Detalhe do processo

1000064-63.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000064-63.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andreia Correia Sousa - Vistos. A parte autora impugnou a manifestação ministerial de fls. 407/408, sustentando, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de invasão de área pública pelo imóvel objeto da presente ação, ao passo que a manifestação do DER se refere genericamente à área maior do empreendimento, sem individualização da unidade usucapienda. Considerando a divergência existente entre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial e as informações posteriormente apresentadas pelo DER, reputo prudente, antes da apreciação da questão relativa à competência, a obtenção de esclarecimentos complementares do expert. Assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca dos documentos e informações apresentados pelo DER às fls. 318/392, esclarecendo: a) se o imóvel objeto da presente ação (sobrado nº 273) está total ou parcialmente inserido em área pública estadual ou em faixa de domínio da Rodovia SP-036; b) se a eventual interferência apontada pelo DER diz respeito apenas à área maior do empreendimento ou se alcança especificamente a unidade usucapienda; c) se as conclusões anteriormente lançadas no laudo pericial permanecem inalteradas diante da documentação superveniente. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da competência. Int. - ADV: RODRIGO MARÇAL FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA CORREIA SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES

OAB: 310234/SP

RODRIGO MARÇAL FERREIRA DA COSTA

OAB: 253457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000064-63.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andreia Correia Sousa - Vistos. A parte autora impugnou a manifestação ministerial de fls. 407/408, sustentando, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de invasão de área pública pelo imóvel objeto da presente ação, ao passo que a manifestação do DER se refere genericamente à área maior do empreendimento, sem individualização da unidade usucapienda. Considerando a divergência existente entre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial e as informações posteriormente apresentadas pelo DER, reputo prudente, antes da apreciação da questão relativa à competência, a obtenção de esclarecimentos complementares do expert. Assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca dos documentos e informações apresentados pelo DER às fls. 318/392, esclarecendo: a) se o imóvel objeto da presente ação (sobrado nº 273) está total ou parcialmente inserido em área pública estadual ou em faixa de domínio da Rodovia SP-036; b) se a eventual interferência apontada pelo DER diz respeito apenas à área maior do empreendimento ou se alcança especificamente a unidade usucapienda; c) se as conclusões anteriormente lançadas no laudo pericial permanecem inalteradas diante da documentação superveniente. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da competência. Int. - ADV: RODRIGO MARÇAL FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP)