1000064-07.2018.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Cubatão
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000064-07.2018.5.02.0252 RECLAMANTE: CLOVIS ANTONIO AMANCIO DA SILVA RECLAMADO: ORMEC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78d48d4 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. José Carlos de Miranda e Filho, que apresentou o laudo às fls. 1401/1459 (ID 0625572). O reclamante concordou com o trabalho pericial. Após as impugnações das reclamadas, o perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões. A primeira reclamada reiterou os termos de sua manifestação. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 1401/1459 (ID 0625572). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.07.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 47.712,05 Juros sobre o principal = R$ 32.458,98 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 4,299,89 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 2.903,44 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 17.030,26 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 8.737,44 (10%) Honorários do perito engenheiro = R$ em Honorários do perito contábil José Carlos de Miranda e Filho = R$ 2.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 3.095,15 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita (Acórdão de fl. 792 (ID. aaee54f - Pág. 12). Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 15.04.2026. Observo que a segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. Os depósitos recursais efetuados pela segunda reclamada foram devolvidos à depositante e substituídos por apólices seguro garantia (fl. 1086: ID. e8586ac - Pág. 2). Libere o(s) depósito(s) recursal(is) SisconDJ efetuado pela primeira ré a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 12 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORMEC ENGENHARIA LTDA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLOVIS ANTONIO AMANCIO DA SILVA
Autor JOSE CARLOS DE MIRANDA E FILHO
Réu ORMEC ENGENHARIA LTDA
Réu USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO ANTONIO DE SOUZA
OAB: 131032/SP
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 404279/SP
ALIPIO MARIA JUNIOR
OAB: 389824/SP
CARLOS ALBERTO COSTA
OAB: 68361/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
MATHEUS MENEZES ROCHA
OAB: 129328/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000064-07.2018.5.02.0252 RECLAMANTE: CLOVIS ANTONIO AMANCIO DA SILVA RECLAMADO: ORMEC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78d48d4 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. José Carlos de Miranda e Filho, que apresentou o laudo às fls. 1401/1459 (ID 0625572). O reclamante concordou com o trabalho pericial. Após as impugnações das reclamadas, o perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões. A primeira reclamada reiterou os termos de sua manifestação. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 1401/1459 (ID 0625572). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.07.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 47.712,05 Juros sobre o principal = R$ 32.458,98 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 4,299,89 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 2.903,44 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 17.030,26 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 8.737,44 (10%) Honorários do perito engenheiro = R$ em Honorários do perito contábil José Carlos de Miranda e Filho = R$ 2.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 3.095,15 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita (Acórdão de fl. 792 (ID. aaee54f - Pág. 12). Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 15.04.2026. Observo que a segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. Os depósitos recursais efetuados pela segunda reclamada foram devolvidos à depositante e substituídos por apólices seguro garantia (fl. 1086: ID. e8586ac - Pág. 2). Libere o(s) depósito(s) recursal(is) SisconDJ efetuado pela primeira ré a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 12 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORMEC ENGENHARIA LTDA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000064-07.2018.5.02.0252 RECLAMANTE: CLOVIS ANTONIO AMANCIO DA SILVA RECLAMADO: ORMEC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78d48d4 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. José Carlos de Miranda e Filho, que apresentou o laudo às fls. 1401/1459 (ID 0625572). O reclamante concordou com o trabalho pericial. Após as impugnações das reclamadas, o perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões. A primeira reclamada reiterou os termos de sua manifestação. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 1401/1459 (ID 0625572). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.07.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 47.712,05 Juros sobre o principal = R$ 32.458,98 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 4,299,89 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 2.903,44 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 17.030,26 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 8.737,44 (10%) Honorários do perito engenheiro = R$ em Honorários do perito contábil José Carlos de Miranda e Filho = R$ 2.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 3.095,15 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita (Acórdão de fl. 792 (ID. aaee54f - Pág. 12). Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 15.04.2026. Observo que a segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. Os depósitos recursais efetuados pela segunda reclamada foram devolvidos à depositante e substituídos por apólices seguro garantia (fl. 1086: ID. e8586ac - Pág. 2). Libere o(s) depósito(s) recursal(is) SisconDJ efetuado pela primeira ré a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 12 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS ANTONIO AMANCIO DA SILVA