Detalhe do processo

1000065-79.2026.8.13.0017

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Almenara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000065-79.2026.8.13.0017/MG REQUERENTE : ROMILDO FERRAZ RAMOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA (OAB MG158673) SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Fundamentação . Feito pronto para julgamento, porquanto a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental, tendo ambas as partes declarado não possuir outras provas a produzir. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROMILDO FERRAZ RAMOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . A pretensão tem por objeto a desconstituição do Auto de Infração nº 280327/2021, das penalidades impostas no Processo Administrativo nº 731254/22, da Certidão de Dívida Ativa nº 58.001988981-61 e do protesto dela decorrente, além da restituição de taxa de expediente e da reparação dos danos morais alegadamente suportados. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual, entretanto, não exonera a Administração Pública de observar os requisitos legais e regulamentares inerentes ao procedimento sancionador, nem supre a ausência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade, à autoria e à correspondência entre o fato constatado e o tipo infracional aplicado. Embora o controle jurisdicional não autorize a substituição da Administração em juízos de conveniência e oportunidade, compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade do procedimento, a motivação do ato, a adequação típica da conduta e a suficiência dos elementos que amparam o exercício do poder punitivo, sobretudo no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, em que a imposição de restrição patrimonial exige demonstração segura dos pressupostos da infração. De início, não procede a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa apenas pela indicação supostamente genérica da legislação aplicável. O título constante do evento 1, DOC8 , identifica o Auto de Infração nº 280327/2021, o Processo Administrativo nº 731254/22, a natureza ambiental do débito, a conduta atribuída ao autor e o código 301, alínea “a”, do Anexo III do Decreto Estadual nº 47.383/2018, com a redação conferida pelo Decreto Estadual nº 47.838/2020. Esses elementos permitiam a compreensão da cobrança e o exercício da defesa, não se verificando, nesse aspecto isoladamente considerado, comprometimento da certeza ou da liquidez do título. Tampouco a utilização da expressão “área comum” conduz, por si só, à invalidade da autuação. O código infracional aplicado contempla a exploração, o desmatamento ou a supressão de florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização, estabelecendo gradações conforme a natureza da área atingida. A expressão empregada apenas diferencia a área rural ordinária daquelas submetidas a regimes especiais de proteção ambiental. A circunstância de a vegetação ter sido relacionada ao Bioma Mata Atlântica igualmente não exclui o exercício do poder de polícia ambiental estadual. A observância da legislação federal específica não afasta a competência administrativa do Estado para fiscalizar e sancionar infrações ambientais, desde que respeitados os parâmetros legais pertinentes. A invalidade da penalidade decorre, contudo, da insuficiência dos elementos técnicos que sustentaram a caracterização da vegetação e, consequentemente, a própria materialidade da infração. O Boletim de Ocorrência nº REDS 2021-039573675-001, juntado no evento 1, DOC5 , descreve intervenção em três porções de terreno, totalizando 17,04 hectares, e registra que a cobertura vegetal apresentava “semelhança fitofisionômica de floresta estacional semidecidual em estágio médio de regeneração natural”. O Auto de Infração nº 280327/2021, constante do evento 1, DOC8 , reproduziu essa descrição e aplicou multa de 9.000 UFEMGs, além de determinar a suspensão da atividade e a apreensão estimada de 1.420,38 m³ de lenha nativa. O autor não nega ter realizado intervenção na área. Desde a defesa administrativa, sustentou que promoveu limpeza de pastagem anteriormente estabelecida, com retirada de vegetação arbustiva e herbácea predominantemente invasora, hipótese que, segundo sua argumentação, estaria dispensada de autorização ambiental. A controvérsia administrativa, portanto, não se limitava à ocorrência física da intervenção, mas abrangia a natureza da vegetação removida e a distinção entre limpeza de área produtiva e supressão irregular de vegetação nativa em estágio médio de regeneração. A solução dessa questão dependia de constatações técnicas objetivas. O art. 2º da Resolução Conjunta SEMAD/MPE/PMMG/PCMG nº 1.895/2013 estabelece que os check lists aprovados para as atividades de fiscalização ambiental são de uso obrigatório e devem ser anexados aos boletins de ocorrência. O instrumento destina-se ao registro das características da vegetação, da tipologia florestal, do estágio de regeneração, das espécies encontradas e das demais circunstâncias relevantes para o enquadramento administrativo da conduta. No processo administrativo, juntado em evento 1, DOC7 , não há check list preenchido durante a fiscalização. O documento constante do evento 1, DOC11 , consiste apenas em formulário sem preenchimento, juntado pelo autor para demonstrar os campos técnicos que deveriam ter sido examinados. A ausência do instrumento não foi propriamente negada pelo Estado, que sustentou, em contestação, tratar-se de irregularidade com efeitos exclusivamente internos. A falta do check list não acarreta, necessariamente, a nulidade de toda e qualquer autuação ambiental. Deve-se verificar se os elementos que deveriam constar do documento foram comprovados por outros meios tecnicamente equivalentes e se houve prejuízo concreto à defesa. No caso, porém, não foi apresentado levantamento florístico, inventário da vegetação, identificação das espécies encontradas, relatório técnico circunstanciado ou outro documento capaz de estabelecer, de maneira conclusiva, que a área continha vegetação nativa enquadrável no código infracional aplicado. Também não foram expostos os critérios técnicos utilizados para classificar o estágio de regeneração ou para alcançar o volume de 1.420,38 m³ de material lenhoso. As fotografias juntadas ao boletim demonstram a existência de intervenção e de material vegetal sobre o solo, mas não permitem, isoladamente, definir a natureza botânica da cobertura removida, seu estágio sucessional ou sua submissão ao regime jurídico invocado. A expressão “semelhança fitofisionômica”, empregada pelos próprios agentes, evidencia uma aproximação visual, e não uma caracterização técnica conclusiva. O art. 61 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 dispensa a realização de perícia para a lavratura do auto e atribui ao autuado o ônus de infirmar os fatos registrados. Essa previsão, entretanto, não exonera a Administração de demonstrar minimamente os elementos constitutivos da infração. A dispensa de laudo pericial formal não se confunde com dispensa de comprovação da materialidade, especialmente no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, em que a imposição de penalidade pressupõe correspondência segura entre o fato constatado e o tipo infracional. Não se mostra legítima a transferência integral do encargo probatório ao administrado quando a própria fiscalização deixou de produzir o documento técnico obrigatório e não o substituiu por elemento equivalente. Exigir do autor que demonstrasse, anos após a intervenção, a inexistência de vegetação nativa no local equivaleria a impor-lhe prova negativa de difícil ou impossível produção, fundada em lacuna criada pela própria Administração. O parecer administrativo constante do evento 19, DOC4 , ao invocar a quantidade estimada de material lenhoso, não supera a deficiência, pois o volume mencionado deriva do mesmo ato fiscalizatório e não veio acompanhado dos registros necessários à verificação de sua metodologia, composição ou forma de cálculo. Nesse contexto, a ausência do check list obrigatório, a inexistência de prova técnica equivalente e o caráter não conclusivo da descrição da vegetação afastam a presunção relativa de legitimidade do auto. O conjunto documental demonstra que houve intervenção na área, mas não permite afirmar, com a segurança necessária à imposição de sanção administrativa, que ela incidiu sobre vegetação nativa nas condições descritas no enquadramento infracional. O vício compromete o Auto de Infração nº 280327/2021 e as penalidades dele decorrentes, atingindo, por consequência, a Certidão de Dívida Ativa nº 58.001988981-61. Não há, todavia, fundamento para declarar nulo o Boletim de Ocorrência, que permanece como registro histórico da fiscalização, embora não constitua, nas circunstâncias verificadas, suporte probatório suficiente para a penalidade aplicada. Quanto às notificações administrativas, verifica-se que o autor teve ciência da autuação, apresentou defesa e interpôs recurso, inexistindo prejuízo nas etapas em que efetivamente exerceu o contraditório. Eventual deficiência na comprovação da entrega da decisão administrativa final não demanda pronunciamento autônomo, pois a penalidade e o crédito já são desconstituídos pela insuficiência da prova de sua materialidade. O pedido de restituição da taxa de expediente não comporta acolhimento. A taxa possui hipótese de incidência autônoma, relacionada à prestação de serviço administrativo, que efetivamente ocorreu mediante processamento e análise da impugnação. A posterior invalidação da penalidade não torna automaticamente indevido o tributo, ausente demonstração de inexistência do fato gerador ou de cobrança em desacordo com a legislação estadual. No tocante ao dano moral, a responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. No caso, o Estado encaminhou a protesto certidão de dívida ativa fundada em penalidade cuja materialidade não estava suficientemente demonstrada. Reconhecida a invalidade do crédito, o protesto igualmente se torna indevido. A publicidade inerente ao ato notarial repercute diretamente sobre a credibilidade do devedor e associa seu nome à condição de inadimplente, ultrapassando os limites do mero dissabor. A CDA foi protestada em 20 de março de 2026, conforme evento 1, DOC9 , e o tabelionato informou que o título foi cancelado pelo credor em 28 de abril de 2026, “por remessa indevida”, consoante evento 14, DOC2 . O cancelamento superveniente não elimina os efeitos produzidos durante o período em que o protesto permaneceu ativo. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a natureza do ato, a duração aproximada de trinta e nove dias, o valor expressivo do débito protestado e a ausência de demonstração de consequências econômicas específicas. À vista dessas circunstâncias, a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se adequada à compensação do dano, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 280327/2021 e das penalidades impostas no Processo Administrativo nº 731254/22, preservados os atos de natureza meramente documental ou histórica; 2- DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 58.001988981-61, determinando ao ESTADO DE MINAS GERAIS que promova, caso ainda subsista algum registro, sua baixa definitiva e se abstenha de realizar nova cobrança, inscrição restritiva ou protesto fundado no referido auto de infração; 3- CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 4, DOC1 , tornando definitiva a baixa do protesto relacionado à CDA nº 58.001988981-61, bem como determinar que o Estado de Minas Gerais se abstenha de realizar nova inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros restritivos ou qualquer outro ato de cobrança fundado no Auto de Infração nº 280327/2021; 4- CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, correção monetária com base no IPCA,, a partir desta sentença, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, desde o evento danoso, ocorrido em 20 de março de 2026, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, em qualquer hipótese, a limitação imposta pela taxa SELIC. 5- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do Boletim de Ocorrência nº REDS 2021-039573675-001 e de restituição da taxa de expediente. A obrigação material de cancelamento do protesto já foi cumprida, conforme informação do Tabelionato, devendo a baixa ser mantida em caráter definitivo. Deixo de fixar multa diária neste momento, diante do cancelamento já realizado e da ausência de notícia de resistência ao cumprimento das demais obrigações, sem prejuízo de posterior cominação na fase de cumprimento, caso necessária. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, feitas as anotações de praxe, e nada sendo necessário, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROMILDO FERRAZ RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA

OAB: 158673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000065-79.2026.8.13.0017/MG REQUERENTE : ROMILDO FERRAZ RAMOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA (OAB MG158673) SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Fundamentação . Feito pronto para julgamento, porquanto a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental, tendo ambas as partes declarado não possuir outras provas a produzir. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROMILDO FERRAZ RAMOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . A pretensão tem por objeto a desconstituição do Auto de Infração nº 280327/2021, das penalidades impostas no Processo Administrativo nº 731254/22, da Certidão de Dívida Ativa nº 58.001988981-61 e do protesto dela decorrente, além da restituição de taxa de expediente e da reparação dos danos morais alegadamente suportados. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual, entretanto, não exonera a Administração Pública de observar os requisitos legais e regulamentares inerentes ao procedimento sancionador, nem supre a ausência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade, à autoria e à correspondência entre o fato constatado e o tipo infracional aplicado. Embora o controle jurisdicional não autorize a substituição da Administração em juízos de conveniência e oportunidade, compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade do procedimento, a motivação do ato, a adequação típica da conduta e a suficiência dos elementos que amparam o exercício do poder punitivo, sobretudo no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, em que a imposição de restrição patrimonial exige demonstração segura dos pressupostos da infração. De início, não procede a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa apenas pela indicação supostamente genérica da legislação aplicável. O título constante do evento 1, DOC8 , identifica o Auto de Infração nº 280327/2021, o Processo Administrativo nº 731254/22, a natureza ambiental do débito, a conduta atribuída ao autor e o código 301, alínea “a”, do Anexo III do Decreto Estadual nº 47.383/2018, com a redação conferida pelo Decreto Estadual nº 47.838/2020. Esses elementos permitiam a compreensão da cobrança e o exercício da defesa, não se verificando, nesse aspecto isoladamente considerado, comprometimento da certeza ou da liquidez do título. Tampouco a utilização da expressão “área comum” conduz, por si só, à invalidade da autuação. O código infracional aplicado contempla a exploração, o desmatamento ou a supressão de florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização, estabelecendo gradações conforme a natureza da área atingida. A expressão empregada apenas diferencia a área rural ordinária daquelas submetidas a regimes especiais de proteção ambiental. A circunstância de a vegetação ter sido relacionada ao Bioma Mata Atlântica igualmente não exclui o exercício do poder de polícia ambiental estadual. A observância da legislação federal específica não afasta a competência administrativa do Estado para fiscalizar e sancionar infrações ambientais, desde que respeitados os parâmetros legais pertinentes. A invalidade da penalidade decorre, contudo, da insuficiência dos elementos técnicos que sustentaram a caracterização da vegetação e, consequentemente, a própria materialidade da infração. O Boletim de Ocorrência nº REDS 2021-039573675-001, juntado no evento 1, DOC5 , descreve intervenção em três porções de terreno, totalizando 17,04 hectares, e registra que a cobertura vegetal apresentava “semelhança fitofisionômica de floresta estacional semidecidual em estágio médio de regeneração natural”. O Auto de Infração nº 280327/2021, constante do evento 1, DOC8 , reproduziu essa descrição e aplicou multa de 9.000 UFEMGs, além de determinar a suspensão da atividade e a apreensão estimada de 1.420,38 m³ de lenha nativa. O autor não nega ter realizado intervenção na área. Desde a defesa administrativa, sustentou que promoveu limpeza de pastagem anteriormente estabelecida, com retirada de vegetação arbustiva e herbácea predominantemente invasora, hipótese que, segundo sua argumentação, estaria dispensada de autorização ambiental. A controvérsia administrativa, portanto, não se limitava à ocorrência física da intervenção, mas abrangia a natureza da vegetação removida e a distinção entre limpeza de área produtiva e supressão irregular de vegetação nativa em estágio médio de regeneração. A solução dessa questão dependia de constatações técnicas objetivas. O art. 2º da Resolução Conjunta SEMAD/MPE/PMMG/PCMG nº 1.895/2013 estabelece que os check lists aprovados para as atividades de fiscalização ambiental são de uso obrigatório e devem ser anexados aos boletins de ocorrência. O instrumento destina-se ao registro das características da vegetação, da tipologia florestal, do estágio de regeneração, das espécies encontradas e das demais circunstâncias relevantes para o enquadramento administrativo da conduta. No processo administrativo, juntado em evento 1, DOC7 , não há check list preenchido durante a fiscalização. O documento constante do evento 1, DOC11 , consiste apenas em formulário sem preenchimento, juntado pelo autor para demonstrar os campos técnicos que deveriam ter sido examinados. A ausência do instrumento não foi propriamente negada pelo Estado, que sustentou, em contestação, tratar-se de irregularidade com efeitos exclusivamente internos. A falta do check list não acarreta, necessariamente, a nulidade de toda e qualquer autuação ambiental. Deve-se verificar se os elementos que deveriam constar do documento foram comprovados por outros meios tecnicamente equivalentes e se houve prejuízo concreto à defesa. No caso, porém, não foi apresentado levantamento florístico, inventário da vegetação, identificação das espécies encontradas, relatório técnico circunstanciado ou outro documento capaz de estabelecer, de maneira conclusiva, que a área continha vegetação nativa enquadrável no código infracional aplicado. Também não foram expostos os critérios técnicos utilizados para classificar o estágio de regeneração ou para alcançar o volume de 1.420,38 m³ de material lenhoso. As fotografias juntadas ao boletim demonstram a existência de intervenção e de material vegetal sobre o solo, mas não permitem, isoladamente, definir a natureza botânica da cobertura removida, seu estágio sucessional ou sua submissão ao regime jurídico invocado. A expressão “semelhança fitofisionômica”, empregada pelos próprios agentes, evidencia uma aproximação visual, e não uma caracterização técnica conclusiva. O art. 61 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 dispensa a realização de perícia para a lavratura do auto e atribui ao autuado o ônus de infirmar os fatos registrados. Essa previsão, entretanto, não exonera a Administração de demonstrar minimamente os elementos constitutivos da infração. A dispensa de laudo pericial formal não se confunde com dispensa de comprovação da materialidade, especialmente no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, em que a imposição de penalidade pressupõe correspondência segura entre o fato constatado e o tipo infracional. Não se mostra legítima a transferência integral do encargo probatório ao administrado quando a própria fiscalização deixou de produzir o documento técnico obrigatório e não o substituiu por elemento equivalente. Exigir do autor que demonstrasse, anos após a intervenção, a inexistência de vegetação nativa no local equivaleria a impor-lhe prova negativa de difícil ou impossível produção, fundada em lacuna criada pela própria Administração. O parecer administrativo constante do evento 19, DOC4 , ao invocar a quantidade estimada de material lenhoso, não supera a deficiência, pois o volume mencionado deriva do mesmo ato fiscalizatório e não veio acompanhado dos registros necessários à verificação de sua metodologia, composição ou forma de cálculo. Nesse contexto, a ausência do check list obrigatório, a inexistência de prova técnica equivalente e o caráter não conclusivo da descrição da vegetação afastam a presunção relativa de legitimidade do auto. O conjunto documental demonstra que houve intervenção na área, mas não permite afirmar, com a segurança necessária à imposição de sanção administrativa, que ela incidiu sobre vegetação nativa nas condições descritas no enquadramento infracional. O vício compromete o Auto de Infração nº 280327/2021 e as penalidades dele decorrentes, atingindo, por consequência, a Certidão de Dívida Ativa nº 58.001988981-61. Não há, todavia, fundamento para declarar nulo o Boletim de Ocorrência, que permanece como registro histórico da fiscalização, embora não constitua, nas circunstâncias verificadas, suporte probatório suficiente para a penalidade aplicada. Quanto às notificações administrativas, verifica-se que o autor teve ciência da autuação, apresentou defesa e interpôs recurso, inexistindo prejuízo nas etapas em que efetivamente exerceu o contraditório. Eventual deficiência na comprovação da entrega da decisão administrativa final não demanda pronunciamento autônomo, pois a penalidade e o crédito já são desconstituídos pela insuficiência da prova de sua materialidade. O pedido de restituição da taxa de expediente não comporta acolhimento. A taxa possui hipótese de incidência autônoma, relacionada à prestação de serviço administrativo, que efetivamente ocorreu mediante processamento e análise da impugnação. A posterior invalidação da penalidade não torna automaticamente indevido o tributo, ausente demonstração de inexistência do fato gerador ou de cobrança em desacordo com a legislação estadual. No tocante ao dano moral, a responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. No caso, o Estado encaminhou a protesto certidão de dívida ativa fundada em penalidade cuja materialidade não estava suficientemente demonstrada. Reconhecida a invalidade do crédito, o protesto igualmente se torna indevido. A publicidade inerente ao ato notarial repercute diretamente sobre a credibilidade do devedor e associa seu nome à condição de inadimplente, ultrapassando os limites do mero dissabor. A CDA foi protestada em 20 de março de 2026, conforme evento 1, DOC9 , e o tabelionato informou que o título foi cancelado pelo credor em 28 de abril de 2026, “por remessa indevida”, consoante evento 14, DOC2 . O cancelamento superveniente não elimina os efeitos produzidos durante o período em que o protesto permaneceu ativo. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a natureza do ato, a duração aproximada de trinta e nove dias, o valor expressivo do débito protestado e a ausência de demonstração de consequências econômicas específicas. À vista dessas circunstâncias, a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se adequada à compensação do dano, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 280327/2021 e das penalidades impostas no Processo Administrativo nº 731254/22, preservados os atos de natureza meramente documental ou histórica; 2- DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 58.001988981-61, determinando ao ESTADO DE MINAS GERAIS que promova, caso ainda subsista algum registro, sua baixa definitiva e se abstenha de realizar nova cobrança, inscrição restritiva ou protesto fundado no referido auto de infração; 3- CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 4, DOC1 , tornando definitiva a baixa do protesto relacionado à CDA nº 58.001988981-61, bem como determinar que o Estado de Minas Gerais se abstenha de realizar nova inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros restritivos ou qualquer outro ato de cobrança fundado no Auto de Infração nº 280327/2021; 4- CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, correção monetária com base no IPCA,, a partir desta sentença, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, desde o evento danoso, ocorrido em 20 de março de 2026, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, em qualquer hipótese, a limitação imposta pela taxa SELIC. 5- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do Boletim de Ocorrência nº REDS 2021-039573675-001 e de restituição da taxa de expediente. A obrigação material de cancelamento do protesto já foi cumprida, conforme informação do Tabelionato, devendo a baixa ser mantida em caráter definitivo. Deixo de fixar multa diária neste momento, diante do cancelamento já realizado e da ausência de notícia de resistência ao cumprimento das demais obrigações, sem prejuízo de posterior cominação na fase de cumprimento, caso necessária. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, feitas as anotações de praxe, e nada sendo necessário, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se.