1000064-90.2024.5.02.0221
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000064-90.2024.5.02.0221 RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: METALGRAFICA ROJEK LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9190892): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1000064-90.2024.5.02.0221 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR 1ª RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA AGUIAR 2ª RECORRENTE: METALGRÁFICA ROJEK LTDA. RECORRIDAS: As mesmas RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO E DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME. A reclamante ajuizou ação pleiteando, entre outros pedidos, a nulidade de alteração de função e indenização por danos morais. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da dispensa imotivada de PCD e determinando a reintegração da trabalhadora, mas julgando improcedente o pedido de danos morais. A reclamante interpôs recurso ordinário buscando a reforma da decisão quanto à nulidade de alteração de função. A reclamada interpôs recurso ordinário buscando a reforma da decisão quanto ao cerceamento de defesa, multa por embargos protelatórios, nulidade da dispensa de PCD e reintegração, danos morais e honorários periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Legalidade da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Validade da dispensa de PCD e direito à reintegração. Configuração do dano moral indenizável em decorrência de patologias degenerativas. Responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais. Nulidade de alteração de função lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois a parte não arguiu o vício processual no momento oportuno, operando-se a preclusão. Multa por embargos protelatórios mantida, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos. Dispensa de PCD declarada nula, pois a empresa não comprovou o preenchimento da cota legal nem a contratação de substituto em condições análogas. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, pois as patologias apresentadas pela trabalhadora possuem caráter degenerativo, não resultaram em incapacidade laboral e não há nexo causal direto com as atividades laborais, tampouco comprovação de culpa patronal. Honorários periciais invertidos e reduzidos, com atribuição de pagamento à União Federal, ante a sucumbência técnica da reclamada e a condição de beneficiária da justiça gratuita da reclamante. Nulidade de alteração de função afastada, pois a mudança ocorreu com o intuito de adequação às limitações físicas da trabalhadora, sem redução salarial e sem comprovação de caráter lesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da reclamante conhecido e improvido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Teses: 1. O cerceamento de defesa deve ser arguido no momento oportuno sob pena de preclusão. 2. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa. 3. A dispensa imotivada de PCD é nula caso não comprovado o cumprimento da cota legal e a contratação de substituto. Não há dever de indenizar por danos morais decorrentes de patologias degenerativas sem incapacidade laboral e nexo causal comprovado com o trabalho. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e custeados pela União em caso de beneficiário da justiça gratuita. A alteração de função que visa a adequação às limitações do empregado, sem redução salarial, não é lesiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 93; CLT, arts. 468, 775, 790-B, 795, 818, 1026; Código Civil, arts. 186, 927; Constituição Federal, art. 5º, III, IV, XXXI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422, Súmula 297, Tema Repetitivo nº 188; TRT da 2ª Região, Acórdão 1001588-28.2024.5.02.0511, Processo 1001678-21.2023.5.02.0031, Processo 1000503-55.2025.5.02.0031, Acórdão 1000937-08.2024.5.02.0031; TST, RR-769-61.2012.5.03.0007, AIRR-1111-20.2013.5.03.0013. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID 8ce3027), que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 95bcff1), buscando a reforma da sentença quanto à alteração de função, declarando sua nulidade e, por consequência, determinar o restabelecimento da função original na CTPS, além de objetivar o prequestionamento dos artigos e normas mencionados. Diante da oposição de embargos de declaração pela reclamada (ID 98ca0f5), estes foram rejeitados por serem considerados manifestamente protelatórios (ID ce4d257), com a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 0b7426a), sustentando, em preliminares, cerceamento de defesa e objetivando a reabertura da instrução e, ainda, como indevida aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. No mérito, postula a reforma da decisão quanto à nulidade da dispensa de PCD e reintegração, indenização por danos morais e, por fim, objetiva exclusão ou redução dos honorários periciais. Contrarrazões pela reclamada (ID a429b57). Contrarrazões pela reclamante (ID 1038df8). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Os pressupostos processuais de admissibilidade foram integralmente preenchidos por ambas as partes recorrentes. Vejamos. Recurso ordinário da reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 12/11/2025 (ID 2db76c2), ciência em 14/11/2025, e recurso interposto tempestivamente em 26/11/2025 (ID 95bcff1), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 0a65cfb). Preparo dispensado. Em preliminar de contrarrazões (ID a429b57), a recorrida (reclamada) suscita o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Argumenta, em síntese, que o recurso não merece conhecimento por não haver impugnação específica e fundamentada aos pontos centrais da sentença e, portanto, não atende ao disposto no art. 1.010 do CPC. Sem razão. De acordo com o art. 1010, II e III, do CPC, e entendimento firmado pela Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade (ou discursividade), apenas quando a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença; o que não ocorreu no presente caso! Isso porque, diversamente do articulado em contrarrazões, a reclamante se insurgiu de forma clara contra o fundamento central da sentença que indeferiu a nulidade da alteração de função, questionando especificamente a interpretação conferida pelo juízo aos depoimentos colhidos na instrução. Ademais, registro que o apelo da reclamante apresenta as razões de sua insurgência, sendo compreensível e permitiu à parte contrária o exercício do contraditório, conquanto, patente a inexistente qualquer prejuízo nesse aspecto. Em suma, diante da existência de impugnação específica e da correlação lógica entre os argumentos recursais e o conteúdo da decisão de origem, inviável a preliminar arguida pela reclamada em suas contrarrazões. Rejeito. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamada, aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário da reclamada. Tempestivo, ante a intimação da sentença de embargos de declaração em 19/12/2026 (ID 11150c4), ciência em 26/01/2026, e recurso interposto tempestivamente em 04/02/2026 (ID 0b7426a), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 244ee17). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 800,00 (ID 2bae420; ID 18847db; ID 0e4a8cb; e ID 199eb80) bem como do e o efetivo depósito judicial no valor de R$ 13.813,83 (ID c6f45d3, ID 4682ee9, ID ad3ac48, ID 3ceaa13), nos termos do artigo 899, §§ 1º e 4º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamante, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Da nulidade processual por cerceamento de defesa A sentença (ID 8ce3027) rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por reabertura da instrução processual, sob o fundamento de que a reclamada não protestou em audiência e, ademais, que a perita já havia prestado os devidos esclarecimentos e, portanto, a prova pericial analisou a integralidade das questões de forma satisfatória e sem a necessidade de novos esclarecimentos. A reclamada, em suas razões recursais (ID 0b7426a), suscita preliminar de nulidade do julgado por cerceamento ao direito de defesa, fundamentada no indeferimento do pedido de reabertura da instrução processual para a prestação de novos esclarecimentos periciais. Em síntese, alega que a instrução probatória foi encerrada indevidamente, sem possibilitar a produção de prova, sustentando que, embora não constem protestos na ata da sessão realizada em 16/09/2025, consignou protestos em razões finais, o que seria suficiente para evitar a preclusão, o que configura afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. Assim, requer a declaração da nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual e a intimação da médica perita para prestar esclarecimentos sobre a impugnação apresentada. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que, no processo do trabalho, as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, conforme dispõe o artigo 795 da CLT. A inércia da parte no momento processual adequado acarreta a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em momentos posteriores ou em sede recursal. Na hipótese dos autos, a análise da ata de audiência de instrução (ID 89448e7) revela que, após a colheita do depoimento pessoal, as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir. Ato contínuo, o magistrado declarou encerrada a instrução processual sem que a reclamada manifestasse qualquer protesto antipreclusivo naquele ato solene, in verbis: "As partes declaram não ter testemunhas. As partes prescindem de outras provas. Encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta final conciliatória. Razões finais no prazo de 10 dias." (g.n). Nesse compasso, o silêncio da recorrente durante a audiência importa em concordância tácita com o encerramento da fase probatória, sendo ineficaz a tentativa de ressuscitar a matéria apenas em razões finais ou no apelo ordinário. Destaco, ainda, por pertinente, os recentes julgados deste E. TRT da 2ª Região sobre a questão, ou seja, no sentido de que o silêncio da parte durante a audiência em que se encerra a instrução importa em concordância tácita e atrai a preclusão consumativa, sendo ineficaz a tentativa de ressuscitar a matéria em razões finais ou em sede recursal, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMADA. 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora que suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada manifestação sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por ausência de concessão de prazo para réplica. 3. O processo do trabalho rege-se pela concentração dos atos em audiência e pelo princípio da celeridade, admitindo-se a preclusão sobre nulidades não arguídas oportunamente. 4. A ata de audiência consignou o encerramento da instrução sem protesto da parte autora, que permaneceu silente, deixando de arguir eventual vício no momento adequado. 5. A omissão configura anuência tácita e atrai a preclusão, conforme o artigo 795 da CLT, não sendo possível suscitar a nulidade apenas em grau recursal. 6. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: "A ausência de protesto na audiência de instrução quanto à alegada supressão de prazo para manifestação sobre a contestação e documentos configura preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa." (TRT da 2ª Região - 16ª Turma. Acórdão: 1001588-28.2024.5.02.0511. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025 - g.n.) DIRETO PROCESSUAL DO TRABALHO RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRECLUSÃO. Dispõe o art. 795 da CLT que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Após a apresentação de esclarecimentos pelo perito, houve realização de audiência em que a empregadora concordou com o encerramento da instrução processual sem qualquer protesto, tendo ainda apresentado razões finais sem alegação de nulidade da perícia. Assim, o pedido de nulidade efetuado unicamente em razões de recurso esbarra na preclusão já consumada. Preliminar rejeitada. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001678-21.2023.5.02.0204; Data de assinatura: 25-04-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN) Há um pouco mais a considerar, para se evitar alegação de omissão ou pseuda nulidade processual, ante os argumentos recursais da reclamada. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, positivado nos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, devendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a perita médica judicial apresentou o laudo técnico (ID 47bfa90) e prestou esclarecimentos complementares detalhados (ID 8fd8e62), abordando os pontos controvertidos e os quesitos suplementares formulados pelas partes, sendo as informações técnicas constantes dos autos plenamente suficientes para a formação do convencimento do juízo; aliás, como bem fundamentado pela sentença de origem, inclusive em tópico específico sobre a questão (ID 8ce3027), in verbis: "Reabertura da Instrução Não há que se falar em reabertura da instrução processual. Primeiramente porque a reclamada sequer protestou em audiência quanto ao encerramento da instrução processual, restando preclusa a oportunidade. Ademais, a perita prestou os devidos esclarecimentos necessários, analisando a integralidade das questões de forma satisfatória, não havendo que se falar em novos esclarecimentos. Rejeito." (g.n.) A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não encontra amparo fático nos autos, visto que a parte não demonstrou o efetivo prejuízo ou a indispensabilidade de novas diligências para o deslinde da causa, além de ter perdido a oportunidade processual adequada para manifestar sua insurgência. Por fim, o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza a reiteração indefinida de pedidos de esclarecimentos, especialmente quando a matéria foi suficientemente elucidada por profissional de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Destarte, diante da ocorrência de preclusão e da suficiência do conjunto probatório para o deslinde da causa, não se vislumbra qualquer nulidade processual ou afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. 2. Da Multa por embargos de declaração A sentença de embargos de declaração (ID ce4d257) rejeitou os embargos opostos e aplicou multa pelo caráter protelatório, consistente em 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamante (embargada), por considerar manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela reclamada, assentando, em síntese, que a sentença principal explicitou que a matéria sobre a reabertura da instrução já havia sido apreciada, in verbis: "Não há que se falar em omissão no julgado, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada na sentença proferida, no tópico "Reabertura da Instrução". Assim, nítido o caráter manifestamente protelatório dos embargos apresentados. Nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Assim, diante de todo o exposto, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Destaco não haver necessidade de vista à parte contrária ante à inexistência de efeito modificativo. Diante do exposto, dos CONHEÇO presentes embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra e CONDENAR a embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º do CPC)." (g.n.) A reclamada, inconformada (ID 0b7426a), busca afastar a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração. Alega, em síntese, que os embargos visavam sanar omissões, especialmente a ausência de apreciação de requerimentos de esclarecimentos à perita. Argumenta, ainda, que o exercício do direito de defesa e a busca pela integração do julgado não podem ser confundidos com intuito protelatório e, por fim, cita julgados para corroborar sua tese. Assim, requer a reforma da sentença para excluir a penalidade pecuniária. Sem razão. No caso em tela, uma análise sucinta da sentença (ID 8ce3027) permite constatar que o Juízo de origem enfrentou de forma exauriente o pedido de reabertura da instrução e, conforme já consignado, foi expressamente declarada a ocorrência de preclusão e a suficiência da prova pericial produzida, in verbis: "Reabertura da Instrução Não há que se falar em reabertura da instrução processual. Primeiramente porque a reclamada sequer protestou em audiência quanto ao encerramento da instrução processual, restando preclusa a oportunidade. Ademais, a perita prestou os devidos esclarecimentos necessários, analisando a integralidade das questões de forma satisfatória, não havendo que se falar em novos esclarecimentos. Rejeito." (g.n.) Assim, evidente que ao manejar os embargos declaratórios reiterando os mesmos argumentos já refutados, a reclamada desviou-se da finalidade integrativa do recurso, buscando, por via transversa, a reforma do conteúdo decisório, como bem fundamentado pela sentença de embargos de declaração (ID ce4d257 - transcrita acima). Com efeito, o artigo 1.026, § 2º, do CPC autoriza a imposição de multa quando a medida se revela manifestamente protelatória, como ocorre na hipótese de rediscussão de pontos já decididos. A jurisprudência consolidada deste E. TRT da 2ª Região, ratifica a aplicação da sanção em casos de mero inconformismo com a fundamentação adotada, in verbis: EMENTA: Direito do trabalho. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição quanto à validade dos cartões de ponto, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos protelatórios. Multa aplicada. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada contra acórdão que reconheceu a invalidade dos cartões de ponto e acolheu a jornada da parte autora, com condenação em horas extras e intervalo intrajornada.A embargante alegou omissão e contradição na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise dos cartões de ponto e reflexos sobre jornada, horas extras e intervalo.III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Não configurados obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão enfrentou detidamente a questão da invalidade dos cartões de ponto e formou convencimento com base no conjunto probatório. 5. Os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se coaduna com a via dos declaratórios. 6. O uso inadequado da medida evidencia intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, desde que a decisão adote tese explícita sobre a controvérsia, nos termos da Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária. Tese de julgamento:"1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade autoriza a rejeição dos aclaratórios. 3. A oposição de embargos com intuito protelatório enseja multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000503-55.2025.5.02.0031; Data de assinatura: 05-12-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES - g.n.) EMENTA: OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. Não se verifica omissão ou contradição no julgado, sendo evidente que os presentes embargos de declaração foram interpostos com o objetivo de discutir e obter o prequestionamento de matéria não arguida oportunamente, sem que exista qualquer vício a ser corrigido. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório ensejam a condenação da embargante ao pagamento de multa. (TRT da 2ª Região - 18ª Turma. Acórdão: 1000937-08.2024.5.02.0701. Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025 - g.n.) Dessa forma, restando caracterizado o nítido propósito de postergar o deslinde da causa e rediscutir matéria preclusa, a aplicação da multa pautou-se pela estrita legalidade e adequação fática, não comportando o provimento recursal neste ponto. Nada a reparar, portanto, na sentença de embargos declaratórios. Mantenho. 3. Da dispensa discriminatória PCD (reintegração) A sentença (ID 8ce3027) declarou a nulidade da dispensa imotivada da reclamante, assentando, em síntese, que a reclamada não logrou êxito em demonstrar o preenchimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, tampouco a admissão de substituto em condição de PCD no momento da rescisão e, por consequência, determinou a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa, com o pagamento dos salários vencidos e demais reflexos legais, in verbis: "Assim, diante das provas produzidas, não ficou comprovado que na data do desligamento da reclamante a reclamada preenchia a cota prevista no art.93, "caput", da Lei nº 8.213/1991 e nem que admitiu substituto PCD para ocupar a vaga da autora. Diante disso, declaro a nulidade da demissão da reclamante e defiro a reintegração no emprego, na mesma função exercida, com o pagamento dos salários (vencidos e vincendos) e demais consectários legais (férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS), desde a dispensa ora anulada, até a efetiva reintegração. Determino assim que a reclamada reintegre a reclamante em 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em favor da autora. Concretizada a reintegração, devem ser deduzidos o valor do aviso prévio e da multa fundiária eventualmente pagos com os valores da presente condenação." (g.n.) A reclamada, inconformada (ID 0b7426a), sustenta, em síntese, que a rescisão contratual faz parte de seu direito potestativo, mas que sua atuação se pautou pelo cumprimento dos ditames do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que contratou outro empregado na condição de PCD. Argumenta, outrossim, que mantém em seu quadro de pessoal 11 empregados contratados como PCD, condição que atende à cota legal. Aduz, ademais, que a própria reclamante teria confessado em depoimento a contratação de outro colaborador para o setor de limpeza que também possuía limitações, o que, na visão da ré, supriria a exigência legal de substituição. Assim, requer a reforma do julgado, com o consequente afastamento da tese de dispensa discriminatória. Pois bem. Esclareço, inicialmente, que a proteção ao trabalho da pessoa com deficiência não constitui apenas uma norma administrativa de reserva de vagas, mas uma garantia social de natureza constitucional que visa conferir eficácia à política de inclusão e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). O Brasil, como signatário da Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, comprometeu-se a adotar medidas que assegurem a manutenção do emprego e a reabilitação profissional desses trabalhadores. Acrescente-se que o Brasil ratificou, junto à ONU, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de julho de 2008, o que imprime ao referido Tratado status constitucional, conforme § 3º, do artigo 5º, da CF/1988, in verbis: "§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)". Assim, o ordenamento positivado pátrio, inclusive sob a ótica constitucional, lastreia e prestigia a política de ação afirmativa de que se cuida no caso concreto, e que se materializa, justamente, no atendimento da reserva de vagas estabelecida pelo artigo 93, da Lei nº 8213/91, de molde que não há como aceitar escusas ao seu não cumprimento. Em suma, a dispensa imotivada de empregado com deficiência ou reabilitado é cercada de requisitos rígidos de validade, estabelecidos no artigo 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: [...] § 1º. A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social." (g.n) A norma, portanto, impõe uma condição resolutiva ao exercício do poder potestativo patronal: a dispensa somente é válida se a empresa comprovar, de forma cumulativa, que está com sua cota de reserva preenchida e que providenciou a contratação prévia de outro trabalhador em condição semelhante. Trata-se de uma garantia indireta de emprego que visa assegurar a eficácia da política de inclusão, impedindo que o exercício do direito potestativo de resilição contratual resulte no esvaziamento das cotas reservadas. Ademais, o C. TST há muito tempo já assentou que o artigo em questão (art. 93) é de ordem pública, e se compatibiliza com garantias de natureza constitucional (artigos 1º, III, 3º, IV, e 7º, XXXI, da CRFB), não excluindo quaisquer atividades do seu âmbito de aplicação, in verbis: RECURSO DE REVISTA. (...) 3. COTA PARA DEFICIENTES. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. CÁLCULO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 93 DA LEI 8213/91. ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (MOTORISTA E COBRADOR). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM NOVA FUNÇÃO. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A situação jurídica do obreiro portador de deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional, que, em seu artigo 7º, XXXI, da CF, estabelece a 'proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência'. O preceito magno possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (caput do art. 93 da Lei n. 8213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. O mesmo dispositivo legal também não estabeleceu nenhuma ressalva acerca das funções compatíveis existentes na empresa para compor o percentual dos cargos destinados à contratação de pessoas com deficiência, sem prejuízo do fato evidente de que os contratados deverão possuir a aptidão para o exercício da função. Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelos portadores de deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador '... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante' (parágrafo primeiro, in fine, do art. 93, Lei n. 8213/91). Recurso de revista conhecido e não provido, no aspecto." (TST-RR-769-61.2012.5.03.0007, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 26.6.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.O art. 93 da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu nenhuma ressalva ou exceção acerca das funções compatíveis existentes na empresa para compor o percentual dos cargos destinados à contratação de pessoas com deficiência. Ademais, a conclusão do Regional converge com a dicção do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a interpretação da norma deve ser feita de modo a conferir-lhe alcance mais amplo, efetivo e justo. Estão ilesos, portanto, os arts. 203, IV e V, e 208, III, e § 2º, da CF; 93 da Lei 8.213/91, 143, 144, 145, I, e 147 do CTB. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula 337, I, 'a', do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-1111-20.2013.5.03.0013, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14.11.2014) Na hipótese dos autos, o ônus processual de comprovar a veracidade de suas alegações incumbia à reclamada (ora recorrente), por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Isso porque a exigência legal em comento constitui limitação do direito potestativo do empregador de dispensar o empregado, pessoa com deficiência, e, com isso, assegurar a manutenção do percentual de vagas destinadas a trabalhador reabilitado ou deficiente. A reclamada, entretanto, não se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia. Isto porque, no caso em tela, não foi colacionado aos autos nenhum documento idôneo, como fichas de registro de empregados, extratos do CAGED ou relatórios formais de monitoramento de cotas, que atestasse o cumprimento do percentual mínimo legal no momento da rescisão. Ora, evidente a mera afirmação em defesa de que possui 11 empregados PCDs, desacompanhada de prova documental robusta e contemporânea ao desligamento, não possui o condão de validar o ato; daí porque a inviabilidade da tese de defesa nesse aspecto. Ademais, diversamente do alegado pela recorrente, não houve confissão da reclamante quanto à substituição regular. Explico. O depoimento pessoal, colhido em audiência (ID 89448e7), revela que a reclamante apenas mencionou a contratação de um "rapaz para limpar o chão" (sic) que "também tinha limitações" (sic). Sucede que, essa declaração genérica não permite concluir que o novo colaborador possuía a condição formal de PCD ou reabilitado nos termos da lei, nem garante que sua admissão tenha ocorrido para fins de manutenção da cota obrigatória. In casu, na realidade a prova da substituição análoga exige precisão técnica e documental que não pode ser substituída por interpretações subjetivas de depoimentos orais, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. E mais, em verdade, em momento algum, na defesa ou nas razões recursais, foi relatada ou especificada qual (quem) seria esse empregado, vale dizer, a recorrente não se indicou nome ou qualquer outro dado capaz de evidenciar essa nova admissão, tornando evidente a inconsistência da tese defensiva no particular. Dessa forma, constatada a inobservância de ambos os requisitos legais cumulativos previstos no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a dispensa deve ser considerada nula de pleno direito, conquanto, correta a sentença de origem ao estabelecer a reintegração e ao condenar ao pagamento das verbas decorrentes, medida que encontra pleno respaldo na legislação protetiva e na função social da empresa. Mantenho. 4. Dos danos morais A sentença de origem (ID 8ce3027), embora tenha reconhecido a ausência de incapacidade laborativa permanente, reconheceu o nexo concausal entre as patologias de coluna e ombros e as atividades desenvolvidas, asseverando que o impacto psicossocial e o desconforto físico sofridos pela trabalhadora seriam suficientes para configurar o dano extrapatrimonial indenizável. Ademais, adotando como fundamento a responsabilidade da empregadora pela violação ao dever de proteção à saúde, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, esclarecendo que o dano moral não se condiciona à incapacidade laboral permanente, in verbis: "Em face de tais elementos, ainda que o(a) autor(a) não tenha perdido permanentemente a capacidade para o trabalho, resta evidente que a doença ocupacional teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 5.000,00." Inconformada, em suas razões recursais (ID 0b7426a), sustenta, em síntese, que a sentença reconheceu a plena aptidão da reclamante para o labor, além de argumentar que patologias de cunho degenerativo e multifatorial, quando não acarretam redução da capacidade laboral ou impedimento para o exercício das funções habituais, não autorizam a responsabilização civil do empregador. Aduz, ainda, que não houve prova de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade da trabalhadora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.Por fim, alega a ausência dos elementos necessários para o deferimento da indenização por danos morais, pelo que postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Examino. De início, registro que no entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Destaco, ainda que, observadas as disposições dos arts. 186, 927, 949 e 950, do Código Civil, as indenizações por danos morais e por danos materiais decorrentes de doença laboral ou de acidente de trabalho, exigem a concomitância de dano à saúde do empregado, nexo de causalidade, concausalidade ou agravamento, além de culpa patronal. Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva a ser verificada em cada caso concreto. Seguindo essa linha de raciocínio, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor (reclamada) da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Assim, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Há um pouco mais a considerar acerca da indenização postulada, diante do pleito com fundamento no reconhecimento de doença do trabalho. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. E mais, mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, e, portanto, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Isto porque, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Registro ainda, por pertinente ao caso, que o ordenamento jurídico trabalhista, especificamente o artigo 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, estabelece que não são consideradas como doença do trabalho as moléstias degenerativas e aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese dos autos, a reclamante, em sua petição inicial (ID a67a294), alegou que houve negligência da reclamada em relação à sua saúde e segurança, resultando em doenças ocupacionais, tendo como o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo, lombalgia cervical e radiculopatia lombar, a interrupção de tratamentos médicos, a alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho, a dispensa sem a contratação de outro PCD e o descumprimento de orientações médicas. A reclamante argumenta que tais ações geraram sequelas permanentes e afetaram sua dignidade, resultando no dever de indenizar. Assim,requereu o pagamento de indenização por danos morais, com base no artigo 5º, V, da Constituição Federal, e no artigo 223-G, § 1º, IV, da CLT. A reclamada, em sua contestação (ID e46592e), impugnou as alegações da petição inicial, negando que as doenças da reclamante (síndrome do túnel do carpo bilateral e lombalgia cervical) sejam ocupacionais, além de argumentar que os atestados médicos e encaminhamentos não comprovam o nexo causal com o trabalho. Ademais, impugnou os documentos da reclamante, alegando que não refletem a realidade e foram produzidos após a rescisão. Pro fim, sustentou que as atividades da reclamante não envolviam esforços repetitivos ou extenuantes, invocando artigo 20, §1º, da Lei 8.213/91, que exclui doenças degenerativas como doença do trabalho. In casu, para estabelecimento da realidade fática a respeito das alegadas moléstias do trabalho, o juízo a quo nomeou perita médica, que apresentou laudo pericial técnico (ID 47bfa90), bem como esclarecimentos periciais (ID 8fd8e62). Nesse compasso, a perícia técnica (ID 47bfa90), apesar de concluir pela constatação do nexo de concausalidade, foi enfática ao atestar que a reclamante preserva integralmente sua capacidade para o trabalho: "Não há incapacidade laborativa" (sic - ID 47bfa90). Em sede de esclarecimentos complementares (ID 8fd8e62), a médica expert ratificou sua conclusão técnica, consignando que realizou exame físico minucioso na reclamante, além de ressaltar não terem sido encontrados achados limitadores ou sinais clínicos de incapacidade e, ademais, além da ausência de licença médica, a perita constatou que a reclamante estava trabalhando na época da perícia médica, o que demonstra sua plena capacidade para o labor, in verbis: "A reclamante está trabalhando no momento no setor de Portaria, sendo que realiza também atendimento telefônico. Isto por si só demonstra capacidade laboral. A reclamante não apresentou afastamento pela Previdência Social. Ademais, houve feitura de exame físico na pericianda, onde não foram encontrados achados limitadores. Desta forma, não há o que se falar em incapacidade laboral" (g.n) Há mais a considerar acerca das análises e apurações do laudo médico pericial. Registro que a médica perita, ao descrever o relato da própria reclamante em seu laudo pericial (ID 47bfa90 - item 7 do laudo), mencionou que, mesmo após a ruptura contratual, houve piora nos sintomas das mãos ("Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente" - sic) e também na região cervical coluna ("lesão, inflamação e atrofia" - sic), in verbis: "A reclamante obteve quadro de Poliomielite na infância, com sequela no pé e panturrilha direita. Informa a reclamante que em março do ano de 2023, iniciou-se quadro de formigamento em ambas as mãos, mas principalmente à direita. A reclamante procurou por serviços médicos, sendo medicada, mas sem melhora significativa. A reclamante foi indicada a realizar exame de eletroneuromiografia, onde foi indicando Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente. A reclamante realizou diversos tratamentos, como fisioterapia e infiltração nas mãos, mas conta que sempre apresentou pouca melhora. Não realizou procedimento cirúrgico. Houve piora dos sintomas das mãos após ter sido desligada da empresa reclamada. Ainda no mês de março do ano de 2023, relata a reclamante que iniciou-se quadro de dores na região cervical da coluna. A reclamante procurou por assistência médica, sendo informada que estava com lesão, inflamação e atrofia. A reclamante foi medicada, mas sem melhora. Não realizou procedimento cirúrgico. Houve piora dos sintomas da coluna cervical após ter sido desligada da empresa reclamada. No momento, a reclamante está trabalhando na Portaria, sendo que realiza também atendimentos telefônicos." (g.n.) Nos esclarecimentos periciais(ID 8fd8e62), a médica perita destacou que as atribuições laborais não atuaram como fator desencadeador, mas sim como agravantes das patologias da autora e, ainda, apontando especificamente as tarefas realizadas na função exercida como auxiliar de limpeza, in verbis: "Cabe ressaltar, que a reclamante passou a ter os primeiros sintomas no ano de 2023, sendo que houve alteração da função, para Auxiliar de Limpeza em 02/03/2023. A reclamante foi diagnosticada com Cervicalgia e Síndrome do Túnel do Carpo à direita. É de conhecimento que as atividades operacionais exercidas por profissionais Auxiliares de Limpeza, executam uma série de movimentos que envolvem a flexão e rotação da coluna vertebral para passar pano de chão, rodo, varrer e pegar balde, bem como a flexão e abdução do ombro, extensão/flexão do cotovelo e manutenção do punho em posição neutra. O ambiente de trabalho exige a execução de posturas repetitivas, como passar pano de chão, utilizar o rodo, varrer e manusear o balde, devido à alta demanda de limpeza constante, especialmente para garantir que a loja esteja sempre em condições ideais de atendimento. Essas atividades repetitivas podem gerar sobrecarga física com o tempo, principalmente pela necessidade de manter o ambiente sempre limpo. Desta forma, há nexo concausal, visto que o labor não agiu como fator desencadeador, mas sim agravante." (g.n.) Sucede que, em março de 2023, a reclamante ainda ocupava o cargo de auxiliar de produção (fato incontroverso) e, por consequência lógica, resta patente a fragilidade da conclusão de que as atividades nesse cargo teriam sido um agravante das doenças da reclamante. Ademais, o relato de que houve piora dos sintomas após a ruptura contratual também evidencia que o labor, longe de ser o fator desencadeador, tampouco consistia na causa agravante, diante da persistência e até mesmo piora dos sintomas. Diante das inconsistências apontadas, vale dizer, decorrentes da análise da época e respectivas atividades exercidas pela reclamante e, ainda, da constatação de ausência de incapacidade laborativa, não há que se falar em nexo de concausalidade no presente caso e, em razão disso, afasto a conclusão pericial nesse aspecto. E, ainda que assim não fosse, as patologias diagnosticadas, mesmo se mantida o nexo concausal, não resultaram em incapacidade, e os exames físicos realizados pela perita não indicaram limitações significativas, o que corrobora tese recursal da reclamada. Seguindo essa linha de raciocínio, e como exaustivamente fundamentado acima, para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a coexistência do ato ilícito, do nexo causal e do dano efetivo, requisitos que não restaram demonstrados no caso concreto. Explico. A existência de desconforto passageiro ou a constatação de processo degenerativo inerente ao envelhecimento e a fatores constitucionais do indivíduo não configura dano moral in re ipsa. Inexistindo redução da capacidade laboral, assim como ausente demonstração que as atribuições laborais tenham atuado como causa de suas patologias, inviável o pedido de indenização nesse aspecto. Em outras palavras, a ausência de incapacidade laboral, aliada à confissão da reclamante de que está trabalhando atualmente e à falta de comprovação de relação cabal entre o nexo de causalidade e até mesmo do nexo de concausa, in casu, impede a configuração do dano moral indenizável. Isso, porque ausentes condutas que transcendam o mero aborrecimento e que possam ser ligadas à conduta patronal. Por fim, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a conduta dolosa ou culposa do empregador. Vejamos. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado, tais como a cobrança de metas; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Ressalto, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Esclareço, apenas para que não se alegue omissão ou contradição, que a nulidade da dispensa por razões formais (descumprimento da cota PCD) não implica, automaticamente, o reconhecimento de motivação discriminatória ou atentatória à dignidade da pessoa humana para fins de dano moral. Dessa forma, além de comprovada a aptidão funcional da reclamante, in casu, ausente o dano real e a conduta ilícita dolosa ou culposa da empregadora que resultasse em prejuízo à personalidade da trabalhadora (ora recorrida), a condenação por danos morais, nesses moldes, carece de fundamento. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido de danos morais e, portanto, excluir a condenação no pagamento da indenização de R$5.000,00. Reformo, nos termos acima. 5. Dos honorários periciais A sentença (ID 8ce3027) fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia médica in verbis: "Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00." A reclamada, em seu apelo (ID 0b7426a), pleiteia a inversão do ônus de pagamento, alegando que não sucumbiu na pretensão técnica, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para R$ 1.500,00, sustentando que o montante fixado na origem é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho realizado. Com razão a recorrente. Diante do provimento parcial do recurso ordinário patronal para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais - o qual constituía o objeto central da perícia médica realizada -, a sucumbência técnica quanto à referida prova recai agora sobre a reclamante, na forma do artigo 790-B da CLT. Isso, porque a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, o que impõe, necessariamente, a inversão do ônus fixado na origem. Acolho, portanto, o apelo da reclamada nesse aspecto. Há, ainda, que se considerar que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido na sentença de origem. Nesse cenário, deve-se observar a tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 188. Tal tema, ao reafirmar o entendimento da Súmula nº 457, de natureza vinculante, dispõe que a União é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ressalto, ainda, que o pagamento deve observar o teto e a forma definidos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e na recente Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, deste Tribunal, que atualizou os procedimentos para a requisição de pagamento de honorários periciais nos casos de gratuidade de justiça, além de consolidar a responsabilidade do erário público pelo custeio da prova técnica quando a parte vencida não possuir recursos financeiros e, portanto, afasta a imputação do encargo ao trabalhador hipossuficiente. Dessa forma, procedo à inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, fixando-os no valor de R$ 1.000,00, a serem suportados pela União Federal, por intermédio deste E. TRT da 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara de origem providenciar a respectiva requisição após o trânsito em julgado desta decisão. Reformo nos termos acima. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Da nulidade alteração contratual lesiva A sentença (ID 8ce3027) julgou improcedente o pedido de nulidade da alteração de função e a consequente retificação da CTPS. Em síntese, o Juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação de rebaixamento funcional ou redução salarial, destacando que a própria reclamante admitiu em depoimento pessoal a inadaptação à função original de operadora de produção, o que legitimou a alteração procedida pela ré como medida de melhor adequação funcional, in verbis: "Alteração de Função. Nulidade. Retificação na CTPS Compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer rebaixamento de função devidamente comprovado, bem como não houve qualquer redução salarial. A própria reclamante confessou em depoimento pessoal que não estava se adaptando à função original, não havendo qualquer óbice na alteração da função da autora pela ré para fins de melhor adaptação, sem que haja qualquer redução salarial. Diante disso, não reconheço a nulidade alegada e indefiro a retificação da CTPS." A reclamante, em seu inconformismo recursal (ID 95bcff1), sustenta que a transferência para o setor de limpeza foi imposta de forma unilateral e revestiu-se de caráter lesivo, configurando violação ao artigo 468 da CLT. Argumenta, ainda, que a nova função exigia maior esforço físico e posturas penosas, em total descompasso com suas limitações decorrentes de poliomielite e das patologias de punho e coluna que a acometiam. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em erro de interpretação da prova oral, pois sua declaração sobre a necessidade de readaptação médica não equivaleria a uma aceitação tácita de qualquer função, especialmente uma que agravasse seu estado de saúde. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. No caso, a análise da prova oral da ata de audiência (ID 89448e7), revela que a reclamante admitiu possuir limitações para a função de operadora de produção e, vale destacar, mencionando expressamente que "... tinha limitações para certas atividades, não podendo abaixar com frequência, pegar peso e fazer movimentos repetitivos" (sic), como se extrai de seu depoimento pessoal (confissão real), in verbis: "... que foi contratada para auxiliar de operadora de máquina na produção; que ficou como operadora por 4 meses; que tinha limitações para certas atividades, não podendo abaixar com frequência, pegar peso e fazer movimentos repetitivos, sendo que na função de auxiliar de operadora havia vários movimentos repetitivos; que passou pelo médico do trabalho da empresa, que constatou que a autora não podia trabalhar em pé, quando lhe foi fornecido um banco; que o banco a deixava em uma posição desconfortável, tendo pedido sua troca; que seu médico do SUS fez um laudo requerendo a alteração de função da depoente; que então a reclamada colocou a autora no setor de limpeza, não a colocando em um lugar melhor; que a reclamante não concordou, sendo que a reclamada lhe informou que aguardasse de 2 a 3 meses, que iria ser colocada na classificação de tampas, que trabalhava em uma sala, mas isso nunca aconteceu; que depois de um tempo falou que não conseguia mais limpar o chão, quando a reclamada contratou um outro rapaz para isso, mas que também tinha limitações, sendo que muitas vezes o chão ficava sujo" (g.n.) Diante de tal cenário, a atuação da empregadora insere-se no legítimo exercício do jus variandi patronal, que faculta ao empregador organizar a prestação de serviços e adequar as funções de seus subordinados às suas aptidões individuais e necessidades operacionais, desde que respeitados os limites legais e a dignidade do trabalhador. Com efeito, na hipótese, a transferência visou justamente atender à recomendação médica e à limitação física confessada pela própria autora, buscando uma atividade compatível com seu quadro clínico. Ademais, não houve nenhum qualquer prejuízo financeiro no momento da transferência ao setor de limpeza e da respectiva retificação do cargo anotado na CTPS da reclamante (ora recorrente), ou seja, de operadora de produção para auxiliar de limpeza júnior. A análise da documentação dos autos, por meio dos recibos de pagamento de (ID 33cfce7 e ID 618cf87), revelam que o padrão remuneratório da reclamante foi integralmente preservado, mantendo-se o salário-base de R$1.993,22 após a mudança do cargo para auxiliar de limpeza júnior. Assim, a inexistência de redução salarial e a finalidade de adequação funcional afastam a natureza lesiva da alteração, não havendo que se falar em violação do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Em suma, no presente caso, a alteração funcional para auxiliar de limpeza júnior visou justamente adequar as tarefas à condição física da reclamante, inexistindo prova robusta de que as novas atribuições fossem mais penosas que as anteriores. Ao revés, in casu, a reclamada demonstrou que a transferência ocorreu para um setor com menor demanda de movimentos repetitivos, preservando-se integralmente o padrão remuneratório da trabalhadora e, por consequência lógica, não se falar em redução ou tampouco em violação do art. 468 da CLT. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de alteração contratual lesiva ou abuso de poder diretivo por parte da reclamada, aliás, pelo contrário, os fundamentos da sentença harmonizam-se com os fatos confessados pela própria autora e com o ordenamento jurídico vigente, não comportando a reforma pretendida. Nesse contexto, correta a r. sentença de origem no aspecto. Mantenho. 2. Do prequestionamento A reclamante, em seu apelo, objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. No caso, além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Esclareço, ainda, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nada a deferir, portanto, nesse aspecto. Rejeito. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos apelos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para : (i) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; (ii) inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, ora reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, atribuindo a responsabilidade do pagamento à União Federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 188 do C. TST e da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, deste E. Tribunal. Custas processuais rearbitradas sobre o novo valor da condenação (R$ 30.000,00), no importe de R$600,00, servindo o presente como título para que a empresa solicite o reembolso administrativo do valor das custas processuais recolhido a mais perante o órgão competente. Mantêm, no mais, a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000064-90.2024.5.02.0221 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a indenização por danos morais em face da moléstia que acometeu a reclamante, muito embora não tenha havido a confirmação de perda de capacidade laborativa ou incapacidade para a mesma função exercida, haja vista ter sido reconhecido o nexo concausal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas na reclamada. Emerge, portanto, o dever de indenizar por configurados danos morais, consistentes na insegurança, desconforto e angústia da trabalhadora no período, devendo também ser considerado o fato de se classificar a obreira como PcD e ter sofrido injusta rescisão contratual, anulada em Juízo, com o deferimento de reintegração. A importância de R$ 5.000,00 fixada na Origem, bem compensa esses danos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALGRAFICA ROJEK LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA APARECIDA AGUIAR
Réu LUCIANA APARECIDA AGUIAR
Autor MARILIA SALLUM BULL
Autor METALGRAFICA ROJEK LTDA
Réu METALGRAFICA ROJEK LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO MARTINS
OAB: 399520/SP
RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO
OAB: 162813/SP
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15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000064-90.2024.5.02.0221 RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: METALGRAFICA ROJEK LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9190892): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1000064-90.2024.5.02.0221 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR 1ª RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA AGUIAR 2ª RECORRENTE: METALGRÁFICA ROJEK LTDA. RECORRIDAS: As mesmas RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO E DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME. A reclamante ajuizou ação pleiteando, entre outros pedidos, a nulidade de alteração de função e indenização por danos morais. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da dispensa imotivada de PCD e determinando a reintegração da trabalhadora, mas julgando improcedente o pedido de danos morais. A reclamante interpôs recurso ordinário buscando a reforma da decisão quanto à nulidade de alteração de função. A reclamada interpôs recurso ordinário buscando a reforma da decisão quanto ao cerceamento de defesa, multa por embargos protelatórios, nulidade da dispensa de PCD e reintegração, danos morais e honorários periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Legalidade da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Validade da dispensa de PCD e direito à reintegração. Configuração do dano moral indenizável em decorrência de patologias degenerativas. Responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais. Nulidade de alteração de função lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois a parte não arguiu o vício processual no momento oportuno, operando-se a preclusão. Multa por embargos protelatórios mantida, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos. Dispensa de PCD declarada nula, pois a empresa não comprovou o preenchimento da cota legal nem a contratação de substituto em condições análogas. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, pois as patologias apresentadas pela trabalhadora possuem caráter degenerativo, não resultaram em incapacidade laboral e não há nexo causal direto com as atividades laborais, tampouco comprovação de culpa patronal. Honorários periciais invertidos e reduzidos, com atribuição de pagamento à União Federal, ante a sucumbência técnica da reclamada e a condição de beneficiária da justiça gratuita da reclamante. Nulidade de alteração de função afastada, pois a mudança ocorreu com o intuito de adequação às limitações físicas da trabalhadora, sem redução salarial e sem comprovação de caráter lesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da reclamante conhecido e improvido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Teses: 1. O cerceamento de defesa deve ser arguido no momento oportuno sob pena de preclusão. 2. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa. 3. A dispensa imotivada de PCD é nula caso não comprovado o cumprimento da cota legal e a contratação de substituto. Não há dever de indenizar por danos morais decorrentes de patologias degenerativas sem incapacidade laboral e nexo causal comprovado com o trabalho. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e custeados pela União em caso de beneficiário da justiça gratuita. A alteração de função que visa a adequação às limitações do empregado, sem redução salarial, não é lesiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 93; CLT, arts. 468, 775, 790-B, 795, 818, 1026; Código Civil, arts. 186, 927; Constituição Federal, art. 5º, III, IV, XXXI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422, Súmula 297, Tema Repetitivo nº 188; TRT da 2ª Região, Acórdão 1001588-28.2024.5.02.0511, Processo 1001678-21.2023.5.02.0031, Processo 1000503-55.2025.5.02.0031, Acórdão 1000937-08.2024.5.02.0031; TST, RR-769-61.2012.5.03.0007, AIRR-1111-20.2013.5.03.0013. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID 8ce3027), que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 95bcff1), buscando a reforma da sentença quanto à alteração de função, declarando sua nulidade e, por consequência, determinar o restabelecimento da função original na CTPS, além de objetivar o prequestionamento dos artigos e normas mencionados. Diante da oposição de embargos de declaração pela reclamada (ID 98ca0f5), estes foram rejeitados por serem considerados manifestamente protelatórios (ID ce4d257), com a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 0b7426a), sustentando, em preliminares, cerceamento de defesa e objetivando a reabertura da instrução e, ainda, como indevida aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. No mérito, postula a reforma da decisão quanto à nulidade da dispensa de PCD e reintegração, indenização por danos morais e, por fim, objetiva exclusão ou redução dos honorários periciais. Contrarrazões pela reclamada (ID a429b57). Contrarrazões pela reclamante (ID 1038df8). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Os pressupostos processuais de admissibilidade foram integralmente preenchidos por ambas as partes recorrentes. Vejamos. Recurso ordinário da reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 12/11/2025 (ID 2db76c2), ciência em 14/11/2025, e recurso interposto tempestivamente em 26/11/2025 (ID 95bcff1), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 0a65cfb). Preparo dispensado. Em preliminar de contrarrazões (ID a429b57), a recorrida (reclamada) suscita o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Argumenta, em síntese, que o recurso não merece conhecimento por não haver impugnação específica e fundamentada aos pontos centrais da sentença e, portanto, não atende ao disposto no art. 1.010 do CPC. Sem razão. De acordo com o art. 1010, II e III, do CPC, e entendimento firmado pela Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade (ou discursividade), apenas quando a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença; o que não ocorreu no presente caso! Isso porque, diversamente do articulado em contrarrazões, a reclamante se insurgiu de forma clara contra o fundamento central da sentença que indeferiu a nulidade da alteração de função, questionando especificamente a interpretação conferida pelo juízo aos depoimentos colhidos na instrução. Ademais, registro que o apelo da reclamante apresenta as razões de sua insurgência, sendo compreensível e permitiu à parte contrária o exercício do contraditório, conquanto, patente a inexistente qualquer prejuízo nesse aspecto. Em suma, diante da existência de impugnação específica e da correlação lógica entre os argumentos recursais e o conteúdo da decisão de origem, inviável a preliminar arguida pela reclamada em suas contrarrazões. Rejeito. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamada, aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário da reclamada. Tempestivo, ante a intimação da sentença de embargos de declaração em 19/12/2026 (ID 11150c4), ciência em 26/01/2026, e recurso interposto tempestivamente em 04/02/2026 (ID 0b7426a), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 244ee17). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 800,00 (ID 2bae420; ID 18847db; ID 0e4a8cb; e ID 199eb80) bem como do e o efetivo depósito judicial no valor de R$ 13.813,83 (ID c6f45d3, ID 4682ee9, ID ad3ac48, ID 3ceaa13), nos termos do artigo 899, §§ 1º e 4º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamante, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Da nulidade processual por cerceamento de defesa A sentença (ID 8ce3027) rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por reabertura da instrução processual, sob o fundamento de que a reclamada não protestou em audiência e, ademais, que a perita já havia prestado os devidos esclarecimentos e, portanto, a prova pericial analisou a integralidade das questões de forma satisfatória e sem a necessidade de novos esclarecimentos. A reclamada, em suas razões recursais (ID 0b7426a), suscita preliminar de nulidade do julgado por cerceamento ao direito de defesa, fundamentada no indeferimento do pedido de reabertura da instrução processual para a prestação de novos esclarecimentos periciais. Em síntese, alega que a instrução probatória foi encerrada indevidamente, sem possibilitar a produção de prova, sustentando que, embora não constem protestos na ata da sessão realizada em 16/09/2025, consignou protestos em razões finais, o que seria suficiente para evitar a preclusão, o que configura afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. Assim, requer a declaração da nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual e a intimação da médica perita para prestar esclarecimentos sobre a impugnação apresentada. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que, no processo do trabalho, as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, conforme dispõe o artigo 795 da CLT. A inércia da parte no momento processual adequado acarreta a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em momentos posteriores ou em sede recursal. Na hipótese dos autos, a análise da ata de audiência de instrução (ID 89448e7) revela que, após a colheita do depoimento pessoal, as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir. Ato contínuo, o magistrado declarou encerrada a instrução processual sem que a reclamada manifestasse qualquer protesto antipreclusivo naquele ato solene, in verbis: "As partes declaram não ter testemunhas. As partes prescindem de outras provas. Encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta final conciliatória. Razões finais no prazo de 10 dias." (g.n). Nesse compasso, o silêncio da recorrente durante a audiência importa em concordância tácita com o encerramento da fase probatória, sendo ineficaz a tentativa de ressuscitar a matéria apenas em razões finais ou no apelo ordinário. Destaco, ainda, por pertinente, os recentes julgados deste E. TRT da 2ª Região sobre a questão, ou seja, no sentido de que o silêncio da parte durante a audiência em que se encerra a instrução importa em concordância tácita e atrai a preclusão consumativa, sendo ineficaz a tentativa de ressuscitar a matéria em razões finais ou em sede recursal, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMADA. 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora que suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada manifestação sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por ausência de concessão de prazo para réplica. 3. O processo do trabalho rege-se pela concentração dos atos em audiência e pelo princípio da celeridade, admitindo-se a preclusão sobre nulidades não arguídas oportunamente. 4. A ata de audiência consignou o encerramento da instrução sem protesto da parte autora, que permaneceu silente, deixando de arguir eventual vício no momento adequado. 5. A omissão configura anuência tácita e atrai a preclusão, conforme o artigo 795 da CLT, não sendo possível suscitar a nulidade apenas em grau recursal. 6. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: "A ausência de protesto na audiência de instrução quanto à alegada supressão de prazo para manifestação sobre a contestação e documentos configura preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa." (TRT da 2ª Região - 16ª Turma. Acórdão: 1001588-28.2024.5.02.0511. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025 - g.n.) DIRETO PROCESSUAL DO TRABALHO RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRECLUSÃO. Dispõe o art. 795 da CLT que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Após a apresentação de esclarecimentos pelo perito, houve realização de audiência em que a empregadora concordou com o encerramento da instrução processual sem qualquer protesto, tendo ainda apresentado razões finais sem alegação de nulidade da perícia. Assim, o pedido de nulidade efetuado unicamente em razões de recurso esbarra na preclusão já consumada. Preliminar rejeitada. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001678-21.2023.5.02.0204; Data de assinatura: 25-04-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN) Há um pouco mais a considerar, para se evitar alegação de omissão ou pseuda nulidade processual, ante os argumentos recursais da reclamada. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, positivado nos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, devendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a perita médica judicial apresentou o laudo técnico (ID 47bfa90) e prestou esclarecimentos complementares detalhados (ID 8fd8e62), abordando os pontos controvertidos e os quesitos suplementares formulados pelas partes, sendo as informações técnicas constantes dos autos plenamente suficientes para a formação do convencimento do juízo; aliás, como bem fundamentado pela sentença de origem, inclusive em tópico específico sobre a questão (ID 8ce3027), in verbis: "Reabertura da Instrução Não há que se falar em reabertura da instrução processual. Primeiramente porque a reclamada sequer protestou em audiência quanto ao encerramento da instrução processual, restando preclusa a oportunidade. Ademais, a perita prestou os devidos esclarecimentos necessários, analisando a integralidade das questões de forma satisfatória, não havendo que se falar em novos esclarecimentos. Rejeito." (g.n.) A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não encontra amparo fático nos autos, visto que a parte não demonstrou o efetivo prejuízo ou a indispensabilidade de novas diligências para o deslinde da causa, além de ter perdido a oportunidade processual adequada para manifestar sua insurgência. Por fim, o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza a reiteração indefinida de pedidos de esclarecimentos, especialmente quando a matéria foi suficientemente elucidada por profissional de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Destarte, diante da ocorrência de preclusão e da suficiência do conjunto probatório para o deslinde da causa, não se vislumbra qualquer nulidade processual ou afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. 2. Da Multa por embargos de declaração A sentença de embargos de declaração (ID ce4d257) rejeitou os embargos opostos e aplicou multa pelo caráter protelatório, consistente em 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamante (embargada), por considerar manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela reclamada, assentando, em síntese, que a sentença principal explicitou que a matéria sobre a reabertura da instrução já havia sido apreciada, in verbis: "Não há que se falar em omissão no julgado, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada na sentença proferida, no tópico "Reabertura da Instrução". Assim, nítido o caráter manifestamente protelatório dos embargos apresentados. Nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Assim, diante de todo o exposto, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Destaco não haver necessidade de vista à parte contrária ante à inexistência de efeito modificativo. Diante do exposto, dos CONHEÇO presentes embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra e CONDENAR a embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º do CPC)." (g.n.) A reclamada, inconformada (ID 0b7426a), busca afastar a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração. Alega, em síntese, que os embargos visavam sanar omissões, especialmente a ausência de apreciação de requerimentos de esclarecimentos à perita. Argumenta, ainda, que o exercício do direito de defesa e a busca pela integração do julgado não podem ser confundidos com intuito protelatório e, por fim, cita julgados para corroborar sua tese. Assim, requer a reforma da sentença para excluir a penalidade pecuniária. Sem razão. No caso em tela, uma análise sucinta da sentença (ID 8ce3027) permite constatar que o Juízo de origem enfrentou de forma exauriente o pedido de reabertura da instrução e, conforme já consignado, foi expressamente declarada a ocorrência de preclusão e a suficiência da prova pericial produzida, in verbis: "Reabertura da Instrução Não há que se falar em reabertura da instrução processual. Primeiramente porque a reclamada sequer protestou em audiência quanto ao encerramento da instrução processual, restando preclusa a oportunidade. Ademais, a perita prestou os devidos esclarecimentos necessários, analisando a integralidade das questões de forma satisfatória, não havendo que se falar em novos esclarecimentos. Rejeito." (g.n.) Assim, evidente que ao manejar os embargos declaratórios reiterando os mesmos argumentos já refutados, a reclamada desviou-se da finalidade integrativa do recurso, buscando, por via transversa, a reforma do conteúdo decisório, como bem fundamentado pela sentença de embargos de declaração (ID ce4d257 - transcrita acima). Com efeito, o artigo 1.026, § 2º, do CPC autoriza a imposição de multa quando a medida se revela manifestamente protelatória, como ocorre na hipótese de rediscussão de pontos já decididos. A jurisprudência consolidada deste E. TRT da 2ª Região, ratifica a aplicação da sanção em casos de mero inconformismo com a fundamentação adotada, in verbis: EMENTA: Direito do trabalho. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição quanto à validade dos cartões de ponto, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos protelatórios. Multa aplicada. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada contra acórdão que reconheceu a invalidade dos cartões de ponto e acolheu a jornada da parte autora, com condenação em horas extras e intervalo intrajornada.A embargante alegou omissão e contradição na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise dos cartões de ponto e reflexos sobre jornada, horas extras e intervalo.III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Não configurados obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão enfrentou detidamente a questão da invalidade dos cartões de ponto e formou convencimento com base no conjunto probatório. 5. Os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se coaduna com a via dos declaratórios. 6. O uso inadequado da medida evidencia intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, desde que a decisão adote tese explícita sobre a controvérsia, nos termos da Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária. Tese de julgamento:"1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade autoriza a rejeição dos aclaratórios. 3. A oposição de embargos com intuito protelatório enseja multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000503-55.2025.5.02.0031; Data de assinatura: 05-12-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES - g.n.) EMENTA: OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. Não se verifica omissão ou contradição no julgado, sendo evidente que os presentes embargos de declaração foram interpostos com o objetivo de discutir e obter o prequestionamento de matéria não arguida oportunamente, sem que exista qualquer vício a ser corrigido. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório ensejam a condenação da embargante ao pagamento de multa. (TRT da 2ª Região - 18ª Turma. Acórdão: 1000937-08.2024.5.02.0701. Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025 - g.n.) Dessa forma, restando caracterizado o nítido propósito de postergar o deslinde da causa e rediscutir matéria preclusa, a aplicação da multa pautou-se pela estrita legalidade e adequação fática, não comportando o provimento recursal neste ponto. Nada a reparar, portanto, na sentença de embargos declaratórios. Mantenho. 3. Da dispensa discriminatória PCD (reintegração) A sentença (ID 8ce3027) declarou a nulidade da dispensa imotivada da reclamante, assentando, em síntese, que a reclamada não logrou êxito em demonstrar o preenchimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, tampouco a admissão de substituto em condição de PCD no momento da rescisão e, por consequência, determinou a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa, com o pagamento dos salários vencidos e demais reflexos legais, in verbis: "Assim, diante das provas produzidas, não ficou comprovado que na data do desligamento da reclamante a reclamada preenchia a cota prevista no art.93, "caput", da Lei nº 8.213/1991 e nem que admitiu substituto PCD para ocupar a vaga da autora. Diante disso, declaro a nulidade da demissão da reclamante e defiro a reintegração no emprego, na mesma função exercida, com o pagamento dos salários (vencidos e vincendos) e demais consectários legais (férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS), desde a dispensa ora anulada, até a efetiva reintegração. Determino assim que a reclamada reintegre a reclamante em 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em favor da autora. Concretizada a reintegração, devem ser deduzidos o valor do aviso prévio e da multa fundiária eventualmente pagos com os valores da presente condenação." (g.n.) A reclamada, inconformada (ID 0b7426a), sustenta, em síntese, que a rescisão contratual faz parte de seu direito potestativo, mas que sua atuação se pautou pelo cumprimento dos ditames do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que contratou outro empregado na condição de PCD. Argumenta, outrossim, que mantém em seu quadro de pessoal 11 empregados contratados como PCD, condição que atende à cota legal. Aduz, ademais, que a própria reclamante teria confessado em depoimento a contratação de outro colaborador para o setor de limpeza que também possuía limitações, o que, na visão da ré, supriria a exigência legal de substituição. Assim, requer a reforma do julgado, com o consequente afastamento da tese de dispensa discriminatória. Pois bem. Esclareço, inicialmente, que a proteção ao trabalho da pessoa com deficiência não constitui apenas uma norma administrativa de reserva de vagas, mas uma garantia social de natureza constitucional que visa conferir eficácia à política de inclusão e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). O Brasil, como signatário da Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, comprometeu-se a adotar medidas que assegurem a manutenção do emprego e a reabilitação profissional desses trabalhadores. Acrescente-se que o Brasil ratificou, junto à ONU, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de julho de 2008, o que imprime ao referido Tratado status constitucional, conforme § 3º, do artigo 5º, da CF/1988, in verbis: "§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)". Assim, o ordenamento positivado pátrio, inclusive sob a ótica constitucional, lastreia e prestigia a política de ação afirmativa de que se cuida no caso concreto, e que se materializa, justamente, no atendimento da reserva de vagas estabelecida pelo artigo 93, da Lei nº 8213/91, de molde que não há como aceitar escusas ao seu não cumprimento. Em suma, a dispensa imotivada de empregado com deficiência ou reabilitado é cercada de requisitos rígidos de validade, estabelecidos no artigo 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: [...] § 1º. A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social." (g.n) A norma, portanto, impõe uma condição resolutiva ao exercício do poder potestativo patronal: a dispensa somente é válida se a empresa comprovar, de forma cumulativa, que está com sua cota de reserva preenchida e que providenciou a contratação prévia de outro trabalhador em condição semelhante. Trata-se de uma garantia indireta de emprego que visa assegurar a eficácia da política de inclusão, impedindo que o exercício do direito potestativo de resilição contratual resulte no esvaziamento das cotas reservadas. Ademais, o C. TST há muito tempo já assentou que o artigo em questão (art. 93) é de ordem pública, e se compatibiliza com garantias de natureza constitucional (artigos 1º, III, 3º, IV, e 7º, XXXI, da CRFB), não excluindo quaisquer atividades do seu âmbito de aplicação, in verbis: RECURSO DE REVISTA. (...) 3. COTA PARA DEFICIENTES. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. CÁLCULO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 93 DA LEI 8213/91. ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (MOTORISTA E COBRADOR). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM NOVA FUNÇÃO. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A situação jurídica do obreiro portador de deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional, que, em seu artigo 7º, XXXI, da CF, estabelece a 'proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência'. O preceito magno possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (caput do art. 93 da Lei n. 8213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. O mesmo dispositivo legal também não estabeleceu nenhuma ressalva acerca das funções compatíveis existentes na empresa para compor o percentual dos cargos destinados à contratação de pessoas com deficiência, sem prejuízo do fato evidente de que os contratados deverão possuir a aptidão para o exercício da função. Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelos portadores de deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador '... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante' (parágrafo primeiro, in fine, do art. 93, Lei n. 8213/91). Recurso de revista conhecido e não provido, no aspecto." (TST-RR-769-61.2012.5.03.0007, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 26.6.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.O art. 93 da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu nenhuma ressalva ou exceção acerca das funções compatíveis existentes na empresa para compor o percentual dos cargos destinados à contratação de pessoas com deficiência. Ademais, a conclusão do Regional converge com a dicção do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a interpretação da norma deve ser feita de modo a conferir-lhe alcance mais amplo, efetivo e justo. Estão ilesos, portanto, os arts. 203, IV e V, e 208, III, e § 2º, da CF; 93 da Lei 8.213/91, 143, 144, 145, I, e 147 do CTB. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula 337, I, 'a', do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-1111-20.2013.5.03.0013, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14.11.2014) Na hipótese dos autos, o ônus processual de comprovar a veracidade de suas alegações incumbia à reclamada (ora recorrente), por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Isso porque a exigência legal em comento constitui limitação do direito potestativo do empregador de dispensar o empregado, pessoa com deficiência, e, com isso, assegurar a manutenção do percentual de vagas destinadas a trabalhador reabilitado ou deficiente. A reclamada, entretanto, não se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia. Isto porque, no caso em tela, não foi colacionado aos autos nenhum documento idôneo, como fichas de registro de empregados, extratos do CAGED ou relatórios formais de monitoramento de cotas, que atestasse o cumprimento do percentual mínimo legal no momento da rescisão. Ora, evidente a mera afirmação em defesa de que possui 11 empregados PCDs, desacompanhada de prova documental robusta e contemporânea ao desligamento, não possui o condão de validar o ato; daí porque a inviabilidade da tese de defesa nesse aspecto. Ademais, diversamente do alegado pela recorrente, não houve confissão da reclamante quanto à substituição regular. Explico. O depoimento pessoal, colhido em audiência (ID 89448e7), revela que a reclamante apenas mencionou a contratação de um "rapaz para limpar o chão" (sic) que "também tinha limitações" (sic). Sucede que, essa declaração genérica não permite concluir que o novo colaborador possuía a condição formal de PCD ou reabilitado nos termos da lei, nem garante que sua admissão tenha ocorrido para fins de manutenção da cota obrigatória. In casu, na realidade a prova da substituição análoga exige precisão técnica e documental que não pode ser substituída por interpretações subjetivas de depoimentos orais, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. E mais, em verdade, em momento algum, na defesa ou nas razões recursais, foi relatada ou especificada qual (quem) seria esse empregado, vale dizer, a recorrente não se indicou nome ou qualquer outro dado capaz de evidenciar essa nova admissão, tornando evidente a inconsistência da tese defensiva no particular. Dessa forma, constatada a inobservância de ambos os requisitos legais cumulativos previstos no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a dispensa deve ser considerada nula de pleno direito, conquanto, correta a sentença de origem ao estabelecer a reintegração e ao condenar ao pagamento das verbas decorrentes, medida que encontra pleno respaldo na legislação protetiva e na função social da empresa. Mantenho. 4. Dos danos morais A sentença de origem (ID 8ce3027), embora tenha reconhecido a ausência de incapacidade laborativa permanente, reconheceu o nexo concausal entre as patologias de coluna e ombros e as atividades desenvolvidas, asseverando que o impacto psicossocial e o desconforto físico sofridos pela trabalhadora seriam suficientes para configurar o dano extrapatrimonial indenizável. Ademais, adotando como fundamento a responsabilidade da empregadora pela violação ao dever de proteção à saúde, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, esclarecendo que o dano moral não se condiciona à incapacidade laboral permanente, in verbis: "Em face de tais elementos, ainda que o(a) autor(a) não tenha perdido permanentemente a capacidade para o trabalho, resta evidente que a doença ocupacional teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 5.000,00." Inconformada, em suas razões recursais (ID 0b7426a), sustenta, em síntese, que a sentença reconheceu a plena aptidão da reclamante para o labor, além de argumentar que patologias de cunho degenerativo e multifatorial, quando não acarretam redução da capacidade laboral ou impedimento para o exercício das funções habituais, não autorizam a responsabilização civil do empregador. Aduz, ainda, que não houve prova de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade da trabalhadora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.Por fim, alega a ausência dos elementos necessários para o deferimento da indenização por danos morais, pelo que postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Examino. De início, registro que no entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Destaco, ainda que, observadas as disposições dos arts. 186, 927, 949 e 950, do Código Civil, as indenizações por danos morais e por danos materiais decorrentes de doença laboral ou de acidente de trabalho, exigem a concomitância de dano à saúde do empregado, nexo de causalidade, concausalidade ou agravamento, além de culpa patronal. Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva a ser verificada em cada caso concreto. Seguindo essa linha de raciocínio, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor (reclamada) da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Assim, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Há um pouco mais a considerar acerca da indenização postulada, diante do pleito com fundamento no reconhecimento de doença do trabalho. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. E mais, mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, e, portanto, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Isto porque, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Registro ainda, por pertinente ao caso, que o ordenamento jurídico trabalhista, especificamente o artigo 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, estabelece que não são consideradas como doença do trabalho as moléstias degenerativas e aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese dos autos, a reclamante, em sua petição inicial (ID a67a294), alegou que houve negligência da reclamada em relação à sua saúde e segurança, resultando em doenças ocupacionais, tendo como o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo, lombalgia cervical e radiculopatia lombar, a interrupção de tratamentos médicos, a alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho, a dispensa sem a contratação de outro PCD e o descumprimento de orientações médicas. A reclamante argumenta que tais ações geraram sequelas permanentes e afetaram sua dignidade, resultando no dever de indenizar. Assim,requereu o pagamento de indenização por danos morais, com base no artigo 5º, V, da Constituição Federal, e no artigo 223-G, § 1º, IV, da CLT. A reclamada, em sua contestação (ID e46592e), impugnou as alegações da petição inicial, negando que as doenças da reclamante (síndrome do túnel do carpo bilateral e lombalgia cervical) sejam ocupacionais, além de argumentar que os atestados médicos e encaminhamentos não comprovam o nexo causal com o trabalho. Ademais, impugnou os documentos da reclamante, alegando que não refletem a realidade e foram produzidos após a rescisão. Pro fim, sustentou que as atividades da reclamante não envolviam esforços repetitivos ou extenuantes, invocando artigo 20, §1º, da Lei 8.213/91, que exclui doenças degenerativas como doença do trabalho. In casu, para estabelecimento da realidade fática a respeito das alegadas moléstias do trabalho, o juízo a quo nomeou perita médica, que apresentou laudo pericial técnico (ID 47bfa90), bem como esclarecimentos periciais (ID 8fd8e62). Nesse compasso, a perícia técnica (ID 47bfa90), apesar de concluir pela constatação do nexo de concausalidade, foi enfática ao atestar que a reclamante preserva integralmente sua capacidade para o trabalho: "Não há incapacidade laborativa" (sic - ID 47bfa90). Em sede de esclarecimentos complementares (ID 8fd8e62), a médica expert ratificou sua conclusão técnica, consignando que realizou exame físico minucioso na reclamante, além de ressaltar não terem sido encontrados achados limitadores ou sinais clínicos de incapacidade e, ademais, além da ausência de licença médica, a perita constatou que a reclamante estava trabalhando na época da perícia médica, o que demonstra sua plena capacidade para o labor, in verbis: "A reclamante está trabalhando no momento no setor de Portaria, sendo que realiza também atendimento telefônico. Isto por si só demonstra capacidade laboral. A reclamante não apresentou afastamento pela Previdência Social. Ademais, houve feitura de exame físico na pericianda, onde não foram encontrados achados limitadores. Desta forma, não há o que se falar em incapacidade laboral" (g.n) Há mais a considerar acerca das análises e apurações do laudo médico pericial. Registro que a médica perita, ao descrever o relato da própria reclamante em seu laudo pericial (ID 47bfa90 - item 7 do laudo), mencionou que, mesmo após a ruptura contratual, houve piora nos sintomas das mãos ("Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente" - sic) e também na região cervical coluna ("lesão, inflamação e atrofia" - sic), in verbis: "A reclamante obteve quadro de Poliomielite na infância, com sequela no pé e panturrilha direita. Informa a reclamante que em março do ano de 2023, iniciou-se quadro de formigamento em ambas as mãos, mas principalmente à direita. A reclamante procurou por serviços médicos, sendo medicada, mas sem melhora significativa. A reclamante foi indicada a realizar exame de eletroneuromiografia, onde foi indicando Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente. A reclamante realizou diversos tratamentos, como fisioterapia e infiltração nas mãos, mas conta que sempre apresentou pouca melhora. Não realizou procedimento cirúrgico. Houve piora dos sintomas das mãos após ter sido desligada da empresa reclamada. Ainda no mês de março do ano de 2023, relata a reclamante que iniciou-se quadro de dores na região cervical da coluna. A reclamante procurou por assistência médica, sendo informada que estava com lesão, inflamação e atrofia. A reclamante foi medicada, mas sem melhora. Não realizou procedimento cirúrgico. Houve piora dos sintomas da coluna cervical após ter sido desligada da empresa reclamada. No momento, a reclamante está trabalhando na Portaria, sendo que realiza também atendimentos telefônicos." (g.n.) Nos esclarecimentos periciais(ID 8fd8e62), a médica perita destacou que as atribuições laborais não atuaram como fator desencadeador, mas sim como agravantes das patologias da autora e, ainda, apontando especificamente as tarefas realizadas na função exercida como auxiliar de limpeza, in verbis: "Cabe ressaltar, que a reclamante passou a ter os primeiros sintomas no ano de 2023, sendo que houve alteração da função, para Auxiliar de Limpeza em 02/03/2023. A reclamante foi diagnosticada com Cervicalgia e Síndrome do Túnel do Carpo à direita. É de conhecimento que as atividades operacionais exercidas por profissionais Auxiliares de Limpeza, executam uma série de movimentos que envolvem a flexão e rotação da coluna vertebral para passar pano de chão, rodo, varrer e pegar balde, bem como a flexão e abdução do ombro, extensão/flexão do cotovelo e manutenção do punho em posição neutra. O ambiente de trabalho exige a execução de posturas repetitivas, como passar pano de chão, utilizar o rodo, varrer e manusear o balde, devido à alta demanda de limpeza constante, especialmente para garantir que a loja esteja sempre em condições ideais de atendimento. Essas atividades repetitivas podem gerar sobrecarga física com o tempo, principalmente pela necessidade de manter o ambiente sempre limpo. Desta forma, há nexo concausal, visto que o labor não agiu como fator desencadeador, mas sim agravante." (g.n.) Sucede que, em março de 2023, a reclamante ainda ocupava o cargo de auxiliar de produção (fato incontroverso) e, por consequência lógica, resta patente a fragilidade da conclusão de que as atividades nesse cargo teriam sido um agravante das doenças da reclamante. Ademais, o relato de que houve piora dos sintomas após a ruptura contratual também evidencia que o labor, longe de ser o fator desencadeador, tampouco consistia na causa agravante, diante da persistência e até mesmo piora dos sintomas. Diante das inconsistências apontadas, vale dizer, decorrentes da análise da época e respectivas atividades exercidas pela reclamante e, ainda, da constatação de ausência de incapacidade laborativa, não há que se falar em nexo de concausalidade no presente caso e, em razão disso, afasto a conclusão pericial nesse aspecto. E, ainda que assim não fosse, as patologias diagnosticadas, mesmo se mantida o nexo concausal, não resultaram em incapacidade, e os exames físicos realizados pela perita não indicaram limitações significativas, o que corrobora tese recursal da reclamada. Seguindo essa linha de raciocínio, e como exaustivamente fundamentado acima, para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a coexistência do ato ilícito, do nexo causal e do dano efetivo, requisitos que não restaram demonstrados no caso concreto. Explico. A existência de desconforto passageiro ou a constatação de processo degenerativo inerente ao envelhecimento e a fatores constitucionais do indivíduo não configura dano moral in re ipsa. Inexistindo redução da capacidade laboral, assim como ausente demonstração que as atribuições laborais tenham atuado como causa de suas patologias, inviável o pedido de indenização nesse aspecto. Em outras palavras, a ausência de incapacidade laboral, aliada à confissão da reclamante de que está trabalhando atualmente e à falta de comprovação de relação cabal entre o nexo de causalidade e até mesmo do nexo de concausa, in casu, impede a configuração do dano moral indenizável. Isso, porque ausentes condutas que transcendam o mero aborrecimento e que possam ser ligadas à conduta patronal. Por fim, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a conduta dolosa ou culposa do empregador. Vejamos. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado, tais como a cobrança de metas; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Ressalto, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Esclareço, apenas para que não se alegue omissão ou contradição, que a nulidade da dispensa por razões formais (descumprimento da cota PCD) não implica, automaticamente, o reconhecimento de motivação discriminatória ou atentatória à dignidade da pessoa humana para fins de dano moral. Dessa forma, além de comprovada a aptidão funcional da reclamante, in casu, ausente o dano real e a conduta ilícita dolosa ou culposa da empregadora que resultasse em prejuízo à personalidade da trabalhadora (ora recorrida), a condenação por danos morais, nesses moldes, carece de fundamento. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido de danos morais e, portanto, excluir a condenação no pagamento da indenização de R$5.000,00. Reformo, nos termos acima. 5. Dos honorários periciais A sentença (ID 8ce3027) fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia médica in verbis: "Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00." A reclamada, em seu apelo (ID 0b7426a), pleiteia a inversão do ônus de pagamento, alegando que não sucumbiu na pretensão técnica, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para R$ 1.500,00, sustentando que o montante fixado na origem é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho realizado. Com razão a recorrente. Diante do provimento parcial do recurso ordinário patronal para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais - o qual constituía o objeto central da perícia médica realizada -, a sucumbência técnica quanto à referida prova recai agora sobre a reclamante, na forma do artigo 790-B da CLT. Isso, porque a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, o que impõe, necessariamente, a inversão do ônus fixado na origem. Acolho, portanto, o apelo da reclamada nesse aspecto. Há, ainda, que se considerar que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido na sentença de origem. Nesse cenário, deve-se observar a tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 188. Tal tema, ao reafirmar o entendimento da Súmula nº 457, de natureza vinculante, dispõe que a União é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ressalto, ainda, que o pagamento deve observar o teto e a forma definidos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e na recente Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, deste Tribunal, que atualizou os procedimentos para a requisição de pagamento de honorários periciais nos casos de gratuidade de justiça, além de consolidar a responsabilidade do erário público pelo custeio da prova técnica quando a parte vencida não possuir recursos financeiros e, portanto, afasta a imputação do encargo ao trabalhador hipossuficiente. Dessa forma, procedo à inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, fixando-os no valor de R$ 1.000,00, a serem suportados pela União Federal, por intermédio deste E. TRT da 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara de origem providenciar a respectiva requisição após o trânsito em julgado desta decisão. Reformo nos termos acima. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Da nulidade alteração contratual lesiva A sentença (ID 8ce3027) julgou improcedente o pedido de nulidade da alteração de função e a consequente retificação da CTPS. Em síntese, o Juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação de rebaixamento funcional ou redução salarial, destacando que a própria reclamante admitiu em depoimento pessoal a inadaptação à função original de operadora de produção, o que legitimou a alteração procedida pela ré como medida de melhor adequação funcional, in verbis: "Alteração de Função. Nulidade. Retificação na CTPS Compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer rebaixamento de função devidamente comprovado, bem como não houve qualquer redução salarial. A própria reclamante confessou em depoimento pessoal que não estava se adaptando à função original, não havendo qualquer óbice na alteração da função da autora pela ré para fins de melhor adaptação, sem que haja qualquer redução salarial. Diante disso, não reconheço a nulidade alegada e indefiro a retificação da CTPS." A reclamante, em seu inconformismo recursal (ID 95bcff1), sustenta que a transferência para o setor de limpeza foi imposta de forma unilateral e revestiu-se de caráter lesivo, configurando violação ao artigo 468 da CLT. Argumenta, ainda, que a nova função exigia maior esforço físico e posturas penosas, em total descompasso com suas limitações decorrentes de poliomielite e das patologias de punho e coluna que a acometiam. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em erro de interpretação da prova oral, pois sua declaração sobre a necessidade de readaptação médica não equivaleria a uma aceitação tácita de qualquer função, especialmente uma que agravasse seu estado de saúde. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. No caso, a análise da prova oral da ata de audiência (ID 89448e7), revela que a reclamante admitiu possuir limitações para a função de operadora de produção e, vale destacar, mencionando expressamente que "... tinha limitações para certas atividades, não podendo abaixar com frequência, pegar peso e fazer movimentos repetitivos" (sic), como se extrai de seu depoimento pessoal (confissão real), in verbis: "... que foi contratada para auxiliar de operadora de máquina na produção; que ficou como operadora por 4 meses; que tinha limitações para certas atividades, não podendo abaixar com frequência, pegar peso e fazer movimentos repetitivos, sendo que na função de auxiliar de operadora havia vários movimentos repetitivos; que passou pelo médico do trabalho da empresa, que constatou que a autora não podia trabalhar em pé, quando lhe foi fornecido um banco; que o banco a deixava em uma posição desconfortável, tendo pedido sua troca; que seu médico do SUS fez um laudo requerendo a alteração de função da depoente; que então a reclamada colocou a autora no setor de limpeza, não a colocando em um lugar melhor; que a reclamante não concordou, sendo que a reclamada lhe informou que aguardasse de 2 a 3 meses, que iria ser colocada na classificação de tampas, que trabalhava em uma sala, mas isso nunca aconteceu; que depois de um tempo falou que não conseguia mais limpar o chão, quando a reclamada contratou um outro rapaz para isso, mas que também tinha limitações, sendo que muitas vezes o chão ficava sujo" (g.n.) Diante de tal cenário, a atuação da empregadora insere-se no legítimo exercício do jus variandi patronal, que faculta ao empregador organizar a prestação de serviços e adequar as funções de seus subordinados às suas aptidões individuais e necessidades operacionais, desde que respeitados os limites legais e a dignidade do trabalhador. Com efeito, na hipótese, a transferência visou justamente atender à recomendação médica e à limitação física confessada pela própria autora, buscando uma atividade compatível com seu quadro clínico. Ademais, não houve nenhum qualquer prejuízo financeiro no momento da transferência ao setor de limpeza e da respectiva retificação do cargo anotado na CTPS da reclamante (ora recorrente), ou seja, de operadora de produção para auxiliar de limpeza júnior. A análise da documentação dos autos, por meio dos recibos de pagamento de (ID 33cfce7 e ID 618cf87), revelam que o padrão remuneratório da reclamante foi integralmente preservado, mantendo-se o salário-base de R$1.993,22 após a mudança do cargo para auxiliar de limpeza júnior. Assim, a inexistência de redução salarial e a finalidade de adequação funcional afastam a natureza lesiva da alteração, não havendo que se falar em violação do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Em suma, no presente caso, a alteração funcional para auxiliar de limpeza júnior visou justamente adequar as tarefas à condição física da reclamante, inexistindo prova robusta de que as novas atribuições fossem mais penosas que as anteriores. Ao revés, in casu, a reclamada demonstrou que a transferência ocorreu para um setor com menor demanda de movimentos repetitivos, preservando-se integralmente o padrão remuneratório da trabalhadora e, por consequência lógica, não se falar em redução ou tampouco em violação do art. 468 da CLT. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de alteração contratual lesiva ou abuso de poder diretivo por parte da reclamada, aliás, pelo contrário, os fundamentos da sentença harmonizam-se com os fatos confessados pela própria autora e com o ordenamento jurídico vigente, não comportando a reforma pretendida. Nesse contexto, correta a r. sentença de origem no aspecto. Mantenho. 2. Do prequestionamento A reclamante, em seu apelo, objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. No caso, além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Esclareço, ainda, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nada a deferir, portanto, nesse aspecto. Rejeito. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos apelos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para : (i) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; (ii) inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, ora reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, atribuindo a responsabilidade do pagamento à União Federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 188 do C. TST e da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, deste E. Tribunal. Custas processuais rearbitradas sobre o novo valor da condenação (R$ 30.000,00), no importe de R$600,00, servindo o presente como título para que a empresa solicite o reembolso administrativo do valor das custas processuais recolhido a mais perante o órgão competente. Mantêm, no mais, a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000064-90.2024.5.02.0221 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a indenização por danos morais em face da moléstia que acometeu a reclamante, muito embora não tenha havido a confirmação de perda de capacidade laborativa ou incapacidade para a mesma função exercida, haja vista ter sido reconhecido o nexo concausal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas na reclamada. Emerge, portanto, o dever de indenizar por configurados danos morais, consistentes na insegurança, desconforto e angústia da trabalhadora no período, devendo também ser considerado o fato de se classificar a obreira como PcD e ter sofrido injusta rescisão contratual, anulada em Juízo, com o deferimento de reintegração. A importância de R$ 5.000,00 fixada na Origem, bem compensa esses danos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALGRAFICA ROJEK LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000064-90.2024.5.02.0221 RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: METALGRAFICA ROJEK LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9190892): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1000064-90.2024.5.02.0221 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR 1ª RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA AGUIAR 2ª RECORRENTE: METALGRÁFICA ROJEK LTDA. RECORRIDAS: As mesmas RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO E DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME. A reclamante ajuizou ação pleiteando, entre outros pedidos, a nulidade de alteração de função e indenização por danos morais. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da dispensa imotivada de PCD e determinando a reintegração da trabalhadora, mas julgando improcedente o pedido de danos morais. A reclamante interpôs recurso ordinário buscando a reforma da decisão quanto à nulidade de alteração de função. A reclamada interpôs recurso ordinário buscando a reforma da decisão quanto ao cerceamento de defesa, multa por embargos protelatórios, nulidade da dispensa de PCD e reintegração, danos morais e honorários periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Legalidade da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Validade da dispensa de PCD e direito à reintegração. Configuração do dano moral indenizável em decorrência de patologias degenerativas. Responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais. Nulidade de alteração de função lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois a parte não arguiu o vício processual no momento oportuno, operando-se a preclusão. Multa por embargos protelatórios mantida, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos. Dispensa de PCD declarada nula, pois a empresa não comprovou o preenchimento da cota legal nem a contratação de substituto em condições análogas. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, pois as patologias apresentadas pela trabalhadora possuem caráter degenerativo, não resultaram em incapacidade laboral e não há nexo causal direto com as atividades laborais, tampouco comprovação de culpa patronal. Honorários periciais invertidos e reduzidos, com atribuição de pagamento à União Federal, ante a sucumbência técnica da reclamada e a condição de beneficiária da justiça gratuita da reclamante. Nulidade de alteração de função afastada, pois a mudança ocorreu com o intuito de adequação às limitações físicas da trabalhadora, sem redução salarial e sem comprovação de caráter lesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da reclamante conhecido e improvido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Teses: 1. O cerceamento de defesa deve ser arguido no momento oportuno sob pena de preclusão. 2. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa. 3. A dispensa imotivada de PCD é nula caso não comprovado o cumprimento da cota legal e a contratação de substituto. Não há dever de indenizar por danos morais decorrentes de patologias degenerativas sem incapacidade laboral e nexo causal comprovado com o trabalho. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e custeados pela União em caso de beneficiário da justiça gratuita. A alteração de função que visa a adequação às limitações do empregado, sem redução salarial, não é lesiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 93; CLT, arts. 468, 775, 790-B, 795, 818, 1026; Código Civil, arts. 186, 927; Constituição Federal, art. 5º, III, IV, XXXI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422, Súmula 297, Tema Repetitivo nº 188; TRT da 2ª Região, Acórdão 1001588-28.2024.5.02.0511, Processo 1001678-21.2023.5.02.0031, Processo 1000503-55.2025.5.02.0031, Acórdão 1000937-08.2024.5.02.0031; TST, RR-769-61.2012.5.03.0007, AIRR-1111-20.2013.5.03.0013. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID 8ce3027), que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 95bcff1), buscando a reforma da sentença quanto à alteração de função, declarando sua nulidade e, por consequência, determinar o restabelecimento da função original na CTPS, além de objetivar o prequestionamento dos artigos e normas mencionados. Diante da oposição de embargos de declaração pela reclamada (ID 98ca0f5), estes foram rejeitados por serem considerados manifestamente protelatórios (ID ce4d257), com a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 0b7426a), sustentando, em preliminares, cerceamento de defesa e objetivando a reabertura da instrução e, ainda, como indevida aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. No mérito, postula a reforma da decisão quanto à nulidade da dispensa de PCD e reintegração, indenização por danos morais e, por fim, objetiva exclusão ou redução dos honorários periciais. Contrarrazões pela reclamada (ID a429b57). Contrarrazões pela reclamante (ID 1038df8). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Os pressupostos processuais de admissibilidade foram integralmente preenchidos por ambas as partes recorrentes. Vejamos. Recurso ordinário da reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 12/11/2025 (ID 2db76c2), ciência em 14/11/2025, e recurso interposto tempestivamente em 26/11/2025 (ID 95bcff1), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 0a65cfb). Preparo dispensado. Em preliminar de contrarrazões (ID a429b57), a recorrida (reclamada) suscita o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Argumenta, em síntese, que o recurso não merece conhecimento por não haver impugnação específica e fundamentada aos pontos centrais da sentença e, portanto, não atende ao disposto no art. 1.010 do CPC. Sem razão. De acordo com o art. 1010, II e III, do CPC, e entendimento firmado pela Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade (ou discursividade), apenas quando a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença; o que não ocorreu no presente caso! Isso porque, diversamente do articulado em contrarrazões, a reclamante se insurgiu de forma clara contra o fundamento central da sentença que indeferiu a nulidade da alteração de função, questionando especificamente a interpretação conferida pelo juízo aos depoimentos colhidos na instrução. Ademais, registro que o apelo da reclamante apresenta as razões de sua insurgência, sendo compreensível e permitiu à parte contrária o exercício do contraditório, conquanto, patente a inexistente qualquer prejuízo nesse aspecto. Em suma, diante da existência de impugnação específica e da correlação lógica entre os argumentos recursais e o conteúdo da decisão de origem, inviável a preliminar arguida pela reclamada em suas contrarrazões. Rejeito. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamada, aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário da reclamada. Tempestivo, ante a intimação da sentença de embargos de declaração em 19/12/2026 (ID 11150c4), ciência em 26/01/2026, e recurso interposto tempestivamente em 04/02/2026 (ID 0b7426a), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 244ee17). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 800,00 (ID 2bae420; ID 18847db; ID 0e4a8cb; e ID 199eb80) bem como do e o efetivo depósito judicial no valor de R$ 13.813,83 (ID c6f45d3, ID 4682ee9, ID ad3ac48, ID 3ceaa13), nos termos do artigo 899, §§ 1º e 4º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamante, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Da nulidade processual por cerceamento de defesa A sentença (ID 8ce3027) rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por reabertura da instrução processual, sob o fundamento de que a reclamada não protestou em audiência e, ademais, que a perita já havia prestado os devidos esclarecimentos e, portanto, a prova pericial analisou a integralidade das questões de forma satisfatória e sem a necessidade de novos esclarecimentos. A reclamada, em suas razões recursais (ID 0b7426a), suscita preliminar de nulidade do julgado por cerceamento ao direito de defesa, fundamentada no indeferimento do pedido de reabertura da instrução processual para a prestação de novos esclarecimentos periciais. Em síntese, alega que a instrução probatória foi encerrada indevidamente, sem possibilitar a produção de prova, sustentando que, embora não constem protestos na ata da sessão realizada em 16/09/2025, consignou protestos em razões finais, o que seria suficiente para evitar a preclusão, o que configura afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. Assim, requer a declaração da nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual e a intimação da médica perita para prestar esclarecimentos sobre a impugnação apresentada. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que, no processo do trabalho, as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, conforme dispõe o artigo 795 da CLT. A inércia da parte no momento processual adequado acarreta a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em momentos posteriores ou em sede recursal. Na hipótese dos autos, a análise da ata de audiência de instrução (ID 89448e7) revela que, após a colheita do depoimento pessoal, as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir. Ato contínuo, o magistrado declarou encerrada a instrução processual sem que a reclamada manifestasse qualquer protesto antipreclusivo naquele ato solene, in verbis: "As partes declaram não ter testemunhas. As partes prescindem de outras provas. Encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta final conciliatória. Razões finais no prazo de 10 dias." (g.n). Nesse compasso, o silêncio da recorrente durante a audiência importa em concordância tácita com o encerramento da fase probatória, sendo ineficaz a tentativa de ressuscitar a matéria apenas em razões finais ou no apelo ordinário. Destaco, ainda, por pertinente, os recentes julgados deste E. TRT da 2ª Região sobre a questão, ou seja, no sentido de que o silêncio da parte durante a audiência em que se encerra a instrução importa em concordância tácita e atrai a preclusão consumativa, sendo ineficaz a tentativa de ressuscitar a matéria em razões finais ou em sede recursal, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMADA. 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora que suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada manifestação sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por ausência de concessão de prazo para réplica. 3. O processo do trabalho rege-se pela concentração dos atos em audiência e pelo princípio da celeridade, admitindo-se a preclusão sobre nulidades não arguídas oportunamente. 4. A ata de audiência consignou o encerramento da instrução sem protesto da parte autora, que permaneceu silente, deixando de arguir eventual vício no momento adequado. 5. A omissão configura anuência tácita e atrai a preclusão, conforme o artigo 795 da CLT, não sendo possível suscitar a nulidade apenas em grau recursal. 6. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: "A ausência de protesto na audiência de instrução quanto à alegada supressão de prazo para manifestação sobre a contestação e documentos configura preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa." (TRT da 2ª Região - 16ª Turma. Acórdão: 1001588-28.2024.5.02.0511. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025 - g.n.) DIRETO PROCESSUAL DO TRABALHO RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRECLUSÃO. Dispõe o art. 795 da CLT que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Após a apresentação de esclarecimentos pelo perito, houve realização de audiência em que a empregadora concordou com o encerramento da instrução processual sem qualquer protesto, tendo ainda apresentado razões finais sem alegação de nulidade da perícia. Assim, o pedido de nulidade efetuado unicamente em razões de recurso esbarra na preclusão já consumada. Preliminar rejeitada. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001678-21.2023.5.02.0204; Data de assinatura: 25-04-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN) Há um pouco mais a considerar, para se evitar alegação de omissão ou pseuda nulidade processual, ante os argumentos recursais da reclamada. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, positivado nos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, devendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a perita médica judicial apresentou o laudo técnico (ID 47bfa90) e prestou esclarecimentos complementares detalhados (ID 8fd8e62), abordando os pontos controvertidos e os quesitos suplementares formulados pelas partes, sendo as informações técnicas constantes dos autos plenamente suficientes para a formação do convencimento do juízo; aliás, como bem fundamentado pela sentença de origem, inclusive em tópico específico sobre a questão (ID 8ce3027), in verbis: "Reabertura da Instrução Não há que se falar em reabertura da instrução processual. Primeiramente porque a reclamada sequer protestou em audiência quanto ao encerramento da instrução processual, restando preclusa a oportunidade. Ademais, a perita prestou os devidos esclarecimentos necessários, analisando a integralidade das questões de forma satisfatória, não havendo que se falar em novos esclarecimentos. Rejeito." (g.n.) A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não encontra amparo fático nos autos, visto que a parte não demonstrou o efetivo prejuízo ou a indispensabilidade de novas diligências para o deslinde da causa, além de ter perdido a oportunidade processual adequada para manifestar sua insurgência. Por fim, o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza a reiteração indefinida de pedidos de esclarecimentos, especialmente quando a matéria foi suficientemente elucidada por profissional de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Destarte, diante da ocorrência de preclusão e da suficiência do conjunto probatório para o deslinde da causa, não se vislumbra qualquer nulidade processual ou afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. 2. Da Multa por embargos de declaração A sentença de embargos de declaração (ID ce4d257) rejeitou os embargos opostos e aplicou multa pelo caráter protelatório, consistente em 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamante (embargada), por considerar manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela reclamada, assentando, em síntese, que a sentença principal explicitou que a matéria sobre a reabertura da instrução já havia sido apreciada, in verbis: "Não há que se falar em omissão no julgado, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada na sentença proferida, no tópico "Reabertura da Instrução". Assim, nítido o caráter manifestamente protelatório dos embargos apresentados. Nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Assim, diante de todo o exposto, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Destaco não haver necessidade de vista à parte contrária ante à inexistência de efeito modificativo. Diante do exposto, dos CONHEÇO presentes embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra e CONDENAR a embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º do CPC)." (g.n.) A reclamada, inconformada (ID 0b7426a), busca afastar a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração. Alega, em síntese, que os embargos visavam sanar omissões, especialmente a ausência de apreciação de requerimentos de esclarecimentos à perita. Argumenta, ainda, que o exercício do direito de defesa e a busca pela integração do julgado não podem ser confundidos com intuito protelatório e, por fim, cita julgados para corroborar sua tese. Assim, requer a reforma da sentença para excluir a penalidade pecuniária. Sem razão. No caso em tela, uma análise sucinta da sentença (ID 8ce3027) permite constatar que o Juízo de origem enfrentou de forma exauriente o pedido de reabertura da instrução e, conforme já consignado, foi expressamente declarada a ocorrência de preclusão e a suficiência da prova pericial produzida, in verbis: "Reabertura da Instrução Não há que se falar em reabertura da instrução processual. Primeiramente porque a reclamada sequer protestou em audiência quanto ao encerramento da instrução processual, restando preclusa a oportunidade. Ademais, a perita prestou os devidos esclarecimentos necessários, analisando a integralidade das questões de forma satisfatória, não havendo que se falar em novos esclarecimentos. Rejeito." (g.n.) Assim, evidente que ao manejar os embargos declaratórios reiterando os mesmos argumentos já refutados, a reclamada desviou-se da finalidade integrativa do recurso, buscando, por via transversa, a reforma do conteúdo decisório, como bem fundamentado pela sentença de embargos de declaração (ID ce4d257 - transcrita acima). Com efeito, o artigo 1.026, § 2º, do CPC autoriza a imposição de multa quando a medida se revela manifestamente protelatória, como ocorre na hipótese de rediscussão de pontos já decididos. A jurisprudência consolidada deste E. TRT da 2ª Região, ratifica a aplicação da sanção em casos de mero inconformismo com a fundamentação adotada, in verbis: EMENTA: Direito do trabalho. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição quanto à validade dos cartões de ponto, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos protelatórios. Multa aplicada. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada contra acórdão que reconheceu a invalidade dos cartões de ponto e acolheu a jornada da parte autora, com condenação em horas extras e intervalo intrajornada.A embargante alegou omissão e contradição na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise dos cartões de ponto e reflexos sobre jornada, horas extras e intervalo.III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Não configurados obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão enfrentou detidamente a questão da invalidade dos cartões de ponto e formou convencimento com base no conjunto probatório. 5. Os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se coaduna com a via dos declaratórios. 6. O uso inadequado da medida evidencia intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, desde que a decisão adote tese explícita sobre a controvérsia, nos termos da Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária. Tese de julgamento:"1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade autoriza a rejeição dos aclaratórios. 3. A oposição de embargos com intuito protelatório enseja multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000503-55.2025.5.02.0031; Data de assinatura: 05-12-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES - g.n.) EMENTA: OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. Não se verifica omissão ou contradição no julgado, sendo evidente que os presentes embargos de declaração foram interpostos com o objetivo de discutir e obter o prequestionamento de matéria não arguida oportunamente, sem que exista qualquer vício a ser corrigido. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório ensejam a condenação da embargante ao pagamento de multa. (TRT da 2ª Região - 18ª Turma. Acórdão: 1000937-08.2024.5.02.0701. Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025 - g.n.) Dessa forma, restando caracterizado o nítido propósito de postergar o deslinde da causa e rediscutir matéria preclusa, a aplicação da multa pautou-se pela estrita legalidade e adequação fática, não comportando o provimento recursal neste ponto. Nada a reparar, portanto, na sentença de embargos declaratórios. Mantenho. 3. Da dispensa discriminatória PCD (reintegração) A sentença (ID 8ce3027) declarou a nulidade da dispensa imotivada da reclamante, assentando, em síntese, que a reclamada não logrou êxito em demonstrar o preenchimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, tampouco a admissão de substituto em condição de PCD no momento da rescisão e, por consequência, determinou a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa, com o pagamento dos salários vencidos e demais reflexos legais, in verbis: "Assim, diante das provas produzidas, não ficou comprovado que na data do desligamento da reclamante a reclamada preenchia a cota prevista no art.93, "caput", da Lei nº 8.213/1991 e nem que admitiu substituto PCD para ocupar a vaga da autora. Diante disso, declaro a nulidade da demissão da reclamante e defiro a reintegração no emprego, na mesma função exercida, com o pagamento dos salários (vencidos e vincendos) e demais consectários legais (férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS), desde a dispensa ora anulada, até a efetiva reintegração. Determino assim que a reclamada reintegre a reclamante em 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em favor da autora. Concretizada a reintegração, devem ser deduzidos o valor do aviso prévio e da multa fundiária eventualmente pagos com os valores da presente condenação." (g.n.) A reclamada, inconformada (ID 0b7426a), sustenta, em síntese, que a rescisão contratual faz parte de seu direito potestativo, mas que sua atuação se pautou pelo cumprimento dos ditames do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que contratou outro empregado na condição de PCD. Argumenta, outrossim, que mantém em seu quadro de pessoal 11 empregados contratados como PCD, condição que atende à cota legal. Aduz, ademais, que a própria reclamante teria confessado em depoimento a contratação de outro colaborador para o setor de limpeza que também possuía limitações, o que, na visão da ré, supriria a exigência legal de substituição. Assim, requer a reforma do julgado, com o consequente afastamento da tese de dispensa discriminatória. Pois bem. Esclareço, inicialmente, que a proteção ao trabalho da pessoa com deficiência não constitui apenas uma norma administrativa de reserva de vagas, mas uma garantia social de natureza constitucional que visa conferir eficácia à política de inclusão e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). O Brasil, como signatário da Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, comprometeu-se a adotar medidas que assegurem a manutenção do emprego e a reabilitação profissional desses trabalhadores. Acrescente-se que o Brasil ratificou, junto à ONU, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de julho de 2008, o que imprime ao referido Tratado status constitucional, conforme § 3º, do artigo 5º, da CF/1988, in verbis: "§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)". Assim, o ordenamento positivado pátrio, inclusive sob a ótica constitucional, lastreia e prestigia a política de ação afirmativa de que se cuida no caso concreto, e que se materializa, justamente, no atendimento da reserva de vagas estabelecida pelo artigo 93, da Lei nº 8213/91, de molde que não há como aceitar escusas ao seu não cumprimento. Em suma, a dispensa imotivada de empregado com deficiência ou reabilitado é cercada de requisitos rígidos de validade, estabelecidos no artigo 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: [...] § 1º. A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social." (g.n) A norma, portanto, impõe uma condição resolutiva ao exercício do poder potestativo patronal: a dispensa somente é válida se a empresa comprovar, de forma cumulativa, que está com sua cota de reserva preenchida e que providenciou a contratação prévia de outro trabalhador em condição semelhante. Trata-se de uma garantia indireta de emprego que visa assegurar a eficácia da política de inclusão, impedindo que o exercício do direito potestativo de resilição contratual resulte no esvaziamento das cotas reservadas. Ademais, o C. TST há muito tempo já assentou que o artigo em questão (art. 93) é de ordem pública, e se compatibiliza com garantias de natureza constitucional (artigos 1º, III, 3º, IV, e 7º, XXXI, da CRFB), não excluindo quaisquer atividades do seu âmbito de aplicação, in verbis: RECURSO DE REVISTA. (...) 3. COTA PARA DEFICIENTES. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. CÁLCULO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 93 DA LEI 8213/91. ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (MOTORISTA E COBRADOR). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM NOVA FUNÇÃO. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A situação jurídica do obreiro portador de deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional, que, em seu artigo 7º, XXXI, da CF, estabelece a 'proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência'. O preceito magno possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (caput do art. 93 da Lei n. 8213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. O mesmo dispositivo legal também não estabeleceu nenhuma ressalva acerca das funções compatíveis existentes na empresa para compor o percentual dos cargos destinados à contratação de pessoas com deficiência, sem prejuízo do fato evidente de que os contratados deverão possuir a aptidão para o exercício da função. Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelos portadores de deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador '... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante' (parágrafo primeiro, in fine, do art. 93, Lei n. 8213/91). Recurso de revista conhecido e não provido, no aspecto." (TST-RR-769-61.2012.5.03.0007, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 26.6.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.O art. 93 da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu nenhuma ressalva ou exceção acerca das funções compatíveis existentes na empresa para compor o percentual dos cargos destinados à contratação de pessoas com deficiência. Ademais, a conclusão do Regional converge com a dicção do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a interpretação da norma deve ser feita de modo a conferir-lhe alcance mais amplo, efetivo e justo. Estão ilesos, portanto, os arts. 203, IV e V, e 208, III, e § 2º, da CF; 93 da Lei 8.213/91, 143, 144, 145, I, e 147 do CTB. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula 337, I, 'a', do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-1111-20.2013.5.03.0013, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14.11.2014) Na hipótese dos autos, o ônus processual de comprovar a veracidade de suas alegações incumbia à reclamada (ora recorrente), por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Isso porque a exigência legal em comento constitui limitação do direito potestativo do empregador de dispensar o empregado, pessoa com deficiência, e, com isso, assegurar a manutenção do percentual de vagas destinadas a trabalhador reabilitado ou deficiente. A reclamada, entretanto, não se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia. Isto porque, no caso em tela, não foi colacionado aos autos nenhum documento idôneo, como fichas de registro de empregados, extratos do CAGED ou relatórios formais de monitoramento de cotas, que atestasse o cumprimento do percentual mínimo legal no momento da rescisão. Ora, evidente a mera afirmação em defesa de que possui 11 empregados PCDs, desacompanhada de prova documental robusta e contemporânea ao desligamento, não possui o condão de validar o ato; daí porque a inviabilidade da tese de defesa nesse aspecto. Ademais, diversamente do alegado pela recorrente, não houve confissão da reclamante quanto à substituição regular. Explico. O depoimento pessoal, colhido em audiência (ID 89448e7), revela que a reclamante apenas mencionou a contratação de um "rapaz para limpar o chão" (sic) que "também tinha limitações" (sic). Sucede que, essa declaração genérica não permite concluir que o novo colaborador possuía a condição formal de PCD ou reabilitado nos termos da lei, nem garante que sua admissão tenha ocorrido para fins de manutenção da cota obrigatória. In casu, na realidade a prova da substituição análoga exige precisão técnica e documental que não pode ser substituída por interpretações subjetivas de depoimentos orais, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. E mais, em verdade, em momento algum, na defesa ou nas razões recursais, foi relatada ou especificada qual (quem) seria esse empregado, vale dizer, a recorrente não se indicou nome ou qualquer outro dado capaz de evidenciar essa nova admissão, tornando evidente a inconsistência da tese defensiva no particular. Dessa forma, constatada a inobservância de ambos os requisitos legais cumulativos previstos no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a dispensa deve ser considerada nula de pleno direito, conquanto, correta a sentença de origem ao estabelecer a reintegração e ao condenar ao pagamento das verbas decorrentes, medida que encontra pleno respaldo na legislação protetiva e na função social da empresa. Mantenho. 4. Dos danos morais A sentença de origem (ID 8ce3027), embora tenha reconhecido a ausência de incapacidade laborativa permanente, reconheceu o nexo concausal entre as patologias de coluna e ombros e as atividades desenvolvidas, asseverando que o impacto psicossocial e o desconforto físico sofridos pela trabalhadora seriam suficientes para configurar o dano extrapatrimonial indenizável. Ademais, adotando como fundamento a responsabilidade da empregadora pela violação ao dever de proteção à saúde, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, esclarecendo que o dano moral não se condiciona à incapacidade laboral permanente, in verbis: "Em face de tais elementos, ainda que o(a) autor(a) não tenha perdido permanentemente a capacidade para o trabalho, resta evidente que a doença ocupacional teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 5.000,00." Inconformada, em suas razões recursais (ID 0b7426a), sustenta, em síntese, que a sentença reconheceu a plena aptidão da reclamante para o labor, além de argumentar que patologias de cunho degenerativo e multifatorial, quando não acarretam redução da capacidade laboral ou impedimento para o exercício das funções habituais, não autorizam a responsabilização civil do empregador. Aduz, ainda, que não houve prova de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade da trabalhadora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.Por fim, alega a ausência dos elementos necessários para o deferimento da indenização por danos morais, pelo que postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Examino. De início, registro que no entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Destaco, ainda que, observadas as disposições dos arts. 186, 927, 949 e 950, do Código Civil, as indenizações por danos morais e por danos materiais decorrentes de doença laboral ou de acidente de trabalho, exigem a concomitância de dano à saúde do empregado, nexo de causalidade, concausalidade ou agravamento, além de culpa patronal. Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva a ser verificada em cada caso concreto. Seguindo essa linha de raciocínio, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor (reclamada) da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Assim, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Há um pouco mais a considerar acerca da indenização postulada, diante do pleito com fundamento no reconhecimento de doença do trabalho. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. E mais, mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, e, portanto, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Isto porque, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Registro ainda, por pertinente ao caso, que o ordenamento jurídico trabalhista, especificamente o artigo 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, estabelece que não são consideradas como doença do trabalho as moléstias degenerativas e aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese dos autos, a reclamante, em sua petição inicial (ID a67a294), alegou que houve negligência da reclamada em relação à sua saúde e segurança, resultando em doenças ocupacionais, tendo como o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo, lombalgia cervical e radiculopatia lombar, a interrupção de tratamentos médicos, a alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho, a dispensa sem a contratação de outro PCD e o descumprimento de orientações médicas. A reclamante argumenta que tais ações geraram sequelas permanentes e afetaram sua dignidade, resultando no dever de indenizar. Assim,requereu o pagamento de indenização por danos morais, com base no artigo 5º, V, da Constituição Federal, e no artigo 223-G, § 1º, IV, da CLT. A reclamada, em sua contestação (ID e46592e), impugnou as alegações da petição inicial, negando que as doenças da reclamante (síndrome do túnel do carpo bilateral e lombalgia cervical) sejam ocupacionais, além de argumentar que os atestados médicos e encaminhamentos não comprovam o nexo causal com o trabalho. Ademais, impugnou os documentos da reclamante, alegando que não refletem a realidade e foram produzidos após a rescisão. Pro fim, sustentou que as atividades da reclamante não envolviam esforços repetitivos ou extenuantes, invocando artigo 20, §1º, da Lei 8.213/91, que exclui doenças degenerativas como doença do trabalho. In casu, para estabelecimento da realidade fática a respeito das alegadas moléstias do trabalho, o juízo a quo nomeou perita médica, que apresentou laudo pericial técnico (ID 47bfa90), bem como esclarecimentos periciais (ID 8fd8e62). Nesse compasso, a perícia técnica (ID 47bfa90), apesar de concluir pela constatação do nexo de concausalidade, foi enfática ao atestar que a reclamante preserva integralmente sua capacidade para o trabalho: "Não há incapacidade laborativa" (sic - ID 47bfa90). Em sede de esclarecimentos complementares (ID 8fd8e62), a médica expert ratificou sua conclusão técnica, consignando que realizou exame físico minucioso na reclamante, além de ressaltar não terem sido encontrados achados limitadores ou sinais clínicos de incapacidade e, ademais, além da ausência de licença médica, a perita constatou que a reclamante estava trabalhando na época da perícia médica, o que demonstra sua plena capacidade para o labor, in verbis: "A reclamante está trabalhando no momento no setor de Portaria, sendo que realiza também atendimento telefônico. Isto por si só demonstra capacidade laboral. A reclamante não apresentou afastamento pela Previdência Social. Ademais, houve feitura de exame físico na pericianda, onde não foram encontrados achados limitadores. Desta forma, não há o que se falar em incapacidade laboral" (g.n) Há mais a considerar acerca das análises e apurações do laudo médico pericial. Registro que a médica perita, ao descrever o relato da própria reclamante em seu laudo pericial (ID 47bfa90 - item 7 do laudo), mencionou que, mesmo após a ruptura contratual, houve piora nos sintomas das mãos ("Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente" - sic) e também na região cervical coluna ("lesão, inflamação e atrofia" - sic), in verbis: "A reclamante obteve quadro de Poliomielite na infância, com sequela no pé e panturrilha direita. Informa a reclamante que em março do ano de 2023, iniciou-se quadro de formigamento em ambas as mãos, mas principalmente à direita. A reclamante procurou por serviços médicos, sendo medicada, mas sem melhora significativa. A reclamante foi indicada a realizar exame de eletroneuromiografia, onde foi indicando Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente. A reclamante realizou diversos tratamentos, como fisioterapia e infiltração nas mãos, mas conta que sempre apresentou pouca melhora. Não realizou procedimento cirúrgico. Houve piora dos sintomas das mãos após ter sido desligada da empresa reclamada. Ainda no mês de março do ano de 2023, relata a reclamante que iniciou-se quadro de dores na região cervical da coluna. A reclamante procurou por assistência médica, sendo informada que estava com lesão, inflamação e atrofia. A reclamante foi medicada, mas sem melhora. Não realizou procedimento cirúrgico. Houve piora dos sintomas da coluna cervical após ter sido desligada da empresa reclamada. No momento, a reclamante está trabalhando na Portaria, sendo que realiza também atendimentos telefônicos." (g.n.) Nos esclarecimentos periciais(ID 8fd8e62), a médica perita destacou que as atribuições laborais não atuaram como fator desencadeador, mas sim como agravantes das patologias da autora e, ainda, apontando especificamente as tarefas realizadas na função exercida como auxiliar de limpeza, in verbis: "Cabe ressaltar, que a reclamante passou a ter os primeiros sintomas no ano de 2023, sendo que houve alteração da função, para Auxiliar de Limpeza em 02/03/2023. A reclamante foi diagnosticada com Cervicalgia e Síndrome do Túnel do Carpo à direita. É de conhecimento que as atividades operacionais exercidas por profissionais Auxiliares de Limpeza, executam uma série de movimentos que envolvem a flexão e rotação da coluna vertebral para passar pano de chão, rodo, varrer e pegar balde, bem como a flexão e abdução do ombro, extensão/flexão do cotovelo e manutenção do punho em posição neutra. O ambiente de trabalho exige a execução de posturas repetitivas, como passar pano de chão, utilizar o rodo, varrer e manusear o balde, devido à alta demanda de limpeza constante, especialmente para garantir que a loja esteja sempre em condições ideais de atendimento. Essas atividades repetitivas podem gerar sobrecarga física com o tempo, principalmente pela necessidade de manter o ambiente sempre limpo. Desta forma, há nexo concausal, visto que o labor não agiu como fator desencadeador, mas sim agravante." (g.n.) Sucede que, em março de 2023, a reclamante ainda ocupava o cargo de auxiliar de produção (fato incontroverso) e, por consequência lógica, resta patente a fragilidade da conclusão de que as atividades nesse cargo teriam sido um agravante das doenças da reclamante. Ademais, o relato de que houve piora dos sintomas após a ruptura contratual também evidencia que o labor, longe de ser o fator desencadeador, tampouco consistia na causa agravante, diante da persistência e até mesmo piora dos sintomas. Diante das inconsistências apontadas, vale dizer, decorrentes da análise da época e respectivas atividades exercidas pela reclamante e, ainda, da constatação de ausência de incapacidade laborativa, não há que se falar em nexo de concausalidade no presente caso e, em razão disso, afasto a conclusão pericial nesse aspecto. E, ainda que assim não fosse, as patologias diagnosticadas, mesmo se mantida o nexo concausal, não resultaram em incapacidade, e os exames físicos realizados pela perita não indicaram limitações significativas, o que corrobora tese recursal da reclamada. Seguindo essa linha de raciocínio, e como exaustivamente fundamentado acima, para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a coexistência do ato ilícito, do nexo causal e do dano efetivo, requisitos que não restaram demonstrados no caso concreto. Explico. A existência de desconforto passageiro ou a constatação de processo degenerativo inerente ao envelhecimento e a fatores constitucionais do indivíduo não configura dano moral in re ipsa. Inexistindo redução da capacidade laboral, assim como ausente demonstração que as atribuições laborais tenham atuado como causa de suas patologias, inviável o pedido de indenização nesse aspecto. Em outras palavras, a ausência de incapacidade laboral, aliada à confissão da reclamante de que está trabalhando atualmente e à falta de comprovação de relação cabal entre o nexo de causalidade e até mesmo do nexo de concausa, in casu, impede a configuração do dano moral indenizável. Isso, porque ausentes condutas que transcendam o mero aborrecimento e que possam ser ligadas à conduta patronal. Por fim, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a conduta dolosa ou culposa do empregador. Vejamos. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado, tais como a cobrança de metas; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Ressalto, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Esclareço, apenas para que não se alegue omissão ou contradição, que a nulidade da dispensa por razões formais (descumprimento da cota PCD) não implica, automaticamente, o reconhecimento de motivação discriminatória ou atentatória à dignidade da pessoa humana para fins de dano moral. Dessa forma, além de comprovada a aptidão funcional da reclamante, in casu, ausente o dano real e a conduta ilícita dolosa ou culposa da empregadora que resultasse em prejuízo à personalidade da trabalhadora (ora recorrida), a condenação por danos morais, nesses moldes, carece de fundamento. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido de danos morais e, portanto, excluir a condenação no pagamento da indenização de R$5.000,00. Reformo, nos termos acima. 5. Dos honorários periciais A sentença (ID 8ce3027) fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia médica in verbis: "Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00." A reclamada, em seu apelo (ID 0b7426a), pleiteia a inversão do ônus de pagamento, alegando que não sucumbiu na pretensão técnica, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para R$ 1.500,00, sustentando que o montante fixado na origem é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho realizado. Com razão a recorrente. Diante do provimento parcial do recurso ordinário patronal para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais - o qual constituía o objeto central da perícia médica realizada -, a sucumbência técnica quanto à referida prova recai agora sobre a reclamante, na forma do artigo 790-B da CLT. Isso, porque a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, o que impõe, necessariamente, a inversão do ônus fixado na origem. Acolho, portanto, o apelo da reclamada nesse aspecto. Há, ainda, que se considerar que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido na sentença de origem. Nesse cenário, deve-se observar a tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 188. Tal tema, ao reafirmar o entendimento da Súmula nº 457, de natureza vinculante, dispõe que a União é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ressalto, ainda, que o pagamento deve observar o teto e a forma definidos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e na recente Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, deste Tribunal, que atualizou os procedimentos para a requisição de pagamento de honorários periciais nos casos de gratuidade de justiça, além de consolidar a responsabilidade do erário público pelo custeio da prova técnica quando a parte vencida não possuir recursos financeiros e, portanto, afasta a imputação do encargo ao trabalhador hipossuficiente. Dessa forma, procedo à inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, fixando-os no valor de R$ 1.000,00, a serem suportados pela União Federal, por intermédio deste E. TRT da 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara de origem providenciar a respectiva requisição após o trânsito em julgado desta decisão. Reformo nos termos acima. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Da nulidade alteração contratual lesiva A sentença (ID 8ce3027) julgou improcedente o pedido de nulidade da alteração de função e a consequente retificação da CTPS. Em síntese, o Juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação de rebaixamento funcional ou redução salarial, destacando que a própria reclamante admitiu em depoimento pessoal a inadaptação à função original de operadora de produção, o que legitimou a alteração procedida pela ré como medida de melhor adequação funcional, in verbis: "Alteração de Função. Nulidade. Retificação na CTPS Compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer rebaixamento de função devidamente comprovado, bem como não houve qualquer redução salarial. A própria reclamante confessou em depoimento pessoal que não estava se adaptando à função original, não havendo qualquer óbice na alteração da função da autora pela ré para fins de melhor adaptação, sem que haja qualquer redução salarial. Diante disso, não reconheço a nulidade alegada e indefiro a retificação da CTPS." A reclamante, em seu inconformismo recursal (ID 95bcff1), sustenta que a transferência para o setor de limpeza foi imposta de forma unilateral e revestiu-se de caráter lesivo, configurando violação ao artigo 468 da CLT. Argumenta, ainda, que a nova função exigia maior esforço físico e posturas penosas, em total descompasso com suas limitações decorrentes de poliomielite e das patologias de punho e coluna que a acometiam. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em erro de interpretação da prova oral, pois sua declaração sobre a necessidade de readaptação médica não equivaleria a uma aceitação tácita de qualquer função, especialmente uma que agravasse seu estado de saúde. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. No caso, a análise da prova oral da ata de audiência (ID 89448e7), revela que a reclamante admitiu possuir limitações para a função de operadora de produção e, vale destacar, mencionando expressamente que "... tinha limitações para certas atividades, não podendo abaixar com frequência, pegar peso e fazer movimentos repetitivos" (sic), como se extrai de seu depoimento pessoal (confissão real), in verbis: "... que foi contratada para auxiliar de operadora de máquina na produção; que ficou como operadora por 4 meses; que tinha limitações para certas atividades, não podendo abaixar com frequência, pegar peso e fazer movimentos repetitivos, sendo que na função de auxiliar de operadora havia vários movimentos repetitivos; que passou pelo médico do trabalho da empresa, que constatou que a autora não podia trabalhar em pé, quando lhe foi fornecido um banco; que o banco a deixava em uma posição desconfortável, tendo pedido sua troca; que seu médico do SUS fez um laudo requerendo a alteração de função da depoente; que então a reclamada colocou a autora no setor de limpeza, não a colocando em um lugar melhor; que a reclamante não concordou, sendo que a reclamada lhe informou que aguardasse de 2 a 3 meses, que iria ser colocada na classificação de tampas, que trabalhava em uma sala, mas isso nunca aconteceu; que depois de um tempo falou que não conseguia mais limpar o chão, quando a reclamada contratou um outro rapaz para isso, mas que também tinha limitações, sendo que muitas vezes o chão ficava sujo" (g.n.) Diante de tal cenário, a atuação da empregadora insere-se no legítimo exercício do jus variandi patronal, que faculta ao empregador organizar a prestação de serviços e adequar as funções de seus subordinados às suas aptidões individuais e necessidades operacionais, desde que respeitados os limites legais e a dignidade do trabalhador. Com efeito, na hipótese, a transferência visou justamente atender à recomendação médica e à limitação física confessada pela própria autora, buscando uma atividade compatível com seu quadro clínico. Ademais, não houve nenhum qualquer prejuízo financeiro no momento da transferência ao setor de limpeza e da respectiva retificação do cargo anotado na CTPS da reclamante (ora recorrente), ou seja, de operadora de produção para auxiliar de limpeza júnior. A análise da documentação dos autos, por meio dos recibos de pagamento de (ID 33cfce7 e ID 618cf87), revelam que o padrão remuneratório da reclamante foi integralmente preservado, mantendo-se o salário-base de R$1.993,22 após a mudança do cargo para auxiliar de limpeza júnior. Assim, a inexistência de redução salarial e a finalidade de adequação funcional afastam a natureza lesiva da alteração, não havendo que se falar em violação do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Em suma, no presente caso, a alteração funcional para auxiliar de limpeza júnior visou justamente adequar as tarefas à condição física da reclamante, inexistindo prova robusta de que as novas atribuições fossem mais penosas que as anteriores. Ao revés, in casu, a reclamada demonstrou que a transferência ocorreu para um setor com menor demanda de movimentos repetitivos, preservando-se integralmente o padrão remuneratório da trabalhadora e, por consequência lógica, não se falar em redução ou tampouco em violação do art. 468 da CLT. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de alteração contratual lesiva ou abuso de poder diretivo por parte da reclamada, aliás, pelo contrário, os fundamentos da sentença harmonizam-se com os fatos confessados pela própria autora e com o ordenamento jurídico vigente, não comportando a reforma pretendida. Nesse contexto, correta a r. sentença de origem no aspecto. Mantenho. 2. Do prequestionamento A reclamante, em seu apelo, objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. No caso, além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Esclareço, ainda, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nada a deferir, portanto, nesse aspecto. Rejeito. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos apelos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para : (i) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; (ii) inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, ora reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, atribuindo a responsabilidade do pagamento à União Federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 188 do C. TST e da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, deste E. Tribunal. Custas processuais rearbitradas sobre o novo valor da condenação (R$ 30.000,00), no importe de R$600,00, servindo o presente como título para que a empresa solicite o reembolso administrativo do valor das custas processuais recolhido a mais perante o órgão competente. Mantêm, no mais, a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000064-90.2024.5.02.0221 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a indenização por danos morais em face da moléstia que acometeu a reclamante, muito embora não tenha havido a confirmação de perda de capacidade laborativa ou incapacidade para a mesma função exercida, haja vista ter sido reconhecido o nexo concausal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas na reclamada. Emerge, portanto, o dever de indenizar por configurados danos morais, consistentes na insegurança, desconforto e angústia da trabalhadora no período, devendo também ser considerado o fato de se classificar a obreira como PcD e ter sofrido injusta rescisão contratual, anulada em Juízo, com o deferimento de reintegração. A importância de R$ 5.000,00 fixada na Origem, bem compensa esses danos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA AGUIAR