Detalhe do processo

1000064-08.2024.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000064-08.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d683b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 25c47ed- Laudo pericial contábil;ID b176f65 - Esclarecimentos do perito, ratificando o laudo de ID 25c47ed-;ID 852feea- concordância do autor; ID cfab00c impugnação da 5ª ré (ELETROPAULO);ID 64a290f- sentença de mérito; ID 6180bb4 Decisão de Recuperação JudicialID 99e32bd- certidão de trânsito em julgado em 25/02/2026;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimentos do perito judicial prestados sob ID b176f65 à impugnação da 5ª ré, pelo que, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 25c47ed com valor foi atualizado pela contadoria da Vara conforme planilha de ID 90b39d9, por estar em consonância ao comando decisório, para fixar o quantum debeatur em R$ 58.135,99 , atualizado até 01/06/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 47.741,61 relativo ao principal e, R$ 10.394,45 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 6.512,75 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 5.365,37 de principal e R$ 1.147,38 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 1.961,74 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 6.942,79 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 6.464,87 pela reclamada. Honorários do perito Manoel José Bussacos, no valor de R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono da reclamada, a cargo do reclamante no valor de R$ 1.926,89 cuja base de cálculo é a soma dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à rte., ex vi do disposto no art. 791-A § 4º da CLT. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 640,00 pela reclamada. Considerando a inidoneidade patrimonial das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, devedoras solidárias, em 30/08/2024, devedora principal que se encontra em situação de inadimplência perante parte dos processos em seu desfavor, e em vista da decretação de recuperação judicial, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, ID 6180bb4, nos autos nº 1123467-53.2024.8.26.0100, determino o prosseguimento em face da 5ª reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., devedora subsidiária. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a 5ª reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. comprove o pagamento do valor exequendo no prazo de 15 dias, pena de penhora: a) a reclamante deverá indicar dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento de honorários do perito diretamente nacontas: Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. A 5ª reclamada (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.) é responsável subsidiária. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEDRAL PARTICIPACOES LTDA - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - MEDRAL ENERGIA LTDA - MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Autor JOSE EDUARDO RODRIGUES PEREIRA

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Réu MEDRAL ENERGIA LTDA

Réu MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA

Réu MEDRAL PARTICIPACOES LTDA

Réu MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATTIANY MARTINS OLIVEIRA

OAB: 300178/SP

MARCIA DE JESUS ONOFRE

OAB: 104713/SP

RENATA MAILIO MARQUEZI

OAB: 308192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000064-08.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d683b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 25c47ed- Laudo pericial contábil;ID b176f65 - Esclarecimentos do perito, ratificando o laudo de ID 25c47ed-;ID 852feea- concordância do autor; ID cfab00c impugnação da 5ª ré (ELETROPAULO);ID 64a290f- sentença de mérito; ID 6180bb4 Decisão de Recuperação JudicialID 99e32bd- certidão de trânsito em julgado em 25/02/2026;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimentos do perito judicial prestados sob ID b176f65 à impugnação da 5ª ré, pelo que, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 25c47ed com valor foi atualizado pela contadoria da Vara conforme planilha de ID 90b39d9, por estar em consonância ao comando decisório, para fixar o quantum debeatur em R$ 58.135,99 , atualizado até 01/06/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 47.741,61 relativo ao principal e, R$ 10.394,45 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 6.512,75 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 5.365,37 de principal e R$ 1.147,38 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 1.961,74 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 6.942,79 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 6.464,87 pela reclamada. Honorários do perito Manoel José Bussacos, no valor de R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono da reclamada, a cargo do reclamante no valor de R$ 1.926,89 cuja base de cálculo é a soma dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à rte., ex vi do disposto no art. 791-A § 4º da CLT. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 640,00 pela reclamada. Considerando a inidoneidade patrimonial das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, devedoras solidárias, em 30/08/2024, devedora principal que se encontra em situação de inadimplência perante parte dos processos em seu desfavor, e em vista da decretação de recuperação judicial, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, ID 6180bb4, nos autos nº 1123467-53.2024.8.26.0100, determino o prosseguimento em face da 5ª reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., devedora subsidiária. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a 5ª reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. comprove o pagamento do valor exequendo no prazo de 15 dias, pena de penhora: a) a reclamante deverá indicar dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento de honorários do perito diretamente nacontas: Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. A 5ª reclamada (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.) é responsável subsidiária. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEDRAL PARTICIPACOES LTDA - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - MEDRAL ENERGIA LTDA - MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000064-08.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d683b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 25c47ed- Laudo pericial contábil;ID b176f65 - Esclarecimentos do perito, ratificando o laudo de ID 25c47ed-;ID 852feea- concordância do autor; ID cfab00c impugnação da 5ª ré (ELETROPAULO);ID 64a290f- sentença de mérito; ID 6180bb4 Decisão de Recuperação JudicialID 99e32bd- certidão de trânsito em julgado em 25/02/2026;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimentos do perito judicial prestados sob ID b176f65 à impugnação da 5ª ré, pelo que, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 25c47ed com valor foi atualizado pela contadoria da Vara conforme planilha de ID 90b39d9, por estar em consonância ao comando decisório, para fixar o quantum debeatur em R$ 58.135,99 , atualizado até 01/06/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 47.741,61 relativo ao principal e, R$ 10.394,45 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 6.512,75 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 5.365,37 de principal e R$ 1.147,38 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 1.961,74 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 6.942,79 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 6.464,87 pela reclamada. Honorários do perito Manoel José Bussacos, no valor de R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono da reclamada, a cargo do reclamante no valor de R$ 1.926,89 cuja base de cálculo é a soma dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à rte., ex vi do disposto no art. 791-A § 4º da CLT. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 640,00 pela reclamada. Considerando a inidoneidade patrimonial das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, devedoras solidárias, em 30/08/2024, devedora principal que se encontra em situação de inadimplência perante parte dos processos em seu desfavor, e em vista da decretação de recuperação judicial, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, ID 6180bb4, nos autos nº 1123467-53.2024.8.26.0100, determino o prosseguimento em face da 5ª reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., devedora subsidiária. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a 5ª reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. comprove o pagamento do valor exequendo no prazo de 15 dias, pena de penhora: a) a reclamante deverá indicar dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento de honorários do perito diretamente nacontas: Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. A 5ª reclamada (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.) é responsável subsidiária. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO RODRIGUES PEREIRA