seja: Devedora principal.......................... = R$ 2.200,002ª executada subsidiária (CYRELA) = R$ 555,253ª executada subsidiária (BN)........ = R$ 1.644,75 10. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, arcarem com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 300,00 em 21/11/2024 pela 2ª executada e, comprovadas sob o Id nº 09d3a3f (em 25/11/2024) e recolhidas no valor de R$ 300,00 em 14/01/2025 pela 3ª executada e, comprovadas sob o Id nº d110a75 (em 20/01/2025). Honorários periciais do engenheiro Leonardo Franco Teixeira no valor de R$ 806,00 a serem suportados pelo E. TRT da 2ª região, nos termos do Provimento GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional, conforme determinado na r. Sentença de mérito. Há depósito recursal da 2ª executada subsidiária (CYRELA), efetuado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sob o Id nº 64de396 (em 25/11/2024) no valor de R$ 13.133,46, depositado em 21/11/2024, que permanecerá nos autos até a quitação integral pela devedora principal. Há também depósito recursal da 3ª executada subsidiária (BN), efetuado no BANCO DO BRASIL S/A sob o Id nº 787b9e4 (em 20/01/2025) no valor de R$ 13.133,46, depositado em 14/01/2025, que permanecerá nos autos até a quitação integral pela devedora principal. Intime-se a 1ª executada empregadora (SAVI) através do domicílio eletrônico por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo no prazo de 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Dê-se ciência ao exequente, a 2ª executada subsidiária (CYRELA) e a 3ª executada subsidiária (BN). SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - BN ENGENHARIA S.A.