1000064-32.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 4ª Vara
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000064-32.2026.8.26.0438 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Estelionato - M.P.A. - Vistos. Anote-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, uma vez que a vítima conta com 86 anos de idade (fl. 18) e se encontra provisoriamente interditada (fls. 41/43). Recebo e determino a juntada dos documentos apresentados a fls. 84/97 laudo pericial produzido nos autos n. 1016152-39.2025.8.26.0032 e manifestação ministerial lançada nos autos n. 4003306-79.2025.8.26.0438 , os quais interessam à apuração noticiada. A decisão de fl. 78, proferida em 23 de janeiro de 2026, determinou a remessa destes autos à Delegacia de Polícia de origem, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 75/76, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Certificada a carga à autoridade policial a fl. 81, noticia o querelante, a fls. 82 e 83, que diligenciou junto à Delegacia de Polícia de Penápolis e foi informado de que aquela unidade não recebeu qualquer determinação deste Juízo, tendo apurado, ainda, junto à serventia, que os autos não chegaram a ser efetivamente encaminhados. Diante do quadro, e considerando a possibilidade de falha na comunicação eletrônica entre o sistema processual e a unidade policial, certifique a serventia, em 5 (cinco) dias, a data e o meio pelo qual se operou a carga referida a fl. 81, esclarecendo se houve efetivo recebimento pela autoridade policial. Independentemente da certidão e a fim de não retardar a persecução, providencie desde logo a zelosa serventia a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de Penápolis, para o cumprimento integral do determinado a fl. 78, expedindo-se ofício ao Delegado de Polícia Titular, instruído com cópia da manifestação ministerial de fls. 75/76, da decisão de fl. 78 e da presente decisão, com encaminhamento por meio eletrônico institucional e confirmação de recebimento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências e informação a este Juízo quanto à instauração do respectivo inquérito policial, nos termos dos arts. 4º e 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público e ao querelante. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.P.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DE ALMEIDA
OAB: 343770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000064-32.2026.8.26.0438 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Estelionato - M.P.A. - Vistos. Anote-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, uma vez que a vítima conta com 86 anos de idade (fl. 18) e se encontra provisoriamente interditada (fls. 41/43). Recebo e determino a juntada dos documentos apresentados a fls. 84/97 laudo pericial produzido nos autos n. 1016152-39.2025.8.26.0032 e manifestação ministerial lançada nos autos n. 4003306-79.2025.8.26.0438 , os quais interessam à apuração noticiada. A decisão de fl. 78, proferida em 23 de janeiro de 2026, determinou a remessa destes autos à Delegacia de Polícia de origem, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 75/76, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Certificada a carga à autoridade policial a fl. 81, noticia o querelante, a fls. 82 e 83, que diligenciou junto à Delegacia de Polícia de Penápolis e foi informado de que aquela unidade não recebeu qualquer determinação deste Juízo, tendo apurado, ainda, junto à serventia, que os autos não chegaram a ser efetivamente encaminhados. Diante do quadro, e considerando a possibilidade de falha na comunicação eletrônica entre o sistema processual e a unidade policial, certifique a serventia, em 5 (cinco) dias, a data e o meio pelo qual se operou a carga referida a fl. 81, esclarecendo se houve efetivo recebimento pela autoridade policial. Independentemente da certidão e a fim de não retardar a persecução, providencie desde logo a zelosa serventia a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de Penápolis, para o cumprimento integral do determinado a fl. 78, expedindo-se ofício ao Delegado de Polícia Titular, instruído com cópia da manifestação ministerial de fls. 75/76, da decisão de fl. 78 e da presente decisão, com encaminhamento por meio eletrônico institucional e confirmação de recebimento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências e informação a este Juízo quanto à instauração do respectivo inquérito policial, nos termos dos arts. 4º e 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público e ao querelante. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP)